Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805501-66.2024.8.20.5129 Promovente: CAIO DOUGLAS MENDES DA SILVA Promovido: INTERCAP CONSORCIO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: Por sua vez, em defesa, ID 148708832, parte ré alegou que a parte autora assinou diversos documentos declarando ciência de que o grupo não estava contemplado e que não houve garantias de prazos para o sorteio. A ré apontou inconsistências nos valores pleiteados e levanta preliminares de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade por reembolsos cabe exclusivamente à administradora do fundo.
Além disso, contestou a competência do juizado atual com base em uma cláusula de eleição de foro que define a comarca de São Paulo para disputas judiciais. Por fim, a defesa sustentou que a ação visa o enriquecimento ilícito, visto que o autor desistiu voluntariamente do negócio após participar da primeira assembleia. Conforme consignado em audiência, foi deferido o pedido de exclusão da parte ré Soluções Financeiras do polo passivo da demanda, razão pela qual foi dado prosseguimento ao feito apenas em relação à requerida Intercap.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas. Da inépcia da inicial Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da ausência de interesse processual de agir A parte ré suscita preliminar de ausência de objeto útil da demanda, sob o argumento de falta de interesse de agir. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir se caracteriza pela presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.
A parte autora afirma ter sofrido prejuízo decorrente da conduta atribuída à ré, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão. Assim, ainda que a parte ré sustente a inexistência de irregularidade em sua conduta, tal circunstância diz respeito ao mérito da demanda, e não à existência de interesse processual. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva ad causam Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da incompetência territorial foro.
Em contrato de adesão, unilateralmente elaborado, que impõe todas as cláusulas que regem a relação com quem o adere, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro desde que demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. Sopesadas as circunstâncias peculiares do presente caso, resta evidente a impossibilidade do consumidor efetuar regular defesa no Juízo contratualmente eleito, em razão da sua difícil situação econômica.
Ressaltado, ainda, o alto poder econômico da ré em contraste com a situação da consumidora, o que torna abusiva a cláusula em questão. Com efeito, há notória desigualdade econômica e técnica entre as partes contratantes, fato incontroverso no processo, bem como dificuldade da parte autora de acesso ao Judiciário no caso de manutenção da cláusula de eleição que estabelece o foro de São Paulo/SP para dirimir as questões relacionadas ao contrato.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE FRANQUIA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. Hipótese em que a Corte estadual, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da cláusula de eleição de foro, sob os fundamentos de hipossuficiência da sociedade empresária, bem como da dificuldade de acesso ao poder Judiciário.
A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.(STJ. AgInt no AREsp 935.542/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)" - destaquei No mesmo sentido, dispõe o TJRN: "Agravo de Instrumento nº 0809597-93.2021.8.20.0000 Agravante: Muitofácil Arrecadação E Recebimento Ltda. Advogado: Dr. Raphael Felippe Correia Lima do Amaral Agravado: Severino Manoel Gomes Advogado: Dr. Walbert Davi Cordeiro Rocha Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PENDENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO RECURSAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. INVALIDADE DIANTE DO DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. - Entende o Superior Tribunal de Justiça que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. - O Colendo STJ permite a mitigação da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que se verifica grave desequilíbrio entre as partes no que tange ao poder de negociação. - No caso, o autor da ação é um mero correspondente bancário e passa por dificuldades financeiras, conforme documentos nas fls. 61-70 – ID 48444846, fazendo jus, pois, à mitigação autorizada pelo STJ.
Assim, a tramitação da ação em Barueri/SP, representa dificuldade de acesso à jurisdição, a autorizar a mitigação citada acima pelo STJ. (TJ-RN - AI: 08095979320218200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)" - destaquei Assim, afasto a incidência da cláusula de eleição de foro, afirmando a competência deste Juízo para acompanhar e julgar o feito.
Da incorreção do valor da causa e da incompetência do juizado especial cível A parte requerida apresentou impugnação ao valor atribuído a causa. A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) e danos materiais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), por isso, atribuiu à causa o valor de R$ 21.180,00 (vinte um mil, cento e oitenta reais).
O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica considerando todos os pedidos, consoante determina o art. 292 do CPC: “ Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. Grifos apostos. ENUNCIADO
39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. No presente caso, não se trata de ação revisional ou de rescisão contratual em que o valor da causa deva corresponder ao montante integral do contrato celebrado entre as partes. No caso concreto, o contrato já se encontra rescindido, limitando-se a pretensão autoral à restituição dos valores inicialmente pagos, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Assim, o valor atribuído à causa observa corretamente o proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, correspondendo à soma dos pedidos formulados na inicial, sem ultrapassar o teto de alçada previsto para os Juizados Especiais, circunstância que evidencia a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sendo desnecessária qualquer retificação do valor da causa.
Rejeito a presente preliminar. Da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis em Razão de matéria complexa – perícia nas provas de mídias digitais e Prints. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia para apuração da assinatura aposta no contrato, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, tendo em vista a correspondência de assinatura com documento oficial, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito.
O cerne da questão versa acerca da responsabilidade da empresa demandada por atitude perpetrada por sua funcionária que induziu o requerente assinar contrato de consórcio e não de financiamento bancário para aquisição de moto nos termos de anúncio em rede social. Não há dúvida que a parte demandante aderiu a proposta de adesão do grupo de consórcio intermediada pela empresa requerida, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 10.193,36, conforme documento ID 177513144.
O consórcio é um contrato pelo qual se estabelece uma compra planejada, com a finalidade de adquirir um bem ou serviço. As pessoas formam um grupo administrado por uma empresa, que coleta os pagamentos dos integrantes desse grupo e autoriza a compra do bem para um número de limitado de pessoas por mês. Essa prática de escolher algum integrante do grupo para liberar o crédito para compra se chama contemplação.
Geralmente, os integrantes do grupo são contemplados por sorteio, ou por lance. Nesta modalidade o integrante oferta um lance (adiantamento de um determinado número de prestações), com a finalidade de antecipar a liberação do seu crédito. O crédito é liberado por meio da emissão de um documento chamado Carta de Crédito. Assim, aquele que foi contemplado no referido grupo de pessoas, de posse da Carta de Crédito, se dirige ao estabelecimento onde deseja realizar a compra do bem móvel ou imóvel, e entrega a carta para o vendedor, que deverá receber o pagamento da administradora do consórcio.
Por sua vez, o contrato de compra e venda de bem móvel ou imóvel por financiamento bancário não se confunde com consórcio, normalmente é feito por contrato de alienação fiduciária, sem necessidade de sorteio ou emissão de carta de crédito. O consumidor escolhe o bem, o banco emite o crédito e paga diretamente ao vendedor, enquanto as prestações são pagas ao banco. De fato, o instrumento contratual assinado pela parte requerente é contrato de consórcio e não financiamento bancário, contudo, a narrativa da parte postulante foi no sentido de que tinha a intenção de comprar carro de forma imediata, com isso, sua vontade foi viciada.
Trata-se de modalidade de publicidade enganosa, conduta lesiva e tipificada como crime no art. 37 da norma consumerista. Não obstante tal condição que deve ser analisada pela autoridade policial competente, no caso dos autos, observo que há um conflito de versões entre a oferta pré-contratual, e os termos expressos do contrato firmado. Pois bem, prevê o art. 30 do CDC que a oferta integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, possui a oferta a mesma força vinculante do contrato formal, obrigando as partes ao seu integral cumprimento. Em havendo divergência de versões entre previsões contratuais, dispõe o art. 47 do CDC que as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Em assim sendo, há que se prestigiar, no presente caso, a oferta inicial, por ser a mais benéfica para o consumidor.
Ressalta-se a adequação de tal previsão legal, afinal, se não fosse a inteligência do CDC poderiam os fornecedores na fase pré-contratual oferecer todas as vantagens e na apenas na fase contratual apresentar as restrições, limitações e onerosidades excessivas. Os áudios acostados confirmam que a parte demandante não tinha intenção de contratar o consórcio, mas sim, financiamento bancário, já que a proposta seria comprar veículo imediatamente (áudio – 3min10 - ID 134972656).
A demandante como prova juntou áudios, mas a jurisprudência tem refutado esse tipo de prova de forma isolada, em razão da facilidade de modificação do teor. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas. Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova: “”3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. (AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)” Ademais, dispõe o art. 384 do Código de Processo Civil, exige para o uso da provas obtidas por meio digital a ata notarial, conforme abaixo: "Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.” Nessa toada é o entendimento de alguns Tribunais: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC VIGENTE. CÓPIAS DE TRECHOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega a Apelada, Requerente na ação que celebrou contrato de locação verbal com o Apelante, através do qual este utilizaria seu veículo financiado, mediante pagamento das parcelas referente ao financiamento, não tendo este cumprido o quanto pactuado, deixando de efetuar o pagamento das referidas parcelas.
O Apelante assevera que, em verdade, adquiriu o citado veículo junto à Apelada, lhe pagando em contrapartida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por meio da transferência de uma carta de consórcio em nome de terceiro e entregando alguns produtos, totalizando tal valor, tendo esta celebrado, em verdade, contrato verbal de compra e venda, salientando que toda a negociação foi feita com o filho da Apelada.
Ao fazer tal alegação, o Apelante, Acionado na ação originária, trouxe para si o ônus e probante e de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que não colacionou qualquer elemento que corroborasse tal alegação. Os trechos de conversas mantidos com o filho da Apelada não servem como meio de prova, uma vez que não foi juntado aos autos ata notarial com transcrição atestada por Tabelião dotado de fé pública.
O comprovante de depósito efetuado em favor do filho da Apelada não atesta que o valor ali constante se refira efetivamente ao pagamento (TJ BA - APL: 05348785120158050001. Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL. Data de Publicação: 03/09/2019) (grifo nosso).” Não obstante os áudios não tenham sido acompanhados de ata notarial, sua veracidade restou corroborada no curso da audiência de instrução, ocasião em que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou-se a intenção das partes em contratar carta de crédito, e não consórcio, como inicialmente sustentado pela parte ré.
Assim, o conteúdo probatório produzido em juízo atribui credibilidade ao material juntado aos autos, afastando qualquer alegação de adulteração ou falta de autenticidade. No caso, na audiência de instrução, restou comprovado que, não obstante a existência de gravação apresentada pela instituição financeira e confirmada pela parte autora, esta apenas anuiu às condições impostas porque se viu compelida a fazê-lo, a fim de obter a liberação imediata do valor para obter o seu veículo.
Abaixo a transcrição não literal da audiência de instrução, ID 154524142. Senão vejamos: “Foi, eu vi um anúncio pela internet, certo? Pela OLX. AÍ entrei em contato com essas pessoas que foi o Artur, o primeiro, o cara que eu falei com ele, o rapaz. Entrei contato com o Artur. AÍ o Artur pediu para mim se direcionar o escritório deles, certo? É lá na Hermes da Fonseca, Tirol. AÍ eu fui até lá com o meu pai.
Chegando lá, eh, ele me falou em relação da carta contemplada,Era Anúncio era de um carro, da venda de um carro Era um gol. Era um gol. Era mais ou menos em valor de 30.000 o gol. AÍ eu entrei em contato com eles. fui lá no escritório deles, né? Eh, aí ele me informou que Eu tinha uma carta, eh, uma carta contemplada em valor de R$ 74.000 pela Caixa. AÍ nenhum momento ele me falou do início que era um consórcio, ele falou que era um financiamento.
AÍ quando ele falou que essa carta era em valor de R$ 74.000, aí eh eu disse a ele que não queria esse valor porque era muito alto e assim, né? Era não caia no meu orçamento. Eu queria mais ou menos um valor de uma carta em valor de R$ 40.000, o máximo. AÍ ele foi me pediu eh 10.193, que foi o que eu paguei a eles. Eu paguei pelo o boleto via Pix. Ele me fez um boleto lá. AÍ eu paguei via Pix, que eu paguei até pelo Banco Digital.foi para intercap esse valor, isso que quando eu fui falar com eles em relação ao dinheiro, ele disse que não tava com ele e era com a Intercap agora.
AÍ falou em relação da carta, né? a carta contemplada, aí pedi os 10.000. AÍ, só que eu disse a ele que eu não tinha esse valor, que eu não tinha esse valor. E como eu tava assim precisando do carro, É, eu não podia, não poderia esperar porque minha esposa estava com a gravidez de alto risco, entendeu? AÍ eu queria tipo um carro para mim poder levar minha esposa para se locomover, pro hospital. AÍ eu tinha uma moto, a minha moto, aí eu vendi a moto, certo?
Porque ele me prometeu que ia me dar a carta contemplada na primeira, na primeira assembleia, ele já ia me dar a carta contemplada. AÍ eu fui, ele pegou, eu vendi minha moto, transferi o valor para ele, que era o único dinheiro, o único meio de transporte que eu tinha para mim poder trabalhar, que eu expliquei minha situação para ele. Ele assim agiu da minha fragilidade, né? Como ele viu que eu tava querendo pegar o carro logo, aí ele foi, pediu para mim fazer o máximo possível o pagamento desse valor nesse boleto, porque cada vez que eu pagasse eh esse valor aí eu poderia já adiantar para ele me dar carta contemplada na primeira assembleia, que isso ia ser na semana seguinte que eu fiz eh que eu fui lá.
AÍ eu vendi a moto, eh paguei a eles esse valor, fui com o meu pai. AÍ ele disse que eu pagando esse valor dos 10.000, aí abateria o valor, as parcelas ficava de R$ 539 as parcelas. Eu poderia pagar em 80 vezes. AÍ eu perguntei assim: "Felipe, JÁ era o outro intermediador deles lá, que era o Artur, o Felipe, tinha o outro Vieira. AÍ eu disse: "Felipe, mas esse valor é muito caro, eu não quero". Disse: "Não, não importa, não se preocupe não.
Você pegando o valor de 40.000, você só vai pagar esse valor
X. AÍ eu pagava em 80 vezes de 539". AÍ, enfim, né? Ele pegou, me deu uns papel aí, disse que nenhum momento ele falou que era um contrato, ele falou que era um eu tinha que assinar concordar que era como se fosse as propostas. AÍ eu assinei esse papel, alguns papéis lá e ele pedindo para mim confirmar e me prometendo que a carta aí me mostrou um vídeo que de pessoas sendo, ele dando a contemplação da carta na primeira semana.
Eh, aí, enfim, né? AÍ tava eu, meu pai, eu querendo muito o carro, precisando levar minha esposa no hospital, porque minha esposa tava com deslocamento de placenta no início, aí eu tava indo muito no hospital. AÍ depois o banco, quando eu faço um negócio lá com eles, aí o banco começa a me ligar em mim cobrar eh umas parcelas de R$ 1622, certo? AÍ eu vou entro em contato com o Felipe, pergunto a Felipe porque tava vindo essas parcelas eh de R$ 1622 reais, que o combinado foi de R$ 539.
AÍ o Felipe pegou e me falou que eu podia desconsiderar que era a carência. AÍ, enfim, o tempo foi passando. Eh, aí depois veio o banco me ligando para mim me cobrando, que foi a Caixa. AÍ depois chegou outro boleto, a Caixa me cobrando outra parcela. AÍ eu fui, entrei em contato com a Caixa, procurei saber se esses valores realmente tinha sido debitado e Eles dizem que não, que nenhum valor foi debitado, que esse valor de R$ 1622 não tinha sido debitado.
E eu não, em nenhum momento eu fechei com ele para ficar esse valor de R$ 1622, porque eh o meu salário não dava para mim pagar esse valor, entendeu? Paguei paguei não, porque eu liguei para lá. AÍ rapidamente quando eu vi, eu percebi que ele estava me enrolando, me enganando, que eu ligava para um, dizia uma coisa, aí eu ligava para outro, outro dizia outra coisa, tipo, com mentiras, com falsas promessas.
AÍ eu peguei e cancelei. Eu mesmo cancelei. AÍ procurei saber dos meus direitos, que nenhum momento ele falou também em relação se sobre o cancelamento, se eu quisesse cancelar, eu que tive que correr atrás para ligar lá para a caixa para cancelar. Quando eu cancelei que eu fui e que eu vi que tinha passado a primeira, aí foi a segunda assembleia e nada deles me dizer da carta contemplada, eu vi que ele estava me enrolando.
AÍ eu fui e disse: "Eu quero meu dinheiro de volta". AÍ eles pegou e disse: "A gente não vai devolver seu dinheiro, a gente não tá com seu dinheiro. Ligue para lá para a intercap. Quando eu entro em contato com a Intercap, a Intercap mal me responde, vem me responder quase uma semana para frente falando em relação a não cancelar, mas eu tinha informado que eu já tinha cancelado e queria o meu dinheiro de volta, que eu fui enganado.
Que combinado não foi esse. Eles me prometeram uma coisa e não foi o que o o cumprido o que eles o que eles me falaram, né? AÍ eu fiquei assim no prejuízo porque eu vendi o transporte que eu tinha, minha moto. AÍ para mim trabalhar, fico longe do trabalho que eu trabalho longe, aí tenho que pegar ônibus, entendeu? AÍ eu não tive como pegar outro dinheiro para mim comprar outro transporte. AÍ eu fiquei assim desesperado, afetou assim meu emocional.
Eu fiquei muito abalado com minha esposa também, que a gente já tava com uma gravidez de alto risco e a gente ficou muito preocupado e até hoje eu fiquei no prejuízo porque depois disso tudo que quando chegou eh eu abri um boletim de ocorrência também online, aí eu acho que chegou alguma coisa no escritório deles lá. AÍ o Vieira lá ele ligou para mim tipo me ameaçando. Se eu não cancelasse, não ia devolver meu dinheiro, entendeu?
Ia segurar meu dinheiro. E eu disse a ele que apenas eu queria o que era meu, né? O que é meu de direito. Eh que o combinado não foi esse, porque se ele tivesse falado a verdade para mim, eu tinha certeza que eu não tinha fechado esse negócio com eles, entendeu? Porque jamais eu ia vender o transporte que eu já tinha, que eu conquistei com tanto suor para me vender assim e eu ficar sem nenhum meio de transporte para mim trabalhar.” Pelo depoimento colhido, evidenciou-se que assinatura do contrato não decorreu de genuína manifestação de vontade, mas tão somente da necessidade de viabilizar a contemplação do bem.
A parte requerente foi induzido a assinar contrato de consórcio, após ter pago o “valor de entrada”, pensando que firmaria contrato de financiamento e que seria contemplado de foma imediata, só percebeu o engano depois, mas, não obteve êxito na rescisão contratual de forma amigável. Observo que a parte autora só pagou o valor exigido na assinatura do contrato, ou seja, não pagou pelas parcelas do consórcio, o que demonstra ausência de interesse na contratação de consórcio.
Nessa senda, não se trata de desistência de consórcio, posto que nenhuma parcela foi paga, mas sim de vício de consentimento na sua contratação, provocado por preposto da parte requerida. A Turma Recursal acerca do vício de vontade neste tipo de contrato: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804242-57.2023.8.20.5004 RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, J M F ARAUJO SERVICOS E NEGOCIOS, SRA.
VITORIA CASTAGNOLI RECORRIDO: LIDIANE PAULINO ALVES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO MEDIANTE ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ART. 37, §1º, DO CDC. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DISPÕE DE CLÁUSULAS QUE DIVERGEM DO QUE FOI INFORMADO AO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART 475, DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para impor às requeridas, de forma solidária, a obrigação de restituir à promovente a quantia de R$ 5.223,30 (Cinco mil duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), a título de danos materiais. Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, tendo em vista a regularidade da contratação.2.
As contrarrazões não foram apresentadas.3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4. Não configura incompetência dos Juizados Especiais Estaduais quando o valor da causa, referente ao proveito econômico perseguido, não ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos (art. 3º, I, Lei n. 9.099/95), não sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito.5.
Versando a lide acerca de consórcios, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.6. O consórcio, regido pela Lei n.° 11.795/2008, é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum. Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, nos termos do artigo 22, §1° da legislação mencionada.7.
Na hipótese de o consumidor, mediante informação fraudulenta do preposto do fornecedor acerca do tipo de contratação formalizada, assinar, mediante erro, contrato de consórcio acreditando tratar-se de contrato de financiamento de imóvel, é suficiente para caracterizar propaganda enganosa, prática vedada pelo CDC, em seu art. 37, § 1º do CDC, sendo cabível a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, do
CC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801734-03.2021.8.20.5104, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023)8. Constatando-se, pelos elementos coligidos nos autos, a violação da boa-fé objetiva pelo fornecedor do serviço ao deixar de se comportar conforme os padrões éticos de confiança e lealdade que devem reger as relações jurídicas, quando da celebração do contrato, tal situação implica o inadimplemento contratual, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, devendo as partes retornar ao status quo ante, mormente porque a formalização do pacto pautou-se nas informações prestadas pela parte contratada, as quais devem ser fornecidas com lisura, sem qualquer contradição, malícia ou torpeza, o que não se verificou durante a instrução probatória, ainda que seja dever do contratante verificar os requisitos essenciais do negócio jurídico.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804242-57.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024 ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811182-09.2021.8.20.5004 RECORRENTE: FLAVIA SHEILA ARCANJO RECORRIDO: I THAMYRES MAIA DOS SANTOS LTDA, REGIS DOS REIS APARICIO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO ACERCA DA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO MEDIANTE ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ART. 37, §1º, DO CDC. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART 475, DO
CC. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o recorrido a restituir à recorrente o valor de R$ 6.903,82 (seis mil novecentos e três reais e oitenta e dois centavos).
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de danos morais.2. As contrarrazões não foram apresentadas.3. O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5. Versando a lide acerca de consórcios, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.6.
O consórcio, regido pela Lei n.° 11.795/2008, é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum. Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, nos termos do artigo 22, §1° da legislação mencionada.7. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.8.
Para a configuração de indenização por dano moral, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial.9. Comprovando-se que o ato apontado como lesivo - contratação de consórcio mediante erro, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se deferir indenização por danos morais.10.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes.11. Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar a parte recorrente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811182-09.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 28/02/2024) Igualmente o TJRN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DEFLAGRADA PELO AGRAVADO. DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU COM O BLOQUEIO DE VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR POR OCASIÃO DA RELAÇÃO FRAUDULENTA. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA DENOMINADA “GOLPE DO CONSÓRCIO”. PROMESSA DE FALSA VANTAGEM AO CONSUMIDOR PARA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DE DETERMINADO BEM. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE QUE O NEGÓCIO CELEBRADO NÃO CORRESPONDERIA AO QUE FORA ANUNCIADO NEM PACTUADO.
EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 7º DA LEI Nº 8.137/90. ESCLARECIMENTO A SER FEITO ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL EFETUADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA. GARANTIA DO INVESTIMENTO FEITO PELO CONSUMIDOR, DIANTE DA CAUTELA EMPREGADA NO CASO.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804830-07.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024). Na hipótese dos autos, convenço a respeito da realização de propaganda enganosa e abusiva, práticas que tornam o negócio jurídico eivado de vícios e, portanto, passível de rescisão e determinação de recomposição dos danos causados ao consumidor em decorrência do cometimento das práticas abusivas.
HÁ que se observar, ainda, que este Juízo tem conhecimento da repetição de práticas comerciais desleais e abusivas semelhantes por empresas atuantes no ramo das promovidas, objetivando a obtenção de lucros a todo custo. Compreendo ser pertinente mencionar que a mera colocação de advertência em contrato não se mostra suficiente para evitar a atuação ilícita de vendedores, já que alguns clientes, principalmente aqueles com pouca instrução ou com pouco tempo, sequer sabem ler ou possuem tempo de ler os contratos antes da assinatura, principalmente por serem longos e acreditarem nas palavras dos vendedores.
Portanto, entendo que houve propaganda enganosa no caso dos autos, nos termos do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor em decorrência da apresentação de falsa promessa de realização de contrato de financiamento que levou o consumidor a erro quanto ao contrato celebrado, bem como ser procedente o pedido de rescisão contratual e de restituição integral dos valores pagos. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo, consistente na contratação de consórcio mediante erro, ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando prejuízos à integridade psíquica do requerente, resta configurada violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais. No caso concreto, observa-se que o autor pretendia adquirir um veículo para proporcionar maior conforto e segurança à sua esposa grávida no deslocamento para consultas médicas, tendo, inclusive, vendido sua motocicleta para utilizar o valor como entrada no negócio firmado.
Todavia, permaneceu sem qualquer meio de transporte próprio, necessitando utilizar ônibus para locomoção, além de ter ficado privado de suas economias, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor contratual e justificam o deferimento de indenização por danos morais. A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR o vício de consentimento do autor no contrato de nº 2024883007 do grupo de consórcio mantido pela empresa requerida, ID 134936999. b) Condenar a requerida a restituir a quantia de R$ 10.193,36 (dez mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos) a parte autora a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805501-66.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 11/02/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de dezembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805501-66.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 11/02/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de dezembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805501-66.2024.8.20.5129 Promovente: CAIO DOUGLAS MENDES DA SILVA Promovido(a): INTERCAP CONSORCIO LTDA e outros
DESPACHO
Trata-se de ação de RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAIO DOUGLAS MENDES DA SILVA em desfavor da INTERCAP CONSÓRCIO LTDA e AS Soluções Financeiras. A ré INTERCAP foi citada e apresentou defesa, ID 148708832. Não há prova de citação da parte ré AS Soluções financeiras, nem expedição do mandado de citação por esta secretaria. Contudo, em consulta ao CNPJ, percebo que a empesa AS Soluções financeiras não mais existe, foi extinta por liquidação voluntária, portanto, não pode ser ré neste processo.
Cumpra-se: 1A- Cadastrar os advogados da ré INTERCAP no PJE, para intimações exclusivas, JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/RJ sob o n° 172.041; EDINO DOS SANTOS CHAIBEN, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/RJ sob o n° 172.952; e ANDERSON RAMOS GOIS, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/RJ 181, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/RJ 181, ISABELLE SANTOS PAIM, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 238.480 todos integrantes do escritório profissional CHAIBEN, CUNHA & RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, registrado na OAB/RJ sob o n.º 013.057/2020, CNPJ n.º 39.447.613/0001- 07, com endereço profissional na Rua Prefeito Sebastião Teixeira, nº 354, Ed.
Cosmopolitan Offices, salas 510/511, Teresópolis/RJ, CEP.: 25.963-001, endereço de e-mail:[email protected]. 1B- Intimar a parte autora para se manifestar acerca da liquidação e extinção da ré AS Soluções financeiras, em 10 dias. 1C- Apraze-se audiência de instrução para oitiva requeridas na réplica, testemunhal e depoimento pessoal dos prepostos das Rés. ID 154730371. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)