Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0805565-40.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi. Impetrante: Jeickson William Duarte de Souza (OAB/RN 20.722). Paciente: Adailton da Silva Lima. Aut. Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jeickson William Duarte de Souza, em favor de Adailton da Silva Lima, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi. Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 10/02/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando que não mais subsistem os motivos que a ensejaram, estando ausentes os requisitos autorizadores desta, bem como que inexiste fundamentação idônea para tanto.
Ademais, afirma que o paciente tem residência fixa, ocupação lícita e é primário. Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Junta os documentos que entendem necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência de documentos imprescindíveis relativos ao contexto fático-jurídico do paciente – sobretudo a decisão que efetivamente decretou sua prisão preventiva obsta qualquer análise relativa às teses apontadas.
É válido mencionar que o impetrante juntou ao feito apenas as decisões que reanalisaram a prisão preventiva do paciente (ID 24649762 e ID 24649763) e, nestas, a autoridade apontada coatora somente afirma persistirem os motivos pelos quais a segregação cautelar foi decretada, não sendo possível dela extrair os fundamentos utilizados para tanto, inviabilizando o exame dos pleitos desta ação mandamental.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise de seus pedidos e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Observe-se, ainda, que o impetrante não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada. Nesta ordem de considerações, ausente prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ. Corroborando o suso expendido, consulte-se: Habeas Corpus nº 0806876-03.2023.8.20.0000, Desembargador Glauber Rêgo, em 07/06/2023; e Habeas Corpus nº 0805592-57.2023.8.20.0000, Desembargador Saraiva Sobrinho, em 24/05/2023.
Registro, por fim, que o não conhecimento da presente ação mandamental não acarretará prejuízo algum para o paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0805565-40.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi. Impetrante: Jeickson William Duarte de Souza (OAB/RN 20.722). Paciente: Adailton da Silva Lima. Aut. Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jeickson William Duarte de Souza, em favor de Adailton da Silva Lima, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi. Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 10/02/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando que não mais subsistem os motivos que a ensejaram, estando ausentes os requisitos autorizadores desta, bem como que inexiste fundamentação idônea para tanto.
Ademais, afirma que o paciente tem residência fixa, ocupação lícita e é primário. Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Junta os documentos que entendem necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência de documentos imprescindíveis relativos ao contexto fático-jurídico do paciente – sobretudo a decisão que efetivamente decretou sua prisão preventiva obsta qualquer análise relativa às teses apontadas.
É válido mencionar que o impetrante juntou ao feito apenas as decisões que reanalisaram a prisão preventiva do paciente (ID 24649762 e ID 24649763) e, nestas, a autoridade apontada coatora somente afirma persistirem os motivos pelos quais a segregação cautelar foi decretada, não sendo possível dela extrair os fundamentos utilizados para tanto, inviabilizando o exame dos pleitos desta ação mandamental.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise de seus pedidos e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Observe-se, ainda, que o impetrante não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada. Nesta ordem de considerações, ausente prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ. Corroborando o suso expendido, consulte-se: Habeas Corpus nº 0806876-03.2023.8.20.0000, Desembargador Glauber Rêgo, em 07/06/2023; e Habeas Corpus nº 0805592-57.2023.8.20.0000, Desembargador Saraiva Sobrinho, em 24/05/2023.
Registro, por fim, que o não conhecimento da presente ação mandamental não acarretará prejuízo algum para o paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator