Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805522-40.2023.8.20.0000 Polo ativo T. M. S. D. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo H. A. M.
L. Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR. PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRATADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, resguarda-se o direito do agravado à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador. Entretanto não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento do recorrido residencial ou escolar, eis que não se trata da hipótese home care.
2. Assim, quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar o agravante a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Vencida a Desª. Berenice Capuxú. Redator para o acórdão, o Des. Virgílio Macedo Jr.
RELATÓRIO
T. M. S. da S., representado por sua genitora, B. M. S. D. S., protocolou agravo de instrumento (Id 19469343) em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0804961-48.2023.8.20.5001, negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que visava o custeio, pela Humana Assistência Médica Ltda, de terapias prescritas pelo médico que acompanha o autor, ora agravante, em ambiente natural.
Alega, em seu arrazoado, que (Id 19469343, págs. 01/47): a) o plano não autorizou o tratamento nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o paciente, a saber, terapia ABA em ambiente natural, mantendo o custeio somente no âmbito clínico; b) se o transtorno do espectro do autismo é coberto pelo contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também está incluído e deve ser custeado pelo contratado, sob pena de inviabilizar o tratamento e evolução do agravante; c) a decisão questionada precisa ser reformada a fim de garantir o tratamento adequado ao agravante, mantendo-se, por via de consequência, a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e ao tratamento multidisciplinar; d) de acordo com o STJ, todos os planos de saúde devem cobrir qualquer método ou terapia prescritos pelo médico assistente à pessoa com autismo, inclusive, nesse sentido, dispõe a RNS 539/2022, de 1º de julho de 2022.
Requer, pois, o deferimento da tutela antecipatória recursal a fim de que a agravada seja compelida a autorizar e custear o tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, incluindo o ambiente natural da terapia ABA, sob pena de multa em caso de descumprimento e bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da deliberação. No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência. A antecipação da tutela foi concedida (Id. 19586441).
Sem contrarrazões (Id. 23018334). O representante da 12ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 23217361).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR Conheço do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência para extensão das terapias indicadas pelo médico assistente aos ambientes domiciliar e escolar. Todavia, no caso em tela, não assiste razão à parte agravante. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). No que tange ao tratamento multidisciplinar, a despeito do recente posicionamento adotado pelo STJ no EREsp nº 1886929 / SP, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS não impede a sua imposição em ação judicial.
Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Com efeito, assentado nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu no EREsp 1.889.704 que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. Assim, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada unicamente pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. De mais a mais, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...]
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...]
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional;" (grifos acrescidos) Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravante à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde. Entretanto não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrente.
Isto porque, ainda que inserido na prescrição médica, entendo que o acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico- hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravada a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM AUTISMO. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822963-03.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TESE DE QUE O PLANO DE SAÚDE TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. INVIABILIDADE. SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATAMENTO MÉDICO. OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMETEU QUALQUER CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814250-05.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A
SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS QUE NÃO LHE CABE. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807513-93.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) Desse modo, não há guarida à pretensão recursal nesta parte, na medida em que não pode ser imposto o tratamento médico em ambiente domiciliar e escolar à parte agravada, configurando-se medida que refoge completamente ao âmbito contratual. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. O objetivo do recorrente é ver concedida tutela antecipada para que o agravante possa ser submetido a tratamento com a terapia ABA, já autorizado em ambiente clínico, também em ambiente natural (escola e domicílio), atendendo à prescrição do profissional que o acompanha. A pretensão foi negada pelo juízo de origem com base nas seguintes razões de decidir (Id 19469348, págs. 317/322): (...) a atividade do assistente ou analista terapêutico não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que este desenvolve funcionalidades ligadas à saúde, não sendo possível impor seus custos ao plano de saúde, pois, como dito, somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelo arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde.
Importante mencionar ainda que embora a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista assevere, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estão ligados à saúde do paciente portador de autismo. (...) Pois bem.
Ao examinar os autos da ação ordinária, vejo que o autor, atualmente com 5 anos, comprovou por meio de laudo médico subscrito pelo Dr. Alexandre Seixas Villar, Neurologista (CREMERN 7648), que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84), com comprometimento severo de linguagem funcional, comportamentos repetitivos e interação social ruim, daí necessitar de acompanhamento por meio da terapia com Método Aba com carga horária de 30 horas semanais, sendo 20h na escola, 06h em clínica e 04h em ambiente domiciliar (Id 19469347, pág. 74).
Bom dizer que o documento acima encontra amparo em relatório de acompanhamento evolutivo subscrito, em 11.01.23, pela Psicóloga Emília Priscila da Silva Nascimento (CRP 17/5432) – Id 19469347 (págs. 78/80), que mantém a sugestão de acompanhamento da criança nos moldes acima (terapia ABA em ambientes clínico, domiciliar e escolar), conforme indicação que já havia sido feita anteriormente, pela mesma profissional, em 17.09.22 (Id 19469347, pág. 81/90).
Nesse cenário, bom registrar que a Lei nº 12.764, de 27.12.12, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, traz como uma de suas diretrizes “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes” (art. 2º, inc.
III). É fato que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1889704/SP, adotou o seguinte entendimento:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, ainda que por fundamentação diversa, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ocorre que, dias depois, a Agência Nacional de Saúde alterou a RNS nº 465, de 24.02.21, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, e ampliou aquele rol por meio da RNS nº 539, de 23.06.22, passando a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo dos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Além disso, estabeleceu em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Sendo assim, atenta aos laudos médicos, ao entendimento do STJ e mais recentemente, à nova Resolução da ANS, entendo, a princípio, que o agravante demonstrou o fumus boni iuris necessário ao deferimento do efeito suspensivo, bem assim o risco de dano, diante da possibilidade de comprometimento do tratamento do recorrente, caso não autorizada a realização do acompanhamento com terapia ABA, também em ambiente natural, observando-se a carga horária prescrita por profissional da saúde.
Registro, por oportuno, quanto à cobertura no ambiente escolar, especificamente, que a responsabilidade do plano de saúde engloba o assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA, cuja figura não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula. Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional e, portanto, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola e em domicílio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUINDO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO DIÁRIO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR (TERAPIA ABA). APLICAÇÃO DO CDC. RECUSA ABUSIVA À EXCEÇÃO DO AEE – ASSISTENTE EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PROFISSIONAL DA ÁREA EDUCACIONAL CUJOS SERVIÇOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPE, Agravo de Instrumento 0000563-43.2022.8.17.9000, Relator: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª CC, julgado em 22.12.22) Mister acrescentar, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é essencialmente consumerista, sendo o agravante consumidor dos serviços de cobertura médico-hospitalar, portanto, hipossuficiente, vulnerável e constitucionalmente protegido.
Outrossim, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, prevê a cobertura assistencial obrigatória das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (art. 10), com as exceções ali discriminadas. Dessa forma, compreende todas as doenças listadas na CID-10, relacionada aos Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo infantil (CID 10 F84.0).
Do mesmo modo, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina o fornecimento obrigatório de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com esse transtorno, conforme se extrai dos artigos 2º, inc. III e 3º, inc. III, alínea “b”. Assim, considero que, ao negar a cobertura ao tratamento em ambientes escolar e domiciliar, com a periodicidade definida em laudo médico, a princípio, o agravado viola as normas consumeristas e o princípio da dignidade da pessoa humana, mormente porque o direito fundamental à saúde do postulante, que precisa de atendimento especializado e adequado às suas necessidades, deve se sobrepor ao interesse econômico da operadora, sobretudo na realidade posta em que, de acordo com o decisum agravado, teria “o profissional que acompanha a criança indicado a necessidade de ampliação de carga horária e que o método ABA fosse aplicado em ambiente natural (domicílio e escola), o qual foi iniciado pela ré”, não sendo razoável, portanto, nesse momento, indeferir o acompanhamento ao paciente, naturalmente, impedindo sua evolução.
Importante mencionar, também, que a ré, de grande porte a atuação nacional, possui, naturalmente, ampla capacidade e todo um aparato para, em caso de improcedência da ação, buscar administrativamente ou na via judicial, a restituição da quantia dispendida com o custeio do tratamento prescrito. Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar, para determinar à agravada a autorizar e custear o tratamento do agravante conforme prescrito pelo médico que o acompanha, respeitando a carga horária vindicada e inclusive em ambiente natural (residencial e escolar), devendo o Juízo de origem cuidar em dar efetividade à tutela.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805522-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805522-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805522-40.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) EMBARGADO: T. M. S. da S., representado por sua genitora, Barbara Moreira Santana da Silva Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a Humana Assistência Médica Ltda para que possa falar sobre a possibilidade de não conhecimento do agravo interno, protocolado em 07.06.23, portanto, após a oposição de embargos de declaração (em 31.05.23), pela possível afronta ao princípio da unirrecorribilidade (nesse sentido: STF, ARE 1046773 AgR-AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019[1]; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023[2]).
Atendido ao chamamento ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, salvo os casos previstos em lei. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL DO
ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805522-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805522-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805522-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805522-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805522-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805522-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805522-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
EMBARGADO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOVO EXAME. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO. (...)
2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios.
Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ. (...)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805522-40.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) EMBARGADO: T. M. S. da S., representado por sua genitora, Barbara Moreira Santana da Silva Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 1023, § 2º[1], do NCPC, intime-se o embargado para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. A seguir, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805522-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: T. M. S. da S., representado por sua genitora, Barbara Moreira Santana da Silva Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) AGRAVADA: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
T. M. S. da S., representado por sua genitora, Barbara Moreira Santana da Silva, protocolou agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0804961-48.2023.8.20.5001, negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que visava o custeio, pelo plano de terapias prescritas pelo médico que acompanha o autor, ora agravante, em ambiente natural.
Alega, em seu arrazoado, que (Id 19469343, págs. 01/47): a) o plano não autorizou o tratamento nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o paciente, a saber, terapia ABA em ambiente natural, mantendo o custeio somente no âmbito clínico; b) se o transtorno do espectro do autismo é coberto pelo contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também está incluído e deve ser custeado pelo contratado, sob pena de inviabilizar o tratamento e evolução do agravante; c) a decisão questionada precisa ser reformada a fim de garantir o tratamento adequado ao agravante, mantendo-se, por via de consequência, a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e ao tratamento multidisciplinar; d) de acordo com o STJ, todos os planos de saúde devem cobrir qualquer método ou terapia prescritos pelo médico assistente à pessoa com autismo, inclusive, nesse sentido, dispõe a RNS 539/2022, de 1º de julho de 2022.
Requer, pois, o deferimento da tutela recursal a fim de que a agravada seja compelida a autorizar e custear o tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, incluindo o ambiente natural da terapia ABA, sob pena de multa em caso de descumprimento e bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da deliberação. No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. O objetivo do recorrente é ver concedida tutela recursal para que o agravante possa ser submetido a tratamento com a terapia ABA, já autorizado em ambiente clínico, também em ambiente natural (escola e domicílio), atendendo à prescrição do profissional que o acompanha, mas a pretensão foi negada pelo juízo de origem com base nas seguintes razões de decidir (Id 19469348, págs. 317/322): (...) a atividade do assistente ou analista terapêutico não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que este desenvolve funcionalidades ligadas à saúde, não sendo possível impor seus custos ao plano de saúde, pois, como dito, somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelo arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde.
Importante mencionar ainda que embora a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista assevere, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estão ligados à saúde do paciente portador de autismo. (...) Pois bem.
Ao examinar os autos da ação ordinária, vejo que o autor, atualmente com 5 anos, comprovou por meio de laudo médico subscrito pelo Dr. Alexandre Seixas Villar, Neurologista (CREMERN 7648), que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84), com comprometimento severo de linguagem funcional, comportamentos repetitivos e interação social ruim, daí necessitar de acompanhamento por meio da terapia com Método Aba com carga horária de 30 horas semanais, sendo 20h na escola, 06h em clínica e 04h em ambiente domiciliar (Id 19469347, pág. 74).
Bom dizer que o documento acima encontra amparo em relatório de acompanhamento evolutivo subscrito, em 11.01.23, pela Psicóloga Emília Priscila da Silva Nascimento (CRP 17/5432) – Id 19469347 (págs. 78/80), que mantém a sugestão de acompanhamento da criança nos moldes acima (terapia ABA em ambientes clínico, domiciliar e escolar), conforme indicação que já havia sido feita anteriormente, pela mesma profissional, em 17.09.22 (Id 19469347, pág. 81/90).
Nesse cenário, bom registrar que a Lei nº 12.764, de 27.12.12, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, traz como uma de suas diretrizes “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes” (art. 2º, inc.
III). É fato que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1889704/SP[1], adotou o seguinte entendimento:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, ainda que por fundamentação diversa, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ocorre que dias depois, a Agência Nacional de Saúde alterou a RNS nº 465, de 24.02.21, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, e ampliou aquele rol por meio da RNS nº 539, de 23.06.22, passando a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo dos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Além disso, estabeleceu em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Sendo assim, atenta aos laudos médicos, ao entendimento do STJ e mais recentemente, à nova Resolução da ANS, entendo, a princípio, que o agravante demonstrou o fumus boni iuris necessário ao deferimento do efeito suspensivo, bem assim o risco de dano, diante da possibilidade de comprometimento do tratamento do recorrente, caso não autorizada a realização do acompanhamento com terapia ABA, também em ambiente natural, observando-se a carga horária prescrita por profissional da saúde.
Aliás, ao cobrir procedimentos que envolvam beneficiários com TEA, o plano deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método e/ou técnica indicado(s) pelo médico para tratar a enfermidade, nos termos da RNS nº 465/2021 (com a redação dada pela Resolução da ANS no 539/2022), inclusive, em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto no art. 3º, incs. I e III, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...)
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Registro, por oportuno, quanto à cobertura no ambiente escolar, especificamente, que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA, cuja figura não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional e, portanto, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola e em domicílio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUINDO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO DIÁRIO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR (TERAPIA ABA). APLICAÇÃO DO CDC. RECUSA ABUSIVA À EXCEÇÃO DO AEE – ASSISTENTE EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PROFISSIONAL DA ÁREA EDUCACIONAL CUJOS SERVIÇOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPE, Agravo de Instrumento 0000563-43.2022.8.17.9000, Relator: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª CC, julgado em 22.12.22) Mister acrescentar, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é essencialmente consumerista, sendo o agravante consumidor dos serviços de cobertura médico-hospitalar, portanto, hipossuficiente, vulnerável e constitucionalmente protegido.
Outrossim, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, prevê a cobertura assistencial obrigatória das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (art. 10), com as exceções ali discriminadas. Dessa forma, compreende todas as doenças listadas na CID-10, relacionada aos Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo infantil (CID 10 F84.0).
Do mesmo modo, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina o fornecimento obrigatório de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com esse transtorno, conforme se extrai dos artigos 2º, inc. III e 3º, inc. III, alínea “b”. Assim, considero que ao negar a cobertura ao tratamento em ambientes escolar e domiciliar, com a periodicidade definida em laudo médico, a princípio, o agravado viola as normas consumeristas e o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o direito fundamental à saúde do postulante, que precisa de atendimento especializado e adequado às suas necessidades, deve se sobrepor ao interesse econômico da operadora, sobretudo na realidade posta em que, de acordo com o decisum agravado, teria “o profissional que acompanha a criança indicado a necessidade de ampliação de carga horária e que o método ABA fosse aplicado em ambiente natural (domicílio e escola), o qual foi iniciado pela ré”, não sendo razoável, portanto, nesse momento, suspender o acompanhamento ao paciente, naturalmente, impedindo sua evolução.
Importante mencionar, também, que a ré, de grande porte a atuação nacional, possui, naturalmente, ampla capacidade e todo um aparato para, em caso de improcedência da ação, buscar administrativamente ou na via judicial, a restituição da quantia dispendida com o custeio do tratamento prescrito. A meu sentir, portanto, estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência.
Pelos argumentos postos, DEFIRO a tutela recursal, ficando a operadora de saúde obrigada a, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação dessa ordem judicial, a autorizar e custear o tratamento do agravante conforme prescrito pelo médico que o acompanha, respeitando a carga horária vindicada e inclusive em ambiente natural (residencial e domiciliar), sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento e, ainda, bloqueio dos valores necessários à efetividade do presente decisum.
Oficie-se ao juízo a quo sobre o teor dessa decisão.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, inciso III, do NCPC). Após, retorne concluso. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] in Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08.06.22