Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805554-18.2022.8.20.5129 Polo ativo JANICE OLIVEIRA DA PENHA Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DA AUTORA PERANTE O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCONTROVERSO. UTILIZAÇÃO PELA AUTORA DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL A PARTIR DE 2016, CESSADO EM 10.06.2019 DEVIDO À FALTA DE PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO ADIMPLIU O SALDO DEVEDOR NEM OS ENCARGOS ORIUNDOS DO CRÉDITO ROTATIVO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por JANICE OLIVEIRA DA PENA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Colhe-se da sentença recorrida: A parte demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o crédito pessoal foi contraído com o Banco por meio de uso do Cheque especial, que é o crédito automático que o banco possibilita ao cliente caso ele necessite efetuar pagamentos ou transferências em sua conta, e não há saldo disponível pode ser contratado por meio eletrônico.
Sendo este um limite de crédito rotativo disponibilizado na conta-corrente do Cliente, com o objetivo de que seja utilizado em caráter emergencial e temporário à utilização do limite de Cheque Especial pelo Cliente incidirão juros capitalizados, cuja, realidade pode ser constatada por meio dos extratos de conta bancária do autor. Extrai-se dos extratos da conta bancária da parte autora que o valor a título de “cheque especial” começou a ser utilizado em 2016 e com último uso em 10/06/2019 encerrado devido à falta de pagamento.
A parte autora não efetuou o pagamento do valor utilizado a título de cheque especial, bem como deixou de movimentar sua conta bancária, o que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Diante disto, conclui-se que a inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito foi regular, em decorrência do exercício regular do direito, devendo, portanto, o débito ser declarado exigível.
Logo, o pedido declaratório não será colhido. Nessa senda, o pedido de indenização por danos morais, formulado na exordial, não merece guarida, por ausência de atividade ilícita. Ademais, a parte autora possui diversas inscrições negativas nos cadastros de proteção ao crédito. O enunciado n° 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual consigna expressamente: "Da anotação irregular e cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Assim, ainda que a inscrição não fosse indevida (que não é o caso da parte autora), não caberia condenação em indenização por dano moral, haja vista existência de outras anotações. A parte recorrente sustenta, em suma, que: Ora Eméritos Julgadores, a Recorrente não teve porque mentir no trato processual, como pode o juizo a quo insinuar que a Autora contratou os serviços da Recorrida, quando esta desconhece qualquer débito cobrado por aquela ?
Tal afirmação não guarda qualquer relação lógica, tendo em vista a RÉ colacionar a título de provas apenas documentos unilatearais, retirados de seu sistema interno. É inimaginável acreditar que tanto tempo de prestação de serviços, como a RÉ alega, não resultou em qualquer documento idôneo capaz de comprovar o alegado, um aúdio, um contrato assinado, uma ligação, NADA!!! ANOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESULTARAM APENAS EM TELAS SISTÊMICAS E FATURAS DESCARADAMENTE EDITADAS.
Não há lógica na decisão equivocada proferida pelo Juizo de piso. Ora Egrégia Turma, é por certo que para celebrar negócio jurídico com grandes empresas em nosso país, é solicitado inumeras documentações e posterior assinatura de contrato, proposta de abertura de conta e demais formalidades. Entretanto, não é o caso dos autos, onde a Recorrente não possui qualquer vínculo com a Requerida, e a mesma, limita-se a dizer que a restrição se deve por supostas faturas não adimplidas, mas fica apenas no campo das alegações, posto que a Requerida não colaciona aos autos o suposto contrato que originou tal apontamento.
A própria recorrida, alega que a anotação é proveniente de contrato de consumo entre as partes que não fora adimplido, entretanto, não faz prova do alegado, pelo contrário, se limita a juntar aos autos supostas faturas e prints de seu sistema interno em nome do Requerente, documento este, gerado unilateralmente pelo seu sistema interno, de fácil manipulação. (...) É fato que devem ser reconhecidos os contratos realizados por via eletrônica, sem encontro pessoal das partes.
No entanto, tal argumento não pode ser utilizado para justificar a negligência de empresas milionárias como no presente caso. Em verdade, contratos realizados a distância podem ser registrados por inúmeros instrumentos, tais como gravações de áudio, correspondência eletrônica (email), Whatsapp, Fax, entre outros mecanismos que a nossa tecnologia nos permite. É obrigação da empresa - que vende serviços e produtos visando obter o merecido lucro - RESGUARDAR A SI MESMA E SEUS CONSUMIDORES contra eventuais fraudes.
Aceitar como prova uma tela faturas geradas unilateralmente pela empresa, é dizer que qualquer empresa pode, a qualquer momento, abrir serviços ou enviar produtos indiscriminadamente pelo Brasil e, após certo período, cobrar por estes produtos e serviços, já que afinal, se processadas, poderão provar qualquer “relação jurídica” com prints dos serviços que elas mesmo remeteram, sem solicitação do consumidor.
Outro problema é aceitar pagamento telas sistêmicas como prova de que o consumidor solicitou tais serviços. Tal afirmação não possui qualquer correspondência lógica. Primeiro, porque não está descartada, de forma alguma, hipótese de fraude de terceiro, que abre um serviço e paga enquanto entender necessário utiliza-lo, para fins lícitos ou não, e quando não mais quiser utilizar tal serviço, simplesmente deixa de pagar.
Não é muito relembrar, inclusive, que a única forma de se evitar este tipo de fraude por via eletrônica é registrar as contratações de alguma forma (gravações, email, whatsapp, como dito acima), coisa que a recorrida não faz! Com todo o respeito, é inaceitável permitir que o Juízo a quo jogue fora o in dubio pro misero e passe a aplicar, em verdade, presunção de veracidade de informações fornecidas por empresas, cuja capacidade técnica de produção probatória é infinitamente maior.
Isto posto, fica claro que os elementos dos autos de forma alguma evidenciam qualquer forma de contratação por parte da recorrente especificamente e, obviamente, o fato de haverem pagamentos, seja lá por quem for, não é prova alguma de que o recorrente é quem pagou ou solicitou tais serviços, razão pela qual não há que se falar em “prova suficiente da existência de relação jurídica”. Por fim, requer: a)
Diante do exposto, a recorrente espera que esta Câmara Recursal dê provimento ao presente recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida à indenização pelo danos morais causados, em valor razoável, levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes, com aplicação dos juros a partir do evento danoso. Requer-se ainda declarar inexistente o débito ora questionado. b) Requer, ainda lhe seja deferida a assistência judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50, por não ter condições, no momento, de arcar com as custas do preparo e eventual sucumbência c) Seja a recorrida condenada em 20% (vinte por cento) a título de honorários de sucumbência, nos termos dos Enunciados do FONAJE n. 96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 4 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805554-18.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 04-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 04/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2025.