Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805502-22.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Petição inicial no Num. 91045595. A parte autora alega que está sendo descontada dos seus proventos contribuição para a demandada. Diz que não contratou com a demandada e não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Pleiteia tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos em sua aposentadoria. Recebimento de petição inicial no Num. 91053526. Contestação no Num. 92665790. Alega falta de interesse de agir em razão da suspensão dos descontos. No mérito alega regularidade do contrato e da cobrança. Junta autorização de desconto e termo de filiação assinado pela parte autora (Num. 92665795 - Pág.
1 – 2) Manifestação a contestação no Num. 95153542 com razões reiterativas. Requer a realização de perícia grafotécnica Decisão no id. 113108671 determinando:
01. Defiro a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, considerando que se trata de verba alimentar e que a autora não manifesta anuência a continuidade da contratação
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida quanto a devolução dos descontos, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (em analogia Resolução nº 05/TJRN e Portaria n. 387/2022)
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de perito grafotécnico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
09. Com o laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. A parte autora apresenta quesitos no id. 117369546 O demandado no id. 123748350 informa que não há mais provas a produzir. Decisão no id 137161113 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para o valor de 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02. Solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de perito grafotécnico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
03. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. O demandado apresenta alegações finais no id 139518080, com razões reiterativas, e no id 144791529 requer o julgamento antecipado da lide O perito no id 146474561 requer coleta de dados por videoconferência Despacho no id. 147382691 determinando:
01. Mantenho o deferimento de perícia grafotécnica requerida pela parte autora
02. Para fins de garantir a segurança da perícia, indefiro a coleta de material por videoconferência
03.
Intime-se o perito para apresentar laudo em 60 dias. Encaminhe-se cópia desta decisão
04. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Laudo pericial grafotécnico no id. 165595141 atestando que assinatura do contrato de adesão anexado ao processo não foi produzida pela parte autora. A parte autora ano id. 166629935 requer a procedência do pedido A parte demandada não apresentou manifestação
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O laudo da perícia grafotécnica de id. 165595141 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a assinatura da autora, o que demonstra que se trata de documento fraudado. Assim, a demandada não comprovou a existência do contrato de filiação e cobrança válido, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares.
É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC. Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a devolução a parte autora MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia grafotécnica. Comunique-se ao NUPEJ
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805502-22.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 165595141, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de setembro de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)