Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805543-79.2024.8.20.0000 Polo ativo RUBENS DOS SANTOS COSTA JUNIOR Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal nº 0805543-79.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Rubens dos Santos Costa Junior. Advogado: João Antônio Dias Cavalcanti - OAB-RN 10.442. Agravado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E SUSPENDEU AS SAÍDAS EXTERNAS DESVIGIADAS POR 16 (DEZESSEIS) DIAS. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 700, DO STF. MANEJO DE DOIS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA, PROFERIDA EM 24/10/2023. PROTOCOLOS REALIZADOS EM 07/11/2023 E 25/01/2024. AGRAVO INTERPOSTO APÓS INDEFERIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (16/03/2024). PLEITOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento do Agravo em Execução Penal, por ser intempestivo, suscitada pelo Ministério Público de Primeiro Grau, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto por Rubens dos Santos Costa Júnior em face da decisão prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal no PEP n. 5000663-23.2023.8.20.0001, que homologou a falta média aplicada em seu desfavor e suspendeu as autorizações de saídas externas desvigiadas por 16 (dezesseis) dias, mandando recolhê-lo ao presídio. Nas razões recursais, o recorrente alegou que é policial militar e trabalha em escala de serviço, o que justificaria as violações ao uso da tornozeleira eletrônica.
Apontou que o recurso é tempestivo, consoante Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal, ID 24643324. Nas contrarrazões recursais, o Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento, sendo acompanhado pela 4ª Procuradoria de Justiça (IDs 24643327 e 24890310).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. O Ministério Público suscitou questão preliminar referente à intempestividade no presente agravo em execução. No caso, a decisão inicialmente proferida pelo Juiz da Execução, em 24/10/2023, indeferiu a progressão de regime do agravante, determinando a permanência no regime semiaberto, e reconheceu a prática de falta média, suspendendo as autorizações de saídas externas desvigiadas do apenado por 22 (vinte e dois) dias – evento 80 do SEEU.
Deste ato, o agravante pediu reconsideração em 07/11/2023 – evento 95.1 do SEEU. Ao apreciar o pedido, o magistrado decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido em análise, pelo que reformo a decisão de evento o 80, reconheço a prática de falta média, suspendendo as autorizações de saídas externas desvigiadas do apenado por 16 dias, mandando recolhê-lo ao presídio, constando também no quadro de eventos o período de 16 dias como pena não cumprida.” - evento 107, datado de 24/01/2024.
A partir dessa decisão, foi protocolado novo pedido de reconsideração no dia 25/01/2024 - evento 118.1. Em 28/02/2024, o juiz manteve inalterada a decisão do evento 107, advertindo o apenado que deveria cumprir a sanção determinada, sob pena de regressão cautelar de regime – evento 125 do SEEU. Inconformado com a manutenção da decisão, o agravante interpôs o presente recurso ao argumento de que seria tempestivo.
De fato, o agravante protocolou dois pedidos de reconsideração da decisão que originou este agravo. O primeiro em 07/11/2023 (ev. 95.1) e o segundo datado de 25/01/2024 (ev. 118.1), interpondo o recurso apenas em 16/03/2024 (ev. 133), em desacordo com o enunciado Sumular nº 700 do Supremo Tribunal Federal que estabelece: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.
Da cronologia do feito, percebo que há muito transcorreu o prazo para recurso, uma vez que a decisão originária foi proferida em 24/10/2023 e o agravante intimado eletronicamente em 07/11/2024 (evento
94 - data em que pediu a primeira reconsideração). Em tal data se iniciou o marco para contagem do prazo recursal, pois foi intimado o agravante, mas só houve a interposição do agravo a partir da intimação da última decisão, ou seja, 28/02/2024 (ev. 125). Isso porque não há falar em suspensão do prazo recursal decorrente do pedido de reconsideração, uma vez que o referido instrumento não possui o condão de suspender prazos recursais.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC 211257 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.
3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 843.142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 19/10/2023) Em conformidade com o entendimento do STF, esta Câmara Criminal: PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 700 DO STF. MANEJO DE QUE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803385-51.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 22/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e não conheço do recurso por sua intempestividade. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805543-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo de Execução Penal nº 0805543-79.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal. Agravante: Rubens dos Santos Costa Junior. Advogado: João Antônio Dias Cavalcanti - OAB-RN 10.442. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Da análise do feito, constato a ausência da certidão de tempestividade recursal. Desse modo, intime-se o agravante para juntar o referido documento. Após, retornem conclusos,
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator