Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805555-95.2025.8.20.5129 Polo ativo JARIO ANDRE DA CRUZ Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA PARCEIRO.
DESATIVAÇÃO DE CONTA POR FRAUDE E COMPARTILHAMENTO COM TERCEIRO. RELAÇÃO CIVIL E PARITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada por motorista de aplicativo em face de plataforma tecnológica, na qual se pretendia a reintegração ao aplicativo e indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes do bloqueio e descredenciamento de sua conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a revogação da justiça gratuita concedida ao autor comporta acolhimento com base em impugnação genérica; (ii) saber se o erro na denominação da peça recursal obsta seu conhecimento como apelação cível; e (iii) definir se a desativação da conta do motorista parceiro, motivada por indícios de compartilhamento de perfil com terceiros e fraude facial, configura ato ilícito ensejador de reintegração e dever de indenizar por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação do benefício da justiça gratuita exige prova concreta da alteração da situação econômico-financeira do beneficiário, revelando-se insuficientes as alegações genéricas em sede de impugnação.
4. O erro na denominação do recurso não impede o seu conhecimento quando a peça é interposta tempestivamente e preenche todos os requisitos essenciais do art. 1.010 do CPC, em observância ao princípio da fungibilidade recursal e à primazia do julgamento de mérito.
5. A relação jurídica entre motoristas parceiros e empresas de plataformas digitais de transporte possui natureza eminentemente civil e paritária, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou da legislação trabalhista, regendo-se pelos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade (arts. 421 e 421-A do CC).
6. A desativação motivada por violação aos termos de uso da plataforma decorre de evidências convergentes (técnicas de reconhecimento facial e relatos diretos de usuários) não infirmadas por contraprova idônea pelo motorista (art. 373, I, do CPC), caracterizando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC).
7. A existência de cláusula contratual expressa autorizando a rescisão unilateral e o encerramento do vínculo por descumprimento dos padrões de conduta afasta a ilicitude do descredenciamento sumário, inexistindo cerceamento de defesa nas relações privadas paritárias.
8. A inexistência de conduta ilícita por parte da demandada inviabiliza a obrigação de reintegrar o motorista e descaracteriza os pressupostos da responsabilidade civil, restando prejudicadas as pretensões indenizatórias por danos morais e lucros cessantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O erro na nomenclatura da peça recursal não impede o conhecimento do recurso como apelação cível quando atendidos os requisitos legais do art. 1.010 do CPC, por força do princípio da fungibilidade recursal.
2. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte é de natureza civil e paritária, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
3. A desativação de conta de motorista parceiro por descumprimento das diretrizes de segurança e termos de uso, respaldada em elementos probatórios convergentes e previsão contratual, constitui exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 188, I, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 373, I, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024; STJ, AREsp nº 2.562.158, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 24.06.2024; STJ, AREsp nº 2.456.867/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0849093-59.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0884539-26.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 20.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0822774-20.2025.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 09.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jário André da Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0805555-95.2025.8.20.5129, ajuizado em desfavor de 99 Tecnologia Ltda., julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (ID 39453834): “Conclusão 1.Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.Mantenho a gratuidade ao autor, considerando que exerce a profissão de motorista de aplicativo, com renda limitada.
3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma e prazos da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.” Irresignado com o pronunciamento singular, o demandante interpôs recurso (ID 39453835), sustentando, em síntese, que: a) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, ante a sua vulnerabilidade e a natureza da prestação de serviços por contrato de adesão; b) a exclusão/bloqueio sumário de sua conta na plataforma tecnológica ocorreu de forma unilateral, injustificada e arbitrária, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da prévia/ampla defesa; c) o ato violou a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e a dignidade da pessoa humana, além de privá-lo de sua principal fonte de subsistência familiar; d) são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas que facultam o encerramento da conta sem comunicação prévia; e e) restam plenamente caracterizados os danos morais e os lucros cessantes decorrentes da ilicitude do descredenciamento.
Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pleitos exordiais de reintegração à plataforma e indenização material e moral. Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões recursais (ID 39453838), suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da desativação do cadastro ante o exercício regular de direito, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar (art. 421 do CC), aduzindo que a medida decorreu de denúncia de usuário por utilização de veículo/motorista divergente do cadastrado.
Ao final, rechaçou a configuração de danos morais e lucros cessantes, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do decisum de primeiro grau. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, haja vista a ausência de interesse público ou hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
VOTO
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De antemão, afasto a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor recorrente. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação. Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que justificou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e não tendo o réu trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor da parte autora.
Sendo assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada. DO MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, incumbe ressaltar que a peça recursal interposta pelo apelante, embora intitulada “Recurso Inominado”, além de ter sido apresentada no prazo legal, contém todos os requisitos essenciais da Apelação, nos moldes exigidos pelo art. 1.010 do CPC: exposição dos fatos e fundamentos, razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão.
A jurisprudência desta eg. Corte compreende que a denominação equivocada do recurso não impede seu conhecimento quando preenchidos os requisitos legais e identificável a intenção de recorrer, não configurando erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA NOMENCLATURA DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FURTO DE PERTENCES EM LOJA E SAQUE COM CARTÃO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO EM RELAÇÃO À LOJA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO AO BANCO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de loja varejista e instituição financeira, em razão do furto de carteira no interior do estabelecimento comercial e de saque posterior no valor de R$ 1.000,00 realizado por terceiros com cartão bancário da autora.
2. Em contrarrazões, a corré suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal, ao argumento de inadequação da via eleita, porque a autora interpôs recurso denominado "recurso inominado" contra decisão proferida pela Justiça Comum.
3. No mérito, a autora sustentou a responsabilidade objetiva da loja pela falha na segurança do estabelecimento e do banco pela realização de saque fraudulento, além de invocar os arts. 42 e 46 da Lei nº 13.709/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o erro na denominação do recurso impede seu conhecimento ou se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-lo como apelação cível; (ii) saber se a loja responde civilmente pelo furto de pertences da consumidora ocorrido em seu interior; e (iii) saber se o banco responde pelo saque realizado por terceiro com uso do cartão físico e da senha da correntista, apesar da alegação de fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de inadmissibilidade foi rejeitada. Embora a recorrente tenha atribuído nomenclatura incorreta ao recurso, a peça preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos da apelação, o que autoriza seu recebimento com base na fungibilidade recursal, na primazia do julgamento de mérito e na instrumentalidade das formas. (...).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido como apelação cível e desprovido. Tese de julgamento:
1. O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando a peça preenche os requisitos da apelação cível, sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0849093-59.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2026, PUBLICADO em 22/06/2026) À vista do exposto, recebo a peça como "Apelação", em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a desativação da conta do apelante como motorista parceiro da plataforma da apelada, motivada por indícios de compartilhamento de conta com terceiro, configura ato ilícito indenizável. No que tange à insurgência do apelante para que lhe sejam aplicadas as regras do código protetivo do consumidor (Código de Defesa do Consumidor), importa estabelecer desde logo que a relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte possui natureza eminentemente civil, regida pelos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, não se tratando de relação de consumo ou de vínculo empregatício, mas de parceria negocial presumidamente paritária, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil" (STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/06/2024). E, ainda, quanto à impossibilidade de imposição judicial de manutenção do vínculo: "[…] a parte demandada não poderia ser compelida pelo Judiciário a manter relação contratual com a parte demandante, sob pena de violação ao direito de liberdade na contratação" (STJ, AREsp nº 2.562.158, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/06/2024). O apelante sustenta, também, que o relatório técnico apresentado pela apelada constituiria mera narrativa autodeclaratória, mero "print" de tela, insuficiente, por si só, a comprovar a alegada fraude.
O argumento, embora relevante em abstrato, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, que não se resume ao relatório isolado. Com efeito, a desativação da conta do apelante decorreu da convergência de diversos elementos autônomos e mutuamente corroborantes: além de fraude no reconhecimento facial, com apresentação de fotografias diferentes pelo autor, há relato específico de usuário, com data e horário determinados, indicando que “a foto do motorista era diferente", "o nome informado era outro", "o veículo era de outra cor", "a placa do veículo era diferente", "a marca ou modelo do veículo era diferente" (ID 39453831).
A pluralidade de fontes independentes de evidência (sistêmica e humana) supera a fragilidade que, isoladamente, poderia ser imputada a um único “print de tela”. Ressalte-se, ainda, que o apelante se limitou a negar genericamente a ocorrência de compartilhamento, sem apresentar qualquer elemento concreto (a exemplo de boletim de ocorrência por uso indevido de identidade, notificação à operadora de telefonia sobre acesso não autorizado, ou qualquer outra medida minimamente compatível com a gravidade da alegação de fraude por terceiro) capaz de infirmar as evidências técnicas produzidas pela ré, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Esclarece-se, ainda, que a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova pressupõe que a parte hipossuficiente tenha contraposto elementos de contraprova minimamente consistentes, e não apenas negativa genérica, o que não se verifica no caso concreto. Configura-se, portanto, justo motivo para a desativação, a caracterizar exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando-se a ilicitude da conduta da apelada.
Em relação ao contraditório diferido e à comunicação prévia, argumenta o apelante que a desativação teria ocorrido sem qualquer comunicação prévia específica, em violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 422 do
CC. O argumento, contudo, não prospera à luz do próprio acervo documental dos autos, especialmente a cláusula 9.2 dos Termos de Uso da plataforma (ID 39453832), a qual prevê a possibilidade de bloqueio do acesso por infringência às normas contratuais sem prévio aviso, item que se encontra em plena consonância com a jurisprudência pátria, a qual, partindo da situação de paridade entre as partes, decorrente da relação civil, manifesta-se em favor da legalidade do bloqueio/exclusão nesses casos.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO .
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A relação estabelecida entre as partes - plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por regras do Direito Civil.
3. A exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto, pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia a processo criminal por crime de trânsito.
4.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.456.867/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Logo, o descadastramento por violação às políticas da plataforma configura exercício regular de direito, não havendo falar em ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, restam prejudicados os pleitos de indenização por danos morais e lucros cessantes.
A propósito, sob ratio decidendi aqui utilizada, transcrevo ementas de julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA DA UBER POR DENÚNCIA DE MÁ CONDUTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES PRIVADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por motorista cadastrado na plataforma Uber contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, fundado na desativação de sua conta em razão de denúncias de assédio sexual feitas por usuários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na desativação da conta do motorista pela plataforma digital; e (ii) estabelecer se a exclusão da conta configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito ao contraditório e à ampla defesa não é absoluto em relações contratuais privadas, especialmente quando há cláusulas expressas permitindo a desativação unilateral da conta em caso de descumprimento das regras da plataforma.4.
A empresa ré demonstrou que a desativação decorreu de denúncias específicas de usuários, apresentando provas documentais com data, horário e descrição dos fatos, além de ter notificado previamente o autor quanto à possibilidade de exclusão definitiva.5. As cláusulas contratuais firmadas entre as partes autorizam a rescisão unilateral da relação por descumprimento das normas da comunidade e padrões de conduta exigidos dos motoristas parceiros.6.
Não restou caracterizada a ilicitude da conduta empresarial, tendo a exclusão ocorrido nos limites da liberdade contratual (CC, art. 421), inexistindo, por conseguinte, dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A desativação de conta de motorista parceiro por plataforma digital, com fundamento em denúncias de condutas graves e em cláusulas contratuais previamente pactuadas, não configura ato ilícito.2. Não há cerceamento de defesa quando a parte é previamente notificada da medida e deixa de impugnar os fatos apresentados.3. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de responsabilidade civil e, consequentemente, a condenação por danos morais ou lucros cessantes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 421, parágrafo único, e 927; CPC, arts. 341 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812008-05.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 28.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0886310-10.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 20.10.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884539-26.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINARMENTE: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA . REJEIÇÃO. MÉRITO: PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO . LIBERDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Augusto Cezar Ribeiro Guimarães em face de 99 Tecnologia Ltda, na qual se buscava a reativação do cadastro de motorista na plataforma digital e a condenação da ré ao pagamento de indenização, em razão do descredenciamento do autor após análise de antecedentes criminais, tendo o pedido sido julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento do motorista da plataforma digital, fundado em critérios internos de segurança e análise de antecedentes criminais, configura ato ilícito ou abusivo; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a reativação do cadastro e a indenização por danos morais e materiais .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair das razões recursais a intenção de reforma da sentença, sendo legítima a manutenção do benefício da justiça gratuita diante da presunção de veracidade da hipossuficiência econômica não infirmada nos autos.
4 . As relações entre motoristas parceiros e plataformas digitais de transporte são regidas pelo direito civil, devendo ser observados os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
5. A exclusão ou recusa de motorista na plataforma, quando amparada em critérios objetivos de segurança e previstos contratualmente, configura exercício regular de direito e não caracteriza abuso ou ilicitude.
6 . A existência de registro de processo criminal em nome do apelante constitui elemento objetivo e razoável para a avaliação de risco pela plataforma, nos termos das cláusulas contratuais que autorizam a checagem de antecedentes criminais.
7. A ausência de conduta ilícita afasta o dever de reativação do cadastro e a pretensão de indenização por danos morais e materiais, por inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08227742020258205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/02/2026, Terceira Câmara Cível)
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada, conheço do Apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Com o resultado, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do benefício concedido à parte autora.
É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805555-95.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805555-95.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805555-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Inominado/Apelação no id. 181028147, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805555-95.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARIO ANDRE DA CRUZ REU: 99 TECNOLOGIA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JÁRIO ANDRÉ DA CRUZ em face de 99 TECNOLOGIA LTDA Petição inicial no id. 170256052. Alega que exerce profissão de motorista de aplicativo através da empresa demandada. Diz que foi excluído da plataforma sob alegação de descumprimento da política da empresa. Alega que não obteve explicação sobre motivo do bloqueio. Requer o restabelecimento da conta sua como motorista parceiro da empresa demandada e indenização por lucros cessantes e danos morais.
Informa interesse na realização de audiência de conciliação no id. 170256052 - pág.33 Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação da parte autora no id. 170256054 Despacho no id. 170322053 determinando juntar procuração para o foro regular. O autor junta procuração para o foro regular no id. 170881697. Decisão de recebimento da petição inicial no id.172525504 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Contestação no id.177767018. Impugna a gratuidade de justiça. Relata que atua na intermediação entre usuários e motoristas de aplicativo de transporte, que são profissionais independentes. Diz que o registro do autor junto a empresa foi desativado por quebra de confiança É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide.
Cinge-se a controvérsia da demanda em saber se a parte ré é obrigada a manter relação contratual com a parte autora. O princípio da autonomia privada previsto no art. 421 do CC/02, pilar do Direito Contratual, tem como uma de suas subdivisões a "liberdade de contratar". Trata-se da máxima pela qual as pessoas físicas ou jurídicas poderão escolher com quem irão contratar, não podendo serem compelidas a celebrar pacto com quem não desejam.
Do contrário, quedaríamos para um inóspito ambiente social, no qual os indivíduos teriam que se sujeitar às propostas lançadas por outros, aceitando-as mesmo não possuindo vontade. No caso, o autor aderiu à plataforma ciente da possibilidade de resilição unilateral imediata e sem aviso prévio, não havendo direito assegurado à permanência indefinida da relação contratual, prevalecendo a autonomia da vontade.
Neste sentido, cabe destacar os julgados em casos análogos ao dos autos: Apelação. Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros. Aplicativo Uber. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Descredenciamento do motorista. Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC). Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes.
Abusividade inexistente. Princípio da autonomia de vontade. Pretensão de reintegração afastada. RÉ que alegou que a rescisão foi motivada por condutas, como assédio sexual, cobrança indevida e direção perigosa, carreando documentação aos autos. Necessidade de preservação da boa qualidade da prestação de serviços. Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa.
Indenizações indevidas. Sentença mantida. Honorário de sucumbência majorados, observada a assistência judiciária gratuita. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível 1006589-50.2021.8.26.0100; Relator (a):
L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…)
3. O artigo 473, do Código Civil instituiu que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada á outra parte.
4. Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral, pois do contrário não haveria como romper o vínculo obrigacional. Nesse tipo de contrato, a resilição unilateral é implicitamente consentida pela ordem jurídica vigente, que é avessa à perpetuidade das obrigações.
5. No caso em destaque, conforme informação trazida no corpo das contrarrazões ofertadas pela agravada, há ainda a possibilidade de o agravante ter violado os termos da parceria, em razão da constatação de que teria feito viagens remuneradas de usuários por fora do aplicativo, conforme achados de algoritmo revelados nas imagens das págs. 8/10 de ID 7071435. Além do direito potestativo previsto no art. 473 do Código Civil, tal constatação justificaria também a rescisão do vínculo jurídico entre as partes, nos termos do item 9 do termo de parceria.
6. Ausente a probabilidade de direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada.
7. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
8. Condenado o agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC e art. 30 do RITRJEDF. Suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.
9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do RITR) (TJDFT - Acórdão 1152212, 07015444920188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, deve ser rejeitada a pretensão de reintegração do autor à plataforma do aplicativo 99, esvaziando, por conseguinte, a pretensão indenizatória patrimonial e extrapatrimonial requeridas pela presença de excludente de ilicitude (exercício regular do direito – art. 188, inc.
I, do CC). Ademais, em relação ao pedido de danos morais e lucros cessantes, observo que não houve ato ilícito do réu que enseje o dever de indenizar. O réu exerceu seu regular direito de extinção do contrato com o autor. Tendo em vista que a indenização é devida por aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, conforme artigo 927 do CC e que, no caso concreto não houve ato ilícito, não cabe reparação por dano material ou moral.
Neste ponto, cabe apontar ainda que a natureza da relação entre o motorista independente e a 99 não permite que haja previsibilidade da percepção de lucros. Isto porque não se pode garantir que o motorista escolheria acessar e ficar online no aplicativo nos meses subsequentes, tampouco o utilizaria com a mesma regularidade com que fez nos meses anteriores. Ausente, portanto, direito aos danos morais e lucros cessantes requeridos.
Neste sentido, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...) LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. (...)
13. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. (STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 1658754/PE, julgado em 14/08/2018).
Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
02. Mantenho a gratuidade ao autor, considerando que exerce a profissão de motorista de aplicativo, com renda limitada.
03. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma e prazos da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805555-95.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARIO ANDRE DA CRUZ REU: 99 TECNOLOGIA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JÁRIO ANDRÉ DA CRUZ em face de 99 TECNOLOGIA LTDA Petição inicial no id. 170256052. Alega que exerce profissão de motorista de aplicativo através da empresa demandada. Diz que foi excluído da plataforma sob alegação de descumprimento da política da empresa. Alega que não obteve explicação sobre motivo do bloqueio. Requer o restabelecimento da conta sua como motorista parceiro da empresa demandada e indenização por lucros cessantes e danos morais.
Informa interesse na realização de audiência de conciliação no id. 170256052 - pág.33 Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação da parte autora no id. 170256054 Despacho no id. 170322053 determinando juntar procuração para o foro regular. O autor junta procuração para o foro regular no id. 170881697. Decisão de recebimento da petição inicial no id.172525504 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Contestação no id.177767018. Impugna a gratuidade de justiça. Relata que atua na intermediação entre usuários e motoristas de aplicativo de transporte, que são profissionais independentes. Diz que o registro do autor junto a empresa foi desativado por quebra de confiança É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide.
Cinge-se a controvérsia da demanda em saber se a parte ré é obrigada a manter relação contratual com a parte autora. O princípio da autonomia privada previsto no art. 421 do CC/02, pilar do Direito Contratual, tem como uma de suas subdivisões a "liberdade de contratar". Trata-se da máxima pela qual as pessoas físicas ou jurídicas poderão escolher com quem irão contratar, não podendo serem compelidas a celebrar pacto com quem não desejam.
Do contrário, quedaríamos para um inóspito ambiente social, no qual os indivíduos teriam que se sujeitar às propostas lançadas por outros, aceitando-as mesmo não possuindo vontade. No caso, o autor aderiu à plataforma ciente da possibilidade de resilição unilateral imediata e sem aviso prévio, não havendo direito assegurado à permanência indefinida da relação contratual, prevalecendo a autonomia da vontade.
Neste sentido, cabe destacar os julgados em casos análogos ao dos autos: Apelação. Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros. Aplicativo Uber. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Descredenciamento do motorista. Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC). Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes.
Abusividade inexistente. Princípio da autonomia de vontade. Pretensão de reintegração afastada. RÉ que alegou que a rescisão foi motivada por condutas, como assédio sexual, cobrança indevida e direção perigosa, carreando documentação aos autos. Necessidade de preservação da boa qualidade da prestação de serviços. Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa.
Indenizações indevidas. Sentença mantida. Honorário de sucumbência majorados, observada a assistência judiciária gratuita. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível 1006589-50.2021.8.26.0100; Relator (a):
L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…)
3. O artigo 473, do Código Civil instituiu que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada á outra parte.
4. Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral, pois do contrário não haveria como romper o vínculo obrigacional. Nesse tipo de contrato, a resilição unilateral é implicitamente consentida pela ordem jurídica vigente, que é avessa à perpetuidade das obrigações.
5. No caso em destaque, conforme informação trazida no corpo das contrarrazões ofertadas pela agravada, há ainda a possibilidade de o agravante ter violado os termos da parceria, em razão da constatação de que teria feito viagens remuneradas de usuários por fora do aplicativo, conforme achados de algoritmo revelados nas imagens das págs. 8/10 de ID 7071435. Além do direito potestativo previsto no art. 473 do Código Civil, tal constatação justificaria também a rescisão do vínculo jurídico entre as partes, nos termos do item 9 do termo de parceria.
6. Ausente a probabilidade de direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada.
7. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
8. Condenado o agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC e art. 30 do RITRJEDF. Suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.
9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do RITR) (TJDFT - Acórdão 1152212, 07015444920188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, deve ser rejeitada a pretensão de reintegração do autor à plataforma do aplicativo 99, esvaziando, por conseguinte, a pretensão indenizatória patrimonial e extrapatrimonial requeridas pela presença de excludente de ilicitude (exercício regular do direito – art. 188, inc.
I, do CC). Ademais, em relação ao pedido de danos morais e lucros cessantes, observo que não houve ato ilícito do réu que enseje o dever de indenizar. O réu exerceu seu regular direito de extinção do contrato com o autor. Tendo em vista que a indenização é devida por aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, conforme artigo 927 do CC e que, no caso concreto não houve ato ilícito, não cabe reparação por dano material ou moral.
Neste ponto, cabe apontar ainda que a natureza da relação entre o motorista independente e a 99 não permite que haja previsibilidade da percepção de lucros. Isto porque não se pode garantir que o motorista escolheria acessar e ficar online no aplicativo nos meses subsequentes, tampouco o utilizaria com a mesma regularidade com que fez nos meses anteriores. Ausente, portanto, direito aos danos morais e lucros cessantes requeridos.
Neste sentido, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...) LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. (...)
13. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. (STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 1658754/PE, julgado em 14/08/2018).
Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
02. Mantenho a gratuidade ao autor, considerando que exerce a profissão de motorista de aplicativo, com renda limitada.
03. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma e prazos da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)