Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805539-78.2024.8.20.5129 Promovente: ALVARO KAUA GOMES DA SILVA Promovido(a): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se com prazo de 10 dias. Intimem-se a parte exequente para indicar a contas bancárias em 10 dias, pois, não informou a conta da parte na petição ID 165493205, ainda, fez alusão a conta de cooperativa. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s). Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805539-78.2024.8.20.5129 Promovente: ALVARO KAUA GOMES DA SILVA Promovido(a): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se com prazo de 10 dias. Intimem-se a parte exequente para indicar a contas bancárias em 10 dias, pois, não informou a conta da parte na petição ID 165493205, ainda, fez alusão a conta de cooperativa. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805539-78.2024.8.20.5129 Polo ativo ALVARO KAUA GOMES DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0805539-78.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ALVARO KAUA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE HASSON JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JUNTADA DE NOTA FISCAL SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recurso que defende a ilegalidade da negativação e reclama a condenação do réu em damos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – Matérias em discussão: (i) justiça gratuita postulada pelo autor; (ii) definir a legitimidade do débito, ante a presença de nota fiscal sem aceite e sem prova da efetiva entrega dos produtos comercializados; (iii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço do réu; (iv) verificar caracterização dos danos morais, bem como sua quantificação.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s). Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Para fins de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, como assim na materialização dos requisitos descritos nos artigos 98 e 99, do CPC. Destarte, verificada, no caso concreto, a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, entendo que a mesma deve ser deferida em favor da parte recorrente.
4 – Pois bem. Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
5 – No mérito, o postulante afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que o réu sustenta a regularidade do débito lançado em nome do demandante e, para fins de demonstrar as suas alegações, anexa ao processo: cópia do documento de identificação do promovente (Id. 32756532 - Pág. 1 e 2), notas fiscais sem aceite e sem prova do efetivo recebimento dos produtos pelo autor (Id. 32756530 - Pág. 1 a 3), captura de imagem (selfie) do autor (Id. 32756531), além de telas sistêmicas.
6 – Ocorre que a mera confecção de cadastro de revendedor dos produtos, e a emissão de nota fiscal eletrônica sem aceite não são suficientes a comprovar que os produtos foram efetivamente comercializados pelo réu e entregues ao consumidor, conquanto este último documento consiste em elemento unilateral. Destarte, na ausência de prova robusta acerca da relação jurídica entre autor e réu, não há que se falar em dívida válida a viabilizar a negativação impugnada.
7 – Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever da ré reparar os danos morais dela decorrentes, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa.
8 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por considerar tal soma proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito do adverso.
9 – Considerando que que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
DISPOSITIVO:
10 – DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente.
11 – REFORMO a sentença e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar baixa da anotação questionada, e condenar a empresa ré a pagar danos morais na ordem de R$ 4.000,00, em favor do autor.
12 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
13 – A fixação do quantum indenizatório deve ser razoável e proporcial ao abalo experimentado pela parte, sem, contudo, oportunizar seu enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I e II, CC, art. 406, Súmula 54/STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805150-64.2022.8.20.5129, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800210-06.2023.8.20.5102, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar baixa da anotação, e condenar a empresa ré a pagar danos morais na ordem de R$ 4.000,00; sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 30 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JUNTADA DE NOTA FISCAL SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recurso que defende a ilegalidade da negativação e reclama a condenação do réu em damos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – Matérias em discussão: (i) justiça gratuita postulada pelo autor; (ii) definir a legitimidade do débito, ante a presença de nota fiscal sem aceite e sem prova da efetiva entrega dos produtos comercializados; (iii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço do réu; (iv) verificar caracterização dos danos morais, bem como sua quantificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Para fins de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, como assim na materialização dos requisitos descritos nos artigos 98 e 99, do CPC. Destarte, verificada, no caso concreto, a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, entendo que a mesma deve ser deferida em favor da parte recorrente.
4 – Pois bem. Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
5 – No mérito, o postulante afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que o réu sustenta a regularidade do débito lançado em nome do demandante e, para fins de demonstrar as suas alegações, anexa ao processo: cópia do documento de identificação do promovente (Id. 32756532 - Pág. 1 e 2), notas fiscais sem aceite e sem prova do efetivo recebimento dos produtos pelo autor (Id. 32756530 - Pág. 1 a 3), captura de imagem (selfie) do autor (Id. 32756531), além de telas sistêmicas.
6 – Ocorre que a mera confecção de cadastro de revendedor dos produtos, e a emissão de nota fiscal eletrônica sem aceite não são suficientes a comprovar que os produtos foram efetivamente comercializados pelo réu e entregues ao consumidor, conquanto este último documento consiste em elemento unilateral. Destarte, na ausência de prova robusta acerca da relação jurídica entre autor e réu, não há que se falar em dívida válida a viabilizar a negativação impugnada.
7 – Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever da ré reparar os danos morais dela decorrentes, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa.
8 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por considerar tal soma proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito do adverso.
9 – Considerando que que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
DISPOSITIVO:
10 – DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente.
11 – REFORMO a sentença e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar baixa da anotação questionada, e condenar a empresa ré a pagar danos morais na ordem de R$ 4.000,00, em favor do autor.
12 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
13 – A fixação do quantum indenizatório deve ser razoável e proporcial ao abalo experimentado pela parte, sem, contudo, oportunizar seu enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I e II, CC, art. 406, Súmula 54/STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805150-64.2022.8.20.5129, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800210-06.2023.8.20.5102, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) Natal/RN, 30 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.