Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0805550-10.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Parte Autora: N.
C. L. - CPF: 129.6121.384-71, LISNEY VIANA COSTA ( Representante ) Advogado (s) do reclamante: JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA - OAB/RN 18.824B Parte executada: JOSIMAR LOURENCO LOPES - CPF: 700.***.***-00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 02/09/2025 ás 09h30 Após o pregão de praxe, presente a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr. JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA - OAB RN 18.824B, bem como a presença da parte requerida.
Iniciada a audiência e indagadas as partes acerca da possibilidade de composição da lide, ao que as partes responderam positivamente, celebrando o seguinte acordo: Clausula -1ª. - DÉBITO EXECUTADO. - As partes, exequente e executado, concordam em fixar o débito executado do rito de prisão em R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) para fins deste acordo. Esse débito será pago uma entrada de R$ 376,00 a ser pago até o dia 05/09/2025 e 4 parcelas de R$ 94,75 (?noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) mensais a ser pago nos meses subsequentes (outubro a janeiro 2026), acrescido da pensão mensal de 11% do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) pelo executado até a completa quitação do débito.
Cláusula-2ª. - PRAZO RECURSAL - as partes renunciam ao prazo recursal do presente acordo. DÊ-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo a constar, foi encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, segue assinado pelos presentes ao ato. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de setembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0805550-10.2024.8.20.5129 Polo ativo: N.
C. L. Polo passivo: JOSIMAR LOURENCO LOPES
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público opinou pela designação de nova audiência de conciliação em petição retro. Nessa toada, a conciliação e a mediação, no contexto da justiça brasileira, são meios alternativos de solução de conflitos que visam a alcançar uma resolução célere, eficiente e consensual, preservando, sempre que possível, o relacionamento entre as partes envolvidas. Dessa forma, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 3º, § 2º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ainda, o § 3º do mesmo artigo reforça que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Cabe ressaltar que, além de pacificar os conflitos, a conciliação possui inúmeras vantagens, tais como a celeridade na resolução do litígio, a redução dos custos processuais e o protagonismo das partes na construção de uma solução satisfatória para ambas.
Considerando o potencial para uma solução consensual no presente caso, julgo pertinente a designação de uma audiência de conciliação, na qual as partes terão a oportunidade de dialogar, com o apoio de um conciliador, para a construção de um acordo que atenda aos seus interesses e contribua para a pacificação social. Nos termos do art. 334 do CPC, apraze-se audiência de conciliação ou de mediação.
Publique-se.
. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805550-10.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: N.
C. L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LISNEY VIANA COSTA
REQUERIDO: JOSIMAR LOURENCO LOPES
DESPACHO
Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia, tendo juntado aos autos cópia da certidão de nascimento do alimentando e título judicial exequendo, no qual restou arbitrado, a título de alimentos, o percentual de 11% (onze por cento) do salário mínimo vigente em favor da autora. Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), relativos aos meses de julho a novembro de 2024, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528[1], CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0805550-10.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 02/09/2025 ás 09h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publique-se.
Intime-se. [1] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. (grifos acrescidos) SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)