Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0805500-47.2025.8.20.5129
DESPACHO
Diante do comprovante de id. 184925650, expeça-se alvará, nos termos
do acordo de id. 176023783.
Após, certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença de id.
184721329 e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805500-47.2025.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCA DANTAS DO NASCIMENTO
REU: ALARES INTERNET S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da
demanda.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença
de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda superveniente
do interesse de agir. Logo, torna-se inviável a homologação do acordo.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte sucumbente
seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98,
§3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805500-47.2025.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCA DANTAS DO NASCIMENTO
REU: ALARES INTERNET S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A presente demanda discute a existência de dívida.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger