Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805531-04.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. P. D. S. Polo Passivo: R.
C. D. S. e outros (2)
DESPACHO
Defiro o pedido de desarquivamento. Oficie-se o INSS para que cesse de imediato os descontos efetuados a título de pensão alimentícia no benefício previdenciário do alimentante. Encaminhe-se a cópia da sentença de ID 147203561 e extrato bancário de ID 154432929. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805531-04.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. P. D. S. Polo Passivo: ROSÂNGELA CASSEMIRO DA SILVA e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos promovida por M. P. D. S. em face de Rosângela Cassemiro da Silva, R.
C. D. S. e M. H.
C. D. S., ambos já qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que é pai dos requeridos e que é judicialmente obrigado a efetuar o pagamento de alimentos em favor destes, mas que, em virtude do atingimento da maioridade civil dos alimentantes, faz-se necessária a procedência do pedido para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos em favor das partes requeridas. Em audiência de conciliação, as partes celebraram o acordo de exoneração de alimentos, constante em ID Num. 146157832.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto aos termos da exoneração, no sentido de que seja extinta a obrigação de prestar alimentos.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para decretar a Exoneração da Obrigação Alimentícia fixada em desfavor de M. P. D. S. em relação à Rosângela Cassemiro da Silva, R.
C. D. S. e M. H.
C. D. S.. Sem condenação em custas e honorários. Arquive-se, em seguida, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)