Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805544-66.2025.8.20.5129 Polo Ativo: DIOGO DA SILVA DO NASCIMENTO Polo Passivo: JOSE DANTAS SIQUEIRA e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIOGO DA SILVA DO NASCIMENTO em face de JOSÉ DANTAS SIQUEIRA, VIA CERTA NATAL e RÁDIO FM NATAL LTDA (97 FM NATAL). Foi determinada a emenda à inicial para que o autor colacionasse comprovante de residência e dos requisitos para a concessão do benefícios da justiça gratuita (Ids. 170916569?) Por sua vez, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e declaração de residência (Id. 173403223 a Id. 173403225).
Restou consignado a necessidade do autor autor comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita (Id. 175074433), contudo, este limitou-se a dizer que é autônomo, apresentando cópia da CTPS e extrato bancário do dia 20/02/2026 (Ids. 178059833 a 178065053). Este juízo esclareceu que a documentação apresentada é insuficiente para comprovação da benesse vindicada, bem assim que era necessário a indicação da URL específica da publicação que pretende remover (184761602).
Contudo, o autor deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de comprovar que preenche os requisitos da gratuidade judiciária, bem assim indicar a URL específica que objetiva remover, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Nesse contexto, nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desta feita, dispensável tecer maiores comentários acerca da importância da concessão da Justiça Gratuita em nosso ordenamento jurídico, já que torna possível o acesso ao Poder Judiciário na tutela de direitos, independente da condição financeira do cidadão que postula em Juízo.
Ocorre que, não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades, uma vez que a gratuidade judiciária deve ser concedida somente àqueles que realmente não tenham condições de arcar com os custos que envolvem o ajuizamento e a tramitação de um processo.
É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, em que pese se entender que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos sem a respectiva comprovação, havendo elementos de prova em sentido contrário, poderá ser indeferido o benefício da justiça gratuita ou determinada pelo magistrado a juntada de documentação comprobatória, conforme se extrai do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A GRATUIDADE.
1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI 1.060/50 É RELATIVA, DE FORMA QUE É LÍCITO AO JUIZ EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, QUANDO AS PROVAS INDICAREM QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 1.1 NOUTRAS PALAVRAS: CONSIDERADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE, É FACULTADO AO JUÍZO, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVESTIGAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE.
2. PRECEDENTE: "A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS." (...)." (AGRG NO ARESP 136.756/MS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 24/04/2012).
3. NA ESPÉCIE, A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E NEGOU-SE A FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE SUA DECLARAÇÃO É APTA E SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 3.1. ASSIM, OS FUNDAMENTOS DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO DE QUE A AGRAVANTE É SERVIDORA PÚBLICA, SOLTEIRA E ENCONTRA-SE NOS AUTOS PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
4. RECURSO IMPRÓVIDO .(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1620-83 DF 0017075-32.2013.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 194) Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que afastam a presunção de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. Isso porque, embora oportunizada a comprovação dos requisitos legais, não foi apresentada prova idônea de sua alegada insuficiência financeira, limitando-se o autor a informar que exerce atividade autônoma e a juntar cópia de sua CTPS e extrato bancário referente a um único dia (20/02/2026), da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Com efeito, os documentos acostados não se mostram suficientes para demonstrar a efetiva incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A CTPS, desacompanhada de outros elementos probatórios, bem como o extrato bancário de movimentação pontual, não permitem aferir a real situação econômico-financeira da parte, sobretudo porque o próprio autor afirma exercer atividade autônoma, circunstância que, por si só, não evidencia a inexistência de outras fontes de renda ou de contas bancárias não informadas nos autos.
Assim, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em outro aspecto, cumpre asseverar, ainda, que a Lei Nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece a necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet, cujo fornecimento do URL é obrigação do requerente, o que não ocorreu nestes autos.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO DE MONITORAMENTO PROATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, ajuizada por usuário que teve sua imagem veiculada em plataforma de compartilhamento de vídeos, associada a crimes de pedofilia em reportagem televisiva, com pedido de remoção dos conteúdos e reparação.
2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, afastou a condenação em danos morais em face do provedor de aplicações, mas manteve obrigação de fazer consistente na remoção, pela recorrente, de todos os vídeos que contivessem o teor da reportagem indicada, independentemente da indicação de URLs específicas, por considerar suficiente a descrição do conteúdo.
3. Recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a remoção de conteúdo depende de indicação precisa da URL e que é vedada a imposição de obrigações genéricas de monitoramento ou "varredura" proativa.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, ordem judicial de remoção de conteúdo hospedado em plataforma de compartilhamento de vídeos baseada apenas na descrição do conteúdo, sem indicação específica das URLs, inclusive para publicações futuras; e (ii) saber se é juridicamente possível impor ao provedor obrigação de monitoramento proativo e permanente para localizar e excluir novos envios de vídeos "de mesmo teor", sem nova ordem judicial específica.
III. Razões de decidir
5. A Lei 12.965/2014, em seu art. 19, § 1º, exige que a ordem judicial contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade, de modo a compatibilizar a proteção de direitos da personalidade com a liberdade de expressão e a viabilidade técnica das plataformas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indicação da URL constitui o único meio idôneo para garantir a especificidade exigida pelo art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo nulas as ordens genéricas de remoção baseadas apenas em descrições de conteúdo, termos de busca ou expressões similares.
7. A imposição ao provedor de obrigação de localizar e excluir "todos os vídeos de mesmo teor", inclusive futuros, configura monitoramento proativo e permanente da plataforma, prática rejeitada pela legislação e pela jurisprudência, pois transfere a ente privado o poder de selecionar previamente conteúdos e o ônus de fiscalização contínua, em afronta ao modelo de responsabilidade condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica.
8. A exigência de indicação da URL não é mera formalidade técnica, mas garantia da liberdade de informação, por evitar que algoritmos ou critérios subjetivos de funcionários das plataformas resultem na remoção de conteúdos lícitos por mera similaridade visual ou temática com o material apontado como infringente.
9. No caso concreto, ao impor à recorrente o dever de localizar e excluir quaisquer vídeos que guardem relação com a reportagem referida, sem individualização por URLs, inclusive quanto a novas publicações, o acórdão recorrido violou o art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, razão pela qual se impõe limitar a obrigação de fazer às URLs especificamente indicadas pela parte autora.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a remoção genérica de "todos os vídeos de mesmo teor" e o monitoramento de futuras publicações sem indicação de URLs, limitando a obrigação de fazer do provedor exclusivamente às URLs (Localizadores Uniformes de Recursos) que foram ou venham a ser especificamente informadas pela parte autora. (REsp n. 1.769.975/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DE URL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para retirada de publicações nas plataformas das rés sobre visita de parlamentar à escola, por uso indevido de imagem e conteúdo ofensivo, com indicação de URLs específicas e pedido de remoção genérica de todo e qualquer material reputado ilícito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, revogou a liminar e condenou a autora a custas e honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a remoção do conteúdo e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e fundamentação deficiente quanto à necessidade de indicação de URL e ao enfrentamento de precedentes, em violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a ordem judicial de remoção sem identificação clara e específica por URL contraria o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de localizador específico (URL) para remoção de publicações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e consignou que aspectos técnicos de exclusão e indisponibilidade superveniente devem ser tratados no cumprimento de sentença.
5. A remoção genérica de "todas as postagens, comentários e publicidades" sem indicação de URLs é obrigação impossível; provedores de busca e hospedagem somente podem ser compelidos a retirar conteúdo mediante ordem específica com localizador inequívoco (URL), em conformidade com o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 e com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por omissão ou fundamentação genérica quando o acórdão enfrenta a controvérsia e remete questões técnicas ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil.
2. A ordem judicial de remoção de conteúdo deve indicar o URL específico; a remoção genérica sem localizador é obrigação impossível, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 e da jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 5º, III; Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º; CF, art. 105,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.333/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.085.447/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 931.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013; STJ, REsp n. 1.274.971/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, REsp n. 1.738.628/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019. (AREsp n. 2.431.840/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL específico do material a ser removido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento da URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Nesse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial, diante do não saneamento das irregularidades apontadas por este Juízo. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805544-66.2025.8.20.5129 Polo ativo: DIOGO DA SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo: JOSE DANTAS SIQUEIRA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIOGO DA SILVA DO NASCIMENTO em face de JOSÉ DANTAS SIQUEIRA, VIA CERTA NATAL e RÁDIO FM NATAL LTDA (97 FM NATAL). A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Narra que, em 29 de setembro de 2023, teria sido vítima de agressões físicas e verbais praticadas pelo primeiro réu, que o teria acusado publicamente de crimes e incitado terceiros à violência, culminando em agressões e risco à integridade física do autor.
Sustenta, ainda, que os segundo e terceiro réus, veículos de comunicação, teriam divulgado vídeo e conteúdo em redes sociais expondo sua imagem de forma vexatória, com legenda de cunho difamatório, o que teria causado danos à sua honra, reputação profissional e atividade econômica. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a remoção do conteúdo veiculado nas redes sociais. Instado para comprovar os requisitos para a concessão do benefícios da justiça gratuita, o autor limitou-se a dizer que é autônomo, apresentando cópia da CTPS e extrato bancário do dia 20/02/2026.
É o breve relato.
Decido. Sem maiores delongas, a cópia da CTPS e o extrato apresentado não se mostram suficientes para a comprovação dos pressupostos para a concessão da benesse vindicada, porquanto o autor pode ter outras fontes de renda e contas bancárias. Aliás, o extrato de movimentação se refere apenas ao dia 13/02/2026 o que, por si só, fragiliza a sua força probatória. Além disso, verifica-se que a parte autora, embora alegue a existência de publicações ofensivas em redes sociais, não indicou de forma precisa os endereços eletrônicos (URLs) das páginas onde o conteúdo estaria disponibilizado, limitando-se a menções genéricas aos perfis das rés, o que dificulta a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência e eventual cumprimento de ordem judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805544-66.2025.8.20.5129 Polo Ativo: DIOGO DA SILVA DO NASCIMENTO Polo Passivo: JOSE DANTAS SIQUEIRA e outros (2)
DESPACHO
Intimado para comprovar os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor limitou-se a juntar a declaração de hipossuficiência. Contudo, o documento colacionado não tem o condão de, por si só, comprovar sua hipossuficiência financeira, especialmente quando foi especificamente intimado para tanto. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, juntando cópia da CTPS digital, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo que comprove quanto aufere por mês, notadamente diante da informação que está trabalhando atualmente, ainda que na condição de autônomo, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805544-66.2025.8.20.5129 Polo Ativo: DIOGO DA SILVA DO NASCIMENTO Polo Passivo: JOSE DANTAS SIQUEIRA e outros (2)
DESPACHO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência em seu nome, que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca. Além disso, não consta nos autos documentos que comprove à hipossuficiência alegada na exordial, até pela natureza da contratação, sendo medida prudente a oportunização ao autor acerca da comprovação de sua fragilidade econômica.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos: a) comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o vínculo de residência quanto ao imóvel cujo comprovante fizer prova, sob pena de indeferimento; b) comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Após, retornem os autos para decisão de urgência inicial. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A decisão judicial só pode determinar alteração de perfil e/ou retirada de postagem caso a parte indique a URL, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial. Com efeito, a falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) da conta do perfil no instagram na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a alteração de dados das postagens, verificação de autenticidade de usuário da conta e do conteúdo da página, ainda que seja fornecido o perfil na rede social.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.969.219-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/3/2025 - Info 848). Assim, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a URL específica que deseja remoção e comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)