Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805563-77.2022.8.20.5129 Promovente: RICARDO ALVES DA SILVA JUNIOR Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO ALVES DA SILVA JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que era motorista da plataforma (aplicativo) da parte ré, entretanto, no mês de outubro de 2022 foi surpreendido ao ter sua conta bloqueada e, posteriormente, desativada. Aduz que a referida situação implicou diretamente na cessão imediata de seu trabalho e sustento.
Ao final, requereu o desbloqueio e reativação de sua conta, bem como a condenação da requerida na indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. nº 98325711), impugnado, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, bem como a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor. No mérito, sustentou, em suma, ter a exclusão do autor sido motivada por indícios de fraude, ao realizar viagens combinadas com usuários da plataforma, em violação aos Termos e Condições da Uber.
Ao final, requereu a análise das preliminares e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos. Réplica a contestação (ID. nº 99172542). Sentença, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, ID 117716307. Acórdão, ID 134276083. "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual, nos termos do voto do Relator, e considerar prejudicado o recurso.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em desfavor do recorrente (STJ – EDcl no AgInt no PUIL: 1.327 RS 2019/0112491-7, j. 24/05/2023), porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC." Audiência de instrução, ID 159885129. Instado a se manifestar, a UBER Uber apresentou o relatório de viagens combinadas realizadas pelo Autor, informando se a mesmas pessoas solicitaram a viagem ao motorista, ID 160072917.
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de de demonstração pretendida a título de lucro cessante, posto que o valor a título de lucro cessante é definido com base nos meses de serviços prestados anteriormente.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento temporário do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Em audiência de instrução, ID 159941731, restou esclarecido que as viagens foram previamente combinadas entre as partes, limitando-se a prova oral a revelar as razões do descadastramento, que passo a transcrever (transcrição não literal): “Juiz(a): "Audiência de instrução no processo 080 556377 2022 820 5129 como parte autor o senhor Ricardo Alves da Silva Júnior.
Senhor Ricardo, apresentar seu documento de identificação para a câmara." Dra. Flávia Caroline: "Flávia Caroline Silva, OAB RN 2894." Juiz(a): "Senhor Pablo, o senhor vai responder as perguntas na qualidade de declarante. Doutora Flávia, com a palavra." Dra. Flávia Caroline: "Quais métodos ou tecnologias que a empresa utiliza para identificar indícios de fraude?" Sr. Pablo (Preposto): "Método tecnologia...
Realmente isso não sei. SÓ o que não é aceito na plataforma está dentro do termo de uso da plataforma e uma das coisas que se proíbe é a combinação de viagem." "O usuário não pode solicitar ao motorista viagem, digamos... quando uno pede na plataforma, o usuário que está nas proximidades aceita. Essa questão de combinar viagem está dentro do termo de uso para não prejudicar o resto da comunidade para não prejudicar o resto da comunidade." Dra.
Flávia Caroline: "Qual é o procedimento de notificação utilizado pela empresa para o motorista sobre a desativação?" Sr. Pablo (Preposto): "Toda a comunicação se faz através do aplicativo." Dra Flávia: É possível que uma corrida de valor elevado ocorra de forma legitima por fatores, como por exemplo, de alta demanda ou longa distancia? Sr. Pablo. É marcado isso. Quando o usuário solicita quem tá proximidade aceita a corrida e pronto.
Dra. Flávia Caroline: Então porque essas hipóteses foram descartadas no caso concreto? Sr. Pablo: Porque só foram solicitadas diretamente para o motorista. Quando você entra no aplicativo e você coloca seu usuário, você vai para um local. Ai você envia e espera que alguém aceite a corrida. Dra. Flávia Caroline: "O motorista tem alguma influência ou autonomia sobre o valor cobrado nas viagens?" Sr. Pablo (Preposto): "Não, tudo na plataforma." Juiz(a): "Como é que seria possível a pessoa fazer isso [combinar viagem] e ser registrado na Uber?" Sr.
Pablo (Preposto): "Eu realmente essa parte eu desconheço." Juiz(a):as corridas foram sempre requeridas pela mesma pessoa? Mesmo usuário? Foi isso que aconteceu? Sr. Pablo (Preposto): isso. Mas não tenho certeza. Juiz(a): "Vou pedir para que o senhor fique intimado a apresentar no processo este relatório interno, mesmo que seja sigiloso... Vou dar 10 dias para a Uber." Contudo, instado a apresentar relatório interno, ID 160072917, com fins de verificação da má conduta do motorista, a empresa ré colacionou aos autos prints da tela de seu sistema interno, de onde se identifica viagens combinadas, com valores, horas, identidade do usuário: Se, por um lado, a empresa logrou comprovar a má conduta atribuída à parte autora, por outro, a parte autora não se desincumbiu do ônus de refutar tais alegações, tampouco produziu prova capaz de demonstrar que não se tratava de viagens pré-agendadas.
Nesse cenário, não restam dúvidas que a suspensão do motorista parceiro foi motivada por razões plausíveis e razoáveis, não havendo que se falar em abusividade. Assim, ante o ocorrido, a ré, pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optou por suspender a conta de motorista parceiro do demandante. Destaca-se que a empresa ré tem o direito e a liberdade de escolher quais os motoristas com que deseja manter o vínculo contratual com base nos critérios e valores da empresa, sem que isso signifique qualquer ilegalidade em sua conduta não podendo ser compelida a permanecer em parceria com aqueles que não cumpram algumas das condições estabelecidas para tanto.
Tem-se, assim, que o encerramento da parceira ocorreu em observância aos ditames contratuais, por não se enquadrar o autor, enquanto motorista, nos padrões de serviços que são exigidos pela parte demandada, violando de maneira grave os Termos de Uso. A jurisprudência, inclusive do TJRN, já firmou entendimento no sentido de que não há abusividade no descredenciamento imediato do motorista que desobedecer às regras impostas pela plataforma: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DO APLICATIVO “UBER” QUE ALEGA TER SIDO DESLIGADO DA PLATAFORMA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE. VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA RÉ) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA, NA QUAL O DEMANDANTE OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA DEMANDADA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO, AO CASO, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. SISTEMA QUE DEMONSTRA HAVER REPETIDAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RELATOS CONVERGENTES ATESTANDO A CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA (ID. N.º 17320828). CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA. CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815960-16.2022.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL. Motorista de aplicativo. Pretensão AO RETORNO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA E REPARAÇÃO CIVIL. Sentença improcedente. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. Denúncias de assédio, importunação, desvio de trajeto, entre outras ações menos graves mas igualmente justificadoras do encerramento da relação. Alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ausência de confrontação, pelo apelante, das indicadas atitudes inapropriadas.
Omissão que importa no afastamento de eventual prejuízo à defesa, ainda que não fosse oportunizada a manifestação extrajudicialmente. LEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA DEMANDADA. LIBERDADE DE CONTRATAR E MANTER O CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802914-72.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)". Não se pode desconsiderar que se trata de liberalidade da ré em relação aos critérios para exclusão dos motoristas, notadamente quando existentes regras de condutas quando não observadas pelo usuário da plataforma, o que pode, inclusive, ensejar o seu desligamento da plataforma.
Portanto, na hipótese dos autos, resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade, consistente no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, conduzindo à improcedência dos pedidos de compensação por dano moral.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805563-77.2022.8.20.5129 Promovente: RICARDO ALVES DA SILVA JUNIOR Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO ALVES DA SILVA JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que era motorista da plataforma (aplicativo) da parte ré, entretanto, no mês de outubro de 2022 foi surpreendido ao ter sua conta bloqueada e, posteriormente, desativada. Aduz que a referida situação implicou diretamente na cessão imediata de seu trabalho e sustento.
Ao final, requereu o desbloqueio e reativação de sua conta, bem como a condenação da requerida na indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. nº 98325711), impugnado, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, bem como a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor. No mérito, sustentou, em suma, ter a exclusão do autor sido motivada por indícios de fraude, ao realizar viagens combinadas com usuários da plataforma, em violação aos Termos e Condições da Uber.
Ao final, requereu a análise das preliminares e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos. Réplica a contestação (ID. nº 99172542). Sentença, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, ID 117716307. Acórdão, ID 134276083. "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual, nos termos do voto do Relator, e considerar prejudicado o recurso.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em desfavor do recorrente (STJ – EDcl no AgInt no PUIL: 1.327 RS 2019/0112491-7, j. 24/05/2023), porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o , do CPC." Audiência de instrução, ID 159885129. Instado a se manifestar, a UBER Uber apresentou o relatório de viagens combinadas realizadas pelo Autor, informando se a mesmas pessoas solicitaram a viagem ao motorista, ID 160072917.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805563-77.2022.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 06/08/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de maio de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805563-77.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de agosto de 2024.
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de de demonstração pretendida a título de lucro cessante, posto que o valor a título de lucro cessante é definido com base nos meses de serviços prestados anteriormente.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento temporário do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Em audiência de instrução, ID 159941731, restou esclarecido que as viagens foram previamente combinadas entre as partes, limitando-se a prova oral a revelar as razões do descadastramento, que passo a transcrever (transcrição não literal): “Juiz(a): "Audiência de instrução no processo 080 556377 2022 820 5129 como parte autor o senhor Ricardo Alves da Silva Júnior.
Senhor Ricardo, apresentar seu documento de identificação para a câmara." Dra. Flávia Caroline: "Flávia Caroline Silva, OAB RN 2894." Juiz(a): "Senhor Pablo, o senhor vai responder as perguntas na qualidade de declarante. Doutora Flávia, com a palavra." Dra. Flávia Caroline: "Quais métodos ou tecnologias que a empresa utiliza para identificar indícios de fraude?" Sr. Pablo (Preposto): "Método tecnologia...
Realmente isso não sei. SÓ o que não é aceito na plataforma está dentro do termo de uso da plataforma e uma das coisas que se proíbe é a combinação de viagem." "O usuário não pode solicitar ao motorista viagem, digamos... quando uno pede na plataforma, o usuário que está nas proximidades aceita. Essa questão de combinar viagem está dentro do termo de uso para não prejudicar o resto da comunidade para não prejudicar o resto da comunidade." Dra.
Flávia Caroline: "Qual é o procedimento de notificação utilizado pela empresa para o motorista sobre a desativação?" Sr. Pablo (Preposto): "Toda a comunicação se faz através do aplicativo." Dra Flávia: É possível que uma corrida de valor elevado ocorra de forma legitima por fatores, como por exemplo, de alta demanda ou longa distancia? Sr. Pablo. É marcado isso. Quando o usuário solicita quem tá proximidade aceita a corrida e pronto.
Dra. Flávia Caroline: Então porque essas hipóteses foram descartadas no caso concreto? Sr. Pablo: Porque só foram solicitadas diretamente para o motorista. Quando você entra no aplicativo e você coloca seu usuário, você vai para um local. Ai você envia e espera que alguém aceite a corrida. Dra. Flávia Caroline: "O motorista tem alguma influência ou autonomia sobre o valor cobrado nas viagens?" Sr. Pablo (Preposto): "Não, tudo na plataforma." Juiz(a): "Como é que seria possível a pessoa fazer isso [combinar viagem] e ser registrado na Uber?" Sr.
Pablo (Preposto): "Eu realmente essa parte eu desconheço." Juiz(a):as corridas foram sempre requeridas pela mesma pessoa? Mesmo usuário? Foi isso que aconteceu? Sr. Pablo (Preposto): isso. Mas não tenho certeza. Juiz(a): "Vou pedir para que o senhor fique intimado a apresentar no processo este relatório interno, mesmo que seja sigiloso... Vou dar 10 dias para a Uber." Contudo, instado a apresentar relatório interno, ID 160072917, com fins de verificação da má conduta do motorista, a empresa ré colacionou aos autos prints da tela de seu sistema interno, de onde se identifica viagens combinadas, com valores, horas, identidade do usuário: Se, por um lado, a empresa logrou comprovar a má conduta atribuída à parte autora, por outro, a parte autora não se desincumbiu do ônus de refutar tais alegações, tampouco produziu prova capaz de demonstrar que não se tratava de viagens pré-agendadas.
Nesse cenário, não restam dúvidas que a suspensão do motorista parceiro foi motivada por razões plausíveis e razoáveis, não havendo que se falar em abusividade. Assim, ante o ocorrido, a ré, pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optou por suspender a conta de motorista parceiro do demandante. Destaca-se que a empresa ré tem o direito e a liberdade de escolher quais os motoristas com que deseja manter o vínculo contratual com base nos critérios e valores da empresa, sem que isso signifique qualquer ilegalidade em sua conduta não podendo ser compelida a permanecer em parceria com aqueles que não cumpram algumas das condições estabelecidas para tanto.
Tem-se, assim, que o encerramento da parceira ocorreu em observância aos ditames contratuais, por não se enquadrar o autor, enquanto motorista, nos padrões de serviços que são exigidos pela parte demandada, violando de maneira grave os Termos de Uso. A jurisprudência, inclusive do TJRN, já firmou entendimento no sentido de que não há abusividade no descredenciamento imediato do motorista que desobedecer às regras impostas pela plataforma: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DO APLICATIVO “UBER” QUE ALEGA TER SIDO DESLIGADO DA PLATAFORMA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE. VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA RÉ) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA, NA QUAL O DEMANDANTE OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA DEMANDADA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO, AO CASO, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. SISTEMA QUE DEMONSTRA HAVER REPETIDAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RELATOS CONVERGENTES ATESTANDO A CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA (ID. N.º 17320828). CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA. CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815960-16.2022.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL. Motorista de aplicativo. Pretensão AO RETORNO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA E REPARAÇÃO CIVIL. Sentença improcedente. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. Denúncias de assédio, importunação, desvio de trajeto, entre outras ações menos graves mas igualmente justificadoras do encerramento da relação. Alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ausência de confrontação, pelo apelante, das indicadas atitudes inapropriadas.
Omissão que importa no afastamento de eventual prejuízo à defesa, ainda que não fosse oportunizada a manifestação extrajudicialmente. LEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA DEMANDADA. LIBERDADE DE CONTRATAR E MANTER O CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802914-72.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)". Não se pode desconsiderar que se trata de liberalidade da ré em relação aos critérios para exclusão dos motoristas, notadamente quando existentes regras de condutas quando não observadas pelo usuário da plataforma, o que pode, inclusive, ensejar o seu desligamento da plataforma.
Portanto, na hipótese dos autos, resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade, consistente no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, conduzindo à improcedência dos pedidos de compensação por dano moral.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805563-77.2022.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 06/08/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de maio de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)