Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805530-19.2024.8.20.5129 Polo ativo JULIANA GRANJEIRO MARTINS Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s): FABIO RIVELLI, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU Apelação Cível n.º 0805530-19.2024.8.20.5129 Apelante: Juliana Granjeiro Martins Advogado: Dr.
Carolina Rocha Botti Apelada: 99pay Instituição de Pagamento S/A Advogado: Dr. Fábio Rivelli Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PRELIMINARMENTE: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTORNO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
TEMPO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de estorno de transferência via Pix não concluída adequadamente, reconhecendo o cumprimento da obrigação pela instituição de pagamento após a restituição do valor de R$ 260,00. A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a reforma da verba honorária fixada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do valor transferido via Pix, realizada após o ajuizamento da ação, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em conformidade com os critérios previstos no art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
4. Restou demonstrado que a transferência via Pix não alcançou a finalidade pretendida, mas a quantia foi integralmente restituída pela instituição de pagamento em prazo inferior a um mês após a operação contestada.
5. A restituição realizada em lapso temporal razoável para apuração da ocorrência, cancelamento da operação e processamento do estorno não evidencia resistência injustificada ou conduta abusiva apta a caracterizar dano moral.
6. A situação narrada não revela violação a direitos da personalidade nem sofrimento que ultrapasse os limites dos dissabores inerentes às relações de consumo, inexistindo dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo do consumidor.
7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, não se mostrando adequada a vinculação da verba exclusivamente ao valor do depósito questionado.
8. Sentença reformada para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros legais previstos na legislação processual civil.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2018; TJRN, AC nº 0802297-63.2024.8.20.5145, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJRN, AC nº 2018.005539-2, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Granjeiro Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra 99pay Instituição de Pagamento S/A, julgou procedente o pedido de estorno do depósito descrito na inicial, declarando o cumprimento da obrigação.
A parte demandada foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do depósito questionado atualizado. Nas suas razões, alega que a sentença merece parcial reforma para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, em razão do desvio produtivo do consumidor. Informa que a solução do problema se deu de forma forçada, após a judicialização da demanda e o transcurso de meses de incerteza, período no qual ficou privada de seu patrimônio, destinado ao pagamento de dívidas que geraram multas e juros por atraso.
Ressalta que o estorno realizado tardiamente, apenas após a citação judicial, não apaga o dano moral já consumado pela angústia, pela falha sistêmica e pela inércia resolutiva da empresa. Sustenta que existe a responsabilidade civil da empresa no dever de reparação moral, destacando que houve comportamento abusivo e desrespeitoso da apelada. Afirma que a sentença entendeu fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade e que o proveito econômico obtido é R$ 260,00, deste modo, considerando 20% sobre esses, o valor dos honorários fixados foram R$ 52,00, sendo estes, portanto, irrisórios, devendo seguir o art. 85, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou outro valor, bem como fixar a verba honorária, nos termos do art. 85, §11º do CPC/15. Contrarrazões suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito o desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A referida preliminar não procede. O STJ esclareceu que não há violação ao referido princípio “quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença.” (AgInt no AREsp 1.186.509/ES - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 08/10/2018). Na hipótese, a irresignação da autora/apelante enfrenta, de modo direto, o fundamento central da sentença, que foi o afastamento do dano moral e a fixação da verba honorária, com fundamentação clara, não sendo a preliminar passível de acolhimento.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora/apelante se insurge em relação a ausência de condenação por dano moral e condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do depósito questionado atualizado. A relação descrita nos autos é de consumo, pois a autora/apelante é destinatária final do serviço de pagamento ofertado pela demandada, e a instituição financeira ou de pagamento/apelada se enquadra como fornecedora.
O CDC protege o consumidor contra defeitos na prestação do serviço e impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor. Isso significa que, ocorrendo falha do serviço e dano ao consumidor, nasce o dever de reparar, independentemente de prova de culpa (art. 14 do CDC). Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a autora/apelante realizou transferência via Pix no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 16/10/2024, que a operação foi apresentada como concluída e que o valor não chegou ao destinatário na forma pretendida.
Restou demonstrado, ainda, que a instituição/apelada reconheceu o problema e realizou o estorno da quantia após o ajuizamento da demanda, no dia 12/11/2024, conforme atesta a parte autora (Id 39299053). Com efeito, não se observa a possibilidade de acolhimento da pretensão de reparação moral. Em análise, constata-se que a conduta da empresa/apelada não revela ilicitude capaz de ensejar a responsabilização civil pretendida.
De fato, a quantia foi restituída em 12/11/2024, ou seja, menos de 1 (um) após a transação ocorrida no dia 16/10/2024, e dentro de um lapso temporal razoável para apuração interna, cancelamento da operação e processamento do estorno, de modo que a demora, nessa perspectiva, não extrapola os limites da tolerância normal das relações de consumo, tampouco evidencia resistência injustificada por parte da fornecedora, que agiu de forma diligente para minimizar eventuais prejuízos.
Vale lembrar que, embora a devolução da quantia não tenha se dado de imediato, tal circunstância, por si só, não denota caráter abusivo na conduta da instituição, capaz de gerar danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 5º, X, da CF, inclusive sobre a ótica do desvio produtivo do consumidor, que exige demonstração de circunstâncias que ultrapassem os transtornos ordinários das relações de consumo, o que não verifica nos autos.
Importante considerar que o abalo alegado pela autora/apelante não se afere grave ofensa ou dano à sua personalidade, passível de justificar a reparação pecuniária. Na hipótese, a situação narrada não traduz obrigatoriamente a necessidade de indenização, de modo que deve ser mantida a sentença, porquanto eventuais transtornos não ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, não se verificando abalo moral indenizável.
Nesse sentido, se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar. Mutatis mutandis, vejamos precedentes desta Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE POR ROUBO DA CARGA.
DEVOLUÇÃO REALIZADA COM MODERADO ATRASO APÓS AJUIZAMENTO DA LIDE. (…). DANO MORAL INOCORRENTE. (…). DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a demora na restituição do valor pago por produto não entregue configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; e (ii) definir a responsabilidade pela distribuição dos honorários advocatícios diante da perda parcial do objeto da ação em razão da devolução administrativa do valor pago.
III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução do preço ocorreu em cerca de 37 dias após a compra, o que configura prazo razoável para verificação do sinistro, cancelamento da transação e processamento do estorno, não evidenciando conduta abusiva ou resistência injustificada. Inexistindo lesão a direitos da personalidade ou abalo emocional grave, a hipótese é de descabimento da indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 5º, X, da CF/1988. (…).
A sentença merece correção, de ofício, quanto à distribuição dos honorários advocatícios, para que sejam repartidos entre as partes litigantes, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. (…).” (TJRN – AC nº 0802297-63.2024.8.20.5145 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 09/12/2025 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). COBRANÇA DA DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 2018.005539-2 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 26/03/2019 – destaquei). Outrossim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação está prevista na legislação processual (art. 85, §2º) e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
Portanto, a irresignação relacionada aos honorários advocatícios merece prosperar, porquanto a verba honorária sucumbencial fixada na instância originária, qual seja: “percentual de 20% (vinte por cento) do valor do depósito questionado atualizado”, não seguiu os critérios legais elencados no art. 85 do CPC, devendo ser corrigido. Assim, os argumentos recursais sustentados são aptos a reformar parcialmente a sentença.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC/15. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805530-19.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805530-19.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 186540554, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805530-19.2024.8.20.5129 AUTOR: JULIANA GRANJEIRO MARTINS REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JULIANA GRANJEIRO MARTINS em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Petição inicial no id. 135011642. Alega que em 16/10/2024 realizou transferência bancaria na modalidade Pix e que até o momento a transação financeira não foi efetivada. Diz que o valor foi debitado da sua conta, mas não foi recebido pelo destinatário. Diz ainda que o sistema emitiu demonstrativo de conclusão da operação.
Requer a efetivação da operação financeira e indenização por dano moral Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id.135011642 - pág.
10) Junta documento bancário no id. 135011652 Despacho no id. 135306544 determinando juntar comprovante de residência em nome da autora, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id.137278984. Decisão de recebimento da inicial no id. 137732205. Contestação no id. 139673730. Alega perda superveniente do interesse processual e inexistência de dano moral.
Diz que estornou o valor questionado para a conta da autora assim que tomou conhecimento do ocorrido. Manifestação a contestação no id. 141032901 com razões reiterativas. Diz que o valor foi disponibilizado na conta bancária da autora somente após o ajuizamento da demanda. Sentença no id 153599598 determinando: Em razão do reconhecimento do pedido, deve ser julgado procedente o pleito de devolução do valor de R$ 260,00.
No caso a demandada reconhece que recebeu o crédito em referência para uso da autora nos serviços da empresa e que, diante da solicitação de devolução procedeu ao estorno. Quanto a efetivação do estorno, é confirmado pela parte autora no id 141032901 No que pertine a alegação de dano moral, não pode ser acolhido, considerando que se trata de mero incidente contratual, que não afeta a honra do credor, tendo sido solucionado em poucos dias, apesar do ajuizamento desta ação Conclusão
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805530-19.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de setembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805530-19.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 186540554, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de estorno do depósito descrito na inicial, ao tempo em que declaro o cumprimento da obrigação
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão do fato não gerar prejuízo dessa ordem
03. Condeno o demandado ainda em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor do depósito questionado atualizado Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se (...) A parte autora no id 155746104 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte no demandada id 164950489 apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração alegando inadequação da via recursal É o relato.
Decido O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação com a decisão. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, não sendo o recurso de embargos de declaração a via recursal adequada Ademais, a parte demandada decaiu de parte mínima do pedido, e o proveito econômico da ação tornou-se reduzido, sendo incompatível com honorários mais altos Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão nem contradição na sentença julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 155746104 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de abril de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805530-19.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA GRANJEIRO MARTINS REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JULIANA GRANJEIRO MARTINS em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Petição inicial no id. 135011642. Alega que em 16/10/2024 realizou transferência bancaria na modalidade Pix e que até o momento a transação financeira não foi efetivada. Diz que o valor foi debitado da sua conta, mas não foi recebido pelo destinatário. Diz ainda que o sistema emitiu demonstrativo de conclusão da operação.
Requer a efetivação da operação financeira e indenização por dano moral Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id.135011642 - pág.
10) Junta documento bancário no id. 135011652 Despacho no id. 135306544 determinando juntar comprovante de residência em nome da autora, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id.137278984. Decisão de recebimento da inicial no id. 137732205. Contestação no id. 139673730. Alega perda superveniente do interesse processual e inexistência de dano moral.
Diz que estornou o valor questionado para a conta da autora assim que tomou conhecimento do ocorrido. Manifestação a contestação no id. 141032901 com razões reiterativas. Diz que o valor foi disponibilizado na conta bancária da autora somente após o ajuizamento da demanda.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em razão do reconhecimento do pedido, deve ser julgado procedente o pleito de devolução do valor de R$ 260,00. No caso a demandada reconhece que recebeu o crédito em referência para uso da autora nos serviços da empresa e que, diante da solicitação de devolução procedeu ao estorno. Quanto a efetivação do estorno, é confirmado pela parte autora no id 141032901 No que pertine a alegação de dano moral, não pode ser acolhido, considerando que se trata de mero incidente contratual, que não afeta a honra do credor, tendo sido solucionado em poucos dias, apesar do ajuizamento desta ação Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de estorno do depósito descrito na inicial, ao tempo em que declaro o cumprimento da obrigação
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão do fato não gerar prejuízo dessa ordem
03. Condeno o demandado ainda em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor do depósito questionado atualizado Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805530-19.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA GRANJEIRO MARTINS REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JULIANA GRANJEIRO MARTINS em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Petição inicial no id. 135011642. Alega que em 16/10/2024 realizou transferência bancaria na modalidade Pix e que até o momento a transação financeira não foi efetivada. Diz que o valor foi debitado da sua conta, mas não foi recebido pelo destinatário. Diz ainda que o sistema emitiu demonstrativo de conclusão da operação.
Requer a efetivação da operação financeira e indenização por dano moral Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id.135011642 - pág.
10) Junta documento bancário no id. 135011652 Despacho no id. 135306544 determinando juntar comprovante de residência em nome da autora, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id.137278984. Decisão de recebimento da inicial no id. 137732205. Contestação no id. 139673730. Alega perda superveniente do interesse processual e inexistência de dano moral.
Diz que estornou o valor questionado para a conta da autora assim que tomou conhecimento do ocorrido. Manifestação a contestação no id. 141032901 com razões reiterativas. Diz que o valor foi disponibilizado na conta bancária da autora somente após o ajuizamento da demanda.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em razão do reconhecimento do pedido, deve ser julgado procedente o pleito de devolução do valor de R$ 260,00. No caso a demandada reconhece que recebeu o crédito em referência para uso da autora nos serviços da empresa e que, diante da solicitação de devolução procedeu ao estorno. Quanto a efetivação do estorno, é confirmado pela parte autora no id 141032901 No que pertine a alegação de dano moral, não pode ser acolhido, considerando que se trata de mero incidente contratual, que não afeta a honra do credor, tendo sido solucionado em poucos dias, apesar do ajuizamento desta ação Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de estorno do depósito descrito na inicial, ao tempo em que declaro o cumprimento da obrigação
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão do fato não gerar prejuízo dessa ordem
03. Condeno o demandado ainda em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor do depósito questionado atualizado Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)