Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805558-84.2024.8.20.5129 Promovente: MARCIO DA SILVA BATISTA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL PROVISÓRIO Com pedido de bloqueio de verbas públicas proposta por MARCIO DA SILVA BATISTA em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Ao final, requereu: “Que seja CONCEDIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO TÍTULO JUDICIAL PROVISÓRIO, determinando o bloqueio imediato do valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) nas contas do ente municipal, para garantir a realização do exame PET-CT na rede privada, a ser realizado no hospital LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER, inscrito no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-39, com o pagamento diretamente ao referido hospital, mediante depósito na conta corrente do Banco do Brasil, Agência: 4361-3, Conta Corrente: 3827-X”.
Decisão, ID135278407, determinou o bloqueio. Sisbajud, no valor da R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), ID136177221. O Município de São Gonçalo do Amarante requereu o desbloqueio de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Comprovante de desbloqueio, ID140888324. Juntada de nota fiscal, ID146650917. Alvarás expedido, ID155824793 e ID158689678. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação pela executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Tudo cumprido, certificado o trânsito em julgado, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)