Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805560-25.2022.8.20.5129 Promovente: MARCOS LUIZ DA FONSECA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. No curso do processo firmaram acordo, ID 188878649. O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 188878649 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que irrecorríveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se, 10 dias. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805560-25.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS LUIZ DA FONSECA REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, EMPRESA CONSTRUTORA A.
GASPAR S/A PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por MARCOS LUIZ DA FONSECA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) e da EMPRESA CONSTRUTORA A. GASPAR S/A. O autor narra que, na madrugada de 03 de março de 2022, teve seu imóvel (residência e comércio) invadido por grande volume de água e areia. Atribui o evento à má execução de obras de saneamento na via pública, onde buracos foram deixados abertos e montantes de areia acumulados, facilitando o carreamento de sedimentos pela chuva para o interior de sua propriedade.
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 4.530,00 por danos materiais relativos à perda de móveis (91331193). O SAAE contestou arguindo sua ilegitimidade passiva, comprovando que o contrato de execução da obra foi firmado diretamente pelo Município de São Gonçalo do Amarante (96295492 e 96311366). No mérito, alegou ausência de conduta ilícita própria. A Construtora A. Gaspar S/A também suscitou preliminar de ilegitimidade, afirmando que o Município deveria figurar no polo passivo.
No mérito, sustentou que os danos decorreram de caso fortuito (chuvas intensas), de falhas prévias na drenagem municipal e questionou a comprovação dos prejuízos materiais (127932652). Instrução realizada com oitiva de testemunhas. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se verificando qualquer nulidade ou vício processual capaz de macular a marcha procedimental.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805560-25.2022.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 25/03/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de fevereiro de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0805560-25.2022.8.20.5129 Promovente: MARCOS LUIZ DA FONSECA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
DESPACHO
DETERMINO o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas arroladas no ID91331193. As partes podem comparecer de forma presencial a audiência. Caso, optem por realizar de forma virtual, todos DEVEM saber manusear o sistemas TEAMS, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum. A parte deve levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ainda, deve observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte).
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805560-25.2022.8.20.5129 Polo ativo: MARCOS LUIZ DA FONSECA Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária instaurada por MARCO LUIZ DA FONSECA em desfavor de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, devidamente qualificados, objetivando, em síntese, restabelecimento de serviço de fornecimento de água. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, encontrando-se a demanda madura para julgamento, uma vez que a instrução processual permitiu a fixação fática necessária para a aplicação do direito ao caso concreto. De início, confirmo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do SAAE. A análise do Contrato nº 227/2021 (96311366) deixa claro que a relação jurídica contratual foi estabelecida entre o Município de São Gonçalo do Amarante (Administração Direta) e a Construtora A.
Gaspar S/A. Embora a autarquia SAAE tenha atribuições técnicas na área de saneamento (96295494), ela não foi a "dona da obra" nem a signatária do ajuste que deu origem à intervenção na rua do autor. Sendo o SAAE dotado de personalidade jurídica e patrimônio distintos da municipalidade, e não havendo prova de que tenha concorrido materialmente para o evento danoso por meio de atos de seus próprios agentes, sua exclusão é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à Construtora A. Gaspar S/A, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser integralmente rejeitada. A empresa é a executora material direta das obras no local e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade de engenharia realizada. A existência de um contrato com o Município não retira a legitimidade da empreiteira para figurar no polo passivo; ao contrário, a responsabilidade civil por danos oriundos de obras públicas é compartilhada entre o ente público e o executor material, que responde diretamente pelo risco criado.
Assim, sendo a ré a responsável pela manipulação da via e pela manutenção do canteiro de obras, ela é parte legítima para responder aos termos da inicial. No mérito, a responsabilidade civil da construtora no caso em tela é informada pela Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º da CF) e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da demonstração de culpa.
As provas fotográficas e de vídeo (91331198, 91331199) são contundentes ao revelar que a via pública estava em estado de intensa intervenção, com escavações profundas e grandes pilhas de areia e terra deixadas sobre o leito carroçável sem a devida contenção. O nexo causal resta evidenciado pelo fato de que a obstrução parcial da via e o acúmulo de sedimentos desprotegidos alteraram o curso natural das águas pluviais, canalizando o fluxo de lama diretamente para o imóvel do autor.
O conjunto probatório, reforçado pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, é devastador contra a tese defensiva. As testemunhas Roberta Damaris e Manoel Erivan, residentes na rua há 25 anos, foram unânimes em afirmar que nunca houve alagamentos no local em mais de duas décadas, nem mesmo quando a rua era apenas de areia, sem qualquer calçamento. Tal fato afasta por completo a tese de "caso fortuito" ou "chuva excepcional", provando que o alagamento não foi um evento natural inevitável, mas sim consequência direta da intervenção humana mal executada pela ré.
Ficou provado que a Construtora A. Gaspar S/A deixou valas abertas e grandes montantes de areia sem a devida contenção durante um final de semana, exatamente no período em que sobreveio a precipitação pluviométrica. O depoimento do Sr. Manoel Erivan detalhou que a obra deixou a via "desigual", alterando o fluxo natural do escoamento e canalizando a água com lama diretamente para o imóvel do autor, que se situa em um declive.
A conduta da ré em não proteger o canteiro de obras e em não realizar o reaterro adequado das valas configura negligência técnica grave, estabelecendo o nexo causal direto com a invasão de lama na residência e no comércio do autor. O argumento de que a culpa seria da infração prévia de drenagem do Município não prospera. Ao assumir uma obra pública de grande impacto, a construtora tem o dever de cautela de adaptar o seu cronograma e suas medidas de contenção às realidades do terreno, sendo a ocorrência de chuvas um fato previsível que integra o risco da sua atividade.
A inércia em evitar o carreamento de sedimentos (a "lama vermelha" mencionada pelas testemunhas) para dentro dos imóveis vizinhos gera o dever de indenizar. No que tange aos danos materiais, a pretensão do autor está devidamente lastreada em prova documental e testemunhal robusta. As fotos e os depoimentos confirmam a destruição de móveis de madeira (mesa, cadeiras, aparador e rack) que "incharam" com a água.
Roberta Damaris confirmou que ajudou na limpeza e presenciou a perda dos itens, inclusive relatando que o pequeno comércio de lanches do autor teve de ser paralisado por falta de condições higiênicas após a invasão da lama. O valor de R$ 4.530,00, amparado por nota de pedido e orçamento de mercado (91331196), mostra-se justo e proporcional para a recomposição do patrimônio lesado. Rebato a alegação defensiva de que os móveis eram "antigos"; no âmbito da responsabilidade civil, o dever de indenizar visa o retorno ao status quo ante, e a impossibilidade de recuperação do bem impõe o ressarcimento pelo valor de substituição, sob pena de o lesado arcar com o prejuízo causado pela ré.
Os orçamentos apresentados guardam proporcionalidade com a natureza dos bens listados e não sofreram impugnação específica capaz de desconstituir sua idoneidade. Por fim, não há prova quanto aos lucros cessantes, portanto, deixo de fixá-los.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do SAAE, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO Parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face da EMPRESA CONSTRUTORA A. GASPAR S/A, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré EMPRESA CONSTRUTORA A.
GASPAR S/A ao pagamento de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais) a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do evento danoso,e juros de mora contados da citação, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Julgo improcedente o pedido de condenação em lucros cessantes. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DA COMARCA DE VARA ÚNICA DETÉM COMPETÊNCIA – TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público deste Tribunal (Tema n.º 1), firmou-se a tese de absoluta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.
2. Na hipótese de ser Vara Única da Comarca, o (a) magistrado (a) tem competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, no entanto, o recurso interposto nesta última sistemática deverá ser conhecido e julgado pela Turma Recursal.
3. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para apreciação do Recurso de Apelação Cível. (TJ-MT - AC: 10006690720218110038, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2023) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face de autarquia municipal.
Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Além disso, verifica-se que o mero pedido de realização de perícia não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar já possui entendimento consolidado sobre essa questão. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE O JUÍZO SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. POSICIONAMENTO DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a alegada necessidade de prova pericial e a compatibilidade com a competência do juízo de rito sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo de Direito da 3ª Vara sustenta a incompetência do Juizado Especial, alegando que a necessidade de perícia grafotécnica torna o feito complexo, o que afastaria a sua competência.
4. No entanto, a prova técnica é considerada de baixa complexidade e a realização da perícia não é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade do Juizado Especial, especialmente considerando a existência do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.5. Em precedentes, este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a exigência de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, quando o valor da causa não ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conheço do conflito e, no mérito, declaro competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a ação registrada sob nº 0801305-47.2018.8.20.5102.Tese de julgamento:"1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível." "2. O valor da causa não ultrapassando os limites previstos pela Lei nº 9.099/95, mantém-se a competência do Juizado Especial."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 2º; Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 11/09/2020; TJRN, Conflito de Competência nº 0804175-06.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06/07/2022. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816093-36.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com o valor da causa fixado em R$ 6270,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme estabelecido pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual confirma que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, independentemente da complexidade da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação conhecida e provida para declarar a incompetência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento:
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos é absoluta, independentemente da complexidade da prova a ser produzida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, Apelação Cível, 0804782-21.2022.8.20.5108, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846689-74.2020.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, após declinação da competência pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca para o processamento e julgamento de ação cível proposta contra ente público municipal, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria sua competência. A questão envolve a análise da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, e a verificação da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) determinar se a necessidade de produção de prova pericial constitui motivo para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e(ii) verificar se o caso se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que autorizariam o deslocamento da competência para a Justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo artigo.
4. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. A análise dos autos não revela hipótese de exceção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, como causas cujos valores excedam 60 salários mínimos ou que envolvam litígios que requeiram a citação de interessados residentes fora do território nacional.
6. HÁ julgados deste Tribunal que confirmam que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Procedência do conflito.Teses de julgamento:1. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.2. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, somente pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 2º da referida norma.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º.Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, publicado em 02/12/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência e declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação nº 0802811-45.2024.8.20.5103, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803165-19.2025.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ademais, acerca da temática em voga, colaciono o conflito de competência n° 0810708-44.2023.8.20.0000 em que a Corte Potiguar compreendeu que o processamento das demandas contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A CAUSA DO DESABASTECIMENTO.
MEIO DE PROVA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021).
4. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810708-44.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) Nesse contexto, pois, se faz necessária a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento.
Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805560-25.2022.8.20.5129 Polo ativo: MARCOS LUIZ DA FONSECA Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária instaurada por MARCO LUIZ DA FONSECA em desfavor de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, devidamente qualificados, objetivando, em síntese, restabelecimento de serviço de fornecimento de água. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DA COMARCA DE VARA ÚNICA DETÉM COMPETÊNCIA – TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público deste Tribunal (Tema n.º 1), firmou-se a tese de absoluta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.
2. Na hipótese de ser Vara Única da Comarca, o (a) magistrado (a) tem competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, no entanto, o recurso interposto nesta última sistemática deverá ser conhecido e julgado pela Turma Recursal.
3. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para apreciação do Recurso de Apelação Cível. (TJ-MT - AC: 10006690720218110038, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2023) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face de autarquia municipal.
Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Além disso, verifica-se que o mero pedido de realização de perícia não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar já possui entendimento consolidado sobre essa questão. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE O JUÍZO SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. POSICIONAMENTO DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a alegada necessidade de prova pericial e a compatibilidade com a competência do juízo de rito sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo de Direito da 3ª Vara sustenta a incompetência do Juizado Especial, alegando que a necessidade de perícia grafotécnica torna o feito complexo, o que afastaria a sua competência.
4. No entanto, a prova técnica é considerada de baixa complexidade e a realização da perícia não é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade do Juizado Especial, especialmente considerando a existência do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.5. Em precedentes, este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a exigência de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, quando o valor da causa não ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conheço do conflito e, no mérito, declaro competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a ação registrada sob nº 0801305-47.2018.8.20.5102.Tese de julgamento:"1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível." "2. O valor da causa não ultrapassando os limites previstos pela Lei nº 9.099/95, mantém-se a competência do Juizado Especial."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 2º; Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 11/09/2020; TJRN, Conflito de Competência nº 0804175-06.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06/07/2022. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816093-36.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com o valor da causa fixado em R$ 6270,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme estabelecido pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual confirma que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, independentemente da complexidade da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação conhecida e provida para declarar a incompetência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento:
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos é absoluta, independentemente da complexidade da prova a ser produzida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, Apelação Cível, 0804782-21.2022.8.20.5108, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846689-74.2020.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, após declinação da competência pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca para o processamento e julgamento de ação cível proposta contra ente público municipal, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria sua competência. A questão envolve a análise da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, e a verificação da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) determinar se a necessidade de produção de prova pericial constitui motivo para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e(ii) verificar se o caso se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que autorizariam o deslocamento da competência para a Justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo artigo.
4. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. A análise dos autos não revela hipótese de exceção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, como causas cujos valores excedam 60 salários mínimos ou que envolvam litígios que requeiram a citação de interessados residentes fora do território nacional.
6. HÁ julgados deste Tribunal que confirmam que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Procedência do conflito.Teses de julgamento:1. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.2. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, somente pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 2º da referida norma.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º.Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, publicado em 02/12/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência e declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação nº 0802811-45.2024.8.20.5103, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803165-19.2025.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ademais, acerca da temática em voga, colaciono o conflito de competência n° 0810708-44.2023.8.20.0000 em que a Corte Potiguar compreendeu que o processamento das demandas contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A CAUSA DO DESABASTECIMENTO.
MEIO DE PROVA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021).
4. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810708-44.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) Nesse contexto, pois, se faz necessária a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento.
Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805560-25.2022.8.20.5129 Polo ativo: MARCOS LUIZ DA FONSECA Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária instaurada por MARCO LUIZ DA FONSECA em desfavor de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, devidamente qualificados, objetivando, em síntese, restabelecimento de serviço de fornecimento de água. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DA COMARCA DE VARA ÚNICA DETÉM COMPETÊNCIA – TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público deste Tribunal (Tema n.º 1), firmou-se a tese de absoluta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.
2. Na hipótese de ser Vara Única da Comarca, o (a) magistrado (a) tem competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, no entanto, o recurso interposto nesta última sistemática deverá ser conhecido e julgado pela Turma Recursal.
3. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para apreciação do Recurso de Apelação Cível. (TJ-MT - AC: 10006690720218110038, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2023) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face de autarquia municipal.
Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Além disso, verifica-se que o mero pedido de realização de perícia não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar já possui entendimento consolidado sobre essa questão. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE O JUÍZO SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. POSICIONAMENTO DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a alegada necessidade de prova pericial e a compatibilidade com a competência do juízo de rito sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo de Direito da 3ª Vara sustenta a incompetência do Juizado Especial, alegando que a necessidade de perícia grafotécnica torna o feito complexo, o que afastaria a sua competência.
4. No entanto, a prova técnica é considerada de baixa complexidade e a realização da perícia não é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade do Juizado Especial, especialmente considerando a existência do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.5. Em precedentes, este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a exigência de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, quando o valor da causa não ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conheço do conflito e, no mérito, declaro competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a ação registrada sob nº 0801305-47.2018.8.20.5102.Tese de julgamento:"1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível." "2. O valor da causa não ultrapassando os limites previstos pela Lei nº 9.099/95, mantém-se a competência do Juizado Especial."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 2º; Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 11/09/2020; TJRN, Conflito de Competência nº 0804175-06.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06/07/2022. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816093-36.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com o valor da causa fixado em R$ 6270,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme estabelecido pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual confirma que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, independentemente da complexidade da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação conhecida e provida para declarar a incompetência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento:
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos é absoluta, independentemente da complexidade da prova a ser produzida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, Apelação Cível, 0804782-21.2022.8.20.5108, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846689-74.2020.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, após declinação da competência pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca para o processamento e julgamento de ação cível proposta contra ente público municipal, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria sua competência. A questão envolve a análise da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, e a verificação da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) determinar se a necessidade de produção de prova pericial constitui motivo para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e(ii) verificar se o caso se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que autorizariam o deslocamento da competência para a Justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo artigo.
4. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. A análise dos autos não revela hipótese de exceção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, como causas cujos valores excedam 60 salários mínimos ou que envolvam litígios que requeiram a citação de interessados residentes fora do território nacional.
6. HÁ julgados deste Tribunal que confirmam que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Procedência do conflito.Teses de julgamento:1. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.2. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, somente pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 2º da referida norma.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º.Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, publicado em 02/12/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência e declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação nº 0802811-45.2024.8.20.5103, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803165-19.2025.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ademais, acerca da temática em voga, colaciono o conflito de competência n° 0810708-44.2023.8.20.0000 em que a Corte Potiguar compreendeu que o processamento das demandas contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A CAUSA DO DESABASTECIMENTO.
MEIO DE PROVA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021).
4. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810708-44.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) Nesse contexto, pois, se faz necessária a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento.
Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805560-25.2022.8.20.5129 Polo ativo: MARCOS LUIZ DA FONSECA Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária instaurada por MARCO LUIZ DA FONSECA em desfavor de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, devidamente qualificados, objetivando, em síntese, restabelecimento de serviço de fornecimento de água. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DA COMARCA DE VARA ÚNICA DETÉM COMPETÊNCIA – TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público deste Tribunal (Tema n.º 1), firmou-se a tese de absoluta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.
2. Na hipótese de ser Vara Única da Comarca, o (a) magistrado (a) tem competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, no entanto, o recurso interposto nesta última sistemática deverá ser conhecido e julgado pela Turma Recursal.
3. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para apreciação do Recurso de Apelação Cível. (TJ-MT - AC: 10006690720218110038, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2023) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face de autarquia municipal.
Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Além disso, verifica-se que o mero pedido de realização de perícia não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar já possui entendimento consolidado sobre essa questão. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE O JUÍZO SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. POSICIONAMENTO DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a alegada necessidade de prova pericial e a compatibilidade com a competência do juízo de rito sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo de Direito da 3ª Vara sustenta a incompetência do Juizado Especial, alegando que a necessidade de perícia grafotécnica torna o feito complexo, o que afastaria a sua competência.
4. No entanto, a prova técnica é considerada de baixa complexidade e a realização da perícia não é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade do Juizado Especial, especialmente considerando a existência do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.5. Em precedentes, este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a exigência de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, quando o valor da causa não ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conheço do conflito e, no mérito, declaro competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a ação registrada sob nº 0801305-47.2018.8.20.5102.Tese de julgamento:"1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível." "2. O valor da causa não ultrapassando os limites previstos pela Lei nº 9.099/95, mantém-se a competência do Juizado Especial."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 2º; Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 11/09/2020; TJRN, Conflito de Competência nº 0804175-06.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06/07/2022. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816093-36.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com o valor da causa fixado em R$ 6270,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme estabelecido pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual confirma que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, independentemente da complexidade da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação conhecida e provida para declarar a incompetência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento:
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos é absoluta, independentemente da complexidade da prova a ser produzida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, Apelação Cível, 0804782-21.2022.8.20.5108, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846689-74.2020.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, após declinação da competência pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca para o processamento e julgamento de ação cível proposta contra ente público municipal, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria sua competência. A questão envolve a análise da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, e a verificação da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) determinar se a necessidade de produção de prova pericial constitui motivo para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e(ii) verificar se o caso se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que autorizariam o deslocamento da competência para a Justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo artigo.
4. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. A análise dos autos não revela hipótese de exceção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, como causas cujos valores excedam 60 salários mínimos ou que envolvam litígios que requeiram a citação de interessados residentes fora do território nacional.
6. HÁ julgados deste Tribunal que confirmam que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Procedência do conflito.Teses de julgamento:1. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.2. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, somente pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 2º da referida norma.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º.Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, publicado em 02/12/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência e declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação nº 0802811-45.2024.8.20.5103, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803165-19.2025.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ademais, acerca da temática em voga, colaciono o conflito de competência n° 0810708-44.2023.8.20.0000 em que a Corte Potiguar compreendeu que o processamento das demandas contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A CAUSA DO DESABASTECIMENTO.
MEIO DE PROVA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021).
4. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810708-44.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) Nesse contexto, pois, se faz necessária a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento.
Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)