Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805575-86.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)0805575-86.2025.8.20.5129 APELANTE: ANIZIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
DECISÃO
Apelação cível interposta por ANIZIA BARBOSA DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a apelante que a sentença merece reforma por ter sido proferida sem a produção da prova pericial grafotécnica. Argumenta que, desde a réplica, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia no documento original, providência que reputa imprescindível para a correta solução da controvérsia.
Afirma que o julgamento antecipado da lide violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. Invoca os arts. 156 e 375 do Código de Processo Civil, sustentando que a aferição da autenticidade da assinatura constitui matéria eminentemente técnica, insuscetível de apreciação apenas pela análise judicial dos documentos, sendo imprescindível a atuação de perito especializado.
Defende que a perícia deveria ser realizada sobre o contrato original, a ser apresentado pela instituição financeira, sob pena de inviabilizar a efetiva comprovação da alegada fraude. Sustenta ainda que a instituição financeira prestou serviço defeituoso, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a contratação impugnada ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e lhe causou danos materiais e morais.
Alega ter experimentado sentimentos de angústia, impotência, insegurança e constrangimento decorrentes da cobrança reputada indevida, defendendo a caracterização do ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de reconhecer a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, ou, subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência das contratações impugnadas, condenando o recorrido à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e aos demais consectários legais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805575-86.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 187119926, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de junho de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805575-86.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANIZIA BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta por ANIZIA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados, pelos seguintes argumentos: Alegou a parte demandante que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de R$ 31,50 (trinta e um reais, e cinquenta centavos), desde 02/2023, referente empréstimo no valor de R$ 1.205,97 (um mil, duzentos e cinco reais, e noventa e sete centavos), em 84 vezes, qual se deu por cédula de crédito nº 000030581055, e outro desconto pelo banco réu de R$ 39,10 (trinta e nove reais, e dez centavos), desde 04/2022, referente empréstimo no valor de R$ 1.505,83 (um mil, quinhentos e cinco reais, e oitenta e três centavos), em 84 vezes, qual se deu por cédula de crédito nº 000025727537, em decorrência de contratação de empréstimo consignado junto à ré.
Argumentou que desconhece tal contratação motivo pelo qual os descontos são indevidos. Por esta razão, em sede de liminar, pleiteou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo controvertido e, no mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e declaração de inexistência do negócio, com a devolução em dobro dos valores descontados. Tutela antecipada indeferida em ID 170365684 Devidamente citado, o réu alegou, no mérito, o exercício regular de direito, a regularidade da contratação celebrada e ausência de defeito na prestação do serviço, motivos pelos quais pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora, intimada, ofereceu réplica impugnando a contestação, sob o argumento de que o contrato juntado aos autos apresenta indícios de fraude grosseira, especialmente diante da divergência entre a assinatura constante no documento pessoal da autora e aquela aposta no suposto contrato, além de se tratar de cópias sem autenticação. Requer, assim, a apresentação dos documentos originais e a realização de perícia documental e grafotécnica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805575-86.2025.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANIZIA BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o determinado no id 170365684, INTIMO as partes, na pessoa dos(as) advogados(as), para no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo, conforme determinado no referido id. 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 27 de janeiro de 2026.
ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0805575-86.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/01/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Contrarrazões em que se impugna a concessão da gratuidade judiciária à autora e alega ausência de dialeticidade recursal; no mérito, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Cumpre destacar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil confere ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, negando-lhe ou dando-lhe provimento quando a pretensão recursal ou a decisão impugnada contrariar entendimento consolidado em súmula dos Tribunais Superiores ou em acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o rito dos recursos repetitivos.
De início, aponta o banco réu, em sede de contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, contudo, o recurso da parte autora foi claro ao apresentar as razões que entende pertinentes para se reconhecer o cerceamento de defesa ou, no mérito, reformar a sentença reconhecendo a invalidade da contratação e o dever de restituir e compensar danos morais. A apelação atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC dos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Rejeita-se, pois, a preliminar. Também em contrarrazões, impugna o banco réu o pedido autoral para concessão da gratuidade judiciária. Não lhe assiste razão, pois quanto ao tratamento normativo dispensado à gratuidade judiciária, não obstante a declaração de hipossuficiência trazer apenas presunção relativa, à falta de outros elementos que venham infirmar a assertiva da autora não há como afastar a concessão do benefício.
Rejeita-se, assim, a impugnação. De acordo com o REsp 1846649/MA, foi firmada a tese em Recurso Repetitivo (Temas 1061) acerca da hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Trata-se de demanda em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente não contratados.
Pugna pela declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira trouxe aos autos os contratos questionados, devidamente assinados eletronicamente (ID 39817266, 39817267), assim como comprovante de depósito do valor recebido pela parte autora (ID 39817265 - Pág. 7, 39817265 - Pág. 9), sustentando a regularidade da contratação. A sentença julgou improcedente a demanda, por considerar suficientemente comprovada a regularidade da contratação.
Em sede recursal, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem julgou o feito sem a produção de prova pericial, a qual seria essencial para extirpar qualquer dúvida sobre a natureza das assinaturas nos instrumentos de contrato. Não assiste razão à recorrente. Observa-se que na réplica à contestação, a parte autora alegou que as assinaturas apostas no contrato questionado seriam falsas, requerendo a intimação da parte demandada para depositar na secretaria do juízo os originais dos documentos juntados, no qual consta a suposta assinatura da parte autora, e que se determine a realização de perícia documental nos referidos documentos, a fim de atestar a autenticidade.
Sobreveio ato de intimação eletrônica para que as partes informassem se tinham interesse na produção de provas, especificando-as (ID 39818278). A parte autora manifestou-se em ID 39818279, requerendo o julgamento antecipado da lide, “uma vez que por ocasião da interposição de defesa, restou comprovada a irregularidade da contratação do empréstimo consignado discutido na lide.” Dessa forma, o pedido de nulidade da sentença e retorno dos autos é incompatível com o comportamento da parte autora, tendo em vista a efetiva intimação para manifestação sobre o interesse remanescente na produção de prova, e o expresso requerimento para o julgamento antecipado da lide.
O pedido de produção de provas deve ser reiterado quando instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Isso se dá porque somente após a instauração do contraditório é que se definem os pontos controvertidos e se constata a efetiva necessidade de produção de uma ou outra prova. Assim, caso a parte intimada não especifique as provas que deseja produzir, presume-se que desistiu de qualquer diligência porventura anteriormente requerida, por entender desnecessária frente aos demais elementos constantes dos autos.
Cito julgados do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes.
3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013). Ademais, o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil prevê que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Em seguida, o artigo 371 dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." De forma que, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a determinar a realização de prova pericial. Não houve, portanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88) em face do julgamento antecipado da lide, pois deixou a parte autora de especificar provas que pretendia produzir, além da existência de outros elementos de prova suficientes para o convencimento do juiz.
Quanto ao mérito, inexistem motivos para alterar a sentença vergastada, pois as contratações questionadas pela parte autora foram trazidas aos autos pela parte ré, a qual comprovou o aceite da parte demandante às avenças, mediante assinatura eletrônica, com código hash, endereço IP, data e hora e geolocalização, além da apresentação do documento pessoal que é o mesmo daquele apresentado pela parte autora junto à petição inicial.
Segundo o art. 107 Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Sobre a forma eletrônica da contratação, ressalta-se haver disciplina normativa específica que possibilita o emprego de modalidade de assinatura eletrônica, desde que admitida pelas partes como válida. Para tanto, transcrevo o dispositivo pertinente da MP nº 2.200-2/2001: Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
A assinatura eletrônica do contrato é válida, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Lei nº 14.063/2020, vez que assinada por biometria facial, identificação do dispositivo e envio de documentos pessoais, sendo desnecessária prova técnica no presente caso. Da análise dos autos, pois, extrai-se a certeza de que a contratação operou-se de forma válida e regular, de acordo com as normativas legais, não sendo a idosa considerada incapaz para os atos da vida civil.
Além disso, o banco réu comprovou o depósito dos valores liberados em conta da parte autora. Esta, em sede de réplica à contestação, limitou-se a combater genericamente os documentos trazidos pela ré, sem, contudo, trazer qualquer contraprova a enfraquecer o conjunto probatório trazido aos autos. Salta aos olhos que, diante dos comprovantes de depósito de valor na conta de titularidade da parte autora apresentados pela ré, a autora nada tenha aduzido sobre o efetivo recebimento e uso dos valores.
Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC). Comprovada a regularidade da contratação, inexistindo ilícito por parte da instituição financeira, a qual agiu no exercício regular do seu direito, correta a sentença que julgou improcedente a demanda, à luz do Tema 1061.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, em razão do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.059 pelo STJ, observada a gratuidade judiciária conferida à parte autora. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se. Natal, data registrada no sistema. Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Ao final, requer o afastamento das teses defensivas, a procedência integral da ação. Intimadas à produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, em que pese haver pedido de designação de audiência de instrução e expedição de ofício, entendo tais medidas desnecessárias, sendo suficientes as provas já produzidas, até porque os pedidos feitos se encontram desprovido de razões fundadas de sua necessidade. Ademais, os fatos que com eles se poderiam em tese provar não resultaram controversos nos autos. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade. Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado. Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual, estando devidamente preenchidos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3.
Das preliminares Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, de modo a facilitar o acesso à justiça, a Lei 1060/50 e o art. 99, §3º, do CPC, consideram que a mera alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir os encargos processuais é suficiente para o deferimento do pedido. O demandado, a seu turno, ao impugnar o pedido, o faz de forma genérica, não apresentando dado concreto acerca da inexistência da hipossuficiência financeira do autor, pelo que mantenho o benefício. 2.4.
Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que, à margem de seu benefício previdenciário, foi celebrado um empréstimo consignado pelo demandado, cuja origem se diz desconhecedora, aduzindo que não autorizou nem realizou referida operação contratual. Nesse passo, apesar do alegado, a instituição ré, por ocasião de sua contestação e demais manifestações, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade do instrumento contratual acostado ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o demandado colacionou aos autos prova do instrumento contratual firmado – que disse o demandante não ter sido –, no qual constam não apenas as cláusulas e condições, mas também assinatura digital, com comprovante de validação, fotografia, indicação de endereço de IP, data, hora, bem assim geolocalização e indicação de destinação dos valores à conta bancária de titularidade do autor (IDs. 174637516 a 174637518).
Assim, a análise do conjunto probatório aponta para a conclusão de que o negócio de empréstimo é legítimo, vez que nenhum dos elementos do contrato digital acostado, seja o número do dispositivo utilizado na transação, seja a validação da assinatura digital por entidade certificadora credenciada, ou o endereço de IP, geolocalização ou ainda data e hora e fotografia colhida foram questionados pela autora em sua réplica.
Na espécie, a demandante se limitou apenas a afirmar que a suposta fraude grosseira, especialmente diante da divergência entre a assinatura constante no documento pessoal da autora e aquela aposta no suposto contrato, além de se tratar de cópias sem autenticação. Ocorre que, o documento de identificação apresentado (Ids. 174637516 - pág. 15-16 e 174637518 - págs. 13-14) é o mesmo que consta na petição inicial (Id. 170338405), sem qualquer divergência manifesta na assinatura por extenso.
Aliás, trata-se sendo a contratação celebrada na via digital, a indicação da localização do momento da assinatura permite ao contratante que queira questioná-la, por exemplo, apontar que não esteve no local ou que o desconhece e não que não se trata de sua casa, o que não foi feito. Nessa ótica, se o contrato não apresenta características próprias da fraude bancária, conclui-se que, a priori, se a autora desconhece a contratação e a transferência realizadas, tem-se que pode ter sido induzida por influência de terceiros de seu convívio ou criminosos, mas, em qualquer caso, sem defeito na prestação de serviço pelo banco, o qual assegurou a segurança das operações, já que comprovadamente firmadas pela própria demandante.
Aliás, causa estranheza que a autora não tenha impugnado o recebimento dos valores em sua réplica. Por fim, tem-se que o valor contratado relativamente ao contrato que se questionou e que, segundo realidade fático-documental comprovada, não se apresentou invalidado e teve seu valor direta e imediatamente repassado à conta bancária da autora o que, também, encerra o exaurimento dos demais elementos expostos, consolidando o entendimento deste órgão julgador pela inexistência de qualquer vício na contratação.
E não poderia ser diferente, afinal, segundo o art. 411, II do Código de Processo Civil, o documento deve ser considerado autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, presumindo-se, a rigor, a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, a conjuntura dos autos impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena enriquecimento indevido da parte, não podendo ensejar dano moral. Afinal, a cobrança tem sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito provocado pelo réu.
Registre-se, ainda a parte autora, em sede de réplica, promove verdadeira ampliação da causa de pedir ao introduzir alegação inédita de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), matéria que não constou da petição inicial, limitando-se a demanda originária à discussão acerca da suposta contratação fraudulenta do empréstimo. Com efeito, não se admite a inovação da causa de pedir em momento posterior à estabilização da demanda, especialmente sem a observância do contraditório e das regras processuais pertinentes, nos termos dos arts. 329 e 434 do CPC, razão pela qual as alegações relativas à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não merecem conhecimento.
É bem verdade que a inversão do ônus de prova é direito do consumidor, quando presentes os seus requisitos, porém tal não o desincumbe de, ao menos, trazer aos fólios subsídios mínimos de suas alegações ou de produzir provas para subsidiá-las. Desta feita, diante de tais fatos, não há como este juízo questionar a validade do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não havendo, pois, no que se falar em dano moral.
Em situações semelhantes, colacionam-se os julgados abaixo: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DEMÍNIMA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333,INCISO I DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DEIMPROCEDÊNCIA. 1 -Reside a controvérsia quanto à análise da legitimidade dos descontos perpetrados pela instituição financeira no contracheque do consumidor a título de empréstimo, além das cobranças realizadas através de boleto bancário. Alegação inverossímil de desconhecimento da relação contratual, que deve ser atribuída a terceiro fraudador;
2 - Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do causador do dano, mediante a aplicação da teoria do risco do empreendimento, ressalvadas as hipóteses excludentes do § 3º, do art. 14 do CDC;
3 - Inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não o exime quanto a demonstração dos elementos mínimos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC. Autora que não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário há fortes indícios tanto da contratação, quanto da utilização do contrato em seu benefício;
4 - Descontos mensais referem-se, em verdade, ao pagamento parcial das faturas de cartão de crédito. Contratação do serviço demonstrada através da Proposta de Adesão / Autorização para Desconto em Folha de Pagamento devidamente assinada, onde consta expressa autorização para o desconto da quantia mensal em seu contracheque, como forma de pagamento parcial da fatura de consumo;
5 - Consumidor que impugna a assinatura oposta no contrato, mas que apresenta dúvida, reconhecendo a sua semelhança. Assinatura coincidentes aquelas constantes em seu documento de identificação e no instrumento de procuração. Demais elementos nos autos demonstram a realização de saque de numerário através do uso de cartão de crédito, creditado em favor da Autora. Inexistência de prova pericial grafotécnica que não pode ser imputada ao fornecedor.
Incontáveis empréstimos contraídos que alcançam o limite de sua margem consignável. Ausência da verossimilhança de suas alegações, sendo impossível a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC;
6 - Não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilicitude e, por conseguinte, no dever de indenizar. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença de improcedência. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02275769320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/05/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO AUTOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ASSINATURAS COINCIDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. (Recurso Cível Nº 710.***.***-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-37 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
EXAME A OLHO DESARMADO. INADEQUAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTENICA NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA
CASSADA EX OFFICIO. - "Inverte a lei o ônus da prova na hipótese de impugnação à assinatura: quem faz ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade deve prová-la se a parte contrária a puser em dúvida. Tal discussão, como visto (art. 388, I), dar-se-á tanto no bojo da arguição de falsidade como no âmbito da própria causa em que o documento foi produzido."v.v.:AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REVELIA - ART. 319 DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - - ASSINATURA COINCIDENTE - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. - Conforme determina o inciso I do art. 333 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente. - A presunção de veracidade a que alude o artigo 319 do CPC, atinge somente as alegações de fato, não abrangendo o direito alegado pela parte. -Restando comprovada a contratação de empréstimo consignado pela autora, em razão da coincidência de sua assinatura com aquela aposta no instrumento de mandato, não há se falar em desconto indevido de prestações, ou danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10145120190031001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito. Condeno ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, do CPC), permanecendo sua cobrança suspensa em virtude da gratuidade concedida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805575-86.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANIZIA BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta por ANIZIA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados, pelos seguintes argumentos: Alegou a parte demandante que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de R$ 31,50 (trinta e um reais, e cinquenta centavos), desde 02/2023, referente empréstimo no valor de R$ 1.205,97 (um mil, duzentos e cinco reais, e noventa e sete centavos), em 84 vezes, qual se deu por cédula de crédito nº 000030581055, e outro desconto pelo banco réu de R$ 39,10 (trinta e nove reais, e dez centavos), desde 04/2022, referente empréstimo no valor de R$ 1.505,83 (um mil, quinhentos e cinco reais, e oitenta e três centavos), em 84 vezes, qual se deu por cédula de crédito nº 000025727537, em decorrência de contratação de empréstimo consignado junto à ré.
Argumentou que desconhece tal contratação motivo pelo qual os descontos são indevidos. Por esta razão, em sede de liminar, pleiteou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo controvertido e, no mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e declaração de inexistência do negócio, com a devolução em dobro dos valores descontados. Tutela antecipada indeferida em ID 170365684 Devidamente citado, o réu alegou, no mérito, o exercício regular de direito, a regularidade da contratação celebrada e ausência de defeito na prestação do serviço, motivos pelos quais pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora, intimada, ofereceu réplica impugnando a contestação, sob o argumento de que o contrato juntado aos autos apresenta indícios de fraude grosseira, especialmente diante da divergência entre a assinatura constante no documento pessoal da autora e aquela aposta no suposto contrato, além de se tratar de cópias sem autenticação. Requer, assim, a apresentação dos documentos originais e a realização de perícia documental e grafotécnica.
Ao final, requer o afastamento das teses defensivas, a procedência integral da ação. Intimadas à produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, em que pese haver pedido de designação de audiência de instrução e expedição de ofício, entendo tais medidas desnecessárias, sendo suficientes as provas já produzidas, até porque os pedidos feitos se encontram desprovido de razões fundadas de sua necessidade. Ademais, os fatos que com eles se poderiam em tese provar não resultaram controversos nos autos. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade. Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado. Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual, estando devidamente preenchidos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3.
Das preliminares Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, de modo a facilitar o acesso à justiça, a Lei 1060/50 e o art. 99, §3º, do CPC, consideram que a mera alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir os encargos processuais é suficiente para o deferimento do pedido. O demandado, a seu turno, ao impugnar o pedido, o faz de forma genérica, não apresentando dado concreto acerca da inexistência da hipossuficiência financeira do autor, pelo que mantenho o benefício. 2.4.
Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que, à margem de seu benefício previdenciário, foi celebrado um empréstimo consignado pelo demandado, cuja origem se diz desconhecedora, aduzindo que não autorizou nem realizou referida operação contratual. Nesse passo, apesar do alegado, a instituição ré, por ocasião de sua contestação e demais manifestações, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade do instrumento contratual acostado ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o demandado colacionou aos autos prova do instrumento contratual firmado – que disse o demandante não ter sido –, no qual constam não apenas as cláusulas e condições, mas também assinatura digital, com comprovante de validação, fotografia, indicação de endereço de IP, data, hora, bem assim geolocalização e indicação de destinação dos valores à conta bancária de titularidade do autor (IDs. 174637516 a 174637518).
Assim, a análise do conjunto probatório aponta para a conclusão de que o negócio de empréstimo é legítimo, vez que nenhum dos elementos do contrato digital acostado, seja o número do dispositivo utilizado na transação, seja a validação da assinatura digital por entidade certificadora credenciada, ou o endereço de IP, geolocalização ou ainda data e hora e fotografia colhida foram questionados pela autora em sua réplica.
Na espécie, a demandante se limitou apenas a afirmar que a suposta fraude grosseira, especialmente diante da divergência entre a assinatura constante no documento pessoal da autora e aquela aposta no suposto contrato, além de se tratar de cópias sem autenticação. Ocorre que, o documento de identificação apresentado (Ids. 174637516 - pág. 15-16 e 174637518 - págs. 13-14) é o mesmo que consta na petição inicial (Id. 170338405), sem qualquer divergência manifesta na assinatura por extenso.
Aliás, trata-se sendo a contratação celebrada na via digital, a indicação da localização do momento da assinatura permite ao contratante que queira questioná-la, por exemplo, apontar que não esteve no local ou que o desconhece e não que não se trata de sua casa, o que não foi feito. Nessa ótica, se o contrato não apresenta características próprias da fraude bancária, conclui-se que, a priori, se a autora desconhece a contratação e a transferência realizadas, tem-se que pode ter sido induzida por influência de terceiros de seu convívio ou criminosos, mas, em qualquer caso, sem defeito na prestação de serviço pelo banco, o qual assegurou a segurança das operações, já que comprovadamente firmadas pela própria demandante.
Aliás, causa estranheza que a autora não tenha impugnado o recebimento dos valores em sua réplica. Por fim, tem-se que o valor contratado relativamente ao contrato que se questionou e que, segundo realidade fático-documental comprovada, não se apresentou invalidado e teve seu valor direta e imediatamente repassado à conta bancária da autora o que, também, encerra o exaurimento dos demais elementos expostos, consolidando o entendimento deste órgão julgador pela inexistência de qualquer vício na contratação.
E não poderia ser diferente, afinal, segundo o art. 411, II do Código de Processo Civil, o documento deve ser considerado autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, presumindo-se, a rigor, a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, a conjuntura dos autos impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena enriquecimento indevido da parte, não podendo ensejar dano moral. Afinal, a cobrança tem sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito provocado pelo réu.
Registre-se, ainda a parte autora, em sede de réplica, promove verdadeira ampliação da causa de pedir ao introduzir alegação inédita de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), matéria que não constou da petição inicial, limitando-se a demanda originária à discussão acerca da suposta contratação fraudulenta do empréstimo. Com efeito, não se admite a inovação da causa de pedir em momento posterior à estabilização da demanda, especialmente sem a observância do contraditório e das regras processuais pertinentes, nos termos dos arts. 329 e 434 do CPC, razão pela qual as alegações relativas à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não merecem conhecimento.
É bem verdade que a inversão do ônus de prova é direito do consumidor, quando presentes os seus requisitos, porém tal não o desincumbe de, ao menos, trazer aos fólios subsídios mínimos de suas alegações ou de produzir provas para subsidiá-las. Desta feita, diante de tais fatos, não há como este juízo questionar a validade do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não havendo, pois, no que se falar em dano moral.
Em situações semelhantes, colacionam-se os julgados abaixo: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DEMÍNIMA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333,INCISO I DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DEIMPROCEDÊNCIA. 1 -Reside a controvérsia quanto à análise da legitimidade dos descontos perpetrados pela instituição financeira no contracheque do consumidor a título de empréstimo, além das cobranças realizadas através de boleto bancário. Alegação inverossímil de desconhecimento da relação contratual, que deve ser atribuída a terceiro fraudador;
2 - Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do causador do dano, mediante a aplicação da teoria do risco do empreendimento, ressalvadas as hipóteses excludentes do § 3º, do art. 14 do CDC;
3 - Inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não o exime quanto a demonstração dos elementos mínimos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC. Autora que não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário há fortes indícios tanto da contratação, quanto da utilização do contrato em seu benefício;
4 - Descontos mensais referem-se, em verdade, ao pagamento parcial das faturas de cartão de crédito. Contratação do serviço demonstrada através da Proposta de Adesão / Autorização para Desconto em Folha de Pagamento devidamente assinada, onde consta expressa autorização para o desconto da quantia mensal em seu contracheque, como forma de pagamento parcial da fatura de consumo;
5 - Consumidor que impugna a assinatura oposta no contrato, mas que apresenta dúvida, reconhecendo a sua semelhança. Assinatura coincidentes aquelas constantes em seu documento de identificação e no instrumento de procuração. Demais elementos nos autos demonstram a realização de saque de numerário através do uso de cartão de crédito, creditado em favor da Autora. Inexistência de prova pericial grafotécnica que não pode ser imputada ao fornecedor.
Incontáveis empréstimos contraídos que alcançam o limite de sua margem consignável. Ausência da verossimilhança de suas alegações, sendo impossível a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC;
6 - Não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilicitude e, por conseguinte, no dever de indenizar. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença de improcedência. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02275769320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/05/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO AUTOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ASSINATURAS COINCIDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. (Recurso Cível Nº 710.***.***-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-37 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
EXAME A OLHO DESARMADO. INADEQUAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTENICA NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA
CASSADA EX OFFICIO. - "Inverte a lei o ônus da prova na hipótese de impugnação à assinatura: quem faz ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade deve prová-la se a parte contrária a puser em dúvida. Tal discussão, como visto (art. 388, I), dar-se-á tanto no bojo da arguição de falsidade como no âmbito da própria causa em que o documento foi produzido."v.v.:AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REVELIA - ART. 319 DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - - ASSINATURA COINCIDENTE - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. - Conforme determina o inciso I do art. 333 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente. - A presunção de veracidade a que alude o artigo 319 do CPC, atinge somente as alegações de fato, não abrangendo o direito alegado pela parte. -Restando comprovada a contratação de empréstimo consignado pela autora, em razão da coincidência de sua assinatura com aquela aposta no instrumento de mandato, não há se falar em desconto indevido de prestações, ou danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10145120190031001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito. Condeno ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, do CPC), permanecendo sua cobrança suspensa em virtude da gratuidade concedida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC/SGA Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima. Av. Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291.556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected] Processo n.º: 0805575-86.2025.8.20.5129 Parte Requerente: ANIZIA BARBOSA DA SILVA CPF/CNPJ: 737.***.***-68 Advogado(s) do reclamante: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Parte Requerida: BANCO SAFRA S/A CNPJ: 58.***.***/0001-28 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO – CONTESTAÇÃO 23/01/2026 09h00 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, desacompanhada de advogado, bem como a presença da parte requerida, representada pelo preposto, Sra.
Otavio Augusto Schwarz de Paula , inscrita no CPF sob o nº538.***.***-63, acompanhada de sua advogada, Dra. Viviane Ferreira Cassola , inscrita na OAB/SP n.º378.382. Iniciada a audiência e indagadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, não houve apresentação de propostas. Verificou-se que há contestação juntada nos autos. Fica consignado que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação juntada pela parte requerida.
Com a palavra o advogado da parte demandada, este requerer audiência de instrução. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a sessão de conciliação e finalizado este termo. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805575-86.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de janeiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)