Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0805520-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A. ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: FRANCISCA COSME NETA ADVOGADO: ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805520-02.2025.8.20.0000 (Origem nº 0805372-42.2024.8.20.5103) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de dezembro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805520-02.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A. ADVOGADAS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDA: FRANCISCA COSME NETA ADVOGADO: ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32814723) interposto por FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32231943) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRESCRIÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. NATUREZA CONTINUADA DO DANO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENQUANTO PERDURAREM OS DANOS CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra sentença que não reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em ação movida por proprietária de imóvel atingido por alegados danos estruturais decorrentes de obras realizadas em lote vizinho. A autora pleiteia indenização por danos materiais, sustentando que os prejuízos são consequência direta das construções realizadas ao lado de seu imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória da autora está ou não prescrita, diante da alegação de que os danos materiais têm natureza continuada e decorrem de obra realizada em imóvel confrontante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios é no sentido de que, nas hipóteses de danos estruturais causados por obra em imóvel vizinho, os efeitos do ato lesivo se prolongam no tempo, conferindo ao dano natureza continuada ou permanente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ação reparatória pode ser ajuizada enquanto persistirem os danos, sendo inviável a fixação de termo inicial preciso para o prazo prescricional.
5. A impossibilidade de identificar com precisão a data de conclusão da obra ou o momento exato da ciência inequívoca do dano impede o reconhecimento da prescrição.
6. Diversos precedentes estaduais reforçam a tese de que o prazo prescricional se renova continuamente em casos de danos progressivos, o que afasta a ocorrência de prescrição.
7. Diante da natureza contínua dos danos alegados, revela-se incabível o acolhimento da prescrição, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual para apuração da extensão dos prejuízos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC/2015, art. 1.013, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.659.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.861.274/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.710.418/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.12.2020; TJSP, AC nº 1007344-03.2023.8.26.0004, Rel. Des. Monte Serrat, j. 19.06.2024; TJSP, AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009, Rel.
Des. Antônio Rigolin, j. 16.12.2021; TJSC, AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 09.06.2020; TJMG, AI nº 1.0000.19.096164-9/002, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 18.08.2021. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 189 e 206, §3º, V, do Código Civil (CC); e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 32814721). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33712345).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no que tange à alegada infringência aos artigos supracitados, acerca da prescrição, o acórdão guerreado (Id. 32231943), ao analisar os fatos e as provas dos autos, concluiu: Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória da parte Autora, sob o fundamento de que os danos materiais reclamados estão “vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.” Sobre a questão, mister ressaltar que a jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, estes danos assumem natureza continuada, não se mostrando possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Vejamos: “EMENTA: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Direito de vizinhança – Alegação da autora de que a construção de edifício no terreno vizinho causou danos ao seu imóvel – Demanda ajuizada doze anos após o início da obra – Prazo prescricional de três anos aplicável – Inexistência de relação de consumo entre as partes – Dano que se prolongou no tempo – Danos contínuos ou permanentes – Inocorrência de prescrição – Entendimento do STJ – Ausência de produção de provas – Necessidade de apuração da extensão dos danos materiais por prova pericial – Impossibilidade de julgamento do mérito no atual estado do processo – Anulação da sentença – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1007344-03.2023.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/06/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO. PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO. Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL NÃO CONSUMADO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA QUE SOMENTE TEM INÍCIO QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA ACERCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. DANOS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO FATO A PARTIR DA ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIO, PELA DEFESA CIVIL, EM 2017, TENDO EM VISTA A NATUREZA PROGRESSIVA E CONTÍNUA DO SURGIMENTO DOS DANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE AFASTADA PELO TOGADO DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AI nº 5044533-81.2021.8.24.0000 – Relator Desembargador Marcio Rocha Cardoso – 6º Câmara de Direito Civil – j. em 06/12/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO. REDE ELÉTRICA QUE CRUZA A PROPRIEDADE DO APELADO DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, "a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" (REsp 1.659.500/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.861.274/MA – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 15/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano.
Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.710.418/MG – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 15/12/2020 – destaquei). Nesse contexto, fica evidenciado que nas hipóteses de pretensão indenizatória, decorrentes de danos causados em imóvel por motivo de obra de construção vizinha, não se mostra possível a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza seu reconhecimento.
Outrossim, frise-se que em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento, enquanto perdurarem os danos. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória autoral. Assim, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOMONTAGEM. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com as instâncias ordinárias, a imagem objeto da lide encontrava-se em veiculação, no momento da propositura da ação, de modo que o fato ensejador do pedido de reparação moral ainda se mostrava subsistente, ao menos até a data de distribuição da demanda e concessão da tutela antecipada.
2. A modificação de tal entendimento, quanto à prescrição e à ausência de prova de veiculação da fotomontagem, sob o argumento de que a matéria fora reproduzida em 2009 e retirada no mesmo ano, inexistindo depois qualquer publicação, fotografia ou reportagem sobre o autor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula 403/STJ).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.626.971/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão, como se vê, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. No que tange à tese recursal que afirma ter ocorrido o escoamento da prazo prescricional, denota-se que o entendimento exarado pelo acórdão de origem encontra-se em consonância com decidido por esta Corte Superior no REsp 1.201.993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema n. 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ.
3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da prescrição ou de ausência de nulidade do julgamento, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, OAB/RN 3.558.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805520-02.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32814723) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805520-02.2025.8.20.0000 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo FRANCISCA COSME NETA Advogado(s): ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0805520-02.2025.8.20.0000 Agravante: Força Eolica do Brasil S.A.
Advogada: Dra. Rossana Daly de Oliveira Fonseca Agravada: Francisca Cosme Neta Advogado: Dr. Alissom Kennedy Santos de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRESCRIÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. NATUREZA CONTINUADA DO DANO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENQUANTO PERDURAREM OS DANOS CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra sentença que não reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em ação movida por proprietária de imóvel atingido por alegados danos estruturais decorrentes de obras realizadas em lote vizinho. A autora pleiteia indenização por danos materiais, sustentando que os prejuízos são consequência direta das construções realizadas ao lado de seu imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória da autora está ou não prescrita, diante da alegação de que os danos materiais têm natureza continuada e decorrem de obra realizada em imóvel confrontante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios é no sentido de que, nas hipóteses de danos estruturais causados por obra em imóvel vizinho, os efeitos do ato lesivo se prolongam no tempo, conferindo ao dano natureza continuada ou permanente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ação reparatória pode ser ajuizada enquanto persistirem os danos, sendo inviável a fixação de termo inicial preciso para o prazo prescricional.
5. A impossibilidade de identificar com precisão a data de conclusão da obra ou o momento exato da ciência inequívoca do dano impede o reconhecimento da prescrição.
6. Diversos precedentes estaduais reforçam a tese de que o prazo prescricional se renova continuamente em casos de danos progressivos, o que afasta a ocorrência de prescrição.
7. Diante da natureza contínua dos danos alegados, revela-se incabível o acolhimento da prescrição, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual para apuração da extensão dos prejuízos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC/2015, art. 1.013, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.659.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.861.274/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.710.418/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.12.2020; TJSP, AC nº 1007344-03.2023.8.26.0004, Rel. Des. Monte Serrat, j. 19.06.2024; TJSP, AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009, Rel.
Des. Antônio Rigolin, j. 16.12.2021; TJSC, AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 09.06.2020; TJMG, AI nº 1.0000.19.096164-9/002, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 18.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Forca Eolica do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (0805372-42.2024.8.20.5103), ajuizada por Francisca Cosme Neta, rejeitou “a prejudicial de mérito da prescrição, isso considerando que, em tese, os danos causados pela parte promovida são permanentes e, consequentemente, inexiste prescrição perfeita no caso objeto de exame".
Em suas razões, a parte Agravante aduz que “A presente demanda foi proposta em 10.11.2024 ao argumento de que, durante a fase de construção e instalação dos aerogeradores, houve comprometimento da estrutura física do imóvel de propriedade do autor, conforme se observa da transcrição in verbis do que consta hospedado no id. 135866465 – p. 02". Sustenta que “a causa de pedir formulada pelo agravado encontra estreita vinculação a alegação de que a fase de obras e edificação do parque eólico teria ocasionado os danos às estruturas físicas do imóvel.” E que “Não há o que se falar em dano continuado, ao revés do que fundamentou o douto Juízo a quo, data maxima venia.” Destaca que “a LO – Licença de Operação do parque eólico em questão foi expedida pelo órgão licenciador ambiental ainda em 15.12.2016, restando evidente que naquele momento já se encontrava encerrada toda e qualquer obra/instalação do empreendimento, conforme documento colacionado no id. 142115380 – p. 1 e 2”.
Afirma que de acordo como o Princípio da Action Nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o curso do prazo prescricional inicia após a efetiva lesão do direito, bem como que “O instituto da prescrição atinente a reparação civil restou positivada em 03 (três) anos, conforme transcrição in verbis do artigo 206, §3º, V, do Código Civil vigente.” Ressalta que “Não há dúvidas de que entre a data de operação do parque eólico (15.12.2016) e o ajuizamento da presente demanda (10.11.2024), transcorreram-se quase 08 (oito) anos!” Defende que “Considerando que a Licença de Operação do parque eólico foi expedida em 15.12.2016, este é o marco final do período de obras e instalação, não havendo dúvidas de que a pretensão atinente aos alegados danos estruturais do imóvel foi alcançada pela prescrição em 15.12.2019, ou seja, marco temporal bastante anterior a data de ajuizamento da presente demanda”.
Assevera, subsidiariamente, que mesmo que se aplique a Lei nº 9.494/1997 neste caso, em razão da natureza pública do serviço de geração de energia elétrica, o art. 1º-C desta Lei prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a busca de indenização por danos ocasionados por pessoas jurídicas de direito público. Complementa que esse prazo também estaria superado, eis que ainda assim “a pretensão deduzida na presente demanda em relação aos alegados danos estruturais do imóvel estaria alcançada pela prescrição em 15.12.2021.” Argumenta que não houve condição suspensiva da ação indenizatória neste caso.
Alega que “Tais circunstâncias atraem a previsão do artigo 356, II, do Código de Processo Civil, possibilitando o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao alcance da prescrição.” Alterca que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “A probabilidade do direito se encontra demonstrado e encartado pela própria narrativa da lide e razões de mérito trazidas no bojo do presente recurso.” E “O periculum in mora é patente e evidente, uma vez que o processo se encontra na eminência de iniciar a fase de instrução probatória,” sobre pedido de indenização por danos morais em seu desfavor.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “no sentido de suspender a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo a quo,” E no mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para “reformar a decisão proferida pelo douto Juízo, cujo teor rejeitou a alegação de prescrição em relação aos alegados danos materiais vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.” Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 30358551).
Agravo Interno pugnando pela reconsideração dessa decisão (Id 31054540). Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória da parte Autora, sob o fundamento de que os danos materiais reclamados estão “vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.” Sobre a questão, mister ressaltar que a jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, estes danos assumem natureza continuada, não se mostrando possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Vejamos: “EMENTA: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Direito de vizinhança – Alegação da autora de que a construção de edifício no terreno vizinho causou danos ao seu imóvel – Demanda ajuizada doze anos após o início da obra – Prazo prescricional de três anos aplicável – Inexistência de relação de consumo entre as partes – Dano que se prolongou no tempo – Danos contínuos ou permanentes – Inocorrência de prescrição – Entendimento do STJ – Ausência de produção de provas – Necessidade de apuração da extensão dos danos materiais por prova pericial – Impossibilidade de julgamento do mérito no atual estado do processo – Anulação da sentença – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1007344-03.2023.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/06/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO. PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO. Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL NÃO CONSUMADO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA QUE SOMENTE TEM INÍCIO QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA ACERCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. DANOS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO FATO A PARTIR DA ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIO, PELA DEFESA CIVIL, EM 2017, TENDO EM VISTA A NATUREZA PROGRESSIVA E CONTÍNUA DO SURGIMENTO DOS DANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE AFASTADA PELO TOGADO DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AI nº 5044533-81.2021.8.24.0000 – Relator Desembargador Marcio Rocha Cardoso – 6º Câmara de Direito Civil – j. em 06/12/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO. REDE ELÉTRICA QUE CRUZA A PROPRIEDADE DO APELADO DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, "a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" (REsp 1.659.500/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.861.274/MA – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 15/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano.
Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.710.418/MG – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 15/12/2020 – destaquei). Nesse contexto, fica evidenciado que nas hipóteses de pretensão indenizatória, decorrentes de danos causados em imóvel por motivo de obra de construção vizinha, não se mostra possível a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza seu reconhecimento.
Outrossim, frise-se que em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento, enquanto perdurarem os danos. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória autoral. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805520-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805520-02.2025.8.20.0000 Agravante: Forca Eolica do Brasil S.A. Advogada: Dra. Rossana Daly de Oliveira Fonseca Agravada: Francisca Cosme Neta Advogado: Dr. Alissom Kennedy Santos de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Forca Eolica do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (0805372-42.2024.8.20.5103), ajuizada por Francisca Cosme Neta, rejeitou “a prejudicial de mérito da prescrição, isso considerando que, em tese, os danos causados pela parte promovida são permanentes e, consequentemente, inexiste prescrição perfeita no caso objeto de exame".
Em suas razões, a parte Agravante aduz que “A presente demanda foi proposta em 10.11.2024 ao argumento de que, durante a fase de construção e instalação dos aerogeradores, houve comprometimento da estrutura física do imóvel de propriedade do autor, conforme se observa da transcrição in verbis do que consta hospedado no id. 135866465 – p. 02". Sustenta que “a causa de pedir formulada pelo agravado encontra estreita vinculação a alegação de que a fase de obras e edificação do parque eólico teria ocasionado os danos às estruturas físicas do imóvel.” E que “Não há o que se falar em dano continuado, ao revés do que fundamentou o douto Juízo a quo, data maxima venia.” Destaca que “a LO – Licença de Operação do parque eólico em questão foi expedida pelo órgão licenciador ambiental ainda em 15.12.2016, restando evidente que naquele momento já se encontrava encerrada toda e qualquer obra/instalação do empreendimento, conforme documento colacionado no id. 142115380 – p. 1 e 2”.
Afirma que de acordo como o Princípio da Action Nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o curso do prazo prescricional inicia após a efetiva lesão do direito, bem como que “O instituto da prescrição atinente a reparação civil restou positivada em 03 (três) anos, conforme transcrição in verbis do artigo 206, §3º, V, do Código Civil vigente.” Ressalta que “Não há dúvidas de que entre a data de operação do parque eólico (15.12.2016) e o ajuizamento da presente demanda (10.11.2024), transcorreram-se quase 08 (oito) anos!” Defende que “Considerando que a Licença de Operação do parque eólico foi expedida em 15.12.2016, este é o marco final do período de obras e instalação, não havendo dúvidas de que a pretensão atinente aos alegados danos estruturais do imóvel foi alcançada pela prescrição em 15.12.2019, ou seja, marco temporal bastante anterior a data de ajuizamento da presente demanda”.
Assevera, subsidiariamente, que mesmo que se aplique a Lei nº 9.494/1997 neste caso, em razão da natureza pública do serviço de geração de energia elétrica, o art. 1º-C desta Lei prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a busca de indenização por danos ocasionados por pessoas jurídicas de direito público. Complementa que esse prazo também estaria superado, eis que ainda assim “a pretensão deduzida na presente demanda em relação aos alegados danos estruturais do imóvel estaria alcançada pela prescrição em 15.12.2021.” Argumenta que não houve condição suspensiva da ação indenizatória neste caso.
Alega que “Tais circunstâncias atraem a previsão do artigo 356, II, do Código de Processo Civil, possibilitando o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao alcance da prescrição.” Alterca que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “A probabilidade do direito se encontra demonstrado e encartado pela própria narrativa da lide e razões de mérito trazidas no bojo do presente recurso.” E “O periculum in mora é patente e evidente, uma vez que o processo se encontra na eminência de iniciar a fase de instrução probatória,” sobre pedido de indenização por danos morais em seu desfavor.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “no sentido de suspender a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo a quo,” E no mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para “reformar a decisão proferida pelo douto Juízo, cujo teor rejeitou a alegação de prescrição em relação aos alegados danos materiais vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.”
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, não se mostra possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO.
Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO.
PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO. PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que nas hipóteses de pretensão indenizatória, decorrentes de danos causados em imóvel por motivo de obra de construção vizinha, não se mostra possível a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza seu reconhecimento. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator