Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805548-06.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANUEL NELSON LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia comporta solução com base na prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MANUEL NELSON LIMA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora sustenta, em síntese, que era titular do CNPJ nº 20.***.***/0001-18, vinculado à antiga atividade empresarial, e que teria encerrado regularmente suas atividades no ano de 2018.
Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a existência de débitos tributários estaduais vinculados ao referido CNPJ, os quais teriam sido gerados em razão de suposta reativação fraudulenta da empresa por terceiros, sem sua autorização. Aduz que registrou boletim de ocorrência e providenciou novo pedido de baixa do CNPJ, mas que, apesar disso, o Estado manteve a cobrança/inscrição dos débitos.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito tributário vinculado ao CNPJ nº 20.***.***/0001-18, a anulação da suposta reativação fraudulenta do CNPJ e de todos os atos administrativos derivados, o cancelamento definitivo da inscrição em dívida ativa e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 170243991. O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação de ID 181249991, defende a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a baixa do CNPJ em 2018, tampouco a alegada reativação fraudulenta.
Afirma que os documentos juntados indicam baixa cadastral apenas em setembro de 2025, de modo que os débitos questionados, relativos a período anterior, teriam sido regularmente constituídos enquanto o CNPJ ainda se encontrava ativo. Sustenta, ainda, inexistir prova de negativação indevida, de protesto ou de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no ID 183327529, reiterando a tese de baixa/encerramento da atividade empresarial, fraude, inexigibilidade dos débitos e dano moral.
Não foram suscitadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito aptas a obstar o exame do mérito, razão pela qual passo à análise dos pedidos autorais Da inexistência de prova de baixa do CNPJ em 2018 e da regularidade formal dos débitos questionados A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora comprovou que os débitos tributários estaduais vinculados ao CNPJ nº 20.***.***/0001-18 são indevidos em razão de alegado encerramento anterior da empresa ou de suposta reativação fraudulenta por terceiro.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando pretende desconstituir crédito tributário regularmente inscrito ou cobrado pela Fazenda Pública. No caso concreto, a parte autora afirma, na petição inicial de ID 170243991, que a empresa teria sido encerrada no ano de 2018. Todavia, a prova documental acostada aos autos não comprova a baixa formal do CNPJ naquele período.
O documento de ID 170243998, relativo a informações fiscais/Ministério da Fazenda, indica situação relacionada à exclusão do Simples Nacional/SIMEI em 31/12/2018, e não baixa/extinção formal do CNPJ. Tal distinção é relevante, pois exclusão de regime tributário simplificado não se confunde com encerramento da pessoa jurídica ou baixa cadastral perante os órgãos competentes. A própria decisão de ID 171731636, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, já havia destacado a ausência de indícios de encerramento da empresa em 2018, observando que as informações constantes do ID 170243998 indicavam exclusão como optante do Simples, havendo possibilidade de a parte autora ter confundido tal exclusão com encerramento da empresa.
Por outro lado, o documento de extinção/baixa juntado no ID 170243999 informa encerramento das operações em 03/09/2025, e não em 2018. No mesmo sentido, o comprovante de situação cadastral do CNPJ de ID 170814077, emitido em 21/11/2025, indica que a empresa se encontra com situação cadastral baixada, porém com data da situação cadastral em 04/09/2025, tendo como motivo “extinção por encerramento/liquidação voluntária”.
Portanto, embora a parte autora alegue encerramento empresarial anterior, os documentos apresentados demonstram baixa/extinção formal apenas em setembro de 2025. Tal circunstância é relevante porque os débitos questionados, conforme os documentos de cobrança acostados no ID 170243997, estão vinculados a período anterior à baixa formal comprovada nos autos. Assim, não se pode concluir, apenas com base na narrativa inicial, que os créditos tributários foram gerados quando o CNPJ já estava baixado ou juridicamente inexistente.
Ressalte-se que eventual exclusão de regime tributário, baixa de enquadramento fiscal ou ausência de movimentação econômica não se confunde, necessariamente, com extinção formal da pessoa jurídica perante os órgãos competentes. Para afastar a exigibilidade dos débitos, seria necessária prova segura de que, à época dos fatos geradores ou da constituição dos créditos, o CNPJ já se encontrava regularmente baixado ou que as obrigações foram geradas exclusivamente por ato fraudulento de terceiro.
Essa prova, contudo, não foi produzida. Da alegada fraude e da insuficiência do boletim de ocorrência A parte autora também sustenta que teria sido vítima de fraude, mediante uso indevido de seus dados pessoais e empresariais por terceiro, o que teria ocasionado a reativação do CNPJ e a geração dos débitos tributários. Para comprovar a alegação, juntou boletim de ocorrência no ID 170243995. O boletim de ocorrência, contudo, possui natureza de declaração unilateral prestada perante autoridade policial.
Embora constitua elemento indiciário relevante para demonstrar que a parte comunicou os fatos que afirma ter sofrido, não comprova, por si só, a efetiva ocorrência da fraude, a autoria do ilícito, a inexistência dos fatos geradores tributários ou a responsabilidade do Estado pelos débitos discutidos. No caso, não foram juntados documentos capazes de demonstrar, de forma objetiva, que terceiro reativou indevidamente o CNPJ, assinou documentos em nome do autor, praticou atos empresariais fraudulentos ou realizou operações tributáveis sem anuência do titular.
Também não houve comprovação técnica ou documental de falsificação de assinatura, utilização indevida de certificado digital, protocolo fraudulento perante órgão fazendário ou qualquer outro ato concreto que permita reconhecer a inexistência da obrigação tributária imputada. A réplica de ID 183327529 reafirma a tese de fraude e sustenta a necessidade de inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, mas não traz documento novo capaz de comprovar que a empresa estava formalmente baixada em 2018 ou que houve reativação fraudulenta por terceiro.
Assim, ausente prova idônea da fraude alegada, não há base suficiente para declarar a inexistência dos débitos tributários ou anular atos administrativos derivados. Da presunção de legitimidade do lançamento tributário e da inscrição em dívida ativa Os atos administrativos tributários gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte demonstrar, de maneira concreta, o vício que pretende ver reconhecido judicialmente.
No presente caso, a parte autora não demonstrou que os débitos foram constituídos em período no qual o CNPJ estivesse baixado, tampouco comprovou que as obrigações tributárias decorreram de fato absolutamente inexistente ou de fraude documental imputável a terceiros. A baixa formal posterior do CNPJ, comprovada apenas pelos documentos de ID 170243999 e ID 170814077, não tem, por si só, o efeito de extinguir automaticamente débitos tributários constituídos em período anterior, especialmente quando não comprovada a inexistência dos respectivos fatos geradores ou a nulidade específica dos lançamentos.
Desse modo, não havendo prova suficiente de ilegalidade na constituição dos créditos, não é possível determinar o cancelamento judicial dos débitos ou da inscrição em dívida ativa. Da impossibilidade de anulação judicial da suposta reativação fraudulenta do CNPJ A parte autora também requer a anulação da suposta reativação fraudulenta do CNPJ e de todos os atos administrativos derivados. O pedido não comporta acolhimento.
Primeiro, porque não foi comprovada a alegada reativação fraudulenta. Segundo, porque os documentos acostados indicam baixa cadastral formal apenas em setembro de 2025, não havendo prova clara de anterior baixa definitiva seguida de reativação indevida. Terceiro, porque a anulação genérica de “todos os atos administrativos derivados” dependeria da identificação específica dos atos praticados, dos respectivos processos administrativos, dos fundamentos de nulidade e da demonstração de vínculo direto com a alegada fraude.
A inexistência de prova concreta impede o acolhimento de comando judicial amplo e indeterminado de anulação de atos administrativos. Dos danos morais É certo que a inscrição indevida em dívida ativa, o protesto indevido ou a negativação injusta em cadastros restritivos podem configurar dano moral indenizável, em determinadas hipóteses, especialmente quando demonstrada a inexistência do débito e a efetiva restrição indevida em nome do contribuinte.
Todavia, no caso concreto, não foi comprovada a indevida constituição dos débitos. Como visto, a parte autora não demonstrou que o CNPJ estava baixado em 2018, nem comprovou a fraude ou a inexistência dos fatos geradores que deram origem às cobranças questionadas. Embora a parte autora tenha juntado documentos no ID 170243997 indicando a existência de cobrança/débito vinculado à PGE/RN, tal circunstância, por si só, não configura ato ilícito indenizável.
Para que houvesse dano moral decorrente de inscrição em dívida ativa ou de eventual restrição creditícia, seria necessária a demonstração de que o débito era indevido, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, a decisão de ID 171731636 já havia observado que o documento de ID 170243997 não se refere a extrato público de balcão hábil a comprovar a publicização de eventual restrição em órgãos de proteção ao crédito, assemelhando-se a ambiente de negociação de dívida.
Constam dos autos ofícios expedidos ao Serasa, a exemplo dos IDs 175852499 e 179240930, bem como documentos de remessa/postagem nos IDs 176444685 e 180344359. Todavia, não há nos autos resposta do Serasa ou extrato público de balcão que comprove efetiva publicização de negativação indevida em cadastro restritivo de crédito. Os documentos extraídos de ambiente de consulta/negociação de dívidas não bastam, isoladamente, para comprovar restrição pública indevida ao crédito ou dano extrapatrimonial presumido, sobretudo quando não demonstrada a ilicitude da cobrança.
A mera existência de cobrança administrativa ou de débito fiscal, desacompanhada da comprovação de ilegalidade, abuso, protesto, execução fiscal indevida, negativação efetiva ou prejuízo concreto aos direitos da personalidade, não ultrapassa, no caso, a esfera do dissabor ou preocupação decorrente de controvérsia tributária. Ausentes ato ilícito, dano indenizável e nexo causal imputável ao Estado, não há dever de indenizar.
Da tutela de urgência Considerando o julgamento de mérito nesta oportunidade, resta prejudicado o exame autônomo do pedido de tutela de urgência. De todo modo, a conclusão ora adotada afasta a probabilidade do direito invocado, diante da ausência de prova suficiente da baixa anterior do CNPJ, da fraude alegada e da inexistência dos débitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805548-06.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0805548-06.2025.8.20.5129 Promovente: MANUEL NELSON LIMA DE OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MANUEL NELSON LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "O Autor era titular do CNPJ nº 20.***.***/0001-18 vinculado à atividade empresarial de sua antiga microempresa, que funcionou regularmente até o ano de 2018, quando, voluntariamente, efetuou a baixa definitiva do CNPJ, encerrando por completo suas atividades empresariais.
Para surpresa do Autor, em 2024 passou a receber notificações fiscais informando a existência de débitos tributários estaduais vinculados ao mesmo CNPJ - débitos estes que resultaram, de forma indevida, na inscrição do seu nome na DÍVIDA ATIVA do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 2.843,10 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais e dez centavos). Ao buscar esclarecimentos perante a Secretaria de Tributação, o Autor foi informado de que seu CNPJ havia sido reativado após o encerramento formal ocorrido em 2018, e que foram geradas obrigações tributárias por pessoa desconhecida, que teria utilizado indevidamente seus dados pessoais e empresariais, configurando claro crime de fraude e falsidade ideológica.
Ao perceber que foi vítima de uso indevido de seus documentos, o Autor imediatamente registrou Boletim de Ocorrência (anexo), comunicando o fato à autoridade policial e providenciou, novamente, a baixa no CNPJ juntos aos órgãos competentes. Ressalte-se que o Autor não reativou a empresa, não autorizou terceiros, não assinou qualquer documento, não realizou operação comercial e jamais teve qualquer relação com a dívida inscrita.
Todavia, apesar de toda a documentação comprobatória, o Estado manteve a inscrição em dívida ativa, ocasionando severos prejuízos, como: • restrições de crédito; • impedimento para contratar e obter financiamentos; • risco de protesto e execução fiscal; • constrangimento e abalo moral. Não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para anular a dívida, remover o nome do Autor da Dívida Ativa, declarar a inexistência do débito e resguardar seus direitos”.
Ao final, requereu: "A suspensão imediata da cobrança e dos efeitos da inscrição do Autor na dívida ativa, oficiando-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria Estadual de Tributação".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da emenda a inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Do pedido de tutela de urgência. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente, a cobrança e dos efeitos da inscrição do Autor na dívida ativa, oficiando-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria Estadual de Tributação.
No caso dos autos, não restou configurado o requisito do fummus boni iuris, tendo em vista que o documento anexado no ID170243997, não se refere a extrato público de balcão hábil a comprovar a publicização de eventual restrição nos órgãos de proteção ao crédito, se assemelha ao serasa limpa nome, ou seja, tentativa de negociação de dívida, portanto, o extrato público de balcão hábil a comprovar a publicização da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora deveria ter apresentado o extrato do balcão virtual com o fim de comprovar a anotação do seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. No que pertine ao pedido de suspensão da cobrança, não há indícios de que a parte autora pediu o encerramento da empresa no ano de 2018, bem assim, as informações de emissão de certidão, ID170243998, indica que, no dia 31/12/2018, a parte autora requereu a exclusão como optante simples.
Assim, existe a possibilidade da parte autora ter confundido a exclusão como Opção pelos Simples Nacional, com o encerramento de empresa. Desta forma, nesse momento processual, sem qualquer prova acostada aos autos, é possível aferir se que o direito da parte autora não é plausível liminarmente. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, caso queira, com fim de comprovar suas alegações, deverá apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: Oficie-se o SERASA para apresentar o extrato anotação do nome de MANUEL NELSON LIMA DE OLIVEIRA , CPF 062.***.***-02 , no cadastro de proteção ao crédito dos últimos 5 (cinco) anos, no prazo de 10 dias. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada a contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)