Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805548-40.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de março de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805548-40.2024.8.20.5129 Polo ativo WELLIDA MARIA MAXIMO DE OLIVEIRA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0805548-40.2024.8.20.5129 RECORRENTE: WELLIDA MARIA MAXIMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO INSUBSISTENTE. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DÍVIDA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805548-40.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 19/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805548-40.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 167197700, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 18 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
VOTO
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita da recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispensa-se o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este não merece provimento. No que diz respeito ao negócio jurídico que teria originado a negativação, verifica-se que o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o vínculo jurídico entre as partes e a regular constituição do débito negativado, conforme dispõe o art. 14, §3º, I, do CDC, c/c o 373, II, do CPC.
Até porque não se pode exigir do consumidor a demonstração negativa de que não constituiu o débito objeto da negativação, sob pena de configurar uma prova diabólica, vedada pelo §2º do citado dispositivo legal. Ainda, o recorrido deixou de apresentar prova da relação jurídica entre as partes e da origem da dívida, não tendo, assim, desincumbido-se do ônus que lhe competia de comprovar a efetiva constituição do débito negativado, a fim demonstrar a legitimidade da inscrição realizada.
Portanto, constatada a inexistência do débito e a ilicitude da negativação combatida, é o caso de excluir esta do órgão de proteção do crédito. Por outro lado, não cabem os danos morais invocados, dada a incidência da Súmula 385 do STJ, que diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Com efeito, em análise ao histórico de negativação apresentado (ID. 35705580), observa-se o registro de um débito anterior na data de inclusão da inscrição combatida nestes autos. Assim, no caso dos autos, não se afrontou a honra objetiva ou subjetiva da recorrente, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805548-40.2024.8.20.5129 Promovente: WELLIDA MARIA MAXIMO DE OLIVEIRA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
1- DEFIRO o prazo de 15 dias, para a parte requerida anexar documentos.
2- Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)