Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805545-49.2024.8.20.0000 Polo ativo JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIANO ALCANTARA BOMM Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TENTATIVA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS A 30% (TRINTA POR CENTO) E AINDA, DE OBSTAR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIÁVEL NESTA OCASIÃO. IMPERATIVA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO ESPECIAL DO ART. 104-A DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, visando limitar descontos a 30% da renda líquida, suspender cobranças e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes em face das instituições credoras.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos e obstar inclusões em cadastros restritivos antes da audiência de conciliação.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece a necessidade de observância de rito específico para a repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação como etapa obrigatória.
4. A suspensão da exigibilidade dos débitos somente é cabível em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se aplica no caso.
5. A limitação de descontos a 30% da renda líquida é restrita a contratos com consignação em folha de pagamento, não abrangendo descontos autorizados em conta corrente.
6. Restou evidenciado que a renda disponível para o suplicante é suficiente para a manutenção de sua vida digna, portanto inexiste risco de dano irreparável ou prejuízo ao processo capaz de sustentar a antecipação da tutela
IV. Dispositivo e tese
6. Conhecido e desprovido o recurso.
7. Tese de julgamento: A limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida do consumidor superendividado exige a observância do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível sua imposição sem a negociação coletiva com os credores.
8. "A suspensão da exigibilidade das cobranças somente é cabível após a instauração e homologação do plano de pagamento, conforme disciplina a Lei nº 14.181/2021."
9. A inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência natural da inadimplência, salvo comprovação de irregularidade na cobrança ou existência de controvérsia plausível sobre a dívida. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, 0808379-25.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 06/01/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0805545-49.2024.8.20.0000 interposto por Júlio César Félix de Oliveira (Id. 24644433), objetivando reformar a decisão (Id. 118625945 dos autos originais) do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de Nio Meios de Pagamento Ltda., Nu Pagamentos S.A., Recargapay do Brasil Serviços de Informática Ltda., Banco do Brasil S.A. (processo nº 0800195-06.2024.8.20.5101 - autos originários), nos seguintes termos: “(...) Por fim, não sendo cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, e considerando, ao que tudo indica, a existência de dívidas não pagas pelo autor, entendo não ser possível a determinação para que as rés não realizarem a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de exibição de todos os contratos celebrados entre a parte autora e os requeridos, mostra-se plausível o deferimento desse pleito, uma vez que a parte autora, consumidora hipossuficiente, alegou que não possui cópia integral de todos os contratos questionados.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na exordial e determino que os requeridos, no prazo de quinze dias, exibam todos os instrumentos contratuais celebrados com a parte autora, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas e o valor das parcelas, e a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pelo requerente. (...)” Em suas razões, alegou a situação de superendividamento, com comprometimento severo de sua renda, formulou os seguintes requerimentos: “(...) a) conceder a antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, a fim de determinar a imediata limitação de descontos em folha em 30% da renda líquida da parte autora, sob pena de multa diária. b) a intimação da agravada, nos termos da lei. c) conhecer e prover o presente recurso, revogando a decisão liminar proferida pelo d. juízo a quo, confirmando a tutela antecipada recursal, p ara o fim de: (i) suspender a exigibilidade das cobranças até a homologação do plano de pagamento (art. 104 -A, do CDC); (ii) limitar os descontos em folha em 30% da renda líquida da parte autora, (iii) que os bancos se abstenham de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. (...)” Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 118625945).
Foi proferida a Decisão (Id. 118625945), indeferindo a tutela de urgência sob o fundamento de ser não ser cabível nesta oportunidade a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, não havendo impedimento para que as rés se abstenham de realizar a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito. Nas contrarrazões (Id. 25250873), o Banco do Brasil e a Nio Meio de Pagamentos S.A. (Id. 25907269), refutaram os argumentos recursais e pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Todavia, a RecargaPay do Brasil Serviços de Informática Ltda. e Nu Pagamentos S.A., deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28433171). Ausente a hipótese de intervenção Ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste em analisar a possibilidade de limitar os descontos em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravante, suspender a exigibilidade das cobranças até a homologação do plano de pagamento, impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O agravante sustenta a situação de superendividamento e a necessidade de limitar os descontos incidentes sobre sua renda líquida, bem como impedir sua negativação e suspender a exigibilidade dos débitos até a homologação do plano de pagamento.
A pretensão recursal, contudo, não merece acolhida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54-A, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, dispõe sobre a tutela do consumidor superendividado, permitindo a repactuação das dívidas mediante um plano de pagamento que respeite a preservação do mínimo existencial. Contudo, a simples alegação de superendividamento não é suficiente para impor aos credores a suspensão da exigibilidade dos débitos ou a limitação dos descontos em folha sem a observância do procedimento específico previsto na legislação.
O mecanismo legal exige que o consumidor formule pedido de repactuação nos moldes do artigo 104-A do CDC, promovendo a negociação coletiva das dívidas sob supervisão judicial, com ampla participação dos credores e análise da real capacidade de pagamento do devedor. No caso concreto, não há demonstração de que tais etapas foram seguidas, o que impede a concessão dos pedidos formulados. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a limitação de descontos em folha somente se justifica quando demonstrado o risco de comprometimento da subsistência do devedor, o que deve ser aferido com base na análise concreta da situação financeira, e não presumido a partir da mera invocação do superendividamento.
Não consta nos autos prova suficiente de que os descontos aplicados comprometam o mínimo existencial, tampouco de que estejam sendo realizados de forma abusiva. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O RITO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 300, CPC, NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, visando limitar descontos a 30% da renda líquida, suspender cobranças e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos e obstar inclusões em cadastros restritivos antes da audiência de conciliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece a necessidade de observância de rito específico para a repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação como etapa obrigatória.4. A suspensão da exigibilidade dos débitos somente é cabível em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se aplica no caso.5. A limitação de descontos a 30% da renda líquida é restrita a contratos com consignação em folha de pagamento, não abrangendo descontos autorizados em conta corrente.6.
Restou evidenciado que a renda disponível para o suplicante é suficiente para a manutenção de sua vida digna, portanto inexiste risco de dano irreparável ou prejuízo ao processo capaz de sustentar a antecipação da tutela
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso.Tese de julgamento:"1. Uma vez ausente o requisito de urgência, não é possível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807545-22.2024.8.20.0000, Rel.
Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 16.10.2024, publicado em 17.10.2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804522-68.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.07.2024, publicado em 27.09.2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805397-38.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808379-25.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025).” Quanto ao pedido para impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, a anotação restritiva é consequência natural da inadimplência, não podendo ser afastada sem que se configure ilegalidade ou abusividade na cobrança. No caso, não há elementos que indiquem qualquer irregularidade por parte dos credores.
Dessa forma, ausente fundamento legal para o acolhimento da pretensão do agravante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805545-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805545-49.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO ALCANTARA BOMM AGRAVADOS: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA, objetivando reformar a decisão (Id. 118625945 dos autos originais) do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. (processo nº 0800195-06.2024.8.20.5101), nos seguintes termos: “(...) Por fim, não sendo cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, e considerando, ao que tudo indica, a existência de dívidas não pagas pelo autor, entendo não ser possível a determinação para que as rés não realizarem a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de exibição de todos os contratos celebrados entre a parte autora e os requeridos, mostra-se plausível o deferimento desse pleito, uma vez que a parte autora, consumidora hipossuficiente, alegou que não possui cópia integral de todos os contratos questionados.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na exordial e determino que os requeridos, no prazo de quinze dias, exibam todos os instrumentos contratuais celebrados com a parte autora, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas e o valor das parcelas, e a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pelo requerente. (...)” No agravo, a parte recorrente, alegando situação de superendividamento, com comprometimento severo de sua renda, formulou os seguintes requerimentos: “(...) a) conceder a antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, a fim de determinar a imediata limitação de descontos em folha em 30% da renda líquida da parte autora, sob pena de multa diária. b) a intimação da agravada, nos termos da c) conhecer e prover o presente recurso, revogando a decisão liminar proferida pelo d. juízo a quo, confirmando a tutela antecipada recursal, p ara o fim de: (i) suspender a exigibilidade das cobranças até a homologação do plano de pagamento ( -A, do CDC); (ii) limitar os descontos em folha em 30% da renda líquida da parte autora, (iii) que os bancos se abstenham de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. (...)” Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada. Acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, por entender necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, concluindo também o Juízo a quo não ser cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, considerando a existência de dívidas não pagas pelo autor, não sendo possível a determinação para que as rés não realizem a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, o contracheque anexado na inicial dos autos originais (Id. 113529699) demonstra que os descontos facultativos consignados, que constituem o objeto da ação de origem, não ultrapassam a margem de 35% das vantagens permanentes inerentes ao cargo, limite estabelecido pela atual redação do art. 15, parágrafo único do Decreto Estadual nº 21.860/2010 (alterado pelo Decreto nº 31.315/2022), que regulamenta no âmbito da Administração Estadual as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, categoria em que se enquadra o agravante.
Eis a norma: “Art. 5º São consignações facultativas:
I - contribuições em favor de entidade sindical, conforme o disposto no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;
II - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, clubes, constituídos exclusivamente de servidores públicos; estaduais e mensalidades de cooperativas previstas no inciso V do art. 6º;
III - contribuição para planos de saúde;
IV - contribuições para planos de previdência privada;
V - contribuições para prêmios de seguro de vida, cobertos por entidade aberta de previdência complementar, seguradora do ramo vida ou clube de seguros, que operem com pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
VI - poupança e prestações mensais de financiamento para aquisição de imóvel destinado à moradia própria ou da família do servidor, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário;
VII - amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e entidades abertas de previdência complementar e seguradora do ramo vida autorizadas pela SUSEP;
VIII - benefícios, auxílios e serviços prestados aos servidores estaduais por entidade consignatária;
IX – amortização de quantias devidas, em razão das operações de financiamento e contratação de bens e serviços por meio de cartão de benefício consignado que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos ou condições diferenciadas, devidas a operadoras de cartões de crédito; Parágrafo único. As consignações previstas nos incisos VI, VII e IX deste artigo são privativas às instituições financeiras oficiais que detenham a centralização e o processamento da folha de pagamento gerada pelo Estado. […] Art.
15. As Consignações devem ser averbadas mediante solicitação expressa do consignado, podendo ser por meio eletrônico, a partir de comandos seguros, e se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. § 1º A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar:
I - 35% (trinta e cinco por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, I, II, III, IV, V, VII, VIII, deste Decreto;
II - 10% (dez por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, IX, deste Decreto;
III - 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração permanente inerente ao cargo exercido pelo servidor, destinadas exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, VI, deste Decreto. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso IX do art. 5º, serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão.” Sobre a matéria, consolidou-se no STJ o posicionamento de somente admitir a limitação de margem consignável em percentual da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha.
Os mútuos com pagamento por débito em conta-corrente ou outra forma de quitação não estão abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação. É o que define a tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Os descontos realizados diretamente na conta bancária do agravante não servem de parâmetro para apurar se está sendo ultrapassado o limite legalmente previsto, mas apenas aqueles registrados no contracheque.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social. Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
Ofício nº 0805545-49.2024.8.20.0000-SJ/TJRN Natal/RN, 17 de maio de 2024 A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805545-49.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800195-06.2024.8.20.5101) Agravante: JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA Agravados: BANCO DO BRASIL S/A e outros Assunto: Comunica decisão (CIÊNCIA E CUMPRIMENTO) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, Comunico a Vossa Excelência, para ciência e cumprimento, que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz Convocado Ricardo Tinoco - Relator(a) nos autos em destaque, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Segue em anexo, como parte integrante deste expediente, cópia da decisão proferida. Respeitosamente, NADIA RAMALHO BARRETO LIMA Servidor(a) da Secretaria Judiciária DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050610031021300000023935550 Decisão Decisão 24050821053018500000023974984 Intimação Intimação 24050821053018500000023974984
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805545-49.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO ALCANTARA BOMM AGRAVADOS: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA, objetivando reformar a decisão (Id. 118625945 dos autos originais) do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. (processo nº 0800195-06.2024.8.20.5101), nos seguintes termos: “(...) Por fim, não sendo cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, e considerando, ao que tudo indica, a existência de dívidas não pagas pelo autor, entendo não ser possível a determinação para que as rés não realizarem a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de exibição de todos os contratos celebrados entre a parte autora e os requeridos, mostra-se plausível o deferimento desse pleito, uma vez que a parte autora, consumidora hipossuficiente, alegou que não possui cópia integral de todos os contratos questionados.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na exordial e determino que os requeridos, no prazo de quinze dias, exibam todos os instrumentos contratuais celebrados com a parte autora, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas e o valor das parcelas, e a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pelo requerente. (...)” No agravo, a parte recorrente, alegando situação de superendividamento, com comprometimento severo de sua renda, formulou os seguintes requerimentos: “(...) a) conceder a antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, a fim de determinar a imediata limitação de descontos em folha em 30% da renda líquida da parte autora, sob pena de multa diária. b) a intimação da agravada, nos termos da lei. c) conhecer e prover o presente recurso, revogando a decisão liminar proferida pelo d. juízo a quo, confirmando a tutela antecipada recursal, p ara o fim de: (i) suspender a exigibilidade das cobranças até a homologação do plano de pagamento (art. 104 -A, do CDC); (ii) limitar os descontos em folha em 30% da renda líquida da parte autora, (iii) que os bancos se abstenham de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. (...)” Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada. Acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, por entender necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, concluindo também o Juízo a quo não ser cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, considerando a existência de dívidas não pagas pelo autor, não sendo possível a determinação para que as rés não realizem a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, o contracheque anexado na inicial dos autos originais (Id. 113529699) demonstra que os descontos facultativos consignados, que constituem o objeto da ação de origem, não ultrapassam a margem de 35% das vantagens permanentes inerentes ao cargo, limite estabelecido pela atual redação do art. 15, parágrafo único do Decreto Estadual nº 21.860/2010 (alterado pelo Decreto nº 31.315/2022), que regulamenta no âmbito da Administração Estadual as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, categoria em que se enquadra o agravante.
Eis a norma: “Art. 5º São consignações facultativas:
I - contribuições em favor de entidade sindical, conforme o disposto no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;
II - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, clubes, constituídos exclusivamente de servidores públicos; estaduais e mensalidades de cooperativas previstas no inciso V do art. 6º;
III - contribuição para planos de saúde;
IV - contribuições para planos de previdência privada;
V - contribuições para prêmios de seguro de vida, cobertos por entidade aberta de previdência complementar, seguradora do ramo vida ou clube de seguros, que operem com pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
VI - poupança e prestações mensais de financiamento para aquisição de imóvel destinado à moradia própria ou da família do servidor, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário;
VII - amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e entidades abertas de previdência complementar e seguradora do ramo vida autorizadas pela SUSEP;
VIII - benefícios, auxílios e serviços prestados aos servidores estaduais por entidade consignatária;
IX – amortização de quantias devidas, em razão das operações de financiamento e contratação de bens e serviços por meio de cartão de benefício consignado que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos ou condições diferenciadas, devidas a operadoras de cartões de crédito; Parágrafo único. As consignações previstas nos incisos VI, VII e IX deste artigo são privativas às instituições financeiras oficiais que detenham a centralização e o processamento da folha de pagamento gerada pelo Estado. […] Art.
15. As Consignações devem ser averbadas mediante solicitação expressa do consignado, podendo ser por meio eletrônico, a partir de comandos seguros, e se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. § 1º A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar:
I - 35% (trinta e cinco por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, I, II, III, IV, V, VII, VIII, deste Decreto;
II - 10% (dez por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, IX, deste Decreto;
III - 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração permanente inerente ao cargo exercido pelo servidor, destinadas exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, VI, deste Decreto. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso IX do art. 5º, serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão.” Sobre a matéria, consolidou-se no STJ o posicionamento de somente admitir a limitação de margem consignável em percentual da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha.
Os mútuos com pagamento por débito em conta-corrente ou outra forma de quitação não estão abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação. É o que define a tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Os descontos realizados diretamente na conta bancária do agravante não servem de parâmetro para apurar se está sendo ultrapassado o limite legalmente previsto, mas apenas aqueles registrados no contracheque.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator