Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Processo nº 0805564-62.2022.8.20.5129 Representante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SGA/DPSGA Representado: JOAO BATISTA DANTAS DA COSTA
DECISÃO
Trata-se requerimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e/ou familiar formulado pela vítima junto à Delegacia de Polícia Civil de São Gonçalo do Amarante/RN. Analisando os autos, verifico que o caderno processual carece de meios probatórios hábeis à concessão da medida restritiva ora pleiteada em desfavor do representado, na medida em que baseado exclusivamente na declaração da vítima.
Com efeito, no caso concreto, a Autoridade Policial se restringiu a colher o depoimento da suposta vítima e requereu as medidas protetivas de urgência, mas não encaminhou a este juízo a documentação mínima necessária à apreciação do pedido. Não foi ouvida qualquer testemunha, nem produzido o mínimo de prova documental ou oral, à exceção do depoimento da vítima, que, embora importante, é insuficiente, por si só, para decretação das medidas requeridas.
No entanto, medidas protetivas de urgência são medidas cautelares diversas da prisão que, embora existentes para preservar a vida e integralidade física e psicológica da vítima de violência doméstica e/ou familiar, podem levar a medidas excessivamente onerosas para a pessoa indicada como agressor quando impostas sem cuidados mínimos acerca da averiguação dos fatos apontados, não podendo a exclusividade da palavra vítima ser suficiente para a imposição de tais medidas, especialmente quando ela presta informação sobre fatos que podem ser verificados pela Autoridade Policial, que deve diligenciar nesse sentido com a urgência intrínseca à situação.
Prevê o artigo 12 da Lei nº 11.340/2006: Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019) § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Assim, requisite-se à Autoridade Policial que providencie, com a urgência que o caso requer, outros elementos de convicção, bem como para que informe acerca da instauração de inquérito policial visando investigar o(s) crime(s) noticiado(s) e sua respectiva numeração. Aguarde-se o cumprimento das diligências por até 48 horas e voltem os autos conclusos com urgência após cumprimento da autoridade policial.
Decorrido o prazo sem providência, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cientifique-se o(a) Representante Ministério Público (artigo 18, inciso III, Lei nº 11.340/2006).
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito