Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0805527-30.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
V. H. M. D. S. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta pelas partes
V. H. M. D. S. e E. D. G. S. Em petição acostada aos autos (Id. 189961453), as partes requereram a desistência da presente ação.
É o breve relatório.DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que se trata de processo consensual (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0805527-30.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
V. H. M. D. S. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta pelas partes
V. H. M. D. S. e E. D. G. S. Em petição acostada aos autos (Id. 189961453), as partes requereram a desistência da presente ação.
É o breve relatório.DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que se trata de processo consensual (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0805527-30.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
V. H. M. D. S. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta pelas partes
V. H. M. D. S. e E. D. G. S. Em petição acostada aos autos (Id. 189961453), as partes requereram a desistência da presente ação.
É o breve relatório.DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que se trata de processo consensual (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0805527-30.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
V. H. M. D. S. e outros Polo Passivo:
DESPACHO
DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, conforme (Id 176816125), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar da ciência da parte. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0805527-30.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
V. H. M. D. S. e outros Polo Passivo:
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demandantes deixaram de apresentar comprovante de residência emitido em seus nomes, bem como não juntaram a certidão de nascimento da menor impúbere. Além disso, não foram acostados os documentos para partilha do imóvel, tampouco restou comprovado o direito à gratuidade da justiça requerida, tendo sido apresentada apenas a declaração de hipossuficiência.
De fato, o local que consubstancia residência da pessoa natural possui natureza temporária, na medida em que factualmente alterável pelo decurso do tempo. Destarte, é necessária a apresentação da certidão de nascimento da menor impúbere, bem como de documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados, incluindo registro de propriedade e escritura pública em nome de quaisquer dos cônjuges, sob pena de, não o fazendo, a partilha ser realizada com efeitos apenas inter partes.
Ademais, é de se considerar o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, de modo que o deferimento desse benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo à Administração da Justiça. Nessas circunstâncias, em razão da imprescindibilidade da documentação supramencionada, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seus nomes atualizado, certidão de nascimento da menor impúbere, incluindo registro de propriedade e escritura pública em nome de quaisquer dos cônjuges, bem assim comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0805527-30.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
V. H. M. D. S. e outros Polo Passivo:
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demandantes deixaram de apresentar comprovante de residência emitido em seus nomes, bem como não juntaram a certidão de nascimento da menor impúbere. Além disso, não foram acostados os documentos para partilha do imóvel, tampouco restou comprovado o direito à gratuidade da justiça requerida, tendo sido apresentada apenas a declaração de hipossuficiência.
De fato, o local que consubstancia residência da pessoa natural possui natureza temporária, na medida em que factualmente alterável pelo decurso do tempo. Destarte, é necessária a apresentação da certidão de nascimento da menor impúbere, bem como de documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados, incluindo registro de propriedade e escritura pública em nome de quaisquer dos cônjuges, sob pena de, não o fazendo, a partilha ser realizada com efeitos apenas inter partes.
Ademais, é de se considerar o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, de modo que o deferimento desse benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo à Administração da Justiça. Nessas circunstâncias, em razão da imprescindibilidade da documentação supramencionada, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seus nomes atualizado, certidão de nascimento da menor impúbere, incluindo registro de propriedade e escritura pública em nome de quaisquer dos cônjuges, bem assim comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)