Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805560-54.2024.8.20.5129 AUTOR: MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 135183814. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 135183814. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Despacho no id. 135395641 determinando a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 135469549 informa que o comprovante de residência está em nome do seu cônjuge. Junta comprovante de residência atualizado no id. 135469560 e certidão de casamento no id. 135469560 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 135809760.
Contestação no Num. 137824877. Impugna a gratuidade. Alega falta de interesse de agir. Suscita prescrição. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia. Junta extrato no id 137824878 A parte autora no Num. 138239937 apresenta manifestação a contestação. Decisão no id 148224677 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Para fins de análise a impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar extrato previdenciário em 15 dias
03. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, conforme id 74725594, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
04. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
05. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em setembro de 2024, conforme documento de id 135185129 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
06. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
07. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
08. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 149499238 requer perícia contábil e apresenta quesitos A parte demandada no id 151516993 requer perícia contábil e a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo. Decisão no id. 166260336 determinando a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ A parte demandada no id. 167773866 informa a interposição do agravo de instrumento 0819357-27.2025.8.20.0000 Decisão em agravo de instrumento no id. 181063328 deixando de conhecer o recurso É o relato.
Decido. Para fins de perícia, cumpre a parte autora a juntada dos contracheques e extratos bancários do período questionado, por se tratar de ônus da prova do demandante, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Tema 1300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
01. Isto posto, determino a parte autora a juntada dos extratos bancários e contracheques do período questionado, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, no prazo de 15 dias
02. Após, conclusos para análise quanto ao pedido de prova pericial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805560-54.2024.8.20.5129 AUTOR: MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 135183814. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 135183814. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Despacho no id. 135395641 determinando a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 135469549 informa que o comprovante de residência está em nome do seu cônjuge. Junta comprovante de residência atualizado no id. 135469560 e certidão de casamento no id. 135469560 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 135809760.
Contestação no Num. 137824877. Impugna a gratuidade. Alega falta de interesse de agir. Suscita prescrição. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia. Junta extrato no id 137824878 A parte autora no Num. 138239937 apresenta manifestação a contestação. Decisão no id 148224677 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Para fins de análise a impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar extrato previdenciário em 15 dias
03. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, conforme id 74725594, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805560-54.2024.8.20.5129 AUTOR: MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 135183814. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 135183814. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Despacho no id. 135395641 determinando a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 135469549 informa que o comprovante de residência está em nome do seu cônjuge. Junta comprovante de residência atualizado no id. 135469560 e certidão de casamento no id. 135469560 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 135809760.
Contestação no Num. 137824877. Impugna a gratuidade. Alega falta de interesse de agir. Suscita prescrição. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia. Junta extrato no id 137824878 A parte autora no Num. 138239937 apresenta manifestação a contestação. Decisão no id 148224677 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Para fins de análise a impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar extrato previdenciário em 15 dias
03. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, conforme id 74725594, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
04. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
05. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em setembro de 2024, conforme documento de id 135185129 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
06. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
07. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
08. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 149499238 requer perícia contábil e apresenta quesitos A parte demandada no id 151516993 requer perícia contábil e a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo. Decisão no id. 166260336 determinando a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ A parte demandada no id. 167773866 informa a interposição do agravo de instrumento 0819357-27.2025.8.20.0000 Decisão em agravo de instrumento no id. 181063328 deixando de conhecer o recurso É o relato.
Decido. Para fins de perícia, cumpre a parte autora a juntada dos contracheques e extratos bancários do período questionado, por se tratar de ônus da prova do demandante, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Tema 1300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
01. Isto posto, determino a parte autora a juntada dos extratos bancários e contracheques do período questionado, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, no prazo de 15 dias
02. Após, conclusos para análise quanto ao pedido de prova pericial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
05. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em setembro de 2024, conforme documento de id 135185129 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
06. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
07. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
08. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 149499238 requer perícia contábil e apresenta quesitos A parte demandada no id 151516993 requer perícia contábil e a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ” (Tema 1300) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil,
01. DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma
02. Intimem-se as partes, atendendo ao art. 1.037, § 8° do Código de Processo Civil. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805560-54.2024.8.20.5129 AUTOR: MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 135183814. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 135183814. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Despacho no id. 135395641 determinando a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 135469549 informa que o comprovante de residência está em nome do seu cônjuge. Junta comprovante de residência atualizado no id. 135469560 e certidão de casamento no id. 135469560 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 135809760.
Contestação no Num. 137824877. Impugna a gratuidade. Alega falta de interesse de agir. Suscita prescrição. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia. Junta extrato no id 137824878 A parte autora no Num. 138239937 apresenta manifestação a contestação. Decisão no id 148224677 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Para fins de análise a impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar extrato previdenciário em 15 dias
03. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, conforme id 74725594, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
04. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
05. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em setembro de 2024, conforme documento de id 135185129 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
06. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
07. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
08. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 149499238 requer perícia contábil e apresenta quesitos A parte demandada no id 151516993 requer perícia contábil e a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ” (Tema 1300) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil,
01. DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma
02. Intimem-se as partes, atendendo ao art. 1.037, § 8° do Código de Processo Civil. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805560-54.2024.8.20.5129 AUTOR: MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 135183814. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 135183814. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Despacho no id. 135395641 determinando a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 135469549 informa que o comprovante de residência está em nome do seu cônjuge. Junta comprovante de residência atualizado no id. 135469560 e certidão de casamento no id. 135469560 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 135809760.
Contestação no Num. 137824877. Impugna a gratuidade. Alega falta de interesse de agir. Suscita prescrição. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia. Junta extrato no id 137824878 A parte autora no Num. 138239937 apresenta manifestação a contestação.
É o relatório.
Decido.
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Para fins de análise a impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar extrato previdenciário em 15 dias
03. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, conforme id 74725594, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
04. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
05. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em setembro de 2024, conforme documento de id 135185129 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
06. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
07. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
08. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805560-54.2024.8.20.5129 AUTOR: MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 135183814. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 135183814. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Despacho no id. 135395641 determinando a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 135469549 informa que o comprovante de residência está em nome do seu cônjuge. Junta comprovante de residência atualizado no id. 135469560 e certidão de casamento no id. 135469560 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 135809760.
Contestação no Num. 137824877. Impugna a gratuidade. Alega falta de interesse de agir. Suscita prescrição. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia. Junta extrato no id 137824878 A parte autora no Num. 138239937 apresenta manifestação a contestação.
É o relatório.
Decido.
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Para fins de análise a impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar extrato previdenciário em 15 dias
03. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, conforme id 74725594, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
04. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
05. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em setembro de 2024, conforme documento de id 135185129 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
06. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
07. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
08. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)