Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0805525-94.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo:
L. L. D. A.
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado LEONILDO LOPES DE ARAÚJO em face da decisão que deferiu a concessão de medidas protetivas. Em petição de ID 147439607, o requerido aduziu que a requerente, apesar de estar amparada por uma medida que determina o distanciamento de 50 metros, frequentemente adentra a residência do requerido, ficando a menos de 07 metros de distância. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão para que os horários em que a vítima adentra o imóvel fossem ajustados, de modo a evitar prejuízos ao cotidiano do requerido.
Intimada, a vítima requereu a manutenção das medidas protetivas e informou que irá retirar seu material de trabalho do imóvel. Por sua vez, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas outrora concedidas. Relatado.
Decido. Inicialmente, convém rememorar que a Lei Maria da Penha prevê a aplicação imediata e por tempo indeterminado de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Confira-se: “Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “ No caso dos autos, cumpre observar que, em favor da requerente, foram fixadas medidas protetivas de urgência, ante a narrativa de fatos caracterizadores da necessidade de proteção cautelar à requerente em âmbito doméstico e familiar.
Após, foi determinada a intimação da vítima para se manifestar sobre o pedido de reconsideração formulado pelo requerido, ocasião em que requereu a manutenção das medidas protetivas e informou que irá retirar seu material de trabalho do imóvel. Posteriormente, diante do que foi narrado, o requerido concordou com manutenção das medidas protetivas. Por seu turno, o Parquet, diante das informações prestadas pela vítima e da aquiescência do réu, manifestou-se pela manutenção das cautelares já fixadas.
Considerando a ausência de comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas, verifico que se mantém presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, outrora já reconhecidos em decisão em ID 135031026.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho as medidas protetivas concedidas em ID 135031026 pelos mesmos fundamentos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)