Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805576-98.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo F. G. D. R.
L. e outros Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. REEMBOLSO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de liminar que determinou o bloqueio de valores, para pagamento de diferença de reembolso de despesas com tratamento multidisciplinar de menor beneficiário em clínica descredenciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está adequado o reembolso limitado aos valores da tabela da rede credenciada para serviços equivalentes e, em consequência, se é cabível manter o bloqueio judicial do valor apontado como devido.
III. Razões de decidir
3. A liminar assegura a continuidade do tratamento na clínica descredenciada, com custeio limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada para serviços equivalentes.
4. Diante da demonstração de que os pedidos observaram a tabela da rede credenciada e da ausência de impugnação específica dos cálculos, mantém-se a decisão que determinou o bloqueio do valor complementar do reembolso.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos do pedido de cumprimento de liminar proposto por F. G. D. R. L., menor representado por sua genitora Gabriela Lima Ferreira (processo nº 0830575-60.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio de R$ 655,03, por meio do SISBAJUD, relativo ao valor complementar do reembolso das despesas com o tratamento liminarmente deferido.
Alegou que: “jamais se furtou ao cumprimento do comando judicial, visto que a decisão interlocutória proferida por este Juízo foi cristalina ao determinar que a operadora de saúde assegurasse a continuidade do tratamento, todavia, estabeleceu expressamente que o custeio deveria ser limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada para serviços equivalentes, de sorte que a atuação da Agravante pauta-se estritamente nos limites da obrigação que lhe foi imposta”; “vem cumprindo rigorosamente este comando judicial ao realizar os reembolsos pautados no valor de R$ 59,50 por sessão terapêutica, que é o parâmetro praticado pela operadora em sua rede credenciada para serviços congêneres, e como a ordem judicial limitou os honorários aos valores pagos às clínicas próprias ou contratadas, a pretensão da parte autora de receber o valor integral cobrado pela clínica particular descredenciada configura uma evidente extrapolação dos limites da lide”; “a suposta inadimplência de R$ 505,87 apontada pela parte exequente refere-se meramente à diferença entre o valor de mercado da clínica escolhida pelo beneficiário e o valor de tabela da operadora, e uma vez que a decisão judicial não impôs o custeio integral, mas sim limitado ao parâmetro da rede, não há que se falar em descumprimento ou em necessidade de medidas coercitivas extremas, tais como o bloqueio via SISBAJUD que ora se combate”; “quanto à insurgência sobre a carga horária da Terapia ABA, ressalta-se que o reembolso de 10 horas semanais está sendo efetuado em estrita observância aos parâmetros judiciais e administrativos inicialmente estabelecidos, e embora a parte autora tenha apresentado um laudo médico datado de novembro de 2025 sugerindo a ampliação para 20 horas, verifica-se que tal alteração não foi devidamente comprovada nos protocolos de reembolso apresentados até o momento à Unimed Natal de maneira administrativa, permanecendo hígida a autorização conforme a decisão que balizou o atendimento, o que afasta qualquer alegação de omissão voluntária por parte da operadora”; “o bloqueio judicial determinado pelo juízo de piso ignora sumariamente que a operadora garantiu o adimplemento em conformidade com a carga horária e os valores devidos”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar o bloqueio. Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. O comando liminar cujo cumprimento é requerido nos autos de origem determinou “que a parte ré assegure a continuidade do tratamento multidisciplinar do autor junto à equipe da Clínica Evoluir, ainda que atualmente descredenciada, com custeio limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada para serviços equivalentes”.
A parte agravada requereu administrativamente o reembolso dos valores despendidos com o tratamento, especificamente relacionado às terapias de psicologia ABA e psicomotricidade, havendo sido deferido pagamento inferior ao que entende devido, cuja diferença corresponderia a R$ 655,03, no período de outubro/2025 a fevereiro/2026. A operadora, por sua vez, alega que a diferença a menor decorreria do pedido de reembolso do valor integral pago pelo paciente à clínica particular, ao passo que a decisão liminar o teria limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada.
Diversamente do que argui a agravante, os protocolos dos requerimentos administrativos evidenciam que os pedidos de reembolso observaram o valor da tabela de referência, ou seja, R$ 59,50 por sessão. Veja-se, por exemplo, que a soma dos valores requeridos nos meses de outubro e novembro de 2025 para Psicologia ABA (ID 173605788) corresponde a R$ 5.355,00, o qual, dividido pelo valor tabelado da sessão (R$ 59,50), resulta em 90 sessões.
Considerando que a prescrição até então vigente indicava 10 horas semanais, não se verifica qualquer excessividade no pleito administrativo, eis que compatível com a quantidade de 90 sessões em dois meses. O mesmo se observa em relação aos pedidos relativos à psicomotricidade, sendo 05 sessões em outubro/2025 (R$ 297,50) e 04 sessões em novembro/2025 (R$ 238,00). O padrão se repete nos pedidos de reembolso dos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, apresentados nos autos posteriormente ao pedido inicial do cumprimento de sentença (ID 178126580), quando a prescrição já havia sido atualizada aumentando para 20 horas semanais as sessões de psicologia ABA.
Os valores requeridos estão de acordo com as notas fiscais expedidas pela clínica prestadora, anexadas ao recurso pela própria agravante, que indicam expressamente os dias de cada sessão e registram o valor unitário de R$ 59,50, ou seja, equivalente ao da tabela praticada pelo plano de saúde. Os serviços discriminados nas notas fiscais estão em consonância com as folhas de frequência assinadas pela genitora do paciente nos respectivos períodos.
Noutra senda, os valores autorizados administrativamente para os reembolsos não são sequer divisíveis por R$ 59,50, o que põe em dúvida a correção do sistema da operadora. A agravante, a propósito, não especifica em que ponto haveria inadequação dos cálculos da parte exequente, nem tampouco justifica os valores que entende devidos, eis que se limita a argumentar de forma genérica que o pedido de reembolso foi realizado no valor integral cobrado pela clínica particular.
Por isso, não há o que rever na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805576-98.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo F. G. D. R.
L. e outros Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. REEMBOLSO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de liminar que determinou o bloqueio de valores, para pagamento de diferença de reembolso de despesas com tratamento multidisciplinar de menor beneficiário em clínica descredenciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está adequado o reembolso limitado aos valores da tabela da rede credenciada para serviços equivalentes e, em consequência, se é cabível manter o bloqueio judicial do valor apontado como devido.
III. Razões de decidir
3. A liminar assegura a continuidade do tratamento na clínica descredenciada, com custeio limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada para serviços equivalentes.
4. Diante da demonstração de que os pedidos observaram a tabela da rede credenciada e da ausência de impugnação específica dos cálculos, mantém-se a decisão que determinou o bloqueio do valor complementar do reembolso.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos do pedido de cumprimento de liminar proposto por , menor representado por sua genitora (processo nº 0830575-60.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio de , por meio do SISBAJUD, relativo ao valor complementar do reembolso das despesas com o tratamento liminarmente deferido.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805576-98.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805576-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: F. G. D. R.
L. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos do pedido de cumprimento de liminar proposto por F. G. D. R. L., menor representado por sua genitora Gabriela Lima Ferreira (processo nº 0830575-60.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio de R$ 655,03, por meio do SISBAJUD, relativo ao valor complementar do reembolso das despesas com o tratamento liminarmente deferido.
Alega que: “jamais se furtou ao cumprimento do comando judicial, visto que a decisão interlocutória proferida por este Juízo foi cristalina ao determinar que a operadora de saúde assegurasse a continuidade do tratamento, todavia, estabeleceu expressamente que o custeio deveria ser limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada para serviços equivalentes, de sorte que a atuação da Agravante pauta-se estritamente nos limites da obrigação que lhe foi imposta”; “vem cumprindo rigorosamente este comando judicial ao realizar os reembolsos pautados no valor de R$ 59,50 por sessão terapêutica, que é o parâmetro praticado pela operadora em sua rede credenciada para serviços congêneres, e como a ordem judicial limitou os honorários aos valores pagos às clínicas próprias ou contratadas, a pretensão da parte autora de receber o valor integral cobrado pela clínica particular descredenciada configura uma evidente extrapolação dos limites da lide”; “a suposta inadimplência de R$ 505,87 apontada pela parte exequente refere-se meramente à diferença entre o valor de mercado da clínica escolhida pelo beneficiário e o valor de tabela da operadora, e uma vez que a decisão judicial não impôs o custeio integral, mas sim limitado ao parâmetro da rede, não há que se falar em descumprimento ou em necessidade de medidas coercitivas extremas, tais como o bloqueio via SISBAJUD que ora se combate”; “quanto à insurgência sobre a carga horária da Terapia ABA, ressalta-se que o reembolso de 10 horas semanais está sendo efetuado em estrita observância aos parâmetros judiciais e administrativos inicialmente estabelecidos, e embora a parte autora tenha apresentado um laudo médico datado de novembro de 2025 sugerindo a ampliação para 20 horas, verifica-se que tal alteração não foi devidamente comprovada nos protocolos de reembolso apresentados até o momento à Unimed Natal de maneira administrativa, permanecendo hígida a autorização conforme a decisão que balizou o atendimento, o que afasta qualquer alegação de omissão voluntária por parte da operadora”; “o bloqueio judicial determinado pelo juízo de piso ignora sumariamente que a operadora garantiu o adimplemento em conformidade com a carga horária e os valores devidos”.
Alegou que: “jamais se furtou ao cumprimento do comando judicial, visto que a decisão interlocutória proferida por este Juízo foi cristalina ao determinar que a operadora de saúde assegurasse a continuidade do tratamento, todavia, estabeleceu expressamente que o custeio deveria ser limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada para serviços equivalentes, de sorte que a atuação da Agravante pauta-se estritamente nos limites da obrigação que lhe foi imposta”; “vem cumprindo rigorosamente este comando judicial ao realizar os reembolsos pautados no valor de R$ 59,50 por sessão terapêutica, que é o parâmetro praticado pela operadora em sua rede credenciada para serviços congêneres, e como a ordem judicial limitou os honorários aos valores pagos às clínicas próprias ou contratadas, a pretensão da parte autora de receber o valor integral cobrado pela clínica particular descredenciada configura uma evidente extrapolação dos limites da lide”; “a suposta inadimplência de R$ 505,87 apontada pela parte exequente refere-se meramente à diferença entre o valor de mercado da clínica escolhida pelo beneficiário e o valor de tabela da operadora, e uma vez que a decisão judicial não impôs o custeio integral, mas sim limitado ao parâmetro da rede, não há que se falar em descumprimento ou em necessidade de medidas coercitivas extremas, tais como o bloqueio via SISBAJUD que ora se combate”; “quanto à insurgência sobre a carga horária da Terapia ABA, ressalta-se que o reembolso de 10 horas semanais está sendo efetuado em estrita observância aos parâmetros judiciais e administrativos inicialmente estabelecidos, e embora a parte autora tenha apresentado um laudo médico datado de novembro de 2025 sugerindo a ampliação para 20 horas, verifica-se que tal alteração não foi devidamente comprovada nos protocolos de reembolso apresentados até o momento à Unimed Natal de maneira administrativa, permanecendo hígida a autorização conforme a decisão que balizou o atendimento, o que afasta qualquer alegação de omissão voluntária por parte da operadora”; “o bloqueio judicial determinado pelo juízo de piso ignora sumariamente que a operadora garantiu o adimplemento em conformidade com a carga horária e os valores devidos”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar o bloqueio. Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. O comando liminar cujo cumprimento é requerido nos autos de origem determinou “que a parte ré assegure a continuidade do tratamento multidisciplinar do autor junto à equipe da Clínica Evoluir, ainda que atualmente descredenciada, com custeio limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada para serviços equivalentes”.
A parte agravada requereu administrativamente o reembolso dos valores despendidos com o tratamento, especificamente relacionado às terapias de psicologia ABA e psicomotricidade, havendo sido deferido pagamento inferior ao que entende devido, cuja diferença corresponderia a R$ 655,03, no período de outubro/2025 a fevereiro/2026. A operadora, por sua vez, alega que a diferença a menor decorreria do pedido de reembolso do valor integral pago pelo paciente à clínica particular, ao passo que a decisão liminar o teria limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada.
Diversamente do que argui a agravante, os protocolos dos requerimentos administrativos evidenciam que os pedidos de reembolso observaram o valor da tabela de referência, ou seja, R$ 59,50 por sessão. Veja-se, por exemplo, que a soma dos valores requeridos nos meses de outubro e novembro de 2025 para Psicologia ABA (ID 173605788) corresponde a R$ 5.355,00, o qual, dividido pelo valor tabelado da sessão (R$ 59,50), resulta em 90 sessões.
Considerando que a prescrição até então vigente indicava 10 horas semanais, não se verifica qualquer excessividade no pleito administrativo, eis que compatível com a quantidade de 90 sessões em dois meses. O mesmo se observa em relação aos pedidos relativos à psicomotricidade, sendo 05 sessões em outubro/2025 (R$ 297,50) e 04 sessões em novembro/2025 (R$ 238,00). O padrão se repete nos pedidos de reembolso dos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, apresentados nos autos posteriormente ao pedido inicial do cumprimento de sentença (ID 178126580), quando a prescrição já havia sido atualizada aumentando para 20 horas semanais as sessões de psicologia ABA.
Os valores requeridos estão de acordo com as notas fiscais expedidas pela clínica prestadora, anexadas ao recurso pela própria agravante, que indicam expressamente os dias de cada sessão e registram o valor unitário de R$ 59,50, ou seja, equivalente ao da tabela praticada pelo plano de saúde. Os serviços discriminados nas notas fiscais estão em consonância com as folhas de frequência assinadas pela genitora do paciente nos respectivos períodos.
Noutra senda, os valores autorizados administrativamente para os reembolsos não são sequer divisíveis por R$ 59,50, o que põe em dúvida a correção do sistema da operadora. A agravante, a propósito, não especifica em que ponto haveria inadequação dos cálculos da parte exequente, nem tampouco justifica os valores que entende devidos, eis que se limita a argumentar de forma genérica que o pedido de reembolso foi realizado no valor integral cobrado pela clínica particular.
Por isso, não há o que rever na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar o bloqueio. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O comando liminar cujo cumprimento é requerido nos autos de origem determinou “que a parte ré assegure a continuidade do tratamento multidisciplinar do autor junto à equipe da Clínica Evoluir, ainda que atualmente descredenciada, com custeio limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada para serviços equivalentes”.
A parte agravada requereu administrativamente o reembolso dos valores despendidos com o tratamento, especificamente relacionado às terapias de psicologia ABA e psicomotricidade, havendo sido deferido pagamento inferior ao que entende devido, cuja diferença corresponderia a R$ 655,03, no período de outubro/2025 a fevereiro/2026. A operadora, por sua vez, alega que a diferença a menor decorreria do pedido de reembolso do valor integral pago pelo paciente à clínica particular, ao passo que a decisão liminar o teria limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada.
Diversamente do que argui a agravante, os protocolos dos requerimentos administrativos evidenciam que os pedidos de reembolso observaram o valor da tabela de referência, ou seja, R$ 59,90 por sessão. Veja-se, por exemplo, que a soma dos valores requeridos nos meses de outubro e novembro de 2025 para Psicologia ABA (ID 173605788) corresponde a R$ 5.355,00, o qual, dividido pelo valor tabelado da sessão (R$ 59,50), resulta em 90 sessões.
Considerando que a prescrição até então vigente indicava 10 horas semanais, não se verifica qualquer excessividade no pleito administrativo, eis que compatível com a quantidade de 90 sessões em dois meses. O mesmo se observa em relação aos pedidos relativos à psicomotricidade, sendo 05 sessões em outubro/2025 (R$ 297,50) e 04 sessões em novembro/2025 (R$ 238,00). O mesmo padrão se repete nos pedidos de reembolso dos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, apresentados nos autos posteriormente ao pedido inicial do cumprimento de sentença (ID 178126580), quando a prescrição já havia sido atualizada aumentando para 20 horas semanais as sessões de psicologia ABA.
Os valores requeridos estão de acordo com as notas fiscais expedidas pela clínica prestadora, anexadas ao recurso pela própria agravante, que indicam expressamente os dias de cada sessão e registra o valor unitário de R$ 59,50, ou seja, equivalente ao da tabela praticada pelo plano de saúde. Os serviços discriminados nas notas fiscais estão em consonância com as folhas de frequência assinadas pela genitora do paciente nos respectivos períodos.
Noutra senda, os valores autorizados administrativamente para os reembolsos não são sequer divisíveis por R$ 59,50, o que põe em dúvida a correção do sistema da operadora. A agravante, a propósito, não especifica em que ponto haveria inadequação dos cálculos da parte exequente, nem tampouco justifica os valores que entende devidos, eis que se limita a argumentar de forma genérica que o pedido de reembolso foi realizado no valor integral cobrado pela clínica particular.
Por isso, não há o que rever na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 15 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805576-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: F. G. D. R.
L. Advogado(s): Relator em substituição: Desembargador CLAUDIO SANTOS
DESPACHO
Processo na origem em segredo de justiça. Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios. Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC. Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, notadamente a "certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade", no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publique-se. Natal, 30 de março de 2026 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator em substituição