Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805531-33.2026.8.20.5129
AUTOR: ADRIANO SOUSA CAVALCANTE
REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
ADRIANO SOUSA CAVALCANTE pede a concessão de tutela provisória
de urgência contra MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para determinar a integral
preservação, sem descarte, sobrescrita ou alteração, dos documentos e
registros relacionados no tópico V da petição inicial, referentes às
operações de crédito atribuídas ao autor e aos registros constantes do
Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, até o
trânsito em julgado.
Segundo a petição inicial, o autor identificou operação de crédito
atribuída à ré, com registros sucessivos no SCR: R$ 746,32 em abril de
2024; R$ 1.851,80 em maio de 2024, classificado como dívida vencida; R$
1.981,89 em junho de 2024; e R$ 1.821,45 em julho de 2024, além de outros
lançamentos nos meses seguintes. Afirma não reconhecer a contratação, a
origem da operação, a forma de utilização dos recursos, a composição do
saldo ou os fundamentos dos registros. Relata que solicitou
administrativamente a documentação pertinente, mas não obteve
resposta, pretendendo a exibição dos documentos de formalização
contratual, dos elementos de identificação e autenticação, dos registros
relativos ao destino dos recursos e de eventual apuração administrativa,
conforme individualizado no tópico V da petição inicial.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput e §§ seguintes, do Código de Processo Civil, são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; e (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No caso em comento, o autor preenche esses requisitos. Com efeito, os
registros do SCR demonstram, em cognição sumária, a existência de
relação controvertida entre as partes e a pertinência dos documentos
requeridos, destinados a esclarecer a origem, a formalização, a
autenticação, a utilização dos recursos e a evolução dos lançamentos
atribuídos ao autor.
Também está presente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, pois os documentos e registros eletrônicos podem ser
descartados, sobrescritos, alterados ou tornar-se indisponíveis com o
decurso do tempo, comprometendo a apuração dos fatos. A medida é
meramente conservativa, não antecipa o mérito e não determina, neste
momento, a exibição dos documentos.
Assim, defiro a tutela de urgência para ordenar que MERCADO
CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. preserve integralmente, até o trânsito em julgado, sem descarte,
sobrescrita, alteração, destruição ou qualquer forma de eliminação, os
documentos e registros relacionados no tópico V da petição inicial,
referentes às operações de crédito atribuídas ao autor e aos registros
constantes do SCR, especialmente os relativos ao período iniciado em
abril de 2024.
Cite-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder ao pedido de
exibição e informar se possui os documentos e registros, nos termos do
art. 398, do CPC.
Advirta-se a ré de que, se afirmar não possuir determinado documento
ou registro, o autor poderá provar, por qualquer meio, que a declaração
não corresponde à verdade, na forma do parágrafo único do art. 398, do
CPC.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger