Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805501-32.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-10-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805501-32.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 197511366, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805501-32.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Requerente é aposentado, idoso vulnerável, que mal assina seu nome por problemas de saúde em sua visão, percebendo o benefício da aposentadoria por idade do INSS nº. 182.496.398-7, o benefício perfaz 01 salário mínimo. A parte autora possui conta bancária junto ao banco promovido (Ag. 995 / Conta 56225-4), da qual utiliza primordialmente para recebimento de seus proventos.
Apesar da sua idade, tem pouco conhecimento técnico, jurídico e informacional sobre os procedimentos operacionais bancários, sendo pessoa vulnerável frente à Instituição Financeira RÉ. Acontece que, ao perceber descontos em seu salário (verba alimentar que supre o sustento próprio e de sua família), procurou analisar minuciosamente seus extratos bancários e movimentações de sua conta e logo constatou descontos relacionados à “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que já se perdurava por anos.
Após constatar a subtração de seu patrimônio, destaque-se, da sua verba alimentar, a instituição bancária simplesmente alegou que os referidos descontos se tratavam de possíveis dívidas/inadimplências da parte autora. Daí surge o primeiro questionamento: De qual dívida? De qual contrato? De qual operação de crédito? Observando os extratos bancários da parte autora, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO sobre os supostos contratos/produtos bancários que incidiram o desconto MORA CRÉDITO PESSOAL, tendo a instituição financeira falhado, no primeiro plano, em seu dever de informação ao não demonstrar ao consumidor, no mínimo, pelo o quê efetivamente estaria pagando/sendo cobrado - fazendo “pouco caso do cliente”.
A instituição bancária não faz qualquer menção do fato gerador da cobrança de “MORA CRÉDITO PESSOAL” incidente na conta bancária da parte autora, sequer indica de qual contrato ou produto bancário se refere à cobrança. E mesmo tendo procurado-a para maiores esclarecimentos, entender o real motivo dos descontos, ou principalmente tentar resgatar os valores, a resposta dada à parte autora sempre foi que ’’os descontos são normais’’, ‘’o sr. (a) tem que pagar isso mesmo", “o banco não tem responsabilidade com isso".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência CONJUNTA nos autos do processo, 0805501-32.2025.8.20.5129/ 0805468-42.2025.8.20.5129 AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação CONJUNTA a ser realizada em 27/03/2026 08:30, , em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Chefe do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805501-32.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 17 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Ocorre que, após análise de todo seu extrato bancário, no período do ano/2022 até os dias atuais, a parte autora sofreu diversos descontos em sua conta. O montante descontado até o momento foi de R$10.398,18 (dez mil, trezentos e noventa e oito era e dezoito centavos). a) Ano 2022 – Descontos: 300,17 + 238,34 + 248,39 + 296,23 + 254,15 + 302,46 + 293,49 = 1.925,23 b) Ano 2023 – Descontos: 21,99 + 133,77 + 296,22 + 137,42 + 300,63 + 120,00 + 15,86 + 302,88 + 97,18 + 302,88 + 139,44 + 303,78 + 145,13 + 302,88 + 149,95 + 302,88 = 3.072,90 c) Ano 2024 – Descontos: 303,58 + 293,46 + 303,70 + 279,31 + 301,95 + 300,00 + 303,40 + 302,39 = 2.378,79 d) Ano 2025 – Descontos: 303,30 + 301,87 + 302,89 + 302,51 + 303,78 + 302,43 + 298,42 + 302,88 + 288,00 + 5,56 + 300,63 = 3.012,26.
Destaque-se que nenhum dos descontos são claros o suficiente para justificar a origem da cobrança (fato gerador), sequer tem, no mínimo, um número do suposto contrato. A parte autora não viu outra alternativa, senão buscar amparo jurídico. Até a presente data NENHUMA PROVIDÊNCIA FOI TOMADA, e a única resposta da instituição bancária é que ‘’não tinha resposta para justificar a sistuação”. Ora, com advento da Lei 12.741/2012, que dispôs sobre as medidas de esclarecimentos ao consumidor, e que alterou o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), é um direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e que vem sendo violado pela instituição bancária, fornecedora de serviços.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A declaração de inexistência de relação jurídica que justifique os descontos realizados na conta bancária da parte autora, bem como a inexigibilidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”;“ Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de DANOS MATERIAIS, com o reconhecimento da má-fé praticada pelo Banco réu, e condenar a instituição financeira à restituição nos moldes do Art. 42, e também seu parágrafo único, em dobro e corrigido, dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; i) Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de DANO MORAL, advindos da conduta ilícita praticada pela instituição bancária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos suportados pela parte autora, diante da falha na prestação de serviços e do comprometimento de sua verba alimentar;” O BANCO BRADESCO S/A. habilitou-se nos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 172760626).
Arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da petição inicial, incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica e impugnação à gratuidade da justiça, além de prejudicial de prescrição trienal (ID 172760626). No mérito, defendeu a plena legitimidade e licitude dos lançamentos efetuados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", esclarecendo que se tratam de encargos de mora decorrentes do pagamento extemporâneo de parcelas de empréstimos pessoais expressamente contratados e disponibilizados na conta do autor (contratos nº 435554395, 467565168 e 457885667), cujos valores foram integralmente fruídos pelo promovente (ID 172760626).
Argumentou que os débitos decorreram de insuficiência de saldo na conta corrente nas datas de vencimento, caracterizando exercício regular de direito do credor, o que afasta o dever de restituir e de indenizar (ID 172760626). Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial (ID 176634187 e ID 183292643). Passo a fundamentar e decidir.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a utilidade e a necessidade da provimento jurisdicional decorrem da controvérsia instaurada acerca da licitude dos lançamentos efetuados na conta corrente da parte autora, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
Afastam-se as alegações de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial preenche devidamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e no art. 14 da Lei nº 9.099/95, expondo com clareza os fatos, a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu ao réu o exercício pleno de sua defesa. Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia.
A lide versa sobre matéria de fato e de direito eminentemente documental, mostrando-se perfeitamente julgável a partir do cotejo dos extratos bancários acostados aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial complexa. No tocante à impugnação à gratuidade judiciária, ressalta-se que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, devendo eventual análise de miserabilidade ser apreciada pela Egrégia Turma Recursal em sede de exame de admissibilidade recursal.
Quanto à prejudicial de prescrição, cumpre registrar que a cobrança de encargos em conta corrente configura relação jurídica de trato sucessivo. Todavia, ante o julgamento de improcedência do pedido autoral quanto ao próprio mérito, resta prejudicado o exame do interregno prescricional das parcelas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em estabelecer se os lançamentos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS") constituem cobrança indevida e abusiva de tarifa bancária ou se representam encargos moratórios legítimos decorrentes do atraso na quitação de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e disponibilizados na conta bancária do promovente.
A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos moldes dos seus arts. 2º e 3º, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência do regime protetivo do consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova (ID 170235244), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não fica isenta de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, cabendo ao promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O réu comprovou a licitude e legitimidade das cobranças. Com efeito, os extratos bancários colacionados aos autos pela própria parte autora (ID 170015349, ID 170015351, ID 170015353 e ID 170015355) e reiterados pelo promovido (ID 172760628) revelam a ocorrência de diversos créditos oriundos de operação de empréstimo pessoal efetuados diretamente na conta corrente do promovente. A título exemplificativo, constata-se a liberação na conta do autor de crédito de empréstimo no valor de R$ 400,00 em 10/03/2022 (ID 170015349), liberação de empréstimo/financiamento no montante de R$ 1.457,97 em 04/04/2022 (ID 170015349), crédito de R$ 500,00 em 12/04/2022 (ID 170015349), crédito de R$ 600,00 em 15/09/2022 (ID 170015349) e liberação de empréstimo pessoal no valor de R$ 4.126,30 em 14/05/2024 (ID 170015353).
Ademais, os mesmos extratos bancários comprovam de maneira irrefutável que os valores disponibilizados foram integralmente utilizados pelo próprio promovente para a realização de saques em caixas eletrônicos, transferências via PIX e pagamento de contas do seu interesse cotidiano (ID 170015349 a ID 170015355). A dinâmica financeira retratada nos documentos demonstra que as parcelas ajustadas para a quitação dos referidos mútuos bancários (a exemplo dos contratos nº 435554395, 467565168 e 457885667) possuíam previsão de débito automático programado na conta corrente do autor (ID 170015349 a ID 170015355).
Diversamente do alegado na inicial, nas datas aprazadas para os débitos das parcelas mensais, a conta bancária do requerente não contava com saldo suficiente para saldar a obrigação na data do vencimento (ID 170015349 a ID 170015355). A instituição financeira demonstrou a existência de sucessivas contratações de operações de crédito realizadas pela parte autora ao longo dos anos, inclusive com a efetiva disponibilização dos valores contratados em sua conta bancária, circunstância que sequer foi especificamente impugnada, conforme se depreende da leitura do extrato bancário, ID 172760628.
Exemplo: Nesse contexto, a alegação genérica de desconhecimento dos lançamentos ou de incompreensão da dinâmica contratual não é suficiente para infirmar a validade das operações realizadas. Por conseguinte, assim que ocorria o ingresso subsequente de recursos na conta (provenientes de proventos do INSS ou de transferências de terceiros), o banco efetuava o débito da prestação em atraso acrescida dos respectivos consectários moratórios decorrentes do inadimplemento temporário, registrando a operação sob o histórico de "MORA CRÉDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS" (ID 170015349 a ID 170015355).
Restou evidenciado que a rubrica impugnada não se trata de tarifa bancária autônoma ou ilícita, tampouco de serviço não solicitado, mas de mora genuína pelo adimplemento extemporâneo de obrigações bancárias contratadas e usufruídas pelo consumidor. Nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. Não cumprida a obrigação ou ocorrendo o atraso no seu cumprimento, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros e atualização monetária, conforme preceituam os arts. 389 e 395 do Código Civil.
Dessa forma, a conduta da instituição financeira ré ao promover a cobrança dos encargos de mora resultantes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal constitui exercício regular de um direito reconhecido, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil. Assim os lançamentos descritos como “MORA CRÉDITO PESSOAL” correspondem, em regra, a encargos decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais anteriormente contratados, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que indique cobrança indevida, vício de consentimento, fraude ou ausência de contratação.
Cumpre ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e colaboração a ambas as partes da relação contratual. Não se mostra compatível com tais deveres a conduta daquele que recebe e usufrui reiteradamente dos valores decorrentes de diversas operações de crédito, sem questioná-las à época de sua celebração, para posteriormente pretender eximir-se das obrigações assumidas sob o argumento genérico de desconhecimento das cláusulas contratuais ou dos lançamentos efetuados.
A mera alegação de que o consumidor não compreendia integralmente o funcionamento das operações não conduz, por si só, à nulidade dos contratos, especialmente quando ausente qualquer demonstração de defeito informacional relevante, abusividade concreta ou vício capaz de comprometer a manifestação de vontade. Admitir o contrário implicaria permitir que a parte se beneficiasse dos valores obtidos por meio das contratações sem suportar os encargos delas decorrentes, em evidente afronta aos postulados da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ainda que se admita a pertinência da exigência de demonstrativo detalhado dos cálculos realizados pela instituição financeira, a eventual ausência de discriminação minuciosa da origem de cada lançamento - indicando, por exemplo, que determinada cobrança de "MORA CRÉDITO PESSOAL" corresponde à parcela específica de certo contrato que permaneceu inadimplida por determinado período - não conduz, por si só, à conclusão de que as cobranças sejam indevidas ou que as contratações tenham sido abusivas.
Isso porque a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores mutuados restaram comprovadas nos autos, inexistindo demonstração de que os encargos lançados decorreram de contrato inexistente, fraude ou cobrança manifestamente ilegal. Eventual deficiência informacional quanto à individualização de cada débito pode, em determinadas situações, justificar esclarecimentos complementares, mas não possui o condão de invalidar automaticamente obrigações originadas de contratos regularmente celebrados e usufruídos pela própria parte autora.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Nesse sentido, manifestou-se a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao julgar a Apelação Cível nº 0804840-24.2022.8.20.5108:
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS” NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE (AUTOR). ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NÃO ACOLHIMENTO. BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS. ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, em que o autor pleiteava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de supostas cobranças indevidas sob a rubrica "Mora Cred Pess".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em analisar a legalidade das cobranças realizadas sob o título "Mora Cred Pess", em virtude de atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, bem como a possível existência de danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Aplicam-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, sendo caracterizada a relação de consumo entre as partes.
2. As cobranças referentes à rubrica "Mora Cred Pess" foram realizadas após a tentativa de débito automático das parcelas de empréstimo, não quitadas por falta de saldo, configurando encargos contratuais de mora.
3. O próprio apelante reconheceu a contratação de empréstimos pessoais, sendo legítima a cobrança.
4. Não restou demonstrada abusividade nos descontos, tampouco danos morais passíveis de indenização.
5. Precedentes desta Corte reforçam a legalidade das cobranças sob a referida rubrica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A cobrança de encargos sob a rubrica 'Mora Cred Pess' decorrente de atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais é legítima, quando comprovada a contratação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º,
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800616-94.2023.8.20.5112, Rel. Des. Claudio Santos, julgado em 30/06/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08048402420228205108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja.
No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes. Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas".
Deste modo, não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805501-32.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória A parte demandante narrou que: " O Requerente é aposentado, idoso vulnerável, que mal assina seu nome por problemas de saúde em sua visão, percebendo o benefício da aposentadoria por idade do INSS nº. 182.496.398-7, o benefício perfaz 01 salário mínimo.
A parte autora possui conta bancária junto ao banco promovido (Ag. 995 / Conta 56225-4), da qual utiliza primordialmente para recebimento de seus proventos. Apesar da sua idade, tem pouco conhecimento técnico, jurídico e informacional sobre os procedimentos operacionais bancários, sendo pessoa vulnerável frente à Instituição Financeira RÉ. Acontece que, ao perceber descontos em seu salário (verba alimentar que supre o sustento próprio e de sua família), procurou analisar minuciosamente seus extratos bancários e movimentações de sua conta e logo constatou descontos relacionados à “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que já se perdurava por anos." Ao final, a parte requerente formulou os seguintes pedidos: "a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, para que seja determinado que a instituição financeira ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, sob o pretexto de “MORA CRED PESSOAL”,; e se abstenha de incluir o nome da Demandante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em benefício da parte autora;" Consultando os autos, observo que a demandante vem suportando descontos mensais no valor de R$ 228,65 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), iniciados pelo menos a 12/01/2022, sob a rubrica "mora crédito pessoal", conforme extrato - ID 170015349.
Não há informação sobre o grau de instrução da autora, porém, diante do documento de identidade percebe-se que a mesma não é analfabeta. Assim, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que ausente se faz um dos requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, o perigo de dano, porquanto não se vislumbra urgência/emergência na medida solicitada. Os descontos estão sendo efetuados há mais de 3 (três) anos, mas só agora a autora pede a suspensão dos descontos alegando desconhecimento do contrato de cartão de crédito, razão pela qual considero ausente, neste momento o periculum in mora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. 785
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)