Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805584-46.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PESSOAS INDETERMINADAS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAERN. ÁREA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSE VELHA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA PARA A EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÕES NO LOCAL EM CARÁTER DURADOURO. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0803361-23.2024.8.20.0000 interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse de nº 0800433-87.2024.8.20.5145, indeferiu a tutela provisória requerida. Em suas razões recursais, no ID 24657379, a parte agravante alega que exerce a posse sobre a área discutida, especialmente em razão da Operação da ETE PIUM.
Destaca que “não há dúvida de que a área referida não pode ser ocupada, especialmente por contrariar Decreto do Município de Nísia Floresta-RN, prejudicando a prestação de serviço público essencial, sem contar com o risco de a CAERN vir a arcar com responsabilidade na seara ambiental, caso a referida ocupação irregular venha a prevalecer”. Indica que “a posse de áreas vinculadas à ETE PIUM, as quais, servem para dar segurança sanitária ao equipamento público, foi perdida, a partir da construção desordenada de imóveis, os quais ocupam a referida área sem autorização legal”.
Argumenta para “a necessidade de reformar a decisão, determinando-se seja expedido mandado de reintegração de posse da faixa de proteção sanitária e faixa de uso restrito no entorno da estação de tratamento de efluentes – ete dos sistema de esgotamento sanitário de pium, cotovelo e pirangi (conforme especificações que constam dos documentos juntados à petição inicial – cercanias da Rua Brisa do Mar, Colônia de Pium, Nísia Floresta, CEP 59.164-000), independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação imediata do imóvel descrito no preâmbulo da peça de ingresso, reintegrando a companhia demandante em sua posse”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24831023, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a decisão que indeferiu o pleito de tutela provisório. Narram os autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação de reintegração de posse contra pessoas indeterminadas, pleiteando, liminarmente, a sua reintegração na posse na faixa de proteção sanitária e faixa de uso restrito no interno da Estação de Tratamento de Efluentes - ETE dos Sistemas de Esgotamento Sanitário de Pium, Cotovelo e Pirangi, definidas pelo Decreto Municipal nº 05/2008.
Ocorreu que o Juiz singular rejeitou tal pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso. Quanto ao mérito, a parte recorrente argue, em suma, que exerce a posse sobre a área descrita nos autos, a qual decorre de Decreto Municipal e faz parte de local de proteção sanitária e de tratamento de efluentes. Todavia, o conjunto probatório formado é insuficiente para imprimir juízo de verossimilhança sobre tais alegações e, assim, afastar a compreensão lançada na decisão agravada.
Com efeito, não há nos autos elementos que corroborem que o agravante exercia de forma legítima a posse sobre o bem descrito nos autos, nem que esta dataria de mais de ano e dia. Ao contrário, como bem pontuado na decisão agravada, as imagens acostadas aos autos (ID 24657389 - Pág.
22) indicam para a existência de construções de considerável tempo, as quais “possuem ligação de energia e até mesmo primeiro andar, o que evidencia uma situação duradoura”. Ademais, observa-se que, a própria demandante em sua petição inicial, relata para a existência de anterior ação de desapropriação (nº 0000299- 88.2006.8.20.0145), em que pretendia sua imissão na posse, o que evidencia para o longo decurso de tempo em que não detém a posse do imóvel.
Portanto, no atual instante processual, entendo como correto o juízo lançado na decisão recorrida, inexistindo nas razões recursais, quando confrontadas aos demais documentos que guarnecem os autos, elementos que afastem tal compreensão. Não há, portanto, evidência de probabilidade da pretensão autoral que autorize o pedido de urgência pretendido em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805584-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.