Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805579-26.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. P. D. B. REU: M.
L. D. S. B.,
L. S. D. B., A. S. D. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por
L. P. D. B. em face de M.
L. D. S. B.,
L. S. D. B. e A. S. D. B. Petição inicial no id. 170367191. Relata que foi acordada obrigação alimentar no percentual de 30% dos seus rendimentos em favor dos filhos M.
L. D. S. B., nascida em 12/06/1999,
L. S. D. B., nascido em 28/07/2000 e A. S. D. B., nascido em 01/10/2001, no processo 0101557-09.2017.8.20.0129 que tramitou perante a 2a Vara desta Comarca. Requer exoneração de alimentos em razão dos filhos terem atingido a maioridade e terem concluído os estudos. Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 170367194 Documento de identificação dos filhos no id. 170367196 Cópia de sentença objeto de revisão no id. 170367197, sendo homologatória de acordo do processo 0101557-09.2017.8.20.0129, com data de 30/01/2020 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 170387075, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Diligência negativa de citação nos ids. 173682512, 173682519 e 173682522, por ter sido realizada de forma remota, sem documento de identificação. Audiência de conciliação no id. 175054930, com ausência dos demandados M.
L. D. S. B. e
L. S. D. B.. O demandado A. S. D. B. informou que concorda com a exoneração da pensão alimentícia. O autor junta declarações de anuência dos demandados M.
L. D. S. B.,
L. S. D. B. e A. S. D. B. aos termos da inicial no id. 176688693 a 176688695. Os demandados M.
L. D. S. B. e
L. S. D. B. não apresentaram contestação. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público. Decisão no id 178599631 determinando:
01. Declaro suprida a citação de A. S. D. B. por ter comparecido ao processo
02.
Intime-se a parte autora para apresentar os demandados M.
L. D. S. B. e
L. S. D. B. em secretaria em 15 dias para fins de citação, ou apresente procuração para o foro em nome dos requeridos
03. Na impossibilidade de cumprimento do item 02 a parte autora deverá informar endereços atualizados dos demandados M.
L. D. S. B. e
L. S. D. B. para citação. Com a resposta, citem-se corretamente, de forma presencial Os demandados no id 181055572 apresentam anuência ao pedido de exoneração através de advogado habilitado. Juntam procurações para o foro no id 181057812, 181057817 e 181057819 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de direito disponível, e os convenentes são maiores e capazes
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, com a exoneração da obrigação alimentar fixada como devida por
L. P. D. B. a M.
L. D. S. B.,
L. S. D. B. e A. S. D. B.
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para baixa do desconto em folha
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805579-26.2025.8.20.5129 AUTOR:
L. P. D. B. REU: M.
L. D. S. B.,
L. S. D. B., A. S. D. B.
DECISÃO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por
L. P. D. B. em face de M.
L. D. S. B.,
L. S. D. B. e A. S. D. B. Petição inicial no id. 170367191. Relata que foi acordada obrigação alimentar no percentual de 30% dos seus rendimentos em favor dos filhos M.
L. D. S. B., nascida em 12/06/1999,
L. S. D. B., nascido em 28/07/2000 e A. S. D. B., nascido em 01/10/2001, no processo 0101557-09.2017.8.20.0129 que tramitou perante a 2a Vara desta Comarca. Requer exoneração de alimentos em razão dos filhos terem atingido a maioridade e terem concluído os estudos. Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 170367194 Documento de identificação dos filhos no id. 170367196 Cópia de sentença objeto de revisão no id. 170367197, sendo homologatória de acordo do processo 0101557-09.2017.8.20.0129, com data de 30/01/2020 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 170387075, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Diligência negativa de citação nos ids. 173682512, 173682519 e 173682522, por ter sido realizada de forma remota, sem documento de identificação. Audiência de conciliação no id. 175054930, com ausência dos demandados M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0805579-26.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Autor:
L. P. D. B. Advogado(s) do reclamante: KAYO CESAR ALVES DOS SANTOS Parte Demandado: M.
L. D. S. B. e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 22 de janeiro de 2026, às 08h, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado, bem como se fez presente a parte demandada, Sr. A. S. D. B., desacompanhado de advogado. Ausentes as demais partes, tendo em vista que foram devidamente citadas/intimadas.
Iniciada a audiência, em conformidade com o art. 9.º, da Lei 5.478/68, a conciliadora arguiu as partes acerca da possibilidade de composição da lide, ao passo que responderam positivamente após breve diálogo, celebrando o seguinte acordo: Cláusula 1.ª: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – A parte demandada, A. S. D. B., concorda com o pedido de exoneração da pensão alimentícia postulado pelo autor, ficando, este, totalmente exonerado do encargo; Cláusula 2.ª: PRAZO RECURSAL – Por não haver interesse em recorrerem da sentença homologatória deste acordo, as partes renunciam ao prazo recursal.
Ato contínuo, devolvo os autos processuais ao Juízo de origem para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. Foi informado que M.
L. D. S. B. concluiu o curso técnico de Enfermagem, bem como que o curso de Nutrição encontra-se atualmente trancado. Ademais, o Sr.
L. S. D. B. encontra-se trabalhando atualmente e não está matriculado em qualquer curso de formação e concluiu o curso de enfermagem. Diante dessas informações, a parte autora requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência, para fins de exoneração ou, subsidiariamente, suspensão da obrigação alimentar, até o julgamento da sentença. Ato Ordinatório: Fica as partes M.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805579-26.2025.8.20.5129 AUTOR:
L. P. D. B. REU: M.
L. D. S. B.,
L. S. D. B., A. S. D. B.
DECISÃO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por
L. P. D. B. em face de M.
L. D. S. B.,
L. S. D. B. e A. S. D. B. Petição inicial no id. 170367191. Relata que foi acordada obrigação alimentar no percentual de 30% dos seus rendimentos em favor dos filhos M.
L. D. S. B., nascida em 12/06/1999,
L. S. D. B., nascido em 28/07/2000 e A. S. D. B., nascido em 01/10/2001, no processo 0101557-09.2017.8.20.0129 que tramitou perante a 2a Vara desta Comarca. Requer exoneração de alimentos em razão dos filhos terem atingido a maioridade e terem concluído os estudos. Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 170367194 Documento de identificação dos filhos no id. 170367196 Sentença objeto de revisão no id. 170367197, sendo homologatória de acordo do processo 0101557-09.2017.8.20.0129, com data de 30/01/2020 É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Considerando a multiplicidade de fatores relativos a obrigação alimentar, que ainda não estão atualizados no processo, verifica-se a necessidade de estabelecer o contraditório. Assim, nesse momento processual, indefiro o pedido de medida liminar relativo a exoneração de alimentos
L. D. S. B. e
L. S. D. B.. O demandado A. S. D. B. informou que concorda com a exoneração da pensão alimentícia. O autor junta declarações de anuência dos demandados M.
L. D. S. B.,
L. S. D. B. e A. S. D. B. aos termos da inicial no id. 176688693 a 176688695. Os demandados M.
L. D. S. B. e
L. S. D. B. não apresentaram contestação. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público. É o relato.
Fundamento e decido.
01. Declaro suprida a citação de A. S. D. B. por ter comparecido ao processo
02.
Intime-se a parte autora para apresentar os demandados M.
L. D. S. B. e
L. S. D. B. em secretaria em 15 dias para fins de citação, ou apresente procuração para o foro em nome dos requeridos
03. Na impossibilidade de cumprimento do item 02 a parte autora deverá informar endereços atualizados dos demandados M.
L. D. S. B. e
L. S. D. B. para citação. Com a resposta, citem-se corretamente, de forma presencial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
L. D. S. B. e
L. S. D. B., intimados pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir advogado e juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de janeiro de 2026. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
04. Citem-se os demandados para responderem a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0805579-26.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 22/01/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)