Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805542-26.2026.8.20.0000 Polo ativo IVAN RODRIGUES Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal, formulado no contexto de ação fundada na Lei nº 14.181/2021, em que a parte agravante pretendeu a limitação de descontos incidentes sobre sua remuneração antes da realização da audiência de conciliação prevista no Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela recursal antecipada para limitar descontos mensais decorrentes de dívidas de consumo antes da realização da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.
4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, condiciona a adoção de medidas restritivas aos credores à prévia realização da audiência de conciliação, de modo que a concessão da tutela pretendida antes dessa etapa afronta o rito legal obrigatório.
5. A ausência de cumprimento dessa etapa processual inviabiliza o deferimento da tutela recursal antecipada, inexistindo fundamento para a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela recursal antecipada em ações de superendividamento exige a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, sendo imprescindível a realização da audiência prévia de conciliação.
2. A limitação de descontos ou suspensão da exigibilidade de dívidas antes da audiência conciliatória viola o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Ivan Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) nº 0801324-37.2025.8.20.5125, proposta contra o Banco do Brasil S/A, ora agravado. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, sob o fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 não impõe, de forma automática, a limitação de descontos ou a suspensão da exigibilidade das dívidas antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, tendo comprometida parcela significativa de sua renda com descontos oriundos de contratos bancários. Alegou que sua renda líquida mensal é de R$ 6.560,92, sendo que R$ 4.014,20 encontram-se comprometidos com obrigações financeiras, o que corresponderia a 61,18% de seus rendimentos. Afirmou que tal cenário compromete seu mínimo existencial, inviabilizando o custeio de despesas básicas, motivo pelo qual pleiteou a limitação dos descontos ao patamar de 35% da renda líquida, com a suspensão da exigibilidade do excedente e a vedação de inscrição em cadastros restritivos.
Aduziu que os requisitos do art. 300 do CPC estão demosntrados, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal antecipada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Na decisão de Id. 37475620, indeferi o provimento liminar requerido. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 38439577.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id. 38499090).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo recorrente no processo de origem, consistente na limitação do saldo devedor com fulcro na Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de que não ocorrera, ainda, a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Do exame das razões do recurso, entendo que não assiste razão ao agravante. Creio, aliás, que na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal foram expressadas, de forma clara e objetiva, as razões porque se faz mister a manutenção do decisum a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que foi dito àquela ocasião, in verbis: "(...) Com efeito, a controvérsia está inserida no âmbito da Lei nº 14.181/2021, que instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, o qual pressupõe a realização de audiência conciliatória com todos os credores, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a concessão de medida liminar para limitar descontos ou suspender a exigibilidade das dívidas, antes da observância do rito legal próprio, revela-se, neste momento, inadequada, porquanto pode implicar indevida interferência na sistemática estabelecida pelo legislador para a repactuação global das obrigações. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a adoção de medidas como limitação de descontos ou suspensão da exigibilidade dos débitos depende da prévia realização da audiência de conciliação, não sendo recomendável a sua concessão em sede liminar.
Senão, vejamos os seguintes precedentes deste órgão colegiado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação com pedido de limitação de descontos, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida da autora ao patamar de 30%, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos mensais sem a instauração prévia do processo de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/21, estabelecem um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, que pressupõe a instauração de audiência de conciliação com todos os credores e a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor.4.
A concessão de medida liminar para limitar os descontos em folha de pagamento, sem que tenha havido a etapa de conciliação entre devedor e credores ou a tentativa de composição do plano de pagamento, viola o devido processo legal específico previsto no CDC.5. A suspensão da exigibilidade das dívidas e a imposição de restrições aos credores, inclusive quanto aos descontos, só são autorizadas, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, se houver ausência injustificada de comparecimento do credor à audiência de conciliação, o que não ocorreu no caso concreto.6.
Assim, a decisão agravada deve ser reformada por inobservância ao rito legal previsto para os casos de superendividamento.IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/21. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816809-29.2025.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RITO ESPECÍFICO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas e limitação de descontos, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a antecipação dos efeitos da tutela recursal é cabível antes da realização da audiência conciliatória prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos e limitação dos descontos antes da formalização de um plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a realização de audiência de conciliação prévia, conforme disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo inviável o deferimento de medidas que importem na suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação de descontos antes da observância do rito legal.
5. A antecipação da tutela pretendida poderia configurar afronta ao procedimento específico estabelecido pelo CDC, devendo ser aguardada a audiência conciliatória para a repactuação das dívidas.
6. Não há demonstração de perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a antecipação da tutela, visto que eventual suspensão dos débitos e renegociação devem ser tratadas dentro do rito legalmente previsto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Tese de julgamento: "1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal em ações de repactuação de dívidas por superendividamento deve observar o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo imprescindível a realização de audiência prévia de conciliação.
2. A suspensão da exigibilidade dos débitos e limitação dos descontos antes da negociação entre as partes afronta o rito estabelecido pelo CDC."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0814228-12.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, publicado em 05/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Rel.
Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/10/2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800328-88.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar a 35% da renda líquida da agravante os descontos mensais referentes a empréstimos contratados junto às instituições financeiras agravadas, no bojo de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de múltiplos contratos de crédito bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas exige requerimento do consumidor e proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, sendo condição essencial a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores.4.
A limitação imediata dos descontos antes da tentativa de composição consensual afronta o rito legal específico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que exige, como pressuposto processual, a prévia realização da audiência de conciliação.5. A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos não evidenciados na hipótese, diante da ausência de audiência conciliatória e da não apresentação de plano de pagamento.6.
A decisão agravada determinou, corretamente, a citação da instituição financeira para fins de participação na audiência de conciliação, em observância ao devido processo legal.7. A jurisprudência do TJRN e de outros tribunais estaduais tem reiterado que o pedido de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento pressupõe o cumprimento das exigências previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a realização de audiência prévia.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814749-54.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 01.11.2024; TJRN, AI nº 0805468-40.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 25.10.2024; TJRN, AI nº 0807545-22.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 16.10.2024; TJSP, AI nº 2200279-65.2023.8.26.0000, Rel.
Des. Hélio Faria, j. 27.10.2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816714-96.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025) Ademais, embora a parte agravante alegue comprometimento relevante de sua renda, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a concessão da medida excepcional pretendida, sobretudo quando ausente a observância do procedimento legalmente previsto para a repactuação das dívidas. (...)".
Nesse contexto, conclui-se que a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo. É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805542-26.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805542-26.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN Agravante: Ivan Rodrigues Advogados: Carlos Daniel Maniçoba da Silva (OAB/RN 21.853) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Ivan Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) nº 0801324-37.2025.8.20.5125, proposta contra o Banco do Brasil S/A, ora agravado. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, sob o fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 não impõe, de forma automática, a limitação de descontos ou a suspensão da exigibilidade das dívidas antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, tendo comprometida parcela significativa de sua renda com descontos oriundos de contratos bancários. Alega que sua renda líquida mensal é de R$ 6.560,92, sendo que R$ 4.014,20 encontram-se comprometidos com obrigações financeiras, o que corresponderia a 61,18% de seus rendimentos. Afirma que tal cenário compromete seu mínimo existencial, inviabilizando o custeio de despesas básicas, motivo pelo qual pleiteia a limitação dos descontos ao patamar de 35% da renda líquida, com a suspensão da exigibilidade do excedente e a vedação de inscrição em cadastros restritivos.
Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como precedentes jurisprudenciais. Ao final, requer a concessão da tutela recursal antecipada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes, em tese, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em caráter antecipado, a tutela recursal pretendida, desde que evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Com efeito, a controvérsia está inserida no âmbito da Lei nº 14.181/2021, que instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, o qual pressupõe a realização de audiência conciliatória com todos os credores, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a concessão de medida liminar para limitar descontos ou suspender a exigibilidade das dívidas, antes da observância do rito legal próprio, revela-se, neste momento, inadequada, porquanto pode implicar indevida interferência na sistemática estabelecida pelo legislador para a repactuação global das obrigações. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a adoção de medidas como limitação de descontos ou suspensão da exigibilidade dos débitos depende da prévia realização da audiência de conciliação, não sendo recomendável a sua concessão em sede liminar.
Senão, vejamos os seguintes precedentes deste órgão colegiado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação com pedido de limitação de descontos, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida da autora ao patamar de 30%, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos mensais sem a instauração prévia do processo de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/21, estabelecem um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, que pressupõe a instauração de audiência de conciliação com todos os credores e a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor.4.
A concessão de medida liminar para limitar os descontos em folha de pagamento, sem que tenha havido a etapa de conciliação entre devedor e credores ou a tentativa de composição do plano de pagamento, viola o devido processo legal específico previsto no CDC.5. A suspensão da exigibilidade das dívidas e a imposição de restrições aos credores, inclusive quanto aos descontos, só são autorizadas, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, se houver ausência injustificada de comparecimento do credor à audiência de conciliação, o que não ocorreu no caso concreto.6.
Assim, a decisão agravada deve ser reformada por inobservância ao rito legal previsto para os casos de superendividamento.IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/21. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816809-29.2025.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RITO ESPECÍFICO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas e limitação de descontos, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a antecipação dos efeitos da tutela recursal é cabível antes da realização da audiência conciliatória prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos e limitação dos descontos antes da formalização de um plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a realização de audiência de conciliação prévia, conforme disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo inviável o deferimento de medidas que importem na suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação de descontos antes da observância do rito legal.
5. A antecipação da tutela pretendida poderia configurar afronta ao procedimento específico estabelecido pelo CDC, devendo ser aguardada a audiência conciliatória para a repactuação das dívidas.
6. Não há demonstração de perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a antecipação da tutela, visto que eventual suspensão dos débitos e renegociação devem ser tratadas dentro do rito legalmente previsto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Tese de julgamento: "1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal em ações de repactuação de dívidas por superendividamento deve observar o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo imprescindível a realização de audiência prévia de conciliação.
2. A suspensão da exigibilidade dos débitos e limitação dos descontos antes da negociação entre as partes afronta o rito estabelecido pelo CDC."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0814228-12.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, publicado em 05/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Rel.
Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/10/2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800328-88.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar a 35% da renda líquida da agravante os descontos mensais referentes a empréstimos contratados junto às instituições financeiras agravadas, no bojo de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de múltiplos contratos de crédito bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas exige requerimento do consumidor e proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, sendo condição essencial a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores.4.
A limitação imediata dos descontos antes da tentativa de composição consensual afronta o rito legal específico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que exige, como pressuposto processual, a prévia realização da audiência de conciliação.5. A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos não evidenciados na hipótese, diante da ausência de audiência conciliatória e da não apresentação de plano de pagamento.6.
A decisão agravada determinou, corretamente, a citação da instituição financeira para fins de participação na audiência de conciliação, em observância ao devido processo legal.7. A jurisprudência do TJRN e de outros tribunais estaduais tem reiterado que o pedido de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento pressupõe o cumprimento das exigências previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a realização de audiência prévia.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814749-54.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 01.11.2024; TJRN, AI nº 0805468-40.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 25.10.2024; TJRN, AI nº 0807545-22.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 16.10.2024; TJSP, AI nº 2200279-65.2023.8.26.0000, Rel.
Des. Hélio Faria, j. 27.10.2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816714-96.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025) Ademais, embora a parte agravante alegue comprometimento relevante de sua renda, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a concessão da medida excepcional pretendida, sobretudo quando ausente a observância do procedimento legalmente previsto para a repactuação das dívidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela recorrente.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator