Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805511-06.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo EDNA ANDRADE BENEDITO e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). OBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 561.836/RN. PRETENSÃO DE REVISÃO DA METODOLOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA. VALOR ACRESCIDO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CARÁTER PERMANENTE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234). VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E COMPENSATÓRIO. NÃO INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA À BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0001266-61.1998.8.20.0001) promovida por EDNA ANDRADE BENEDITO e outros, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, referentes à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese: (i) inexistência de perdas remuneratórias, em razão da incidência do abono constitucional; (ii) inadequação da metodologia adotada pelo laudo pericial; e (iii) impossibilidade de inclusão de determinadas verbas, notadamente o denominado “valor acrescido”, na base de cálculo da conversão. Ao final, requer a reforma da decisão, com o afastamento dos cálculos homologados.
Em decisão (ID 37525924), a então Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, determinou que a Secretaria Judiciária promovesse a redistribuição do recurso, por prevenção, ao Órgão Julgador, qual seja a 1ª Câmara Cível. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 37826208. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID 38189844) Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD, especialmente quanto à metodologia de apuração das perdas decorrentes da conversão em URV, à inclusão do denominado “valor acrescido” na base de cálculo, e a influência do abono constitucional na apuração de eventual crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que a conversão dos vencimentos em URV encontra disciplina no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que dispõe: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, firmou entendimento no sentido de que eventuais perdas devem ser apuradas conforme os critérios legais, sendo indevida a compensação com reajustes posteriores, ressalvada a hipótese de reestruturação da carreira. In casu, verifica-se que o laudo da COJUD foi elaborado após regular instrução da liquidação, com observância dos parâmetros fixados no título executivo, bem como da legislação de regência.
A insurgência recursal limita-se a críticas genéricas à metodologia adotada, sem a indicação de erro material específico capaz de infirmar a conclusão técnica. Nesse contexto, impõe-se o prestígio ao laudo pericial, porquanto elaborado por órgão auxiliar do juízo, cuja conclusão somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Sustenta o agravante a impossibilidade de inclusão do denominado “valor acrescido” na base de cálculo.
Não lhe assiste razão. Inicialmente, à luz do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), o direito à recomposição remuneratória decorre da ilegalidade na conversão da moeda realizada no momento de instituição da URV, devendo a apuração observar os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, notadamente a média aritmética dos valores percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Compulsado os autos, observo que não assiste razão ao Recorrente, ao alegar que o valor acrescido não pode ser somado ao vencimento/salário base do servidor quando do momento da conversão, uma vez que a Lei 6.568/1994, mais precisamente no seu art. 1º, §1º, foi clara no sentido de criar uma vantagem com o objetivo de ela se incorporar ao vencimento básico do servidor. Vejamos: Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. [...].
Ora, analisando detidamente a supramencionada lei, verifica-se que a vantagem denominada “valor acrescido” não apresenta natureza jurídica transitória. Ao contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Aliás, nesse sentido é o posicionamento pacífico desta Egrégia Corte, consoante se extrai dos escólios a seguir colacionados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2013.000746-8, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/03/2015, DJe 13/03/2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada “valor acrescido” não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) Destarte, entendo que o Juiz a quo agiu com acerto ao possibilitar que a verba denominada “valor acrescido” se integre ao somatório, para fazer a conversão da moeda, no vencimento do servidor, para efeito de conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV.
No que se refere ao abono constitucional (rubrica 234), sustenta o agravante a sua indevida consideração na base de cálculo da conversão em URV. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme já destacado, o laudo elaborado pela Contadoria Judicial apresenta os cálculos de forma consolidada, sem discriminação individualizada das rubricas que compõem a remuneração do servidor. Não obstante, observa-se que a metodologia adotada pela COJUD encontra respaldo nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, notadamente no art. 19, § 1º, alínea “b”, que afasta, para fins de apuração das médias, a consideração de parcelas de natureza não habitual, nos seguintes termos: Art. 19 [...] § 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: [...] b) as parcelas de natureza não habitual; Nesse contexto, o abono constitucional, por possuir caráter transitório e compensatório, não se insere, em regra, na base de cálculo da conversão em URV.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a rubrica nº 234 não integra necessariamente a base de cálculo quando o demonstrativo considera apenas parcelas remuneratórias permanentes, conforme já decidido por este Tribunal. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença decorrente de ação coletiva. Conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Lei nº 8.880/1994. Homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ausência de erro técnico ou aritmético. Inexistência de afronta ao título executivo ou ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de liquidação de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) para apuração de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), afastando os parâmetros de cálculo apresentados pelas exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela Contadoria Judicial para apuração das perdas decorrentes da conversão monetária para URV viola os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994; (ii) estabelecer se os cálculos homologados afrontam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, especialmente quanto à recomposição de perdas e à vedação de compensação com reajustes posteriores; e (iii) determinar se a rubrica nº 234 (abono constitucional) deve integrar a base de cálculo para fins de apuração do índice de conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode valer-se do auxílio técnico da Contadoria Judicial para aferir a correção dos cálculos apresentados pelas partes, conforme autoriza o art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, formando seu convencimento com base na prova técnica constante dos autos, nos termos do art. 371 do CPC.4. O laudo técnico demonstra que a apuração do valor devido observou rigorosamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, mediante divisão dos valores nominais referentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor da URV correspondente ao último dia de cada mês, seguida do cálculo da média aritmética.
5. A análise do período compreendido entre março e julho de 1994 constitui etapa subsequente destinada a verificar os valores efetivamente percebidos pelos servidores durante o período de transição monetária, não representando adoção de critério diverso daquele previsto na legislação.6. A incorporação de eventual percentual remuneratório decorrente de perdas na conversão monetária exige demonstração de estabilização da defasagem salarial após a consolidação do novo padrão monetário, ocorrida em julho de 1994, quando a URV passou a equivaler ao Real.7.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN estabelece que a recomposição decorrente da conversão monetária para URV não ocorre automaticamente, dependendo da comprovação de perda remuneratória efetiva.8. A rubrica nº 234 (abono constitucional), destinada a complementar remuneração inferior ao salário mínimo, não integra necessariamente a base de cálculo da URV quando o demonstrativo contábil considera apenas parcelas remuneratórias permanentes constantes das fichas financeiras.9.
Inexistindo demonstração de erro aritmético ou falha metodológica no parecer técnico da Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O magistrado pode homologar cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quando inexistir demonstração de erro técnico ou metodológico na apuração.2. A recomposição remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV depende da comprovação de perda salarial efetiva, não ocorrendo de forma automática.3. A verificação da estabilização das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária pode considerar o período de transição até julho de 1994, quando consolidado o novo padrão monetário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018; STF, RE nº 561.836/RN, repercussão geral; TJRN, Apelação Cível nº 0807176-31.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2026, pub. 09.02.2026; TJRN, AI nº 0816578-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 05.02.2026, pub. 06.02.2026. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822289-85.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026) (destaque acrescido) Dessa forma, inexistem elementos que indiquem a indevida consideração do abono constitucional nas médias apuradas, tampouco demonstração de erro material apto a infirmar a conclusão pericial, incumbindo à parte agravante o ônus de comprovar eventual equívoco, do qual não se desincumbiu.
De todo modo, ainda que não componha a base de cálculo, o abono pode ser considerado na etapa final da apuração, para fins de verificação da existência de diferenças efetivamente devidas, quando apto a absorver eventual perda apurada, evitando enriquecimento sem causa. Destarte, inexistindo demonstração de erro técnico ou metodológico nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805511-06.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo EDNA ANDRADE BENEDITO e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). OBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 561.836/RN. PRETENSÃO DE REVISÃO DA METODOLOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA. VALOR ACRESCIDO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CARÁTER PERMANENTE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234). VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E COMPENSATÓRIO. NÃO INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA À BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0001266-61.1998.8.20.0001) promovida por e outros, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, referentes à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, nos termos da .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805511-06.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805511-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: EDNA ANDRADE BENEDITO, MARY LANE MAIA, NEUZA COIMBRA DE SOUZA, NILO CARVALHO DE SANTANA, NOEMIA SILVA DO CARMO, OURENCI SIQUEIRA MARTINS, SOLANGE MARIA DE AZEVEDO BARBALHO, SONIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, VALQUIRIA PINHEIRO BARBOSA, VERONICA ANDREIA DE MELO SOUZA Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0001266-61.1998.8.20.0001) proposta por EDNA ANDRADE BENEDITO E OUTROS, homologou os cálculos e percentuais de perda/ganho apurados pelo COJUD.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que foram incluídas indevidamente verbas transitórias na base de cálculo da planilha do COJUD. Além disso, defende que a verificação de eventuais prejuízos financeiros deve considerar a estabilização da moeda em julho de 1994, e não apenas os índices de março daquele ano, sob pena de gerar enriquecimento ilícito da parte Exequente. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que fosse dado provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese: (i) inexistência de perdas remuneratórias, em razão da incidência do abono constitucional; (ii) inadequação da metodologia adotada pelo laudo pericial; e (iii) impossibilidade de inclusão de determinadas verbas, notadamente o denominado “valor acrescido”, na base de cálculo da conversão. Ao final, requer a reforma da decisão, com o afastamento dos cálculos homologados.
Em decisão (ID 37525924), a então Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, determinou que a Secretaria Judiciária promovesse a redistribuição do recurso, por prevenção, ao Órgão Julgador, qual seja a 1ª Câmara Cível. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 37826208. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID 38189844) Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD, especialmente quanto à metodologia de apuração das perdas decorrentes da conversão em URV, à inclusão do denominado “valor acrescido” na base de cálculo, e a influência do abono constitucional na apuração de eventual crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que a conversão dos vencimentos em URV encontra disciplina no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que dispõe: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, firmou entendimento no sentido de que eventuais perdas devem ser apuradas conforme os critérios legais, sendo indevida a compensação com reajustes posteriores, ressalvada a hipótese de reestruturação da carreira. In casu, verifica-se que o laudo da COJUD foi elaborado após regular instrução da liquidação, com observância dos parâmetros fixados no título executivo, bem como da legislação de regência.
A insurgência recursal limita-se a críticas genéricas à metodologia adotada, sem a indicação de erro material específico capaz de infirmar a conclusão técnica. Nesse contexto, impõe-se o prestígio ao laudo pericial, porquanto elaborado por órgão auxiliar do juízo, cuja conclusão somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Sustenta o agravante a impossibilidade de inclusão do denominado “valor acrescido” na base de cálculo.
Não lhe assiste razão. Inicialmente, à luz do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), o direito à recomposição remuneratória decorre da ilegalidade na conversão da moeda realizada no momento de instituição da URV, devendo a apuração observar os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, notadamente a média aritmética dos valores percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Compulsado os autos, observo que não assiste razão ao Recorrente, ao alegar que o valor acrescido não pode ser somado ao vencimento/salário base do servidor quando do momento da conversão, uma vez que a Lei 6.568/1994, mais precisamente no seu art. 1º, §1º, foi clara no sentido de criar uma vantagem com o objetivo de ela se incorporar ao vencimento básico do servidor. Vejamos: Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. [...].
Ora, analisando detidamente a supramencionada lei, verifica-se que a vantagem denominada “valor acrescido” não apresenta natureza jurídica transitória. Ao contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Aliás, nesse sentido é o posicionamento pacífico desta Egrégia Corte, consoante se extrai dos escólios a seguir colacionados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2013.000746-8, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/03/2015, DJe 13/03/2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada “valor acrescido” não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) Destarte, entendo que o Juiz a quo agiu com acerto ao possibilitar que a verba denominada “valor acrescido” se integre ao somatório, para fazer a conversão da moeda, no vencimento do servidor, para efeito de conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV.
No que se refere ao abono constitucional (rubrica 234), sustenta o agravante a sua indevida consideração na base de cálculo da conversão em URV. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme já destacado, o laudo elaborado pela Contadoria Judicial apresenta os cálculos de forma consolidada, sem discriminação individualizada das rubricas que compõem a remuneração do servidor. Não obstante, observa-se que a metodologia adotada pela COJUD encontra respaldo nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, notadamente no art. 19, § 1º, alínea “b”, que afasta, para fins de apuração das médias, a consideração de parcelas de natureza não habitual, nos seguintes termos: Art. 19 [...] § 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: [...] b) as parcelas de natureza não habitual; Nesse contexto, o abono constitucional, por possuir caráter transitório e compensatório, não se insere, em regra, na base de cálculo da conversão em URV.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a rubrica nº 234 não integra necessariamente a base de cálculo quando o demonstrativo considera apenas parcelas remuneratórias permanentes, conforme já decidido por este Tribunal. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença decorrente de ação coletiva. Conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Lei nº 8.880/1994. Homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ausência de erro técnico ou aritmético. Inexistência de afronta ao título executivo ou ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de liquidação de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) para apuração de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), afastando os parâmetros de cálculo apresentados pelas exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela Contadoria Judicial para apuração das perdas decorrentes da conversão monetária para URV viola os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994; (ii) estabelecer se os cálculos homologados afrontam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, especialmente quanto à recomposição de perdas e à vedação de compensação com reajustes posteriores; e (iii) determinar se a rubrica nº 234 (abono constitucional) deve integrar a base de cálculo para fins de apuração do índice de conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode valer-se do auxílio técnico da Contadoria Judicial para aferir a correção dos cálculos apresentados pelas partes, conforme autoriza o art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, formando seu convencimento com base na prova técnica constante dos autos, nos termos do art. 371 do CPC.4. O laudo técnico demonstra que a apuração do valor devido observou rigorosamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, mediante divisão dos valores nominais referentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor da URV correspondente ao último dia de cada mês, seguida do cálculo da média aritmética.
5. A análise do período compreendido entre março e julho de 1994 constitui etapa subsequente destinada a verificar os valores efetivamente percebidos pelos servidores durante o período de transição monetária, não representando adoção de critério diverso daquele previsto na legislação.6. A incorporação de eventual percentual remuneratório decorrente de perdas na conversão monetária exige demonstração de estabilização da defasagem salarial após a consolidação do novo padrão monetário, ocorrida em julho de 1994, quando a URV passou a equivaler ao Real.7.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN estabelece que a recomposição decorrente da conversão monetária para URV não ocorre automaticamente, dependendo da comprovação de perda remuneratória efetiva.8. A rubrica nº 234 (abono constitucional), destinada a complementar remuneração inferior ao salário mínimo, não integra necessariamente a base de cálculo da URV quando o demonstrativo contábil considera apenas parcelas remuneratórias permanentes constantes das fichas financeiras.9.
Inexistindo demonstração de erro aritmético ou falha metodológica no parecer técnico da Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O magistrado pode homologar cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quando inexistir demonstração de erro técnico ou metodológico na apuração.2. A recomposição remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV depende da comprovação de perda salarial efetiva, não ocorrendo de forma automática.3. A verificação da estabilização das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária pode considerar o período de transição até julho de 1994, quando consolidado o novo padrão monetário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018; STF, RE nº 561.836/RN, repercussão geral; TJRN, Apelação Cível nº 0807176-31.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2026, pub. 09.02.2026; TJRN, AI nº 0816578-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 05.02.2026, pub. 06.02.2026. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822289-85.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026) (destaque acrescido) Dessa forma, inexistem elementos que indiquem a indevida consideração do abono constitucional nas médias apuradas, tampouco demonstração de erro material apto a infirmar a conclusão pericial, incumbindo à parte agravante o ônus de comprovar eventual equívoco, do qual não se desincumbiu.
De todo modo, ainda que não componha a base de cálculo, o abono pode ser considerado na etapa final da apuração, para fins de verificação da existência de diferenças efetivamente devidas, quando apto a absorver eventual perda apurada, evitando enriquecimento sem causa. Destarte, inexistindo demonstração de erro técnico ou metodológico nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Por sua vez, é de se destacar que a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Outrossim, entende, ainda, que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual, como é o caso dos autos, foi efetivada pela LCE n.º 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Antevendo os autos, pelo menos neste momento de análise sumária, não vislumbro a defendida probabilidade do direito, já que, além do entendimento consolidado deste Tribunal, foi destacado pelo Julgador originário que “(…) os cálculos foram elaborados exclusivamente para fins de liquidação da sentença, com o objetivo de identificar a ocorrência de perda ou ganho, ficando consignado que eventual retorno à Contadoria dependerá da juntada de documentos adicionais (ficha funcional, plano de cargos e remuneração, bem como a data da primeira citação válida), apenas para fins de apuração de diferenças pecuniárias não prescritas, se cabíveis.
Diante da aderência da metodologia aos parâmetros legais, da clareza da memória de cálculo, e da inexistência de vícios técnicos capazes de infirmar o laudo, impõe-se a homologação dos percentuais apurados, para que sirvam de base às etapas subsequentes da execução, nos estritos limites do título judicial”. Por fim, ressalto que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão agravada será revertida.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 8 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805511-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: EDNA ANDRADE BENEDITO, MARY LANE MAIA, NEUZA COIMBRA DE SOUZA, NILO CARVALHO DE SANTANA, NOEMIA SILVA DO CARMO, OURENCI SIQUEIRA MARTINS, SOLANGE MARIA DE AZEVEDO BARBALHO, SONIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, VALQUIRIA PINHEIRO BARBOSA, VERONICA ANDREIA DE MELO SOUZA Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0001266-61.1998.8.20.0001) proposta por EDNA ANDRADE BENEDITO E OUTROS, homologou os cálculos e percentuais de perda/ganho apurados pelo COJUD.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que foram incluídas indevidamente verbas transitórias na base de cálculo da planilha do COJUD. Além disso, defende que a verificação de eventuais prejuízos financeiros deve considerar a estabilização da moeda em julho de 1994, e não apenas os índices de março daquele ano, sob pena de gerar enriquecimento ilícito da parte Exequente. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que fosse dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Por sua vez, é de se destacar que a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Outrossim, entende, ainda, que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual, como é o caso dos autos, foi efetivada pela LCE n.º 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Antevendo os autos, pelo menos neste momento de análise sumária, não vislumbro a defendida probabilidade do direito, já que, além do entendimento consolidado deste Tribunal, foi destacado pelo Julgador originário que “(…) os cálculos foram elaborados exclusivamente para fins de liquidação da sentença, com o objetivo de identificar a ocorrência de perda ou ganho, ficando consignado que eventual retorno à Contadoria dependerá da juntada de documentos adicionais (ficha funcional, plano de cargos e remuneração, bem como a data da primeira citação válida), apenas para fins de apuração de diferenças pecuniárias não prescritas, se cabíveis.
Diante da aderência da metodologia aos parâmetros legais, da clareza da memória de cálculo, e da inexistência de vícios técnicos capazes de infirmar o laudo, impõe-se a homologação dos percentuais apurados, para que sirvam de base às etapas subsequentes da execução, nos estritos limites do título judicial”. Por fim, ressalto que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão agravada será revertida.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 8 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator