Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805579-31.2022.8.20.5129 Promovente: ALINE MAIARA NUNES DE GOES e outros Promovido(a): VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, contudo, breve síntese dos atos processuais relevantes ocorridos na fase de cumprimento de sentença. A sentença proferida nos autos julgou procedente a pretensão autoral para condenar a demandada a pagar às partes autoras a quantia de R$ 3.000,00 para cada um, totalizando o montante originário de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (ID 135785380).
Interposto recurso inominado pela empresa ré (ID 137783680), este não foi conhecido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em razão de sua manifesta deserção (ID 142955258), sobrevindo a respectiva certidão de trânsito em julgado em 14 de fevereiro de 2025 (ID 142955260). Iniciada a fase executiva a requerimento dos credores, estes apresentaram planilha com o montante de R$ 6.407,05 (ID 145919555 e ID 145919553).
Intimada para pagamento (ID 154443017), a executada opôs impugnação/embargos aduzindo excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 6.087,79, com base em cálculo da calculadora do TJRN (ID 157507317 e ID 157507320), insurgência esta não conhecida por ausência de garantia do juízo (ID 161394850). Em seguida, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na quantia parcial de R$ 2.726,21 (ID 170798965).
Intimadas as partes (ID 170798977 e ID 170804685), a devedora anuiu com o levantamento dos valores constritos (ID 171818153), enquanto os credores apontaram a existência de saldo devedor remanescente de R$ 3.680,84 (ID 172219940). Posteriormente, o Juízo intimou a executada para pagamento do saldo residual ou oposição de embargos (ID 179679983). A devedora apresentou embargos à execução sustentando excesso de execução, alegando que o valor correto da obrigação seria R$ 6.087,79 e que, abatida a quantia de R$ 2.726,21 já constrita, restaria apenas o montante de R$ 3.361,58, tendo realizado depósito de 30% sobre este saldo (R$ 1.104,25) para fins de garantia (ID 184806482 e ID 184804928).
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação formal expressando expressa concordância com o saldo remanescente de R$ 3.361,58 indicado pela executada, bem como com o montante integralizado de R$ 6.087,79, pugnando pelo prosseguimento dos atos para quitação do débito pendente e expedição de alvarás (ID 185806199).
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/1995 condiciona a oposição de embargos à integral garantia do juízo. No caso em apreço, a executada efetuou apenas depósito voluntário parcial de R$ 1.104,25 (ID 184804928), insuficiente para a segurança integral da execução. Contudo, a matéria objeto da controvérsia fática e contábil resta superada pela manifestação expressa de vontade das partes.
A executada demonstrou que o valor total da condenação atualizada nos parâmetros do título judicial atingia a quantia de R$ 6.087,79 (ID 157507320 e ID 184806482). Ao se manifestar sobre os embargos, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela devedora e com o saldo remanescente indicado de R$ 3.361,58 (ID 185806199). Desse modo, operou-se a convergência integral em relação ao valor da obrigação, fixando-se o total da execução em R$ 6.087,79, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial e impõe a homologação do montante incontroverso acordado entre os litigantes.
Em relação aos valores já depositados e constritos (R$ 3.830,46), ambas as partes manifestaram concordância com o levantamento imediato (ID 171818153 e ID 185806199). Verifica-se que foi acostado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito obtido (ID 91447365). Havendo expressa postulação conjunta da parte exequente e de sua patrona (ID 145919555, ID 172219940 e ID 185806199), defere-se a cisão dos pagamentos sobre os valores disponíveis: a) 70% (setenta por cento) do total depositado, perfazendo o montante de R$ 2.681,32, em favor dos exequentes ALINE MAIARA NUNES DE GOES e LICHARDSON DA SILVA QUEIROZ, a ser creditado na conta bancária informada nos autos (ID 172219940); b) 30% (trinta por cento) do total depositado, perfazendo o montante de R$ 1.149,14, em favor da causídica Dra.
NEYLA MELO DE QUEIROZ (OAB/RN 14069), a título de honorários contratuais destacados, conforme dados bancários indicados (ID 172219940).
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor total da condenação fixado em R$ 6.087,79 (seis mil, oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), em virtude da concordância expressa de ambas as partes. Ademais, reconheço o adimplemento parcial na quantia de R$ 3.830,46 (três mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), resultante da soma do bloqueio via SISBAJUD (R$ 2.726,21) e do depósito voluntário (R$ 1.104,25), e declaro a existência de saldo devedor remanescente no importe de R$ 2.257,33 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
Determino as seguintes providências: a) expeçam-se os respectivos alvarás/transferências judiciais dos valores já depositados (R$ 3.830,46), observando-se o destaque contratual de 70% (R$ 2.681,32) para a parte exequente e de 30% (R$ 1.149,14) para a advogada, nos termos dos dados bancários informados na petição de ID 172219940; b) intime-se a executada VIAÇÃO RODOVIÁRIO NACIONAL LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente de R$ 2.257,33 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento; c) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda a Secretaria Judiciária à imediata reiteração da ordem de penhora e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor do saldo remanescente, com os consectários legais cabíveis; São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805579-31.2022.8.20.5129 Promovente: ALINE MAIARA NUNES DE GOES e outros Promovido(a): VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente anexou planilha de valores para pagamento com o montante total de R$ 6.407,05 (seis mil, quatrocentos e sete reais e cinco centavos), ID 145919553. Do total bloqueado em ID 170798965, a parte executada alegou estar adimplido o feito e pugnou extinção da execução ID 171818153. A parte exequente alegou que o valor depositado continua insuficiente pois resta o pagamento da quantia de R$ 3.680,84 (três mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), em manifestação de ID 172219940, no comparativo com a planilha de débitos ID 145919553.
CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A-Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha o feito. 1B-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor Informado pela parte exequente ID 172219940 ou apresentar embargos à execução.
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4o do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0805579-31.2022.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALINE MAIARA NUNES DE GOES e outros Polo Passivo: VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 170798965), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 21 de novembro de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei no 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805579-31.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram localizados ativos financeiros parciais do executado via SISBAJUD (Id.170798965), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 21 de novembro de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805579-31.2022.8.20.5129 Promovente: ALINE MAIARA NUNES DE GOES e outros Promovido(a): VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA
DECISÃO
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Sentença, ID 135785380, com seguinte dispositivo: "Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada pagar às partes autoras a quantia de R$3.000 (três mil reais) para cada um, totalizando o montante de R$6.000 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Certidão de trânsito em julgado, ID 142955260. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença no valor de R$ 6.407,05 (Seis mil, quatrocentos e sete reais e cinco centavos), ID 145919555.
A parte executada ofertou embargos à execução, ID 157507317, no qual refutou o valor executado, tendo apresentado planilha com o valor que entende ser o correto, ainda, apresentou oferta de acordo com parcelamento da dívida. O procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação das regras imposta na Lei nº 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Portanto, ao propor ação no Juizado Especial Cível, as partes estão sujeitas às vantagens e desvantagens do regramento da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo. Portanto, ainda que o CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial. Corroborando com o exposto, o Enunciado n. 117 do FONAJE prescreve que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento dos embargos à execução, não bastando que tenha havido pagamento de valor correspondente a apenas parte da dívida ou do valor executado. A parte executada não garantiu a segurança do juízo, razão pela qual não conheço os presentes embargos, conforme previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9099/95. A parte exequente pugnou pela penhora on line, via SISBAJUD. após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A-Proceda a intimação das partes desta decisão, 5 (cinco) dias. 1B- Proceda o protocolo no SISBAJUD.
Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)