Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805542-96.2025.8.20.5129 AUTOR: IDELBRANDO PAULINO DE MACEDO REU: COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IDELBRANDO PAULINO DE MACEDO em face da COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL) Petição inicial no id. 170206912. Alega que é cooperado da demandada desde 30/06/2011 e que era o responsável pelo setor de almoxarifado. Diz que foi surpreendido com suspensão da remuneração e exclusão da cooperativa em setembro de 2025, sob a alegação de apuração de supostas irregularidades cometidas.
Alega que a exclusão de associado exige contraditório, conforme estatuto, o que não teria sido viabilizado. Diz que faz tratamento de câncer Requer a integração aos quadros da cooperativa, restabelecimento de remuneração e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 170206912 - pág. 2 Formula pedido de tutela antecipada. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 170226117, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Mandado de citação no id. 170316262 A parte autora no id.177521953 requer apreciação do pedido de tutela antecipada antes da citação. Formula pedido de prioridade de tramitação em razão de idade e de doença grave. Junta laudo médico no id. 177521959. Decisão no id. 179164822 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano a manutenção do preenchimento dos requisitos de cooperado da demandada, assim como não comprovou requisitos para o exercício da função de responsável pelo setor de almoxarifado.
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Mantenha-se o registro de prioridade da tramitação em razão da idade e registre-se também a prioridade em razão de doença grave Citação no id.179586994. Contestação no Num. 181927430 com reconvenção. Diz que o autor foi excluído da cooperativa em razão da apuração de irregularidades patrimoniais na gestão da qual o autor participou. Diz que o autor foi formalmente notificado, mas não apresentou contestação.
Alega inexistência de dano moral. Requer o ressarcimento do valor de R$ 48.856,07 acrescidos de juros e correção monetária. Junta cópias de notificações no Num. 181927464, Num. 181927469 a Num. 181927470, Num. 181929355e Num. 181929362. Relatório de auditoria no id. Num. 181929330 a Num. 181929332. Balanço patrimonial no Num. 181929334 a 181929346. Relatório do balanço físico do estoque no id. Num. 181929347.
Contestação a reconvenção no Num. 185164457. Alega que o autor causou prejuízo enquanto geriu o estoque do almoxarifado. Relata que o demandante foi intimado para defesa, mas que não apresentou resposta, assim como não apresentou recurso da decisão de desligamento da cooperativa. Requer o indeferimento da reintegração do autor e o ressarcimento do valor de R$ 48.856,07 A parte autora no id 185164457 apresenta manifestação a contestação e a reconvenção alegando que não houve falha na sua gestão do almoxarifado.
Renova a afirmação de que não foi intimado no processo de exclusão e que não teve acesso aos documentos que embasaram a acusação
É o relatório.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de notificação do autor para responder ao processo de exclusão do quadro da cooperativa, o acesso ao processo, a caracterização de dano moral, a ocorrência de falha na gestão do autor na cooperativa que tenha causado prejuízo e o valor respectivo
02. Intimem-se as partes para especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805542-96.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805542-96.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805542-96.2025.8.20.5129 AUTOR: IDELBRANDO PAULINO DE MACEDO REU: COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IDELBRANDO PAULINO DE MACEDO em face da COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL) Petição inicial no id. 170206912. Alega que é cooperado da demandada desde 30/06/2011 e que era o responsável pelo setor de almoxarifado. Diz que foi surpreendido com suspensão da remuneração e exclusão da cooperativa em setembro de 2025, sob a alegação de apuração de supostas irregularidades cometidas.
Alega que a exclusão de associado exige contraditório, conforme estatuto, o que não teria sido viabilizado. Diz que faz tratamento de câncer Requer a integração aos quadros da cooperativa, restabelecimento de remuneração e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 170206912 - pág. 2 Formula pedido de tutela antecipada. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 170226117, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Mandado de citação no id. 170316262 A parte autora no id.177521953 requer apreciação do pedido de tutela antecipada antes da citação. Formula pedido de prioridade de tramitação em razão de idade e de doença grave. Junta laudo médico no id. 177521959. É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano a manutenção do preenchimento dos requisitos de cooperado da demandada, assim como não comprovou requisitos para o exercício da função de responsável pelo setor de almoxarifado.
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Mantenha-se o registro de prioridade da tramitação em razão da idade e registre-se também a prioridade em razão de doença grave
03. Oficie-se a CCM informando prioridade no cumprimento do mandado de citação em razão de doença grave Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)