Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805506-54.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/09 a 05/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805506-54.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO VALCACIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO VALCÁCIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na qual a autora sustenta, em síntese, que teria direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 430/1993, com avanço de nível a cada quatro anos de efetivo exercício, afirmando que o Município somente teria implantado o plano de cargos em 2024.
Com fundamento nessa alegação, requer o enquadramento na base salarial que entende correta, nos moldes da Lei Municipal nº 430/1993, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, insalubridade, produtividade e quinquênio, observada a prescrição. O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, irregularidade de representação processual, revogação da gratuidade da justiça e inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos.
No mérito, defendeu a inexistência de direito à progressão automática, a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 109/2023, o correto enquadramento da autora no novo PCCR da Saúde e a ausência de diferenças remuneratórias devidas. Passo à análise.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0805506-54.2025.8.20.5129 Promovente: TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO VALCACIO Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Conclusão indevida.
1-
Intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deve atualizar o instrumento de procuração, apresentando um emitido a menos de 30 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805506-54.2025.8.20.5129 Promovente: TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO VALCACIO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha disciplinar, ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da prescrição quinquenal Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, quando não negado o próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 13/11/2025, razão pela qual eventual pretensão de cobrança de parcelas vencidas antes de 13/11/2020 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/11/2020, com resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Da alegada irregularidade de representação processual O Município sustenta que a procuração juntada aos autos estaria desatualizada, por ter sido assinada em 24/11/2023, antes da propositura da ação, ocorrida em 13/11/2025. Todavia, o mandado judicial, em regra, não possui prazo legal de validade, salvo se houver limitação expressa no próprio instrumento ou prova de revogação dos poderes conferidos, circunstâncias não demonstradas nos autos.
A mera anterioridade da procuração, por si só, não invalida a representação processual nem autoriza a extinção do feito. Ademais, a parte autora permaneceu regularmente representada por advogada habilitada, que subscreveu as manifestações processuais apresentadas, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré sustenta que a autora não faria jus ao benefício da justiça gratuita, por ser servidora pública aposentada, ter constituído advogada particular e apresentar padrão de consumo incompatível com hipossuficiência.
Entretanto, tais elementos, isoladamente, não são suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Desse modo, rejeito a impugnação, sem prejuízo de eventual análise própria na hipótese de interposição de recurso, se cabível. Da inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos Embora a petição inicial não apresente planilha discriminada de cálculos, é possível compreender a causa de pedir e os pedidos formulados: a autora pretende reenquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 430/1993 e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes.
A ausência de planilha, no caso concreto, não impediu o exercício do contraditório, tanto que o Município apresentou defesa ampla, impugnando o direito alegado e trazendo documentação funcional e financeira da servidora. Ademais, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a simplicidade procedimental e a informalidade recomendam que eventual apuração de valores, quando necessária, seja relegada à fase de cumprimento, desde que haja condenação líquida ou critérios suficientes para liquidação, o que sequer ocorrerá no presente caso, como se verá no mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
II - DO MÉRITO A autora sustenta que laborou para o Município desde 1996 e que, nos termos da Lei Municipal nº 430/1993, faria jus a avanço horizontal de um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% sobre o salário-base e reflexos nas demais vantagens. A tese, contudo, não encontra respaldo suficiente na documentação constante dos autos. De início, observa-se que a autora foi nomeada para o cargo de Auxiliar de Patologia Clínica por meio da Portaria nº 17/96-GP, com posse/admissão em 30/04/1996, conforme documento de ID 170026737 e ficha funcional de ID 180716143.
A ficha funcional juntada pelo Município, ID 180716143, registra que a autora ocupava o cargo de GNM - Auxiliar de Patologia Clínica, com vínculo efetivo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde/Laboratório São Gonçalo, tendo tomado posse em 30/04/1996 e havendo vacância em 02/09/2024 por aposentadoria. Esse dado é relevante porque a inicial afirma, de forma genérica, que a autora teria laborado por mais de 30 anos.
Todavia, considerando a data de posse indicada na documentação funcional, 30/04/1996, e a vacância por aposentadoria, 02/09/2024, verifica-se tempo inferior a 30 anos de efetivo exercício. Também não procede a alegação de que o Município teria simplesmente implantado, em 2024, de forma tardia, o plano previsto na Lei Municipal nº 430/1993. O que se extrai dos documentos é que, em 2024, houve reenquadramento decorrente da Lei Complementar Municipal nº 109/2023, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante/RN.
Nos termos do art. 11 da LC nº 109/2023, os servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde poderiam optar pelo enquadramento decorrente da aplicação da nova lei complementar, mediante manifestação expressa e irretratável, formalizada por requerimento, ou permanecer nos cargos públicos anteriores até as respectivas vacâncias. No caso concreto, o documento de ID 180716143 demonstra que a autora assinou requerimento de enquadramento em 13/03/2024, no qual declarou, expressamente, optar por integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 109/2023.
O mesmo conjunto documental comprova que a autora foi enquadrada no Grupo GNM, cargo de Auxiliar de Patologia Clínica, nível
10. A Portaria nº 002/2024-SMS/SGA, de 22 de março de 2024, juntada no ID 180716140, também confirma o enquadramento da autora, matrícula 5285, no cargo de Auxiliar de Patologia Clínica, com nível de implantação
10. Tal posicionamento mostra-se compatível com o Anexo III da Lei Complementar nº 109/2023, que estabelece o nível 10 para servidores com tempo de serviço de 27 anos a menos de 30 anos. Considerando que a autora tomou posse em 30/04/1996 e que a nova lei foi publicada em dezembro de 2023, o tempo de serviço correspondia à faixa de 27 anos a menos de 30 anos, não havendo prova de que fizesse jus ao nível imediatamente superior.
A própria LC nº 109/2023 estabelece, ainda, em seu art. 19, que o desenvolvimento posterior na carreira ocorre pela mudança de nível remuneratório imediatamente subsequente a cada três anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho. Portanto, mesmo sob a égide da nova legislação, a progressão não decorre de simples decurso automático do tempo, estando condicionada aos critérios legais previstos.
Também não se pode acolher a pretensão de aplicar cumulativamente a sistemática anterior da Lei Municipal nº 430/1993 após a adesão expressa da servidora ao novo PCCR da Saúde. Com efeito, a LC nº 109/2023 reestruturou a carreira dos servidores da saúde, fixou nova tabela remuneratória, novos grupos, novos níveis e nova forma de desenvolvimento funcional. A opção da autora pelo enquadramento no novo plano, formalizada por requerimento próprio, atrai a incidência da nova sistemática, não sendo possível selecionar apenas aspectos mais favoráveis do regime anterior e acumulá-los com os benefícios do novo PCCR.
Ressalte-se que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. Assim, não cabe ao Poder Judiciário determinar reenquadramento ou pagamento de diferenças salariais sem demonstração concreta de violação à legislação aplicável, tampouco reconhecer progressões automáticas não comprovadas nos autos. No caso, a autora não trouxe prova de que tenha formulado requerimentos administrativos anteriores regularmente protocolados e indeferidos ou ignorados pelo Município.
A réplica limita-se a afirmar, de forma genérica, que a Administração “engavetava” os pedidos dos servidores, sem apresentar documento, protocolo, processo administrativo ou qualquer elemento individualizado relativo à situação da autora. Também não foi juntada planilha individualizada capaz de demonstrar qual seria o nível pretendido, quais interstícios teriam sido cumpridos, quais avaliações de desempenho teriam sido realizadas ou quais diferenças efetivamente seriam devidas no período não prescrito.
Ao contrário, as fichas financeiras juntadas no ID 180716144 indicam evolução remuneratória em 2024, inclusive com alteração do vencimento da autora a partir do enquadramento no novo plano, passando o vencimento de R$ 1.412,00, nos meses iniciais de 2024, para R$ 2.163,22 a partir de abril de 2024, o que corrobora a aplicação da nova estrutura remuneratória. Não há, portanto, prova de redução salarial, omissão administrativa atual ou erro de enquadramento.
O que se verifica é que a autora foi posicionada no nível correspondente ao tempo de serviço apurado na forma da LC nº 109/2023, após adesão expressa ao novo regime jurídico da carreira. A alegação autoral de que o plano somente teria sido implementado em 2024 confunde dois institutos distintos: a suposta progressão fundada na Lei Municipal nº 430/1993 e o reenquadramento decorrente da Lei Complementar nº 109/2023.
O ato praticado em 2024 não representa reconhecimento de mora pretérita do Município na aplicação da Lei nº 430/1993, mas sim a implantação de novo PCCR específico da saúde. Desse modo, ausente prova de erro no enquadramento da autora no nível 10, bem como de diferenças remuneratórias concretamente devidas no período não prescrito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 13/11/2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as preliminares de irregularidade de representação processual, revogação da gratuidade da justiça e inépcia da inicial; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO VALCÁCIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da improcedência, fica prejudicado o pedido subsidiário do Município relativo à retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)