Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0805509-97.2020.8.20.5124
REQUERENTE: EDILZA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO (RN012230)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE GUSSON COELHO, NOVO MERCADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por EDILZA
DANTAS DA SILVA, fundado na sentença proferida no presente incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, instaurado no curso da ação de obrigação de fazer nº 0809842-
68.2015.8.20.5124, por meio do qual a parte exequente pretende o prosseguimento da fase
executiva, mediante a constrição patrimonial dos executados.
Por meio da decisão de ID 178895579, este Juízo determinou a intimação da
parte exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, tendo em vista
que o pedido formulado apresentava-se genérico e desacompanhado dos elementos
necessários à instauração da fase executiva.
Em manifestação de ID 182068255, a parte exequente sustentou que o pedido
genérico seria admissível, com fundamento no art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil,
alegando não possuir condições de especificar os valores pretendidos, por depender da
própria parte ré a elaboração dos orçamentos necessários aos reparos do imóvel. Aduziu,
ainda, que a sentença transitada em julgado deferiu a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa e de seu sócio, determinando a indisponibilidade de seus bens para
garantia do ressarcimento dos prejuízos, razão pela qual requereu o prosseguimento do
cumprimento de sentença mediante penhora de bens.
É o que basta relatar. Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora
corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC/15:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 801 do CPC, que trata do processo de
execução:
Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está
acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz
determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no presente
incidente limitou-se a deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
reconhecendo a possibilidade de extensão dos efeitos patrimoniais da demanda principal ao
patrimônio da empresa Novo Mercado Empreendimentos Imobiliários LTDA e de seu sócio
Luiz Henrique Gusson Coelho, determinando, para tanto, a indisponibilidade de seus bens
como medida assecuratória.
Em nenhum momento houve condenação ao pagamento de quantia certa ou
ilíquida, exceto quanto aos honorários sucumbenciais, que não foi objeto do requerimento,
tampouco constituiu obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa passível de execução
autônoma.
Com efeito, o objeto do incidente restringiu-se à verificação dos pressupostos
para a desconsideração da personalidade jurídica, instituto processual destinado
exclusivamente à ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial, sem criar obrigação
executiva diversa daquela eventualmente reconhecida na ação principal.
A indisponibilidade de bens ventilada na sentença possui natureza meramente
assecuratória, não se confundindo com penhora nem autorizando, por si só, a instauração de
cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito que não foi constituído no presente
incidente.
Embora a parte exequente sustente a impossibilidade de individualizar o valor
pretendido, invocando o art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não
afasta o fato de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não produziu
título executivo judicial apto a embasar a execução pretendida.
Em verdade, a pretensão executiva deduzida não encontra respaldo no
dispositivo da sentença proferida nestes autos, a qual apenas deferiu a desconsideração da
personalidade jurídica, providência instrumental destinada a assegurar a efetividade da futura
execução do título eventualmente formado na ação principal.
Cumpre destacar, ainda, que a cópia da sentença proferida no presente incidente
já foi devidamente trasladada para os autos da ação principal nº 0809842-68.2015.8.20.5124,
conforme certidão de ID 133285137, onde produzirá os seus efeitos próprios, permitindo que,
na hipótese de formação de título executivo naquela demanda, a responsabilidade patrimonial
também alcance os sujeitos incluídos por força da desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, inexistindo título executivo judicial que ampare o cumprimento de
sentença pretendido, impõe-se o indeferimento do requerimento.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença formulado por
EDILZA DANTAS DA SILVA e JULGO EXTINTA a presente fase executiva, por ausência de
título executivo judicial apto a embasar a pretensão executiva, nos termos dos arts. 801 c/c art.
924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a sentença proferida no presente incidente de desconsideração da
personalidade jurídica já foi trasladada aos autos da ação principal, devendo os seus efeitos
ser observados quando do eventual cumprimento do título executivo formado naquela
demanda.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para
fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0805509-97.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: EDILZA DANTAS DA SILVA
Parte executada: LUIZ HENRIQUE GUSSON COELHO e NOVO MERCADO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pertinente
à ação de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por Edilza Dantas da Silva
em face de Novo Mercado Empreendimentos Imobiliários LTDA e Luiz Henrique Gusson
Coelho, na qual postula, em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
ré, ante alegado inadimplemento contratual e indícios de desvio de finalidade.
Certificado o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de
sentença, conforme ID 164097423, sendo na sequência, evoluída a classe processual.
Consta do dispositivo sentencial, datado de 27/06/2023 (ID 102456648):
"...Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, em
reconhecendo o inadimplemento contratual dos Requeridos,
JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular
para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805509-97.2020.8.20.5124 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDILZA DANTAS DA SILVA SUSCITADO: NOVO MERCADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ HENRIQUE GUSSON COELHO ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/20253, da Corregedoria Geral de Justiça/RN e em face da certidão de Id. 141529107, intimo as partes rés, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805509-97.2020.8.20.5124 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: EDILZA DANTAS DA SILVA Réu: NOVO MERCADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Edilza Dantas da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar em desfavor de Novo Mercado Empreendimentos Imobiliários LTDA e Luiz Henrique Gusson Coelho, alegando, em síntese, que: a) intentou ação ordinária (obrigação de fazer) - autos do processo de nº 0809842-68.2015.8.20.5124, em razão da existência de vícios de construção em imóvel construído pela empresa suscitada b) no entanto, “não consegue levar a obrigação de fazer a cabo pois a referida empresa não consegue ser intimada e não há registro de bens de propriedade da empresa ré para promovê-la” (sic); c) tem conhecimento de que o sócio da empresa suscitada possui endereço fixo e bens de sua propriedade e “que possivelmente constituiu uma nova empresa, em evidente tentativa de se esquivar da execução da ação” (sic); d) a empresa suscitada é representada legalmente pelo suscitado Luiz Henrique Gusson Coelho, a qual também representar outras duas empresas; e) há “evidente situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada”, ao argumento de que a empresa suscitada foi criada apenas para comercialização e construção do imóvel objeto do processo prefalado e “de outros compradores também” (sic).
Baseada em tais fatos e argumentos, requer, em suma, antecipação de efeitos da tutela para serem penhorados valores em conta bancária dos sócios da empresa suscitada. No mérito, o corpo da inicial indica interesse em ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de o patrimônio dos sócios da empresa responder pelo prejuízo material alegado. Este juízo concedeu as benesses da gratuidade judiciária, mas indeferiu a antecipação de tutela (Id. 57347082).
empresa Novo Mercado Empreendimentos Imobiliários LTDA e
seu sócio Luiz Henrique Gusson Coelho, a fim de que sejam
tornados indisponíveis os seus bens para garantia do
ressarcimento dos valores descritos na inicial.
Certifique-se nos autos principais.
Condeno os réus ao pagamento solidário das custas processuais
e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.”
Consoante art. 524 do CPC, ao requerer o cumprimento da sentença, incumbe ao
exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
quando se tratar de execução por quantia certa.
Analisando a petição apresentada pela parte exequente (ID 164097423), verifico
haver apenas o seguinte pedido genérico: “requer a citação do réu nos endereços acima
informados para cumprimento voluntário da sentença”.
Sendo assim, verifico que o requerimento não se encontra devidamente instruído
na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
Desta feita, com fulcro no artigo 524 do CPC, intime-se a parte exequente, por seu
advogado, para suprir a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do requerimento (art. 924, I, CPC).
Havendo cumprimento tempestivo, autos conclusos para despacho de
cumprimento de sentença (etiqueta: "G4 – inicial cumprimento de sentença").
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Os réus foram citados, mas não ofereceram contestação (Ids. 100974479; 108797951). A autora requereu o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não há questões preliminares, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, pela ausência de contestação por parte dos réus Novo Mercado Empreendimentos Imobiliários LTDA e Luiz Henrique Gusson Coelho, apesar de intimados em endereço mantido por eles em instituição bancária (Ids. 100974479 e 108797951). Portanto, aplico os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, ou seja, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora. Compulsando os autos, observo que a autora comprovou a contratação de compra e venda de com os demandados, conforme contrato de carta de crédito junto à Caixa Econômica Federal no Id. 56915085.
Portanto, considero que há suficiente verossimilhança nas alegações trazidas pela autora na inicial. Por outro lado, os demandados não apresentaram a entrega do objeto contratado ou de qualquer outro fato desconstitutivo ou impeditivo do direito da requerente, razão pela qual a procedência é a medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - PAGAMENTO - PROVA - AUSÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando a parte ré não se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC vigente, demonstrando o pagamento da dívida, já que não nega sua origem, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido versado na ação de busca e apreensão. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.082074-2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/2022) (grifos acrescidos).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, em reconhecendo o inadimplemento contratual dos Requeridos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Novo Mercado Empreendimentos Imobiliários LTDA e seu sócio Luiz Henrique Gusson Coelho, a fim de que sejam tornados indisponíveis os seus bens para garantia do ressarcimento dos valores descritos na inicial.
Certifique-se nos autos principais. Condeno os réus ao pagamento solidário das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Parnamirim/RN, 09 de outubro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805509-97.2020.8.20.5124 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDILZA DANTAS DA SILVA SUSCITADO: NOVO MERCADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ HENRIQUE GUSSON COELHO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 252, da CGJ, INTIMO as partes, sendo a requerente por intermédio de seus advogados e os requeridos revéis, com a publicação no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação, cientes de que seu silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerte-se: (a) com fulcro no art. 385 do NCPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do NCPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do NCPC).
O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito, devendo retornar os autos conclusos para sentença. Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected]. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)