Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805504-84.2025.8.20.5129
SENTENÇA
Vistos etc.
OI S.A. - Em Recuperação Judicial opôs embargos de declaração contra
a sentença de id. 182026179.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso em comento, a ré alega que a sentença é omissa, pois não
apreciou a tese defensiva baseada na Súmula n. 385, do STJ, para afastar a
condenação por danos morais em razão da autora possuir uma inscrição
preexistente à discutida nesta demanda.
Assiste razão à embargante.
A Súmula n. 385, do STJ, dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Conforme documento de id. 170021465, verifica-se que, à época da
inscrição indevida promovida pela ré, já constava em nome da autora
outra anotação restritiva de crédito, cuja legitimidade não foi questionada
nestes autos.
A aplicação do referido enunciado sumular ao caso é, portanto,
medida impositiva. A existência de inscrição legítima preexistente afasta
o dano moral “in re ipsa” que decorreria da anotação irregular, pois o
abalo de crédito da consumidora já se encontrava maculado por débito
anterior.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a
omissão apontada e reformar a sentença de id. 182026179 julgando
improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da autora, mantenho a condenação
das custas processuais e honorários advocatícios nos moldes fixados na
sentença de id. 182026179.
A presente decisão passa a integrar a sentença de id. 182026179.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805504-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes no ID 182587986, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805504-84.2025.8.20.5129
(Procedimento Comum)
FRANCISCA DANTAS DO NASCIMENTO vs. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisca Dantas do Nascimento, parte autora, moveu a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos
morais contra OI S.A. - Em Recuperação Judicial, parte ré.
A parte autora afirma em sua inicial que, ao tentar realizar compras no comércio
local, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de restrição existente em seu
nome junto ao SERASA, referente a uma suposta dívida com a parte ré,no valor de R$
117,23 (cento e dezessete reais e vinte e três centavos). Afirma desconhecer o débito e
sustenta jamais ter contratado qualquer serviço ou firmado contrato com a instituição
demandada.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação (id. 175939767), no mérito, sustentou que o débito em questão
decorre de contrato realizado entre as partes sob n° 0005090237550743, firmado através
de uma central de atendimentos, via telefone, o que impossibilita a apresentação de
documento contratual. Afirma ainda que a contratação foi realizada com a apresentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805504-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de janeiro de 2026. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805504-84.2025.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCA DANTAS DO NASCIMENTO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade
com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária
gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a
presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 126,25 (cento e vinte e seis
reais e vinte e cinco centavos).
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações
fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade,
de todos os dados e documentos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 176267438).
É o relatório.
Não há preliminares pendentes a serem analisadas.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se as partes realizaram negócio
jurídico entre si e, caso contrário, se foram causados danos morais à parte autora.
Foi invertido o ônus da prova, de modo que cabia à parte ré comprovar a validade do
negócio jurídico cujo débito foi objeto de negativação.
Contudo, não foram juntados o contrato ou outros documentos que pudessem servir
de prova. No caso dos autos, a alegação de contratação por via telefônica não exime a
parte ré do ônus de comprovar a existência e a regularidade do vínculo jurídico,
sobretudo quando invoca tal relação contratual como fundamento para legitimar a
cobrança realizada.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré demonstrar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se desincumbiu, uma vez
que deixou de apresentar qualquer elemento mínimo de prova acerca da efetiva
contratação, como gravação da ligação, logs de atendimento, histórico de adesão ou
outros registros idôneos.
Assim, diante da falha da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de comprovar a dívida
questionada, conclui-se que a relação jurídica objeto do presente processo é inexistente.
Deste modo, a cobrança foi feita ilicitamente porque sem o amparo contratual. Logo,
gerou a obrigação de reparação dos danos causados, nos termos do art. 927, CC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da
cobrança e inserção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, não
havendo nenhuma circunstância adicional que possa indicar uma ampliação do dano,
considero proporcional e suficiente para compensação dos danos morais sofridos o valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização
monetária na condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela
qual as balizas necessárias para o pagamento da dívida pelo devedor somente são
definidas com o arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: “A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza compensatória
e sancionatória, não é possível sua incidência desde o evento danoso, já que o devedor
não tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim, adota-se, por analogia e
distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência do
contrato 0005090237550743, no valor de R$ 117,23 (ii) condenar a parte ré ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de
juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do
arbitramento.
Condeno a demandada ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias pelo requerimento de
cumprimento da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805504-84.2025.8.20.5129
(Procedimento Comum)
FRANCISCA DANTAS DO NASCIMENTO vs. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisca Dantas do Nascimento, parte autora, moveu a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos
morais contra OI S.A. - Em Recuperação Judicial, parte ré.
A parte autora afirma em sua inicial que, ao tentar realizar compras no comércio
local, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de restrição existente em seu
nome junto ao SERASA, referente a uma suposta dívida com a parte ré,no valor de R$
117,23 (cento e dezessete reais e vinte e três centavos). Afirma desconhecer o débito e
sustenta jamais ter contratado qualquer serviço ou firmado contrato com a instituição
demandada.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação (id. 175939767), no mérito, sustentou que o débito em questão
decorre de contrato realizado entre as partes sob n° 0005090237550743, firmado através
de uma central de atendimentos, via telefone, o que impossibilita a apresentação de
documento contratual. Afirma ainda que a contratação foi realizada com a apresentação
de todos os dados e documentos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 176267438).
É o relatório.
Não há preliminares pendentes a serem analisadas.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se as partes realizaram negócio
jurídico entre si e, caso contrário, se foram causados danos morais à parte autora.
Foi invertido o ônus da prova, de modo que cabia à parte ré comprovar a validade do
negócio jurídico cujo débito foi objeto de negativação.
Contudo, não foram juntados o contrato ou outros documentos que pudessem servir
de prova. No caso dos autos, a alegação de contratação por via telefônica não exime a
parte ré do ônus de comprovar a existência e a regularidade do vínculo jurídico,
sobretudo quando invoca tal relação contratual como fundamento para legitimar a
cobrança realizada.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré demonstrar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se desincumbiu, uma vez
que deixou de apresentar qualquer elemento mínimo de prova acerca da efetiva
contratação, como gravação da ligação, logs de atendimento, histórico de adesão ou
outros registros idôneos.
Assim, diante da falha da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de comprovar a dívida
questionada, conclui-se que a relação jurídica objeto do presente processo é inexistente.
Deste modo, a cobrança foi feita ilicitamente porque sem o amparo contratual. Logo,
gerou a obrigação de reparação dos danos causados, nos termos do art. 927, CC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da
cobrança e inserção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, não
havendo nenhuma circunstância adicional que possa indicar uma ampliação do dano,
considero proporcional e suficiente para compensação dos danos morais sofridos o valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização
monetária na condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela
qual as balizas necessárias para o pagamento da dívida pelo devedor somente são
definidas com o arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: “A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza compensatória
e sancionatória, não é possível sua incidência desde o evento danoso, já que o devedor
não tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim, adota-se, por analogia e
distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência do
contrato 0005090237550743, no valor de R$ 117,23 (ii) condenar a parte ré ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de
juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do
arbitramento.
Condeno a demandada ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias pelo requerimento de
cumprimento da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805504-84.2025.8.20.5129
Requerente: FRANCISCA DANTAS DO NASCIMENTO
Requerido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos
morais.
Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a
existência do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do
consentimento da parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua
celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à
revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art.
344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou
ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o
autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para
decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de
pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as
fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que
não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar
as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade
não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem
nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805504-84.2025.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCA DANTAS DO NASCIMENTO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade
com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária
gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a
presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 126,25 (cento e vinte e seis
reais e vinte e cinco centavos).
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações
fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade,
quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de
pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as
fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que
não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar
as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade
não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem
nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0805504-84.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger