Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0805577-20.2025.8.20.0000 Impetrante: Kalhil Pereira França Advogada: Maria da Glória Pessoa Ferreira Impetrado: Diretor Geral do Ministério Público do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Kalhil Pereira França, em face de ato dito ilegal do Diretor Geral do Ministério Público do Estado do RN, consubstanciado em ausência de disponibilização de vaga na Comarca de Ipanguaçu.
2. Não há como processar o writ nesta Corte.
3. Com efeito, malgrado a indicação equivocada da autoridade em espeque, deveria o Juízo de 1ª Instância ter oportunizado ao Impetrante o ajuste do polo passivo antes da declinação de competência.
4. Ademais, esta Corte tem entendimento assente de não ser possível a emenda da inicial quando desaguar na alteração de competência.
5. Nessa linha o STJ: "...MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA ... É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no RMS 35.638/MA, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009. ... " (STJ - AgRg no RMS 32.184/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 22/05/2012).
6. Mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES.
1. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus, não sendo a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 46.032/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no RMS 46.748/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2015" (RMS 38.129/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/08/2017).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.716.391/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018).
7. Daí, determino a Secretaria Judiciária a baixa no presente feito e a comunicação à Vara de origem para seguir o trâmite do MS.
8.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator