Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805503-36.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JOSE DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinar a reversão da medida constritiva e a imediata restituição do veículo, ao fundamento de que a previsão de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária correspondente configura cláusula abusiva, apta a descaracterizar a mora do devedor fiduciante.
Nas razões recursais, contudo, verifica-se que a peça foi confeccionada em referência a processo diverso, com indicação de outras partes, outro número processual e outro Tribunal de origem, além de menção a pronunciamentos judiciais que não integram os presentes autos. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que as razões do recurso especial não guardam correspondência com o presente processo, porquanto foram elaboradas em referência a feito diverso, indicando outras partes, outro número processual e outro Tribunal de origem, além de fazerem menção a pronunciamentos judiciais que não integram estes autos. Dessa forma, não há argumentação recursal pertinente e individualizada em relação ao acórdão efetivamente impugnado, revelando-se as razões recursais dissociadas do julgado recorrido, circunstância que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
Incide, portanto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
3. A revisão do acórdão, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de que o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade do bem família. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE. PREJUÍZO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - que atestou ser devido o valor integral da apólice de seguros, uma vez que as perdas já ultrapassam o limite máximo nela estabelecido - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).
8. Nos termos da Súmula n. 632/STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização secu ritária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio in pejus.
9. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805503-36.2024.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 39603974) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de junho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805503-36.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE DA SILVA CARVALHO Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0805503-36.2024.8.20.5129.
Apelante: José da Silva Carvalho. Advogado: Josenilton de Araujo Santos. Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Fabio Oliveira Dutra. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo devedor fiduciante contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira credora, em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, no qual foi pactuada capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem indicar expressamente a taxa diária aplicada, configura encargo abusivo apto a descaracterizar a mora do devedor fiduciante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes indicou apenas a taxa mensal de 2,13% a.m. e a taxa anual de 28,77% a.a. (item F.4), sem consignar, em nenhuma cláusula ou campo, o percentual diário correspondente à capitalização prevista.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805503-36.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805503-36.2024.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A vs. José da Silva Carvalho
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento na inadimplência de contrato de
financiamento onde fora pactuada também a alienação fiduciária do veículo em garantia do
pagamento.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, argumentando, em suma,
preliminarmente extinção do processo por inexistência de CRLV e, no mérito, que a mora estaria
descaracterizada em razão da teoria do adimplemento substancial e da excessiva onerosidade das
cláusulas, pugnando pela improcedência da demanda. Requereu ainda condenação da parte
autora/reconvinda ao pagamento dos valores cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias
(id. 137797387).
O veículo foi apreendido, conforme id. 147488177.
A parte autora juntou réplica à contestação e à reconvenção, conforme id. 141127534.
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos
moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares:
4. A simples menção à capitalização diária na cláusula 8 do contrato, desacompanhada da indicação da taxa aplicada, não satisfaz o dever de transparência e informação prévia, adequada e ostensiva imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
5. A abusividade não decorre da capitalização diária em si, mas da forma obscura pela qual foi inserida no instrumento contratual, privando o consumidor da possibilidade de controlar, antecipadamente, o alcance dos encargos pactuados.
6. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.239.126/RS, a omissão da taxa diária torna inviável a cobrança de juros diários, sendo insuficientes as taxas mensal e anual para suprir a lacuna informacional exigida.
7. O reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais praticados no período de normalidade do contrato tem como consequência direta a descaracterização da mora da devedora, tornando ilícita a medida constritiva de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Tese de julgamento:
1. A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicar expressamente a taxa diária correspondente é abusiva, por violar o dever de transparência e informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. A abusividade do encargo contratual praticado no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora do devedor fiduciante, inviabilizando o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por José da Silva Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding, julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911 e para, portanto, determinar a busca e apreensão do veículo e julgo improcedente os pedidos da reconvenção.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: O magistrado de primeiro grau teria incorrido em grave error in judicando ao ignorar a existência de encargos contratuais abusivos, cuja cobrança descaracterizaria a mora, tornando a ação de busca e apreensão juridicamente inviável.
A mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação e que ela não se configura quando há, no período da normalidade contratual, a cobrança de encargos abusivos. A Cláusula 8ª do contrato prevê, em caso de atraso, a incidência cumulada de juros remuneratórios à taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, o que configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa da instituição financeira.
A instituição financeira não juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV devidamente atualizado com anotação do gravame, documento indispensável ao ajuizamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia reside em saber se a cláusula contratual de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da taxa correspondente, configura encargo abusivo capaz de descaracterizar a mora do devedor fiduciante. Ao analisar os autos, verifico que o contrato celebrado entre as partes não informou expressamente a taxa de juros diária em nenhuma de suas cláusulas ou campos.
O documento se limitou a indicar a taxa mensal de 2,13% a.m. e a taxa anual de 28,77% a.a. (item F.4), sem qualquer menção ao percentual diário correspondente. Consoante o entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.239.126/RS, tal omissão torna inviável a cobrança de juros diários, sendo absolutamente insuficientes as taxas mensal e anual para suprir a lacuna informacional exigida. O fato de o contrato mencionar a capitalização diária na cláusula 8, sem, contudo, especificar a taxa aplicada, não satisfaz o requisito de transparência e informação prévia, adequada e ostensiva imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
A abusividade reside não na capitalização propriamente dita, mas na forma obscura pela qual ela foi inserida no instrumento contratual. A previsão de capitalização diária, desacompanhada da indicação da taxa diária correspondente, constitui cláusula abusiva, pois retira do consumidor a possibilidade de controlar, antecipadamente, o alcance dos encargos pactuados. Por conseguinte, o reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais praticados no período de normalidade do contrato tem como consequência direta a descaracterização da mora do devedor.
A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814514-51.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinando a reversão da medida constritiva e a imediata restituição do veículo.
Em razão da nova feição dada ao caso, inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Rejeito a preliminar de extinção por ausência de documento indispensável. Não há exigência
legal para juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nas ações de
busca e apreensão em alienação fiduciária. No caso, o banco demonstrou a existência da relação
contratual com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora com a notificação da
parte e a ausência de quitação integral do débito.
Mérito:
A ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras
variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de
inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora. Não há
nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é
forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao
autor.
Quanto aos argumentos levantados pelo réu, o contrato validamente celebrado obriga os
contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja
respeitado pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos
contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade
das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a
liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
Segundo Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos
em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (3º Volume) (1998:35): "Se os contratantes ajustaram
os termos do negócio jurídico contratual, não se poderá alterar o seu conteúdo, nem mesmo
judicialmente, qualquer que seja o motivo alegado por uma das partes, e o inadimplemento do
avençado autoriza o credor a executar o patrimônio do devedor por meio do Poder Judiciário
(...)".
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva
decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do Código Civil; e aos casos em que, dentro de
uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51
do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas,
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto não é invocada a onerosidade
excessiva em razão da imprevisão. Logo, o fundamento do presente pedido de revisão judicial
reside tão somente na suposta ilegalidade das taxas e encargos provenientes do contrato de
financiamento. A conclusão pela possibilidade de revisão deve, portanto, partir da verificação da
legalidade ou não da fixação dos encargos nos contratos de financiamento por parte de
instituições financeiras.
Não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições
financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao
ano, foi revogado pela Emenda 40. O texto revogado do §3º, do art. 192, da Constituição dizia:
"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao
ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as
suas modalidades, nos termos que a lei determinar" Havia uma limitação clara à estipulação da
taxa de juros em qualquer caso.
Com a Emenda 40, essa limitação foi revogada, de modo que nenhuma limitação para
estipulação da taxa permanece atualmente. A própria limitação geral contida no art. 1º do Decreto
22.626/1933 (Lei da Usura), que dispõe que não poderão ser fixados juros superiores ao dobro da
taxa legal, não persiste com a revogação do dispositivo constitucional. A interpretação jurídica
mais correta indica que se a limitação geral encontrada da Constituição Federal foi revogada, com
mais razão não poderia remanescer a limitação infraconstitucional estipulada antes da própria
Constituição.
Além disso, a matéria carecia de regulamentação infraconstitucional, tanto que o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 7, entendendo que a referida norma revogada pela
Emenda 40 tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por fim, a limitação da taxa de juros imposta pela Lei de Usura não é aplicável às instituições
financeiras, por força do art. 4º, caput e IX, da Lei 4.595/1964, que dispõe que a limitação da taxa
de juros das instituições financeiras será feita, quando necessária, pelo Conselho Monetário
Nacional. O Supremo Tribunal Federal, neste sentido, editou a Súmula 596 com o seguinte
enunciado: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que
integram o sistema financeiro nacional".
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Por fim, resta claro que a hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação
de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso. Várias são as possibilidade de
interpretação do que significa onerosidade excessiva. Nos contratos de financiamento que
envolvem leasing e crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições
financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas
e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com
sua capacidade financeira. O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa
estipulação inicial do consumidor.
A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do
contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de
onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi
aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor
anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria
deslealdade e má-fé.
No mais, é pacífico na jurisprudência que a teoria do inadimplemento substancial não se
aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ante a ausência de
qualquer previsão legal neste sentido. Nesse sentido:
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DIREITO DO CONSUMIDOR – CDC. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO FEITA DE FORMA GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA DO DEVEDOR. PEDIDO DE PAGAMENTO
EXCLUSIVO DAS PARCELAS VENCIDAS. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RESP. Nº 1.418.593/MS
JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECENTE POSICIONAMENTO DO
STJ. RESP. 1622555/MG. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO
BANCO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/RN - Ap. Cível 2017.008220-0. Rel. Des. Cláudio Santos. Julgado em 23/11/2017)”.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e
propriedade do veículo descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911 e para, portanto,
determinar a busca e apreensão do veículo e julgo improcedente os pedidos da reconvenção.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da
justiça gratuita deferida.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0805503-36.2024.8.20.5129
DESPACHO
Nas ações de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, a análise da contestação só é feita
após a citação do réu e a apreensão do veículo.
No caso dos autos, apesar de o comparecimento espontâneo do réu suprir a citação, não há
informação acerca da apreensão do veículo, razão pela qual desconheço da contestação de id 137797387.
Dessa forma, cobre-se a devolução do mandado expedido (id 135546446).
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger