Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805576-35.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. Caso em exame:
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (suscitado), nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por beneficiário após manifestação de seu desinteresse pela execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria.
II. Questão em discussão:
2. Definir se o ajuizamento de execução individual, após manifestação de desistência pela execução coletiva, atrai a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC, ou se deve ser processado de forma autônoma no juízo sorteado.
III. Razões de decidir:
3. A execução individual proposta após manifestação da parte pelo desinteresse em seguir buscando a satisfação de seu crédito em execução coletiva possui natureza autônoma, não configurando conexão nem litispendência.
4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob os Temas 480 e 537, admite o ajuizamento da execução individual no foro de domicílio do beneficiário, afastando a exigência de distribuição por dependência.
5. Inexistindo risco de decisões conflitantes, tampouco duplicidade de execução, deve-se reconhecer a validade da distribuição livre da nova demanda.
IV. Dispositivo e tese:
6. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: “A execução individual de sentença coletiva proposta após desistência da execução coletiva anterior não atrai a incidência da regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC, devendo ser processada no juízo sorteado pela distribuição livre.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0803343-65.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota; TJRN, CC nº 0804049-48.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ora suscitado), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal em face da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que declinou da competência para conhecer do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0838130-60.2022.8.20.5001. O Juízo suscitante afirma a instauração de “execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença coletiva, de modo que, devem as execuções individuais de sentença coletiva serem regularmente distribuídas entre os Juízos com competência para conhecer do pedido”.
Assegura que “não há qualquer impeditivo de tramitação deste processo na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que recebeu os autos por sorteio, pois não há reproposição de demanda a atrair o comando do art. 286, II do CPC, mas execução independente formulada por advogado particular, por opção do próprio exequente, em que pode o exequente optar por sua exclusão da coletiva para que, consequentemente, não recebesse em duplicidade, onerando o erário”.
Informações prestadas pelo Juízo suscitado (ID 30504736), nas quais realça a conveniência de centralizar processos de cumprimento de sentença individuais decorrentes de título coletivo em único juízo. Discorre sobre diversas inconsistências decorrentes da tramitação de processos de semelhante origem em juízos distintos. Termina por reclamar a fixação do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para conhecer do processo no qual instaurado o presente conflito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça (ID 30568481), declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência. A controvérsia em exame consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar o pedido de cumprimento individual de sentença, nos casos em que um dos substituídos opta por desistir da execução promovida pelo ente sindical, a fim de ajuizar a demanda executiva de forma autônoma. Discute-se, portanto, se a execução individual deve necessariamente ser processada no juízo em que proposta a demanda pelo sindicato, na qual o substituído pediu sua exclusão do polo ativo, caracterizando a prevenção prevista no art. 286, II, do CPC.
Assim, cumpre definir qual o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda de cumprimento individual da sentença coletiva nº 0838130-60.2022.8.20.5001, proposta individualmente pelo pretenso titular do crédito, após o seu pedido de desistência nos autos do cumprimento de sentença ofertado pelo sindicato (0853162-08.2022.8.20.5001). Verifica-se que a autora da presente ação figurava como beneficiária no cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato de sua categoria, autuado sob o nº 0853162-08.2022.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Contudo, ante a extinção do feito, manifestou expressamente pedido de não mais buscar a satisfação do crédito em demanda coletiva, com o intuito de promover, por iniciativa própria, a execução individual do título judicial formado em ação coletiva. Desta feita, o substituído ingressou com o pedido de cumprimento individual da sentença, pleiteando sua tramitação autônoma. Nessa hipótese, não se aplica a regra do art. 286, II, do CPC, uma vez que não se trata de demandas idênticas ajuizadas simultaneamente, mas sim de opção deliberada do beneficiário por não integrar a execução coletiva anteriormente proposta.
Com efeito, o art. 286, II, do Código de Processo Civil estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando houver conexão ou continência com outra já ajuizada. No entanto, no que se refere às execuções individuais de sentença coletiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais demandas possuem natureza autônoma, não se submetendo, como regra, à vinculação por dependência ao juízo da ação coletiva originária, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Sob essa ótica, uma vez tendo optado por não integrar a execução coletiva no juízo de sua tramitação - ou seja, diverso daquele em que se propõe a execução individual - não vincula o novo cumprimento de sentença àquele juízo. Isso porque se tratam de manifestações processuais distintas, com escopos próprios e efeitos autônomos, inexistindo prevenção ou dependência processual nesse contexto. Neste sentido é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXCLUSÃO DA VIA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SORTEADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em face de decisão da 3ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação de Execução Individual de Sentença nº 0856265-86.2023.8.20.5001. A decisão impugnada aplicou o art. 286, II, do CPC, reconhecendo conexão por identidade de partes, causa de pedir e pedido, ante a existência de anterior execução coletiva extinta sem julgamento do mérito.
O Suscitante defende que, havendo opção válida pela execução individual com exclusão da via coletiva, não se aplica o referido dispositivo, sendo cabível a distribuição livre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar execução individual de sentença coletiva, quando a parte exequente opta pela via autônoma após ser excluída da execução coletiva anteriormente ajuizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhece que a opção da parte pela execução individual, após sua exclusão da via coletiva, afasta a vinculação ao juízo que processou a ação coletiva. Não há litispendência nem bis in idem quando há manifestação inequívoca de vontade pela execução individual e inexistência de recebimento de valores na via coletiva.
A distribuição da ação de execução individual deve observar a regra do sorteio entre os juízos com competência material, não sendo cabível a vinculação por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 480 e 537, consolidou o entendimento de que a liquidação e execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas no domicílio do beneficiário, afastando a exigência de ajuizamento no mesmo juízo da ação coletiva originária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: A exclusão da parte da execução coletiva autoriza a propositura autônoma de execução individual, afastando a aplicação do art. 286, II, do CPC. A execução individual de sentença coletiva deve ser distribuída livremente, recaindo a competência sobre o juízo sorteado. Não há litispendência nem repropositura indevida quando a parte não recebeu valores na execução coletiva e manifesta opção pela via individual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II; 286, II; 516,
II. CDC, arts. 93 e 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.098.242, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.528.807, Rel. Min. Herman Benjamim; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 537; STJ, Tema 480; TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira; TJRN, Conflito de Competência nº 0804819-41.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves; TJRN, Conflito de Competência nº 0803092-47.2025.8.20.0000, Rel.
Desª. Sandra Elali. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803343-65.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DESISTÊNCIA PRÉVIA EM EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO OU DEPENDÊNCIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU O PROCESSO POR DISTRIBUIÇÃO REGULAR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre os Juízos da 2ª e da 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença individual proposto por Pedro Pereira da Silva Neto, fundado em sentença coletiva obtida pelo sindicato da categoria, após homologação de desistência em execução coletiva anterior. O Juízo suscitado entendeu haver repropositura de demanda e determinou redistribuição por dependência, enquanto o Juízo suscitante reconheceu a autonomia da nova execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, por parte que desistiu anteriormente de execução coletiva, atrai a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC, ou se permanece válida a distribuição por sorteio.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos repetitivos (Tema 537), reconhece a autonomia da execução individual de sentença coletiva, autorizando seu ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, sem vinculação ao juízo da ação coletiva ou a eventual desistência anterior. A existência de desistência homologada em processo anterior não implica litispendência, nem impede o ajuizamento autônomo de nova execução, desde que ausente duplicidade de pedidos e risco de recebimento em dobro.
Não se aplica a regra de distribuição por dependência do art. 286, II, do CPC a hipóteses de execuções individuais autônomas fundadas em título coletivo, salvo se houver litispendência ou previsão legal específica. A atuação por advogado diverso e a opção do exequente pela execução individual reforçam a natureza independente da nova demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: A execução individual de sentença coletiva proposta após desistência válida de execução coletiva anterior possui natureza autônoma e não está sujeita à regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. O foro competente para o cumprimento individual de sentença coletiva é o do domicílio do exequente, nos termos da jurisprudência do STJ, independentemente do juízo que homologou a desistência anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286, II; CDC, arts. 93 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 29.10.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.628.586/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.02.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Des.ª Lourdes de Azevedo, j. 26.01.2024; Conflito Negativo de Competência nº 0804049-48.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 31.03.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência 0804819-41.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, J. 28.04.2025. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805310-48.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO OU LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (suscitado), nos autos do cumprimento de sentença proposto por exequente que, após desistir de execução coletiva em curso, propôs demanda individual com base no mesmo título judicial coletivo.2.
O Juízo suscitado alegou existência de repropositura vedada pelo art. 286, II, do CPC, ao passo que o Juízo suscitante defendeu a legitimidade da execução individual, por ausência de litispendência e autonomia da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, por parte que desistiu de execução coletiva anterior, implica violação ao princípio da prevenção e atrai o regime de distribuição por dependência previsto no art. 286, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ reconhece a autonomia da execução individual de sentença coletiva, permitindo seu ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, sem vinculação ao juízo da ação coletiva.5.
A desistência da parte nos autos do cumprimento coletivo homologada por juízo diverso não gera dependência processual nem impede a tramitação de nova execução individual, especialmente quando ausente risco de recebimento em duplicidade.6. Prevalece o entendimento firmado no Tema 480/STJ e no julgamento do REsp 1.243.887/PR, segundo o qual não se aplica a regra da dependência do art. 286, II, do CPC às execuções individuais fundadas em sentença coletiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: “1. A execução individual de sentença coletiva proposta após desistência da execução coletiva anteriormente ajuizada não está sujeita à distribuição por dependência, salvo se houver previsão legal expressa nesse sentido.
2. O juízo competente para processar e julgar o cumprimento individual é o do foro do domicílio do exequente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286, II, e 98, § 2º, I; CDC, arts. 93 e 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 29.10.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.628.586/MG, Rel.
Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.02.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Des.ª Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, j. 26.01.2024. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804049-48.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Assim, conforme precedentes firmados nesta Corte de Justiça entendo competente para apreciar a julgar a demanda nº. 0838130-60.2022.8.20.5001 o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência e declaro a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito. É como voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.