Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805522-08.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: O. M. M. D. S., J. D. N. B. S. REU: A. M. D. M.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por O. M. M. D. S., representada pela genitora J. D. N. B. S. em face de A. M. D. M. Petição inicial no id. 170106221. A parte autora relata que O. M. M. D. S., nascida em 22/09/2023 é filha do requerido. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do valor do salário mínimo.
Requer ainda guarda e alimentos provisórios Documento de identificação da menor no id. 170107794, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 170107804 Despacho no id. 170150749 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo do item 01 o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A parte autora no id. 175308359 requer dilação de prazo para cumprimento do despacho. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de id. 170150749 em 15 dias, devendo juntar procuração para o foro regular e comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805522-08.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: O. M. M. D. S., J. D. N. B. S. REU: A. M. D. M.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por O. M. M. D. S., representada pela genitora J. D. N. B. S. em face de A. M. D. M. Petição inicial no id. 170106221. A parte autora relata que O. M. M. D. S., nascida em 22/09/2023 é filha do requerido. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do valor do salário mínimo.
Requer ainda guarda e alimentos provisórios Documento de identificação da menor no id. 170107794, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 170107804 É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo do item 01 o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 14 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)