Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805546-70.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-10-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805546-70.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 197479376, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805546-70.2024.8.20.5129 Promovente: IONILDA FELIX DA SILVA SALES Promovido: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos, ID 180448286. A empresa ré, Oi S.A., opôs embargos de declaração, ID 181950823, sustentando a existência de contradição e erro material na parte dispositiva do julgado, em razão da indevida decretação de sua revelia, a despeito do oferecimento tempestivo de contestação e de sua efetiva participação na instrução processual.
Por sua vez, a autora, Ionilda Felix da Silva Sales, opôs embargos de declaração, ID 181514305, alegando omissão e contradição na sentença, sob a tese de que não teria sido apreciada a origem específica dos contratos inscritos no Serasa em confronto com a linha de telefonia fixa mencionada, além de aduzir a falta de juntada de contrato assinado e a ausência de apreciação da inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Intimadas para manifestação sobre os recursos da parte adversa, as pates apresentaram contrarrazões, ID 182714083 e ID 183472010.
Fundamento e decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805546-70.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805546-70.2024.8.20.5129 Promovente: IONILDA FELIX DA SILVA SALES Promovido(a): OI MOVEL S.A.
DESPACHO
Analisando os autos, percebo que a parte Demandante não juntou documento que comprove o contrato formalizado entre as partes, diante disso: 1.A- DETERMINO o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte autora. A parte autora deve comparecer presencialmente, sob pena de extinção por contumácia. 1B-
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos, o contrato objeto do litígio, bem como documentos utilizados na ocasião da contratação.
2- Com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, passo a análise individual de cada embargos de declaração. Dos embargos de declaração propostos pela requerida/embargante OI S.A. A empresa ré suscita a existência de contradição e erro material na sentença de ID 180448286, apontando a inadequação da decretação de sua revelia na parte dispositiva do julgado.
Com efeito, a análise detalhada das peças processuais revela vício evidente na redação do dispositivo sentencial. A demandada ingressou regularmente nos autos e protocolou contestação tempestiva sob o ID 152837528, ato que inclusive motivou a intimação da autora para apresentação de réplica, ID 152906531, e culminou na dilação probatória em audiência de instrução realizada com a presença de ambas as partes, ID 171196511.
No próprio relatório e na fundamentação da sentença, restou consignado expressamente o regular exercício do contraditório pela ré e valorou a tese defensiva para julgar a lide. Ocorre que, ao lavrar o dispositivo, inseriu-se a expressão "decreto a revelia da parte ré", configurando evidente erro material e contradição interna entre as premissas lógicas da fundamentação e o comando final. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta que o erro material no reconhecimento da revelia em face de réu contestante deve ser corrigido para alinhar o dispositivo aos atos do processo:
EMENTA: Agravo de Instrumento n. 0814650-16.2025.8.20.0000 . Agravante : Banco BMG S/A. Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciúncula Benchi. Agravado: Josenilton Marinho Nonato. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. CASSAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia da parte demandada. A parte agravante sustenta que apresentou contestação tempestiva, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja afastada a revelia e determinada a análise da defesa apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a contestação foi apresentada tempestivamente, de modo a afastar os efeitos da revelia decretada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que reconhece a revelia pode ser objeto de agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), diante do risco de produção de sentença baseada nos efeitos da revelia.
4. Comprovada a juntada do AR em 18/12/2023 e o protocolo da contestação em 22/01/2024, resta demonstrada a tempestividade da defesa apresentada.
5. O erro material na decisão agravada, que desconsiderou a efetiva juntada da contestação no sistema PJe, impõe sua reforma para restabelecer o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento :
1. A contestação apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 335 do CPC afasta os efeitos da revelia, ainda que a decisão que a tenha decretado não tenha reconhecido a tempestividade da defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 335, caput, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); TJBA, AC 80574547520238050001, Rel.
Des. Rosalvo Augusto Vieira, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08146501620258200000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025) Dessa forma, constata-se a subsistência do vício alegado pela ré, sendo impositiva a correção do erro material e da contradição contidos no dispositivo da sentença, com fulcro no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil e no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, retificando-se a redação do dispositivo para excluir a declaração de revelia, mantendo-se inalterado o julgamento de improcedência.
Dos embargos de declaração propostos pela autora/embargante IONILDA FELIX DA SILVA SALES A autora sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter especificado se os contratos inscritos no Serasa (nº 0000000754749347 e nº 0005095617485055) dizem respeito à linha fixa de nº (84) 3229-0467, alegando ainda que não foi apreciada a ausência de contrato assinado ou a inversão do ônus da prova sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ID 181514305.
Entretanto, a fundamentação da sentença atacada enfrentou as questões fáticas e jurídicas com clareza e suficiência. O julgado motivou a formação do seu livre convencimento no depoimento pessoal prestado pela própria demandante durante a audiência de instrução, ID 171196511. No ato probatório, a autora confirmou que usufruiu dos serviços de telefonia fixa prestados pela ré na linha nº (84) 3229-0467, exibiu documento de cobrança relativo a essa mesma linha e admitiu ter cessado o pagamento de faturas devidas, ID 180448286.
Diante dessas premissas, este juízo concluiu que o débito restou comprovado pela união entre o histórico cadastral da ré e a confissão da promovente em juízo, tornando desnecessária a exibição de instrumento físico assinado. O Código de Processo Civil estipula que a decisão judicial é fundamentada quando enfrenta os argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
O julgador não fica obrigado a responder a questionamentos minudentes sobre cada item probatório quando já encontrou fundamento suficiente para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de omissão quando a irresignação da parte revela mero inconformismo fático:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DE BUSCA PESSOAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelo delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de manifesta ilegalidade na condenação porque embasada em prova supostamente inválida decorrente de busca pessoal sem justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a redução deste recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que cabe a esta Corte a análise de revisões criminais tão somente de suas decisões definitivas e não há como conhecer da tese defensiva de invalidade da busca pessoal porque não submetida a apreciação do Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no HC n. 1.043.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Assim, verifica-se que a decisão abordou expressamente a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, ID 180448286, concluindo que a ré se desincumbiu do encargo probatório ao demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento da consumidora.
As insurgências apresentadas pela autora visam apenas ao rejulgamento da matéria fática, pretensão que extrapola os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela ré, Oi S.A., ID 181950823, para sanar o erro material e a contradição identificados no dispositivo da sentença de ID 180448286, suprimindo-se a declaração de revelia da ré, haja vista a apresentação de contestação tempestiva e o regular exercício do contraditório, e RETIFICO o dispositivo da sentença de ID 180448286, que passa a vigorar com a seguinte redação integrada: "Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais." Mantenho inalterados todos os demais termos e provimentos da sentença embargada. b) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela autora, Ionilda Felix da Silva Sales (ID 181514305), ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, restando evidenciada a tentativa de reexame probatório e mero inconformismo com a improcedência do pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805546-70.2024.8.20.5129 Promovente: IONILDA FELIX DA SILVA SALES Promovido: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos, ID 180448286. A empresa ré, Oi S.A., opôs embargos de declaração, ID 181950823, sustentando a existência de contradição e erro material na parte dispositiva do julgado, em razão da indevida decretação de sua revelia, a despeito do oferecimento tempestivo de contestação e de sua efetiva participação na instrução processual.
Por sua vez, a autora, Ionilda Felix da Silva Sales, opôs embargos de declaração, ID 181514305, alegando omissão e contradição na sentença, sob a tese de que não teria sido apreciada a origem específica dos contratos inscritos no Serasa em confronto com a linha de telefonia fixa mencionada, além de aduzir a falta de juntada de contrato assinado e a ausência de apreciação da inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Intimadas para manifestação sobre os recursos da parte adversa, as pates apresentaram contrarrazões, ID 182714083 e ID 183472010.
Fundamento e decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, passo a análise individual de cada embargos de declaração. Dos embargos de declaração propostos pela requerida/embargante OI S.A. A empresa ré suscita a existência de contradição e erro material na sentença de ID 180448286, apontando a inadequação da decretação de sua revelia na parte dispositiva do julgado.
Com efeito, a análise detalhada das peças processuais revela vício evidente na redação do dispositivo sentencial. A demandada ingressou regularmente nos autos e protocolou contestação tempestiva sob o ID 152837528, ato que inclusive motivou a intimação da autora para apresentação de réplica, ID 152906531, e culminou na dilação probatória em audiência de instrução realizada com a presença de ambas as partes, ID 171196511.
No próprio relatório e na fundamentação da sentença, restou consignado expressamente o regular exercício do contraditório pela ré e valorou a tese defensiva para julgar a lide. Ocorre que, ao lavrar o dispositivo, inseriu-se a expressão "decreto a revelia da parte ré", configurando evidente erro material e contradição interna entre as premissas lógicas da fundamentação e o comando final. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta que o erro material no reconhecimento da revelia em face de réu contestante deve ser corrigido para alinhar o dispositivo aos atos do processo:
EMENTA: Agravo de Instrumento n. 0814650-16.2025.8.20.0000 . Agravante : Banco BMG S/A. Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciúncula Benchi. Agravado: Josenilton Marinho Nonato. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. CASSAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia da parte demandada. A parte agravante sustenta que apresentou contestação tempestiva, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja afastada a revelia e determinada a análise da defesa apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a contestação foi apresentada tempestivamente, de modo a afastar os efeitos da revelia decretada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que reconhece a revelia pode ser objeto de agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), diante do risco de produção de sentença baseada nos efeitos da revelia.
4. Comprovada a juntada do AR em 18/12/2023 e o protocolo da contestação em 22/01/2024, resta demonstrada a tempestividade da defesa apresentada.
5. O erro material na decisão agravada, que desconsiderou a efetiva juntada da contestação no sistema PJe, impõe sua reforma para restabelecer o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento :
1. A contestação apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 335 do CPC afasta os efeitos da revelia, ainda que a decisão que a tenha decretado não tenha reconhecido a tempestividade da defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 335, caput, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); TJBA, AC 80574547520238050001, Rel.
Des. Rosalvo Augusto Vieira, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08146501620258200000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025) Dessa forma, constata-se a subsistência do vício alegado pela ré, sendo impositiva a correção do erro material e da contradição contidos no dispositivo da sentença, com fulcro no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil e no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, retificando-se a redação do dispositivo para excluir a declaração de revelia, mantendo-se inalterado o julgamento de improcedência.
Dos embargos de declaração propostos pela autora/embargante IONILDA FELIX DA SILVA SALES A autora sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter especificado se os contratos inscritos no Serasa (nº 0000000754749347 e nº 0005095617485055) dizem respeito à linha fixa de nº (84) 3229-0467, alegando ainda que não foi apreciada a ausência de contrato assinado ou a inversão do ônus da prova sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ID 181514305.
Entretanto, a fundamentação da sentença atacada enfrentou as questões fáticas e jurídicas com clareza e suficiência. O julgado motivou a formação do seu livre convencimento no depoimento pessoal prestado pela própria demandante durante a audiência de instrução, ID 171196511. No ato probatório, a autora confirmou que usufruiu dos serviços de telefonia fixa prestados pela ré na linha nº (84) 3229-0467, exibiu documento de cobrança relativo a essa mesma linha e admitiu ter cessado o pagamento de faturas devidas, ID 180448286.
Diante dessas premissas, este juízo concluiu que o débito restou comprovado pela união entre o histórico cadastral da ré e a confissão da promovente em juízo, tornando desnecessária a exibição de instrumento físico assinado. O Código de Processo Civil estipula que a decisão judicial é fundamentada quando enfrenta os argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
O julgador não fica obrigado a responder a questionamentos minudentes sobre cada item probatório quando já encontrou fundamento suficiente para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de omissão quando a irresignação da parte revela mero inconformismo fático:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DE BUSCA PESSOAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelo delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de manifesta ilegalidade na condenação porque embasada em prova supostamente inválida decorrente de busca pessoal sem justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a redução deste recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que cabe a esta Corte a análise de revisões criminais tão somente de suas decisões definitivas e não há como conhecer da tese defensiva de invalidade da busca pessoal porque não submetida a apreciação do Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no HC n. 1.043.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Assim, verifica-se que a decisão abordou expressamente a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, ID 180448286, concluindo que a ré se desincumbiu do encargo probatório ao demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento da consumidora.
As insurgências apresentadas pela autora visam apenas ao rejulgamento da matéria fática, pretensão que extrapola os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela ré, Oi S.A., ID 181950823, para sanar o erro material e a contradição identificados no dispositivo da sentença de ID 180448286, suprimindo-se a declaração de revelia da ré, haja vista a apresentação de contestação tempestiva e o regular exercício do contraditório, e RETIFICO o dispositivo da sentença de ID 180448286, que passa a vigorar com a seguinte redação integrada: "Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais." Mantenho inalterados todos os demais termos e provimentos da sentença embargada. b) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela autora, Ionilda Felix da Silva Sales (ID 181514305), ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, restando evidenciada a tentativa de reexame probatório e mero inconformismo com a improcedência do pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805546-70.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805546-70.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805546-70.2024.8.20.5129 Promovente: IONILDA FELIX DA SILVA SALES Promovido: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IONILDA FELIX DA SILVA SALES em face de OI MOVEL S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 152837528, sustentando, em síntese, a existência de relação jurídica entre a autora e operadora de telefonia, com histórico de utilização/consumo de linha fixa de nº (84) 3229-0467, cancelada por inadimplência desde 04/01/2022, razão pela qual a cobrança e negativação são devidas, não cabendo indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação, ID 154952733. Termo de audiência de instrução, ID 171196511. É o que importa relatar.
Decido. Observo que o processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ausente preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Observo que o cerne da presente demanda resume-se em verificar a validade da dívida negativada em nome da autora, bem como eventual indenização de natureza extrapatrimonial decorrente. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela requerida, percebe-se que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na contratação e efetiva utilização do serviço de telefonia em linha fixa de nº (84) 3229-0467, ofertado pela operadora de telefone ré. Em sede de audiência de instrução, em depoimento pessoal, a própria parte autora reconheceu a existência de vínculo com a operadora demandada, afirmando que possuía um telefone fixo e um telefone celular, ambos vinculados à empresa ré, ID 171295799.
Ademais, na mesma oportunidade, a autora apresentou fatura telefônica, onde foi possível extrair o número constante no referido documento, equivalente àquele indicado pela parte ré em sede de contestação, qual seja: (84) 3229-0467, o que reforça a existência da relação contratual entre as partes. Perguntada ainda sobre o pagamento das faturas, a autora informou que deixou de pagar depois do cancelamento do serviço pela ré.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, decreto a revelia da parte ré, extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805546-70.2024.8.20.5129 Promovente: IONILDA FELIX DA SILVA SALES Promovido: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IONILDA FELIX DA SILVA SALES em face de OI MOVEL S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 152837528, sustentando, em síntese, a existência de relação jurídica entre a autora e operadora de telefonia, com histórico de utilização/consumo de linha fixa de nº (84) 3229-0467, cancelada por inadimplência desde 04/01/2022, razão pela qual a cobrança e negativação são devidas, não cabendo indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação, ID 154952733. Termo de audiência de instrução, ID 171196511. É o que importa relatar.
Decido. Observo que o processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ausente preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Observo que o cerne da presente demanda resume-se em verificar a validade da dívida negativada em nome da autora, bem como eventual indenização de natureza extrapatrimonial decorrente. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela requerida, percebe-se que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na contratação e efetiva utilização do serviço de telefonia em linha fixa de nº (84) 3229-0467, ofertado pela operadora de telefone ré. Em sede de audiência de instrução, em depoimento pessoal, a própria parte autora reconheceu a existência de vínculo com a operadora demandada, afirmando que possuía um telefone fixo e um telefone celular, ambos vinculados à empresa ré, ID 171295799.
Ademais, na mesma oportunidade, a autora apresentou fatura telefônica, onde foi possível extrair o número constante no referido documento, equivalente àquele indicado pela parte ré em sede de contestação, qual seja: (84) 3229-0467, o que reforça a existência da relação contratual entre as partes. Perguntada ainda sobre o pagamento das faturas, a autora informou que deixou de pagar depois do cancelamento do serviço pela ré.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, decreto a revelia da parte ré, extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805546-70.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 26/11/2025 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Obs: a parte autora deve comparecer presencialmente, sob pena de extinção por contumácia. Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de outubro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805546-70.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 26/11/2025 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Obs: a parte autora deve comparecer presencialmente, sob pena de extinção por contumácia. Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de outubro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)