Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805572-34.2025.8.20.5129 AUTOR: ANIZIA BARBOSA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ANIZIA BARBOSA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Petição inicial no id. 170332765. Alega que o demandado está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 170332765 - pág. 1 Documento de identificação da parte autora no id. 170332767 Comprovante de endereço no id 170332771 Junta extrato de empréstimo no id. 170332768 Extrato do benefício previdenciário no id. 170332773 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 170351687 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Habilitação do advogado da parte demandada no id.172497511. Procuração no id. 172497512. Contestação no id.175741088. Suscita preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do contrato de empréstimo consignado. Junta cópia de contrato no id. 175741091 e documento de transferência bancária no id.175741089
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia de contrato no id. 175741091 e documento de transferência bancária no id.175741089, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)