Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805578-28.2025.8.20.5004 Parte exequente: JULYANA CARDOSO CARVALHO Parte executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805578-28.2025.8.20.5004 Parte exequente: JULYANA CARDOSO CARVALHO Parte executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805578-28.2025.8.20.5004 Parte autora: JULYANA CARDOSO CARVALHO Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC. Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução. Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal. Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão. Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção. Expedientes necessários.
Intime-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da ) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO - URGENTE Processo: 0805578-28.2025.8.20.5004 Parte credora: JULYANA CARDOSO CARVALHO Parte devedora: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA O(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS, na forma da lei, etc, M A N D A o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deste Juizado, a quem este for apresentado, que em cumprimento ao presente, proceda a INTIMAÇÃO da parte abaixo referida, para tomar ciência e cumprir, em seu inteiro teor, a LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA deferida, no prazo determinado na referida decisão, conforme cópia em anexo.
DESTINATÁRIO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Avenida Prudente de Morais, 870, - de 505 a 1699 - lado ímpar, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-505 DADA e PASSADA nesta Comarca de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, em 24 de abril de 2025. Eu, MARIO CRYSTALINO NETO, digitei e subscrevi. MARIO CRYSTALINO NETO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805578-28.2025.8.20.5004 Parte autora: JULYANA CARDOSO CARVALHO Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95). Trata-se de Ação cível alegando a autora ter solicitado o reembolso do procedimento médico, após realizar o custeio do exame “Eletroencefalograma de monitoramento cerebral” para sua filha por intermédio de laudo médico, no qual, até o presente momento, a operadora do plano de saúde não realizou o reembolso. Devidamente citada, a operadora de plano de saúde ré não apresentou defesa em tempo hábil.
Decido. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei. Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela demandante na inicial é verossímil. Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol da consumidora. A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n.° 9.656/98). Conforme se depreende aos requerimentos médicos anexados à inicial, a filha da autora estava acometida para realizar o procedimento, sendo orientada por seu médico assistente, de forma célere, realizar o eletroencefalograma de monitoramento cerebral indicado nos autos, para averiguar a atividade cerebral da recém-nascida, necessitando da disponibilização do exame, tendo a demandada não realizado o reembolso.
Não obstante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: “[...]
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS [...]” (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Aliado a isto, consta no rol taxativo da ANS, o estabelecimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, incluindo, entre eles, a “Eletroencefalograma de Monitoramento Cerebral (EEG)”, havendo estipulação presente no rol taxativo da ANS, não podendo a operadora de saúde realizar o procedimento, a mesma não pode recusar de realizar a concessão do reembolso. Deve-se considerar que é dever assegurar a consumidora/beneficiária do plano, os exames indispensáveis para sua plena recuperação de saúde e de seus dependentes, sob o risco de ignorar o propósito fundamental do plano securitário de saúde.
Nesse sentido, é inevitável a conclusão da abusividade da conduta da parte demandada ao recusar o reembolso. Entende-se que o pedido da usuária não representa uma escolha arbitrária, mas sim uma consequência, da recomendação médica destinada a preservar a integridade física de sua filha, no qual é dependente no plano, sendo que ação divergente por parte do plano de saúde demonstra uma restrição injustificada dos direitos da autora.
Portanto, é evidente a responsabilidade do plano de saúde em fornecer do custeio do procedimento médico recomendado pelo profissional que assiste à usuária, sem recusar a cobertura com base em exclusões contratuais ou impossibilidades técnicas. Dessa forma, é de ser reconhecido o direito da parte autora para a ré realizar o reembolso do procedimento indicado “Eletroencefalograma de Monitoramento Cerebral (EEG)”, conforme descrito na inicial.
No que se refere à indenização de danos morais, houve abusividade da promovida em sua conduta no presente caso, já que competia ao plano de saúde respeitar a recomendação do profissional de saúde que assiste a paciente, havendo a necessidade de realizar o custeio obrigatório do procedimento supracitado, sendo regulamentada pela Resolução Normativa n.º 465, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
É importante destacar que a filha da demandante estava em um quadro clínico que requeria cuidados especiais, necessitando de celeridade para realizar o procedimento. Nesse contexto, o comportamento reprovável da operadora de plano de saúde gerou transtornos significativos para demandante, evidenciando assim, a obrigação de compensação pelos danos causados de forma objetiva, haja vista seus requisitos autorizadores.
No que toca ao quantum indenizatório, tendo em vista a responsabilidade da empresa requerida pela negativa do reembolso pelo procedimento de tratamento de saúde indicado pelo médico e com cobertura obrigatória constando no rol da ANS, em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão para evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico os efeitos da liminar anteriormente concedida, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA a pagar a autora JULYANA CARDOSO CARVALHO a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos. Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC). Intimem-se as partes. Natal/RN, 3 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805578-28.2025.8.20.5004 Parte autora: JULYANA CARDOSO CARVALHO Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis. Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se. Natal/RN, 04 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito