Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Processo 0805532-86.2024.8.20.5129
DESPACHO
Aprazo audiência de conciliação para o dia 23 de outubro de 2025, às 9h. A
audiência será realizada de forma híbrida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805532-86.2024.8.20.5129
AUTOR: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, MPRN - 02ª
Promotoria São Gonçalo do Amarante
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MARIA DO SOCORRO
RODRIGUES DA SILVA, M DO S R DA SILVA CASA DE REPOUSO
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública em face de M do S R
da Silva Casa de Repouso, Maria do Socorro Rodrigues da Silva e Município de São Gonçalo do
Amarante.
O autor pede a concessão de tutela de urgência para que:
(i) As rés, M do S R da Silva Casa de Repouso e Maria do Socorro Rodrigues da Silva,
sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais): a) não acolham novos idosos; b)
suspendam as atividades, permanecendo o funcionamento até que todos os idosos acolhidos
sejam direcionados para outro local; e c) cooperem com a Secretaria Municipal de Assistência
Social de São Gonçalo do Amarante para a transferência dos idosos; e
(ii) O réu, Município de São Gonçalo do Amarante, sob pena de multa diária, no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais): a) elabore um plano individual de atendimento e de transferência dos
idosos, com o envio da lista nominal de todos eles; b) transfira os idosos para locais adequados,
como, por exemplo, o ambiente familiar, outras Instituições de Longa Permanência para Pessoas
Idosas ou entidades congêneres; e c) promova o acompanhamento adequado e periódico dos
idosos.
Segundo a petição inicial, instaurou-se o procedimento administrativo n.
32.23.2156.0000127/2022-10 com o objetivo de acompanhar e fiscalizar, de forma contínua, a
Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas denominada “M do S R da Silva Casa de
Repouso”, administrada por Maria do Socorro Rodrigues da Silva. Após a abertura do
procedimento, verificou-se a existência de três unidades da instituição, localizadas nos bairros
Maçaranduba, Santa Teresinha e Loteamento Canaã. No dia 13 de junho de 2024, realizou-se
uma inspeção conjunta com o órgão ministerial, a Vigilância Sanitária Municipal e Estadual e o
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa nas unidades de Maçaranduba e Santa Teresinha,
sendo ambas interditadas pela vigilância sanitária. Informou-se, ainda, que a unidade do
Loteamento Canaã foi transferida clandestinamente do município de Extremoz/RN. Na tentativa
de regularizar essa situação pela via administrativa, não houve êxito. Os relatórios técnicos
elaborados pelas equipes de apoio técnico especializado ao Ministério Público e pela Vigilância
Sanitária apontaram diversas irregularidades, incluindo falhas estruturais, de assistência aos
idosos, alimentação, gestão, documentação, capacitação profissional, boas práticas, organização
de prontuários e administração de medicamentos.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, o autor preenche esses requisitos.
As provas, até então juntadas aos autos, foram suficientes para demonstrar que, de fato, a
Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas denominada “M do S R da Silva Casa de
Repouso”, administrada por Maria do Socorro Rodrigues da Silva, apresenta risco à saúde e ao
bem-estar dos idosos acolhidos em razão das irregularidades ali presentes (págs. 29 a 75, id.
135028235; págs. 125 a 162, id. 135028244; id. 135028246; id. 135028242; pág. 98, id.
135028244; págs. 18 a 96, id. 135028252; pág. 137, id. 135028252; e pág. 34, id. 135028238).
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que:
(i) As rés, M do S R da Silva Casa de Repouso e Maria do Socorro Rodrigues da Silva,
sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais): a) não acolham novos idosos; b)
suspendam as atividades, permanecendo o funcionamento até que todos os idosos acolhidos
sejam direcionados para outro local; e c) cooperem com a Secretaria Municipal de Assistência
Social de São Gonçalo do Amarante para a transferência dos idosos; e
(ii) O réu, Município de São Gonçalo do Amarante, sob pena de multa diária, no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais): a) elabore um plano individual de atendimento e de transferência dos
idosos, com o envio da lista nominal de todos eles; b) transfira os idosos para locais adequados,
como, por exemplo, o ambiente familiar, outras Instituições de Longa Permanência para Pessoas
Idosas ou entidades congêneres; e c) promova o acompanhamento adequado e periódico dos
idosos.
As partes formularam pedido genérico de provas. Em consideração ao contraditório, intimem-
se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos requerimentos de
prova formulados. Decorrido o prazo sem requerimento de provas adicionais, retornem os autos
conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger