Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805512-61.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGNA MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais proposta por MAGNA MARTINS DE SOUZA, em causa própria, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MUNICÍPIO DE NATAL e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com fundamento no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. A autora afirma que atuou como advogada da demandante no processo nº 0804365-40.2023.8.20.5300, ajuizado com o objetivo de obter a internação emergencial da paciente Maria de Fátima dos Santos Cassimiro em leito de unidade de terapia intensiva.
Sustenta que o pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente, com determinação dirigida ao Estado do Rio Grande do Norte para que providenciasse o atendimento, mas que o processo foi posteriormente extinto, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da paciente, sem pronunciamento acerca dos honorários advocatícios. Aduz que os demandados deram causa à ação originária ao não disponibilizarem administrativamente o leito de UTI e que a obtenção da tutela de urgência representou resultado processual favorável à sua constituinte.
Requer, assim, a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o alegado proveito econômico de R$ 200.000,00, totalizando R$ 20.000,00, além da condenação dos réus nas despesas e nos honorários relativos à presente demanda, conforme petição inicial de ID 170074341. O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação no ID 181522320. Suscitou sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual, argumentando que não foi citado no processo originário, não apresentou resistência à pretensão e não foi destinatário da tutela de urgência, cuja ordem foi dirigida exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, requereu a improcedência do pedido. O Município de Natal contestou a demanda no ID 186317782, arguindo preliminarmente a incompetência territorial deste Juízo. Sustentou, ainda, que não integrou efetivamente a relação processual originária, que não foi citado, que nenhuma obrigação lhe foi imposta e que a paciente estava domiciliada no Município de São Gonçalo do Amarante. Pediu, por esses fundamentos, a rejeição da pretensão autoral.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 187232415. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou falta de interesse processual em razão da ausência de citação e de triangularização da relação processual no feito originário. No mérito, sustentou que não houve sucumbência nem demonstração suficiente de causalidade. Subsidiariamente, defendeu que eventual verba deveria ser fixada por apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora apresentou réplica no ID 187539062, impugnando as preliminares e reiterando que a ação autônoma é expressamente admitida pelo art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Sustentou que a tutela concedida no processo originário representou prestação jurisdicional satisfativa e que os entes públicos deram causa à instauração da demanda. Subsidiariamente, admitiu a fixação equitativa, desde que o montante considerasse a urgência e a relevância da atuação profissional.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente jurídica e documental, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Município de Natal. A ação foi proposta contra três entes públicos, entre os quais o Município de São Gonçalo do Amarante, domiciliado nesta comarca, sendo facultada à parte autora, diante da pluralidade de demandados com domicílios distintos, a escolha do foro de qualquer deles, conforme o art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a pretensão decorre diretamente de processo que tramitou nesta comarca, circunstância que reforça a adequação territorial do foro escolhido. Rejeito também as alegações de ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora atribui aos três demandados a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorrentes da ação originária, há pertinência subjetiva suficiente para que integrem o polo passivo.
A constatação de que determinado ente não foi destinatário da ordem judicial, não deu causa ao processo ou não pode ser responsabilizado pela verba constitui questão relacionada ao mérito, e não à legitimidade processual. Também não prospera a preliminar de falta de interesse processual. O art. 85, § 18, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, sendo a decisão transitada em julgado omissa quanto ao direito aos honorários ou ao respectivo valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
A sentença do processo originário extinguiu a demanda e consignou apenas a expressão “sem custas”, sem deliberar sobre honorários advocatícios, configurando omissão apta a autorizar o manejo da presente ação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 85, § 18, do CPC superou parcialmente o entendimento anteriormente expresso na Súmula nº 453, admitindo ação autônoma quando a decisão transitada em julgado não tiver examinado a verba honorária.
O cabimento da ação, entretanto, não implica reconhecimento automático da existência do crédito, cabendo verificar, no mérito, se houve sucumbência ou causalidade imputável aos demandados. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à respectiva impugnação, deixo de examiná-los nesta fase, por ausência de repercussão prática imediata. No primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso ao Poder Judiciário independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas, sem prejuízo de eventual apreciação da gratuidade em caso de interposição de recurso, conforme o regime dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados da Fazenda Pública pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Superadas as questões preliminares, a pretensão não merece acolhimento. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. A existência desse direito, entretanto, pressupõe que, no processo originário, seja possível identificar parte vencida ou, diante de extinção sem julgamento do mérito, pessoa que tenha comprovadamente dado causa à instauração ou à continuidade da demanda.
No processo nº 0804365-40.2023.8.20.5300, a paciente ajuizou demanda em plantão judiciário requerendo a disponibilização urgente de leito de UTI. Por meio da decisão de ID 103806223, o Juízo plantonista deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da respectiva Secretaria de Saúde, que providenciasse o atendimento, observada a ordem de regulação, sob pena de bloqueio de valores.
A decisão teve natureza provisória e foi proferida em cognição sumária, diante do quadro médico então apresentado. A certidão de ID 103807318 demonstra que uma cópia da ordem foi encaminhada por correio eletrônico aos órgãos estaduais responsáveis pela regulação. Essa comunicação administrativa, destinada ao cumprimento urgente da tutela, não corresponde à citação processual e não importou comparecimento espontâneo ou apresentação de defesa.
Nenhum dos demandados foi formalmente citado no processo originário. Não houve contestação, comparecimento espontâneo, instrução processual ou julgamento definitivo da pretensão material. Igualmente, não foi proferida decisão confirmando a tutela provisória ou declarando que algum dos entes públicos havia descumprido obrigação administrativa antecedente. Mais importante, não foi juntado documento que demonstre que a paciente tenha sido efetivamente transferida para leito de UTI em consequência da decisão judicial.
Não há comprovante de internação decorrente da ordem, informação da Central de Regulação acerca da disponibilização da vaga, documento hospitalar indicativo da transferência, bloqueio de valores ou comprovação de despesa suportada pelo Poder Público. A alegação formulada na réplica de que teria ocorrido prestação jurisdicional satisfativa decorre unicamente do deferimento da tutela. Todavia, a prolação de decisão favorável não se confunde com a satisfação material da obrigação.
Para que se reconhecesse a perda do objeto pelo cumprimento da medida, seria indispensável a demonstração de que a providência determinada foi efetivamente executada e que, por essa razão, a tutela jurisdicional alcançou seu resultado prático. O que provocou a extinção do processo não foi o cumprimento comprovado da ordem, mas o falecimento da paciente, informado no ID 106615386. Em razão desse fato, a sentença de ID 106749302 reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado ocorreu sem que houvesse confirmação ou revogação da tutela e sem que fosse apreciada definitivamente a responsabilidade de qualquer dos demandados. A tutela provisória de urgência não representa julgamento antecipado do direito material nem estabelece, por si só, sucumbência definitiva. Sua concessão resulta de juízo de probabilidade, formado a partir das informações apresentadas unilateralmente pela parte requerente, antes do contraditório.
Por isso, não se pode extrair exclusivamente daquela decisão a conclusão de que os três demandados foram vencidos ou de que deram causa, individualmente, à demanda. A ausência de citação, considerada isoladamente, não constitui obstáculo absoluto à aplicação do princípio da causalidade. Em situações nas quais a parte demandada, mesmo antes da citação, cumpre a obrigação depois do ajuizamento e ocasiona a perda superveniente do objeto, pode ser necessário investigar quem provocou a instauração do processo.
No caso concreto, entretanto, não há prova de cumprimento voluntário ou coercitivo, reconhecimento do pedido, pagamento, fornecimento do leito ou qualquer outro comportamento posterior dos demandados que tenha ocasionado a extinção. Essa distinção é relevante porque impede que a improcedência seja fundamentada apenas em requisito formal. O afastamento dos honorários decorre, no presente caso, da soma entre a ausência de formação do contraditório, a inexistência de pronunciamento definitivo, a falta de comprovação do cumprimento da liminar e a extinção por evento pessoal e superveniente, não imputável processualmente aos réus.
A situação encontra respaldo, inclusive, em precedente específico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, proferido na Apelação Cível nº 0805767-25.2024.8.20.5300, julgada pela Segunda Câmara Cível em 30 de junho de 2025. Naquele caso, igualmente relativo à ação autônoma de honorários decorrentes de demanda de saúde extinta pelo falecimento da paciente antes da citação, foi afastada a verba por ausência de formação da relação processual e de elementos suficientes para atribuir a causalidade ao ente público.
O precedente foi expressamente reproduzido na contestação e guarda substancial identidade fática com a presente controvérsia. A situação de cada demandado também deve ser examinada individualmente. O Município de Natal, embora indicado no polo passivo do processo originário, não foi destinatário de qualquer obrigação, não foi citado e não praticou ato processual ou administrativo demonstrado nos autos.
A paciente residia em São Gonçalo do Amarante e não há elemento que evidencie atuação ou omissão específica do Município de Natal relacionada à falta do leito. O Município de São Gonçalo do Amarante também não foi destinatário da tutela de urgência. A decisão de ID 103806223 determinou exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, a disponibilização do atendimento.
Não houve citação do Município, comparecimento espontâneo, descumprimento de ordem judicial ou prova de conduta administrativa específica que autorize imputar-lhe a causalidade. Em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, a discussão é mais próxima, pois foi ele o destinatário da ordem provisória. Ainda assim, a simples expedição da tutela, sem prova de cumprimento, descumprimento, resistência ou posterior confirmação, não é suficiente para caracterizar sucumbência.
O Estado não integrou formalmente o contraditório e não houve julgamento definitivo que reconhecesse a procedência da pretensão contra ele. A responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo pagamento de honorários. A solidariedade constitucional permite ao usuário demandar os entes públicos para obtenção da prestação sanitária, mas a distribuição dos ônus processuais depende da efetiva posição de cada parte no processo, do resultado obtido e da demonstração da causalidade.
Admitir a condenação conjunta dos três demandados apenas porque figuraram formalmente no polo passivo da ação de saúde importaria transformar a solidariedade material na prestação do serviço público em sucumbência processual automática, mesmo sem citação, resistência, cumprimento comprovado ou pronunciamento definitivo. Tal conclusão não encontra respaldo nos elementos concretos dos autos. Também não procede a alegação de que o valor de R$ 200.000,00 constituiria proveito econômico obtido pela paciente.
Essa quantia correspondia a uma estimativa apresentada para eventual custeio ou bloqueio judicial, não havendo prova de que tenha sido efetivamente bloqueada, paga, utilizada ou revertida em favor da parte. A documentação, portanto, não demonstra benefício patrimonial equivalente a esse montante. Ainda que fosse reconhecido o direito à verba, o pedido de aplicação do percentual de 10% sobre R$ 200.000,00 não seria acolhível.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. A importância social da atuação profissional desenvolvida pela autora e a urgência do quadro médico não são desconhecidas.
A remuneração contratual pelo serviço prestado, contudo, não se confunde com a verba sucumbencial, cuja imposição à parte adversa depende dos pressupostos processuais e materiais correspondentes. A atuação zelosa da advogada, por si só, não autoriza transferir aos réus obrigação que não ficou configurada no processo de origem. Desse modo, embora a ação autônoma seja processualmente cabível diante da omissão da sentença originária, não ficou demonstrada a existência do direito material aos honorários sucumbenciais.
A prova produzida não permite identificar parte vencida nem atribuir, de forma individualizada e juridicamente segura, a causalidade aos demandados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Deixo de apreciar, nesta fase, o pedido e a impugnação relativos à gratuidade da justiça, diante da ausência de repercussão prática no primeiro grau dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior exame, caso necessário. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MAGNA MARTINS DE SOUZA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MUNICÍPIO DE NATAL e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805512-61.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0805512-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2)
DECISÃO
Cuidam os autos de ação autônoma ajuizada por Magna Martins de Souza em face do Estado do Rio Grande do Norte, do Município de Natal/RN e do Município de São Gonçalo/RN, todos com qualificação nos autos, objetivando a definição e a cobrança de honorários sucumbenciais no processo de n. º 0804365.40.2023.8.20.5300. É o breve relato.
Decido.
Registre-se, de início, que o CPC/15 assenta, de maneira expressa, o cabimento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, como se deu no caso em análise. Confira-se: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). §
18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." (grifos acrescidos) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: . “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A
DECISÃO
ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805512-61.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
DECISÃO
PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023.
2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.
6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma.
7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos.” (STJ, REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifos acrescidos) Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009.
A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Nesse sentido, o TJRN:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN contra o Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios.
2. O juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que o cumprimento de sentença dos Juizados Especiais deve ocorrer nos próprios autos, mas, após embargos de declaração, declarou-se incompetente e remeteu os autos à Vara da Fazenda Pública, considerando a vedação legal à condenação em honorários nos Juizados Especiais.
3. O Juízo suscitante apontou que a vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 refere-se apenas à fase de conhecimento, não impedindo o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários em razão de omissão da Turma Recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de omissão de decisão transitada em julgado deve tramitar perante os Juizados Especiais ou na Justiça Comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 85, § 18, do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto a essa condenação.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/2015, a Súmula 453/STJ foi parcialmente superada, sendo cabível ação própria para fixação de honorários omissos na decisão final.
7. O critério para definição da competência da ação autônoma é o valor da causa. Sendo este inferior ao limite dos Juizados Especiais, deve prevalecer a competência destes.
8. Precedentes do TJRN e do STJ confirmam que a ação autônoma de arbitramento de honorários não atrai a regra da acessoriedade da execução, devendo ser processada no Juizado Especial quando o valor da causa respeitar o limite legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito conhecido. Competência do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN reconhecida. Tese de julgamento: “A ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios, quando fundada na omissão de decisão transitada em julgado, deve ser processada perante os Juizados Especiais quando o valor da causa respeitar o limite estabelecido pela legislação aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 18; Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, CC n. 175.615/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 23.06.2021; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0809356-17.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 09.08.2024. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815432-57.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025). (Grifos acrescidos).
In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face da Fazenda Pública, da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Nesse contexto, pois, assim reconhecido, de rigor a remessa dos autos à unidade competente.
Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos ao perfil do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, com a consequente redistribuição no PJE. Ainda, corrigir o cadastro do polo passivo da ação no PJE.
Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. . SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0805512-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2)
DECISÃO
Cuidam os autos de ação autônoma ajuizada por Magna Martins de Souza em face do Estado do Rio Grande do Norte, do Município de Natal/RN e do Município de São Gonçalo/RN, todos com qualificação nos autos, objetivando a definição e a cobrança de honorários sucumbenciais no processo de n. º 0804365.40.2023.8.20.5300. É o breve relato.
Decido.
Registre-se, de início, que o CPC/15 assenta, de maneira expressa, o cabimento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, como se deu no caso em análise. Confira-se: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). §
18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." (grifos acrescidos) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: . “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A
DECISÃO
ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO
PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023.
2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.
6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma.
7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos.” (STJ, REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifos acrescidos) Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009.
A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Nesse sentido, o TJRN:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN contra o Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios.
2. O juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que o cumprimento de sentença dos Juizados Especiais deve ocorrer nos próprios autos, mas, após embargos de declaração, declarou-se incompetente e remeteu os autos à Vara da Fazenda Pública, considerando a vedação legal à condenação em honorários nos Juizados Especiais.
3. O Juízo suscitante apontou que a vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 refere-se apenas à fase de conhecimento, não impedindo o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários em razão de omissão da Turma Recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de omissão de decisão transitada em julgado deve tramitar perante os Juizados Especiais ou na Justiça Comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 85, § 18, do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto a essa condenação.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/2015, a Súmula 453/STJ foi parcialmente superada, sendo cabível ação própria para fixação de honorários omissos na decisão final.
7. O critério para definição da competência da ação autônoma é o valor da causa. Sendo este inferior ao limite dos Juizados Especiais, deve prevalecer a competência destes.
8. Precedentes do TJRN e do STJ confirmam que a ação autônoma de arbitramento de honorários não atrai a regra da acessoriedade da execução, devendo ser processada no Juizado Especial quando o valor da causa respeitar o limite legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito conhecido. Competência do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN reconhecida. Tese de julgamento: “A ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios, quando fundada na omissão de decisão transitada em julgado, deve ser processada perante os Juizados Especiais quando o valor da causa respeitar o limite estabelecido pela legislação aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 18; Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, CC n. 175.615/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 23.06.2021; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0809356-17.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 09.08.2024. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815432-57.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025). (Grifos acrescidos).
In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face da Fazenda Pública, da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Nesse contexto, pois, assim reconhecido, de rigor a remessa dos autos à unidade competente.
Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos ao perfil do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, com a consequente redistribuição no PJE. Ainda, corrigir o cadastro do polo passivo da ação no PJE.
Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. . SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)