Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805503-63.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. S. F. A. Advogado(s): Polo passivo M. E. F. M. Advogado(s): LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CAMARA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PSICOLÓGICO. INDÍCIOS DE SOFRIMENTO EMOCIONAL DO MENOR DURANTE A CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PERNOITE. LIMITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE VISITA COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de modificação de visitas, deferiu tutela provisória para suspender o direito de pernoite e restringir o horário de convivência com o filho menor aos sábados e domingos, das 9h às 16h. A decisão foi fundamentada em laudo psicológico que apontou sofrimento emocional da criança decorrente da convivência paterna.
O agravante pleiteou a revogação da medida e o restabelecimento do regime anterior, com pernoite nos finais de semana alternados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da decisão interlocutória que, com base em elementos técnicos e no princípio do melhor interesse da criança, alterou provisoriamente o regime de visitas estabelecido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que se encontram presentes no caso, diante de provas técnicas que indicam risco à integridade emocional da criança.
4. O relatório psicológico apresentado aponta sinais de ansiedade, insegurança e medo na convivência com o genitor, além de condutas parentais inadequadas, como exposição da criança a situações constrangedoras e humilhantes.
5. A medida judicial impugnada tem natureza precária e visa proteger o desenvolvimento emocional do menor, sem suprimir o direito de convivência paterna, sendo passível de reavaliação após instrução probatória mais ampla.
6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de alteração provisória do regime de visitas diante de indícios de risco à saúde psíquica da criança, prevalecendo o princípio constitucional da proteção integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela provisória de urgência que altera o regime de visitas pode ser deferida com base em laudo psicológico que evidencie risco à integridade emocional da criança.
2. A suspensão do pernoite e a limitação de horários configuram medida cautelar legítima para preservar o melhor interesse do menor.
3. A proteção integral da criança, prevista no art. 227 da CF, justifica a prevalência do interesse do menor sobre o direito de convivência irrestrita dos genitores. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
I. S. F. A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de modificação de visitas n. 0800591-55.2025.8.20.5001 ajuizada por
I. F. M., representado por sua genitora, M. E. F. M., deferiu a tutela provisória antecipada para suspender o direito de pernoite do genitor e restringir os horários de visita aos sábados e domingos, das 9h às 16h. Aduziu o agravante que, com o término do relacionamento com a genitora da criança, foi ajuizada ação de alimentos, guarda e convivência, na qual foi homologado acordo estabelecendo a guarda unilateral materna, além do direito de visitas e alimentos.
Apontou que, em janeiro de 2025, a genitora ingressou com a presente ação requerendo a modificação das visitas, com alegações de que o genitor seria negligente com o filho, sob o argumento de que o agravante deixava o menor com a avó paterna para trabalhar e que a criança não desejava ir à sua casa. Asseverou que a decisão agravada foi proferida sem que se comprovasse qualquer risco à integridade física ou emocional do menor, e que a restrição imposta comprometeria o fortalecimento do vínculo familiar entre pai e filho.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que fosse restabelecido o regime de visitas anteriormente homologado, com pernoite nos finais de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do domingo. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (Id 30516350).
Contrarrazões apresentadas no Id 31499642. Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto (Id 32049360).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão interlocutória que, ao deferir tutela de urgência, restringiu o regime de convivência paterna com o filho menor, suspendendo o pernoite e limitando as visitas aos finais de semana, das 9h às 16h, sem pernoite. O agravante aduziu que a decisão impugnada não observou a realidade vivenciada entre pai e filho, apontando que a limitação da convivência prejudica o estreitamento dos vínculos afetivos, razão pela qual requereu o restabelecimento do regime anterior, homologado em ação diversa.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da legalidade e da adequação da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, a qual modificou, de forma provisória, o regime de visitas anteriormente pactuado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a decisão agravada encontrou respaldo em elementos concretos, especialmente no relatório psicológico acostado pela parte agravada, o qual evidenciou sofrimento emocional por parte do menor, vinculado diretamente à convivência com o genitor. O laudo técnico, elaborado por profissional habilitada, relatou sinais de ansiedade, insegurança, episódios de humilhação e medo na presença do pai, além de condutas parentais inadequadas, como forçar a criança a interagir com animais que lhe causam pânico, obrigá-la a vender doces na rua e impor castigos humilhantes diante de reações naturais do infante.
A esse conjunto, soma-se a documentação escolar apresentada, que confirma alterações comportamentais e dificuldades emocionais. Importante destacar que a decisão agravada, ao contrário do que alegou o recorrente, não extinguiu o direito de convivência paterna, mas apenas o readequou de maneira cautelosa, limitando os horários e afastando o pernoite, como forma de garantir a integridade psíquica e emocional da criança.
Tal medida é temporária e será reavaliada com a instrução completa do feito, inclusive mediante a realização de estudo psicossocial no ambiente paterno. A proteção integral à criança é princípio de hierarquia constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, e deve prevalecer nas hipóteses de dúvida ou risco, mesmo que isso importe em limitações à convivência de um dos genitores. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de alteração provisória do regime de convivência sempre que houver elementos que indiquem risco à formação psicológica da criança, devendo o juízo zelar pela preservação do melhor interesse do menor.
Portanto, ausente demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão combatida, não há motivos para sua reforma em sede recursal. Por todo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805503-63.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. S. F. A. Advogado(s): Polo passivo M. E. F. M. Advogado(s): LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CAMARA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PSICOLÓGICO. INDÍCIOS DE SOFRIMENTO EMOCIONAL DO MENOR DURANTE A CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PERNOITE. LIMITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE VISITA COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de modificação de visitas, deferiu tutela provisória para suspender o direito de pernoite e restringir o horário de convivência com o filho menor aos sábados e domingos, das 9h às 16h. A decisão foi fundamentada em laudo psicológico que apontou sofrimento emocional da criança decorrente da convivência paterna.
O agravante pleiteou a revogação da medida e o restabelecimento do regime anterior, com pernoite nos finais de semana alternados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da decisão interlocutória que, com base em elementos técnicos e no princípio do melhor interesse da criança, alterou provisoriamente o regime de visitas estabelecido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805503-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805503-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. S. F. A. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO:
I. F. M. REPRESENTADO POR SUA GENITORA M. E. F. M. ADVOGADA: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
I. S. F. A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de modificação de visitas n. 0800591-55.2025.8.20.5001 ajuizada por
I. F. M., representado por sua genitora, M. E. F. M., deferiu a tutela provisória antecipada para suspender o direito de pernoite do genitor e restringir os horários de visita aos sábados e domingos, das 9h às 16h. Aduziu o agravante que, com o término do relacionamento com a genitora da criança, foi ajuizada ação de alimentos, guarda e convivência, na qual foi homologado acordo estabelecendo a guarda unilateral materna, além do direito de visitas e alimentos.
Apontou que, em janeiro de 2025, a genitora ingressou com a presente ação requerendo a modificação das visitas, com alegações de que o genitor seria negligente com o filho, sob o argumento de que o agravante deixava o menor com a avó paterna para trabalhar e que a criança não desejava ir à sua casa. Asseverou que a decisão agravada foi proferida sem que se comprovasse qualquer risco à integridade física ou emocional do menor, e que a restrição imposta comprometeria o fortalecimento do vínculo familiar entre pai e filho.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que fosse restabelecido o regime de visitas anteriormente homologado, com pernoite nos finais de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do domingo. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
3. A tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que se encontram presentes no caso, diante de provas técnicas que indicam risco à integridade emocional da criança.
4. O relatório psicológico apresentado aponta sinais de ansiedade, insegurança e medo na convivência com o genitor, além de condutas parentais inadequadas, como exposição da criança a situações constrangedoras e humilhantes.
5. A medida judicial impugnada tem natureza precária e visa proteger o desenvolvimento emocional do menor, sem suprimir o direito de convivência paterna, sendo passível de reavaliação após instrução probatória mais ampla.
6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de alteração provisória do regime de visitas diante de indícios de risco à saúde psíquica da criança, prevalecendo o princípio constitucional da proteção integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela provisória de urgência que altera o regime de visitas pode ser deferida com base em laudo psicológico que evidencie risco à integridade emocional da criança.
2. A suspensão do pernoite e a limitação de horários configuram medida cautelar legítima para preservar o melhor interesse do menor.
3. A proteção integral da criança, prevista no art. 227 da CF, justifica a prevalência do interesse do menor sobre o direito de convivência irrestrita dos genitores. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
I. S. F. A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de modificação de visitas n. 0800591-55.2025.8.20.5001 ajuizada por
I. F. M., representado por sua genitora, M. E. F. M., deferiu a tutela provisória antecipada para suspender o direito de pernoite do genitor e restringir os horários de visita aos sábados e domingos, das 9h às 16h. Aduziu o agravante que, com o término do relacionamento com a genitora da criança, foi ajuizada ação de alimentos, guarda e convivência, na qual foi homologado acordo estabelecendo a guarda unilateral materna, além do direito de visitas e alimentos.
Apontou que, em janeiro de 2025, a genitora ingressou com a presente ação requerendo a modificação das visitas, com alegações de que o genitor seria negligente com o filho, sob o argumento de que o agravante deixava o menor com a avó paterna para trabalhar e que a criança não desejava ir à sua casa. Asseverou que a decisão agravada foi proferida sem que se comprovasse qualquer risco à integridade física ou emocional do menor, e que a restrição imposta comprometeria o fortalecimento do vínculo familiar entre pai e filho.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que fosse restabelecido o regime de visitas anteriormente homologado, com pernoite nos finais de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do domingo. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (Id 30516350).
Contrarrazões apresentadas no Id 31499642. Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto (Id 32049360).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão interlocutória que, ao deferir tutela de urgência, restringiu o regime de convivência paterna com o filho menor, suspendendo o pernoite e limitando as visitas aos finais de semana, das 9h às 16h, sem pernoite. O agravante aduziu que a decisão impugnada não observou a realidade vivenciada entre pai e filho, apontando que a limitação da convivência prejudica o estreitamento dos vínculos afetivos, razão pela qual requereu o restabelecimento do regime anterior, homologado em ação diversa.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da legalidade e da adequação da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, a qual modificou, de forma provisória, o regime de visitas anteriormente pactuado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a decisão agravada encontrou respaldo em elementos concretos, especialmente no relatório psicológico acostado pela parte agravada, o qual evidenciou sofrimento emocional por parte do menor, vinculado diretamente à convivência com o genitor. O laudo técnico, elaborado por profissional habilitada, relatou sinais de ansiedade, insegurança, episódios de humilhação e medo na presença do pai, além de condutas parentais inadequadas, como forçar a criança a interagir com animais que lhe causam pânico, obrigá-la a vender doces na rua e impor castigos humilhantes diante de reações naturais do infante.
A esse conjunto, soma-se a documentação escolar apresentada, que confirma alterações comportamentais e dificuldades emocionais. Importante destacar que a decisão agravada, ao contrário do que alegou o recorrente, não extinguiu o direito de convivência paterna, mas apenas o readequou de maneira cautelosa, limitando os horários e afastando o pernoite, como forma de garantir a integridade psíquica e emocional da criança.
Tal medida é temporária e será reavaliada com a instrução completa do feito, inclusive mediante a realização de estudo psicossocial no ambiente paterno. A proteção integral à criança é princípio de hierarquia constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, e deve prevalecer nas hipóteses de dúvida ou risco, mesmo que isso importe em limitações à convivência de um dos genitores. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de alteração provisória do regime de convivência sempre que houver elementos que indiquem risco à formação psicológica da criança, devendo o juízo zelar pela preservação do melhor interesse do menor.
Portanto, ausente demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão combatida, não há motivos para sua reforma em sede recursal. Por todo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a legislação processual confere ao relator, logo após a distribuição do agravo de instrumento, a possibilidade de examinar, de forma célere e justificada, o pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada, desde que presentes os requisitos legais. Tal faculdade exige análise criteriosa da presença de elementos que demonstrem, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e o risco de prejuízo grave decorrente da manutenção dos efeitos da decisão impugnada.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência requerida, exige-se, conforme estabelece o art. 300 do mesmo diploma legal, a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a decisão agravada baseou-se em elementos concretos constantes nos autos originários, em especial no relatório psicológico juntado pela parte autora da ação de origem, o qual descreve sinais evidentes de sofrimento emocional por parte do menor, relacionados diretamente à convivência com o genitor.
O documento técnico indica episódios de ansiedade, distúrbios de sono, alterações comportamentais e medo excessivo, todos vinculados à vivência paterna, além de apontar condutas parentais inadequadas que teriam contribuído para o agravamento do estado emocional da criança. O referido relatório foi acompanhado, ainda, de documentação escolar que corrobora a narrativa de vulnerabilidade do menor. Não se trata, portanto, de medida arbitrária ou desconectada da realidade fática, mas sim de providência judicial calcada na precaução e na proteção integral da criança, cuja dignidade e bem-estar são prioridade absoluta, à luz do que dispõe o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, a modificação provisória da convivência não configura medida extrema, mas sim prudente, diante da necessidade de resguardar o desenvolvimento emocional saudável da criança e de evitar riscos à sua integridade. Tal prudência é reforçada pelo princípio do melhor interesse da criança, que impõe ao julgador o dever de cautela em situações que envolvam o convívio parental. Importante destacar que a decisão agravada não extinguiu o direito de convivência do pai com o filho, mas apenas readequou, de forma temporária e proporcional, as condições dessa convivência, com o objetivo de minimizar os danos indicados pelos elementos técnicos disponíveis.
A urgência, portanto, não é favorável ao deferimento da liminar recursal, pois a supressão dos efeitos da decisão agravada, neste momento processual, sem a devida análise contraditória e sem avaliação mais aprofundada das condições emocionais da criança, representaria risco inverso, o de autorizar a retomada irrestrita da convivência em contexto ainda marcado por fragilidade, à revelia da cautela que deve nortear as decisões relativas à infância.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca de probabilidade do direito alegado, assim como não configurado perigo de dano concreto à parte recorrente, ao menos em grau que supere o risco enfrentado pela criança, não se justifica a concessão da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805503-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. S. F. A. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO:
I. F. M. REPRESENTADO POR SUA GENITORA M. E. F. M. ADVOGADA: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
I. S. F. A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de modificação de visitas n. 0800591-55.2025.8.20.5001 ajuizada por
I. F. M., representado por sua genitora, M. E. F. M., deferiu a tutela provisória antecipada para suspender o direito de pernoite do genitor e restringir os horários de visita aos sábados e domingos, das 9h às 16h. Aduziu o agravante que, com o término do relacionamento com a genitora da criança, foi ajuizada ação de alimentos, guarda e convivência, na qual foi homologado acordo estabelecendo a guarda unilateral materna, além do direito de visitas e alimentos.
Apontou que, em janeiro de 2025, a genitora ingressou com a presente ação requerendo a modificação das visitas, com alegações de que o genitor seria negligente com o filho, sob o argumento de que o agravante deixava o menor com a avó paterna para trabalhar e que a criança não desejava ir à sua casa. Asseverou que a decisão agravada foi proferida sem que se comprovasse qualquer risco à integridade física ou emocional do menor, e que a restrição imposta comprometeria o fortalecimento do vínculo familiar entre pai e filho.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que fosse restabelecido o regime de visitas anteriormente homologado, com pernoite nos finais de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do domingo. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a legislação processual confere ao relator, logo após a distribuição do agravo de instrumento, a possibilidade de examinar, de forma célere e justificada, o pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada, desde que presentes os requisitos legais. Tal faculdade exige análise criteriosa da presença de elementos que demonstrem, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e o risco de prejuízo grave decorrente da manutenção dos efeitos da decisão impugnada.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência requerida, exige-se, conforme estabelece o art. 300 do mesmo diploma legal, a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a decisão agravada baseou-se em elementos concretos constantes nos autos originários, em especial no relatório psicológico juntado pela parte autora da ação de origem, o qual descreve sinais evidentes de sofrimento emocional por parte do menor, relacionados diretamente à convivência com o genitor.
O documento técnico indica episódios de ansiedade, distúrbios de sono, alterações comportamentais e medo excessivo, todos vinculados à vivência paterna, além de apontar condutas parentais inadequadas que teriam contribuído para o agravamento do estado emocional da criança. O referido relatório foi acompanhado, ainda, de documentação escolar que corrobora a narrativa de vulnerabilidade do menor. Não se trata, portanto, de medida arbitrária ou desconectada da realidade fática, mas sim de providência judicial calcada na precaução e na proteção integral da criança, cuja dignidade e bem-estar são prioridade absoluta, à luz do que dispõe o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, a modificação provisória da convivência não configura medida extrema, mas sim prudente, diante da necessidade de resguardar o desenvolvimento emocional saudável da criança e de evitar riscos à sua integridade. Tal prudência é reforçada pelo princípio do melhor interesse da criança, que impõe ao julgador o dever de cautela em situações que envolvam o convívio parental. Importante destacar que a decisão agravada não extinguiu o direito de convivência do pai com o filho, mas apenas readequou, de forma temporária e proporcional, as condições dessa convivência, com o objetivo de minimizar os danos indicados pelos elementos técnicos disponíveis.
A urgência, portanto, não é favorável ao deferimento da liminar recursal, pois a supressão dos efeitos da decisão agravada, neste momento processual, sem a devida análise contraditória e sem avaliação mais aprofundada das condições emocionais da criança, representaria risco inverso, o de autorizar a retomada irrestrita da convivência em contexto ainda marcado por fragilidade, à revelia da cautela que deve nortear as decisões relativas à infância.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca de probabilidade do direito alegado, assim como não configurado perigo de dano concreto à parte recorrente, ao menos em grau que supere o risco enfrentado pela criança, não se justifica a concessão da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7