Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805534-22.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 199559816, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805534-22.2025.8.20.5129 Promovente: WADANS LIMA DA COSTA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença de ID 181208055, na qual aduziu a ocorrência de vícios de obscuridade e omissão no julgado. Em suas razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando: a) obscuridade quanto à análise do justo motivo para a desativação da conta do autor decorrente de alegada fraude por manipulação de GPS; b) omissão quanto à notificação do motorista e ao exercício do contraditório na esfera administrativa; e c) omissão relativa aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório por danos morais.
Ao final, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação da conta do demandante. Intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões no ID 184526965, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo, pela rejeição integral dos embargos ante o seu manifesto caráter infringente e pela aplicação de multa por recurso protelatório.
Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805534-22.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 182427719 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805534-22.2025.8.20.5129 Promovente: WADANS LIMA DA COSTA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WADANS LIMA DA COSTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: “O Autor atuava como motorista parceiro da plataforma Uber há aproximadamente 9 anos, tendo realizado 5.294 viagens e mantido uma avaliação média de 4.93, em uma escala cuja nota máxima é 5, o que demonstra sua conduta exemplar e dedicação à atividade.
No dia 25 de abril de 2025, o Autor foi surpreendido com a suspensão de sua conta na plataforma, sob a alegação de que teria realizado uma viagem fora do aplicativo. Importante destacar que antes da suspensão não foi oportunizado ao Autor o exercício do contraditório ou da ampla defesa, sendo apenas informado da penalidade já aplicada. Diante da gravidade da medida e da ausência de transparência, o Autor buscou os canais administrativos da empresa e apresentou recurso, exercendo seu direito de contestar a decisão.
Contudo, mesmo após a interposição do recurso, a Uber negou o pedido de reativação da conta, mantendo a suspensão de forma definitiva e sem apresentar justificativa clara ou provas concretas que sustentassem a penalidade aplicada. A medida teve impacto direto na subsistência do Autor, que depende exclusivamente da atividade de motorista de aplicativo para garantir seu sustento, sendo privado de sua fonte de renda de forma abrupta e desproporcional”.
Por sua vez, a parte requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, apresentou contestação, ID 174317353, sustentando, em síntese, que a exclusão do autor foi motivada por indícios de fraude, ao realizar viagens manipulando o GPS com intuito de receber valores maiores, em violação aos Termos e Condições da Uber. Réplica à contestação, ID 174427086. É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805534-22.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0805534-22.2025.8.20.5129 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que remeto os autos a parte autora mediante petição de ID172505721 . SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de dezembro de 2025 DANIELLA KARINA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III - corrigir erro material." Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, estabelece: "Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso." Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retromencionadas. Verifico que o real objetivo da embargante é a pura e simples revisão do julgado, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é admitida em hipóteses excepcionais decorrentes do saneamento de vícios reais, situação inocorrente na espécie.
A sentença embargada apreciou e fundamentou de forma clara, lógica e expressa todas as matérias essenciais para o deslinde da causa. No que tange ao alegado justo motivo da desativação e à suposta fraude no GPS, o juízo enfrentou a matéria probatória colacionada e assentou que os dados e telas sistêmicas produzidos de maneira unilateral pela demandada não demonstraram que o autor tivesse empregado mecanismos fraudulentos para interferir artificialmente na precificação do sistema, ônus probatório que incumbia à requerida.
De igual modo, inexiste omissão acerca do contraditório administrativo e do dever de informação. A sentença examinou expressamente a relação jurídica sob o influxo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.135.783/DF), destacando que a comunicação preliminar de desativação indicou fundamento genérico e inteiramente divergente daquele suscitado em juízo, obstaculizando o pleno exercício da ampla defesa pelo titular dos dados no procedimento de revisão interna.
Por fim, não há omissão quanto à quantificação dos danos morais. A decisão expôs de forma detalhada os critérios adotados para a fixação do montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sopesando a dupla finalidade ressarcitória e pedagógica, a extensão do dano decorrente da abrupta supressão da fonte de renda do motorista e a proporcionalidade exigida no caso concreto. O inconformismo da embargante com a valoração das provas e com as teses jurídicas acolhidas pelo julgador traduz insurgência de mérito, insuscetível de acolhimento em aclaratórios.
Desta forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 181208055 em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se 10 dias. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide. Ausente preliminares, passo a análise do mérito.
O autor alegou, em síntese, que era motorista parceiro da parte ré, na qual tinha avaliação de 4,93, mas foi surpreendido com a desativação de sua conta, sob alegação de que foi identificada atividade de descumprimento das políticas e termos do aplicativo. A empresa ré, aduz que a exclusão do autor foi motivada por indícios de fraude, ao realizar viagens com manipulação do GPS, a fim de auferir valores maiores em regiões com preço dinâmico, ainda que, na realidade, estivesse em regiões com preços regulares.
Cabe consignar, inicialmente, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor utiliza o serviço disponibilizado pela requerida como meio de exercer atividade profissional, não se tratando, portanto, de destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/90. A situação posta é de economia de compartilhamento, também conhecida como economia colaborativa, por ser um modelo econômico que se baseia na troca e no compartilhamento de bens e serviços entre indivíduos, utilizando plataformas digitais para facilitar essas interações.
Como exemplos de economia do compartilhamento, podemos citar o Uber e 99 (setor de transporte), Airbnb (hospedagem) e TaskRabbit (serviços domésticos), Rappi e tantos outros. A economia do compartilhamento se caracteriza não pela aquisição de patrimônio, mas sim no acesso limitado de várias pessoas ao mesmo produto ou serviço. Neste tipo de negócio, o intermediário, guarda ou “gatekeeper” é a plataforma (site ou aplicativo) que serve como elo entre o fornecedor do produto ou serviço e o consumidor, sendo a base da confiança entre eles.
A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil. Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizar o descredenciamento para evitar danos aos usuários. Por outro lado, quando o aludido bloqueio/suspensão da conta ocorre sem qualquer respaldo fático e/ou contratual, clarividente o ato ilícito. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Assim, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Seriam os casos, por exemplo, de comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, violação as regras de trânsito com direção perigosa, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Conferido o direito de defesa e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. Ainda, embora a relação contratual seja de natureza privada, ela deve ser reinterpretada à luz da Constituição Federal, garantindo, neste caso, ao menos um processo de defesa simplificado e sem formalidades.
A jurisprudência do TJRN também sustenta que o direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser respeitado em casos semelhantes:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER DE FORMA SUMÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA. MOTORISTA QUE APRESENTAVA CONCEITUAÇÃO VIP E BOA AVALIAÇÃO. BOA-FÉ. REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803582-79.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos) (grifado)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIRO - UBER. MOTORISTA DESCREDENCIADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DA EMPRESA. CANCELAMENTO DA CONTA DE FORMA INJUSTIFICADA E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 12.2 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE NÃO PODEM SERVIR DE LASTRO PARA A PRÁTICA DE CONDUTAS ARBITRÁRIAS.
LUCROS CESSANTES EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA (CPC, ART. 499). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Opondo-se à pretensão autoral, a parte ré apresentou contestação na qual funda-se no princípio da autonomia da vontade, aduzindo que seus atos estão amparados contratualmente, contudo sem apresentar motivação para o desligamento e nem demonstrar que procedeu o aviso prévio de 7 dias, conforme preceitua a cláusula 12.2 do contrato (ID 15165947 - Pág. 7), citada por ambas as partes.
Em regra, diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades laborais. Ademais, não há dúvida de que a ré agiu de forma arbitrária, porquanto, além de ter realizado o bloqueio da conta do autor por um motivo não comprovado, o realizou ao arrepio das garantias e direitos fundamentais constitucionais que irradiam sobre as relações privadas, ao passo que cerceou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, tem-se por ilícito o desligamento imotivado e sumário do autor, causador de danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial. Destarte, considerando o descadastramento abrupto, sem respeito ao aviso prévio contratualmente previsto; considerando o contexto fático à época, envolvendo desemprego e pandemia; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
Por fim, rejeita-se o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, posto que não se justifica a imposição de medida excepcional quando não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica determinada (CPC, art. 499).ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2° do art. 85 do CPC.(RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0813795-30.2021.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO PARTE RECORRIDA: GABRIEL DA ROCHA D ELIA DE MORAES ADVOGADO (A): ROBERTA APARECIDA SOUZA DE BRITO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Tipo Documento: Acórdão, Data: 08/02/2024). Portanto, a rescisão unilateral do contrato sem garantir o contraditório e a ampla defesa, e sem notificação prévia, é irregular. No presente caso, a empresa ré disse que efetuou o descredenciamento do requerente, por realização de viagens com manipulação do GPS. Ao ingressar na plataforma da administradora de aplicativo que conecta usuários a motoristas particulares, o motorista usuário adere ao termos da contratação.
Conforme o contrato de adesão, a empresa ré garante a criação de um identificador individual (ID com login e senha definidos) para cada motorista que permitirá o uso e acesso ao Aplicativo de Motorista. Conforme o próprio funcionamento da plataforma, o sistema é integralmente automatizado, sendo responsável pela definição dos valores das corridas, inclusive no que se refere à aplicação da tarifa dinâmica.
Com efeito, o preço dinâmico é calculado a partir de critérios estabelecidos exclusivamente pela plataforma, como oferta e demanda, localização geográfica e outros parâmetros sistêmicos, não havendo qualquer ingerência do motorista quanto à sua ativação ou majoração. Ademais, o posicionamento do motorista no mapa decorre de geolocalização automática do dispositivo, não sendo possível sua manipulação com a finalidade de interferir artificialmente na definição do preço da corrida dentro do sistema da plataforma.
Nesse contexto, não há elementos nos autos que indiquem que o motorista tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que possua meios técnicos para alterar a dinâmica de precificação estabelecida pela requerida. Assim, a parte demandada deve reativar a conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento, como avaliação ou quaisquer registros na conta do autor, para que assim o requerente possa voltar à sua função de motorista/entregador.
Dos danos morais O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. In casu, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (descredenciamento motivado por negligência) o dano (evidente situação de desamparo, e comprometimento abrupto de sua fonte de renda) e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Quanto à sua quantificação, deve-se atentar para sua dupla finalidade: ressarcitória em relação ao ofendido e punitiva quanto ao réu. Necessário considerar, ainda, o grau da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a reativação da conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805534-22.2025.8.20.5129 Promovente: WADANS LIMA DA COSTA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WADANS LIMA DA COSTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: “O Autor atuava como motorista parceiro da plataforma Uber há aproximadamente 9 anos, tendo realizado 5.294 viagens e mantido uma avaliação média de 4.93, em uma escala cuja nota máxima é 5, o que demonstra sua conduta exemplar e dedicação à atividade.
No dia 25 de abril de 2025, o Autor foi surpreendido com a suspensão de sua conta na plataforma, sob a alegação de que teria realizado uma viagem fora do aplicativo. Importante destacar que antes da suspensão não foi oportunizado ao Autor o exercício do contraditório ou da ampla defesa, sendo apenas informado da penalidade já aplicada. Diante da gravidade da medida e da ausência de transparência, o Autor buscou os canais administrativos da empresa e apresentou recurso, exercendo seu direito de contestar a decisão.
Contudo, mesmo após a interposição do recurso, a Uber negou o pedido de reativação da conta, mantendo a suspensão de forma definitiva e sem apresentar justificativa clara ou provas concretas que sustentassem a penalidade aplicada. A medida teve impacto direto na subsistência do Autor, que depende exclusivamente da atividade de motorista de aplicativo para garantir seu sustento, sendo privado de sua fonte de renda de forma abrupta e desproporcional”.
Por sua vez, a parte requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, apresentou contestação, ID 174317353, sustentando, em síntese, que a exclusão do autor foi motivada por indícios de fraude, ao realizar viagens manipulando o GPS com intuito de receber valores maiores, em violação aos Termos e Condições da Uber. Réplica à contestação, ID 174427086. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide. Ausente preliminares, passo a análise do mérito.
O autor alegou, em síntese, que era motorista parceiro da parte ré, na qual tinha avaliação de 4,93, mas foi surpreendido com a desativação de sua conta, sob alegação de que foi identificada atividade de descumprimento das políticas e termos do aplicativo. A empresa ré, aduz que a exclusão do autor foi motivada por indícios de fraude, ao realizar viagens com manipulação do GPS, a fim de auferir valores maiores em regiões com preço dinâmico, ainda que, na realidade, estivesse em regiões com preços regulares.
Cabe consignar, inicialmente, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor utiliza o serviço disponibilizado pela requerida como meio de exercer atividade profissional, não se tratando, portanto, de destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/90. A situação posta é de economia de compartilhamento, também conhecida como economia colaborativa, por ser um modelo econômico que se baseia na troca e no compartilhamento de bens e serviços entre indivíduos, utilizando plataformas digitais para facilitar essas interações.
Como exemplos de economia do compartilhamento, podemos citar o Uber e 99 (setor de transporte), Airbnb (hospedagem) e TaskRabbit (serviços domésticos), Rappi e tantos outros. A economia do compartilhamento se caracteriza não pela aquisição de patrimônio, mas sim no acesso limitado de várias pessoas ao mesmo produto ou serviço. Neste tipo de negócio, o intermediário, guarda ou “gatekeeper” é a plataforma (site ou aplicativo) que serve como elo entre o fornecedor do produto ou serviço e o consumidor, sendo a base da confiança entre eles.
A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil. Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizar o descredenciamento para evitar danos aos usuários. Por outro lado, quando o aludido bloqueio/suspensão da conta ocorre sem qualquer respaldo fático e/ou contratual, clarividente o ato ilícito. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Assim, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Seriam os casos, por exemplo, de comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, violação as regras de trânsito com direção perigosa, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Conferido o direito de defesa e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. Ainda, embora a relação contratual seja de natureza privada, ela deve ser reinterpretada à luz da Constituição Federal, garantindo, neste caso, ao menos um processo de defesa simplificado e sem formalidades.
A jurisprudência do TJRN também sustenta que o direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser respeitado em casos semelhantes:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER DE FORMA SUMÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA. MOTORISTA QUE APRESENTAVA CONCEITUAÇÃO VIP E BOA AVALIAÇÃO. BOA-FÉ. REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803582-79.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos) (grifado)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIRO - UBER. MOTORISTA DESCREDENCIADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DA EMPRESA. CANCELAMENTO DA CONTA DE FORMA INJUSTIFICADA E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 12.2 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE NÃO PODEM SERVIR DE LASTRO PARA A PRÁTICA DE CONDUTAS ARBITRÁRIAS.
LUCROS CESSANTES EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA (CPC, ART. 499). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Opondo-se à pretensão autoral, a parte ré apresentou contestação na qual funda-se no princípio da autonomia da vontade, aduzindo que seus atos estão amparados contratualmente, contudo sem apresentar motivação para o desligamento e nem demonstrar que procedeu o aviso prévio de 7 dias, conforme preceitua a cláusula 12.2 do contrato (ID 15165947 - Pág. 7), citada por ambas as partes.
Em regra, diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades laborais. Ademais, não há dúvida de que a ré agiu de forma arbitrária, porquanto, além de ter realizado o bloqueio da conta do autor por um motivo não comprovado, o realizou ao arrepio das garantias e direitos fundamentais constitucionais que irradiam sobre as relações privadas, ao passo que cerceou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, tem-se por ilícito o desligamento imotivado e sumário do autor, causador de danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial. Destarte, considerando o descadastramento abrupto, sem respeito ao aviso prévio contratualmente previsto; considerando o contexto fático à época, envolvendo desemprego e pandemia; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
Por fim, rejeita-se o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, posto que não se justifica a imposição de medida excepcional quando não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica determinada (CPC, art. 499).ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2° do art. 85 do CPC.(RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0813795-30.2021.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO PARTE RECORRIDA: GABRIEL DA ROCHA D ELIA DE MORAES ADVOGADO (A): ROBERTA APARECIDA SOUZA DE BRITO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Tipo Documento: Acórdão, Data: 08/02/2024). Portanto, a rescisão unilateral do contrato sem garantir o contraditório e a ampla defesa, e sem notificação prévia, é irregular. No presente caso, a empresa ré disse que efetuou o descredenciamento do requerente, por realização de viagens com manipulação do GPS. Ao ingressar na plataforma da administradora de aplicativo que conecta usuários a motoristas particulares, o motorista usuário adere ao termos da contratação.
Conforme o contrato de adesão, a empresa ré garante a criação de um identificador individual (ID com login e senha definidos) para cada motorista que permitirá o uso e acesso ao Aplicativo de Motorista. Conforme o próprio funcionamento da plataforma, o sistema é integralmente automatizado, sendo responsável pela definição dos valores das corridas, inclusive no que se refere à aplicação da tarifa dinâmica.
Com efeito, o preço dinâmico é calculado a partir de critérios estabelecidos exclusivamente pela plataforma, como oferta e demanda, localização geográfica e outros parâmetros sistêmicos, não havendo qualquer ingerência do motorista quanto à sua ativação ou majoração. Ademais, o posicionamento do motorista no mapa decorre de geolocalização automática do dispositivo, não sendo possível sua manipulação com a finalidade de interferir artificialmente na definição do preço da corrida dentro do sistema da plataforma.
Nesse contexto, não há elementos nos autos que indiquem que o motorista tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que possua meios técnicos para alterar a dinâmica de precificação estabelecida pela requerida. Assim, a parte demandada deve reativar a conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento, como avaliação ou quaisquer registros na conta do autor, para que assim o requerente possa voltar à sua função de motorista/entregador.
Dos danos morais O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. In casu, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (descredenciamento motivado por negligência) o dano (evidente situação de desamparo, e comprometimento abrupto de sua fonte de renda) e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Quanto à sua quantificação, deve-se atentar para sua dupla finalidade: ressarcitória em relação ao ofendido e punitiva quanto ao réu. Necessário considerar, ainda, o grau da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a reativação da conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805534-22.2025.8.20.5129 Promovente: WADANS LIMA DA COSTA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, e 81 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
CUMPRA-SE: 1A- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar, em 3 dias. 1B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)