Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805528-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência da movimentação.
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805528-15.2025.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA GABRIELA ARAUJO DE SOUZA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805528-15.2025.8.20.5129 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA ERRO MATERIAL DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DA AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RÉPLICA, NULIDADE POR OMISSÃO NA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, ILICITUDE DA DESATIVAÇÃO DA CONTA NA PLATAFORMA DIGITAL, INSUFICIÊNCIA DAS TELAS SISTÊMICAS PARA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA, PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. ALEGADO ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL. LIBERDADE CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DA CONTA APÓS ANÁLISE INTERNA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( DA ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805528-15.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 14-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805528-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 187382958, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 23 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805528-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 18 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1. Ausente o interesse na manutenção do motorista no aplicativo de transporte quando este deixar de atender as regras inseridas em seu regulamento, mostra-se possível que a empresa administradora da plataforma digital rescinda o contrato, excluindo o parceiro, diante do seu descumprimento contratual, ao praticar condutas indevidas, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, que fundamentam as relações negociais do setor privado.
2. Age em exercício regular do direito a empresa administradora do aplicativo de transporte Uber que, sem violar a função social do contrato e a boa-fé, rescinde motivadamente o pacto firmado com o parceiro motorista, vez que tal conduta se insere dentro dos limites da livre iniciativa, a fim de resguardar a segurança e qualidade do serviço, não sendo crível que a empresa seja compelida a manter o vínculo contratual quando há inadimplemento contratual pela outra parte da relação jurídica.
3. A plataforma digital detém prerrogativa de realizar procedimentos de verificação e segurança de seus parceiros, podendo promover suspensão temporária da conta quando houver necessidade de análise interna, desde que assegurada posterior revisão e restabelecimento do acesso.
4. Comprovado que a desativação ocorreu para fins de verificação de segurança, seguida da reativação da conta após conclusão da análise, afasta-se a alegação de abuso de direito ou de rescisão arbitrária da parceria comercial.
5. Inexistindo conduta ilícita pelo empresa recorrida, não há que se impor determinada obrigação de fazer e indenização por danos materiais e danos morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805528-15.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica bloqueada, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: "A procedência total da presente ação para: i. Confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a RÉ na OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando a reativação definitiva da conta do Autor na plataforma Uber; ii.
Condenar a RÉ ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do bloqueio (22/10/2025) e acrescidos de juros de mora a partir da citação; iii. Condenar a RÉ ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da prolação da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação (Súmulas 362 e 54 do STJ)".
Contestação, ID 173023487. Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID 165992660.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da preliminar de perda do objeto A parte requerida argumentou que a conta está ativa e apta para uso, caracterizando a perda superveniente do objeto da demanda pela ativação já efetuada. Diante da reativação da conta, não subsiste utilidade prática na apreciação judicial do pleito, configurando-se a perda superveniente do objeto quanto a este pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quantos aos pedidos restantes, avança-se para análise de mérito. Da preliminar de inversão do ônus da prova Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista.
Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final. Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84).
Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide. Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de de demonstração pretendida a título de lucro cessante, posto que o valor a título de lucro cessante é definido com base nos meses de serviços prestados anteriormente.
Ademais, a ausência de detalhamento do cálculo de lucros cessantes não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, e condenação com base nos registros de viagens realizadas pela aplicativo UBER. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de medidas de verificação de usuários, em observância aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, tendo sido reativada a conta do autor ao final da verificação.
Aponte-se, por oportuno, que intimada para se manifestar em sede de réplica, a parte autora não impugnou a alegação defensiva de reativação da conta, razão pela qual entendo como incontroversa. Ainda, a parte ré esclareceu que a conta foi desativada com o fim de realizar análise de segurança, sendo oportunizado revisão e posteriormente reativada, depois que realizou várias notificações prévias. No caso concreto, não se constata qualquer abuso por parte da empresa ré a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, porquanto, como pontuado, a manutenção da conta do autor na plataforma insere-se no âmbito da liberdade contratual da ré, a quem compete decidir sobre a continuidade ou não da relação estabelecida, sobretudo diante de eventual descumprimento contratual pela outra parte.
Por último, conclui-se que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, restando improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805528-15.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, e 81 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE: 1A- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar, em 3 dias. 1B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805528-15.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “O Autor, ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA, motorista de aplicativo, com uma excelente avaliação na plataforma da RÉ, comprovando sua dedicação e qualidade na prestação dos serviços), utilizava a plataforma da RÉ, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., como sua principal e única fonte de renda para o sustento próprio e de sua família, estando desempregado à época dos fatos.
No dia 22 de outubro de 2025, de forma abrupta e unilateral, a RÉ desativou a conta principal do Autor, sob a alegação inicial de "associação a outra conta que já havíamos desativado", referindo-se à recém-criada "conta de moto". Não obstante a desativação da conta principal, o Autor foi surpreendido por outra comunicação da RÉ que, apresentava um motivo distinto para o bloqueio, alegando que "o documento que você enviou parece não corresponder ao do seu documento de identidade ou apresenta sinais de adulteração".
A desativação da conta do Autor pela RÉ foi realizada de forma arbitrária, desproporcional, unilateral e sem a devida justificação clara, especialmente considerando que a própria RÉ já havia encerrado a suposta "conta duplicada" e que o Autor possuía um histórico impecável de serviços prestados, com excelente avaliação por parte dos usuários". Ao final, requereu "A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a RÉ reative imediatamente a conta do Autor na plataforma Uber, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento".
Despacho, ID170163599, determinou a intimação da parte requerida para manifestar acerca da tutela antecipada. A parte requerida, ID171972817, aduziu que reativou a conta do autor, e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório. Fundamento de
Decido. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
No caso dos autos, a parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré proceda com o desbloqueio do cadastro do Autor de sua plataforma, o que foi realizado, conforme demonstrado no ID171972817: Assim, tendo em vista que a pretensão inicial restou administrativamente atendida/exaurida, ocasionou a perda superveniente do objeto da pretensão liminar. Por outro lado, não é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, pois persiste interesse quanto ao pedido de indenização por danos morais.
CUMPRA-SE:
1- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias.
2- Aguarde o cumprimento do despacho, ID170163599, cujo prazo de contestação está em curso.
Cumpra-se:
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)