Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805585-33.2025.8.20.5129 Polo Ativo: RAFAEL JOSE FELIX DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por RAFAEL JOSE FELIX DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que busca a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, afirmando, em síntese, que possui enfermidades que limitam o seu exercício profissional. Foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo (Id. 171200365), tendo o autor apresentado o comprovante de protocolo de Id. 175441495.
Instada a se manifestar acerca do interesse de agir (Id. 179348529), a parte autora afirmou, em suma, que no presente tipo de demanda não há necessidade de requerimento administrativo, sobretudo quando comprovado a condição de segurado. É o relato. Passo a fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
JÁ o art. 330, inciso III, do mesmo código, afirma que: "A petição inicial será indeferida quando: (...)
III - o autor carecer de interesse processual". Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, em sua modalidade “adequação”, e da sua aceitabilidade, já decidiu a jurisprudência brasileira: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. OBJETIVO DO ESTADO MEMBRO DE RESSARCIMENTO.
LEI KANDIR. ICMS INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÕES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ART. 4º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Pretensão de “declaração” do direito de ser indenizado pela União. Alegação do Estado membro de que os prejuízos decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre as exportações de mercadorias, na forma da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), foram maiores do que a compensação estabelecida.
II - Ausência de condição das ações aforadas, representada pelo interesse processual, na modalidade adequação. Exclusividade do provimento jurisdicional declaratório para a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou a declaração de autenticidade ou de falsidade de documento. Inteligência do art. 4º do Código de Processo Civil.
III – O provimento jurisdicional declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, razão pela qual não enseja a sua execução por meio do cumprimento de sentença.
IV – Proibição de pedidos genéricos. Exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 286 do CPC.
V – Extinção do processo sem análise de mérito. Art. 267, VI, do CPC.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 812 MT , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014). PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO CARÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
1. Não constitui erro de fato, a autorizar o cabimento da ação rescisória, a existência de irregularidade na representação processual da parte. Precedentes.
2. A ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. Precedente do Colendo STJ.
3. Carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita à tutela do interesse material contido na pretensão. Inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito (arts. 267, I, 295, III e 490, I, do CPC). (TJ-SP - AR: 21812426720148260000 SP 2181242-67.2014.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS IRREGULARIDADES CONSTANTES NA MATRÍCULA DEVEM SER SANADAS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDÔMINOS QUE NÃO SE OPUSERAM À SEPARAÇÃO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DA ÁREA TOTAL DO CONDOMÍNIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUTORA QUE, NÃO OBTENDO ÊXITO EM REGULARIZAR A MATRÍCULA REGISTRAL MEDIANTE O OFÍCIO COMPETENTE, DEVERIA VALER-SE DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 946, I DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO VERIFICADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de divisão é a via judicial adequada àquele que deseja por termo à comunhão e não conta com a anuência dos demais condôminos para tal, não tendo por finalidade fazer cessar a confusão dos limites entre as propriedades confinantes. (TJ-SC - AC: 316069 SC 2010.031606-9, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 19/11/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Rio Negrinho) O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso de ação previdenciária no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com reconhecimento de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte (...)” (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (Grifos acrescidos). Ademais, a referida Corte, no julgamento do RE nº 1.287.510/PR (Tema 1.105 da Repercussão Geral), assentou que a controvérsia acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, como condição para o ajuizamento de ação destinada à concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário, possui natureza eminentemente infraconstitucional, razão pela qual reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria.
Assim, permaneceu hígido o entendimento consolidado no RE nº 631.240 (Tema 350). No caso concreto, a autora pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente (espécie 91), a partir de conversão de auxílio-doença anteriormente concedido no período de outubro a dezembro de 2018. Importa consignar, ainda, que desde a cessação do benefício até o ingresso da presente demanda transcorreram quase 08 anos, sem que a autora tenha buscado a autarquia previdenciária para novo benefício, prorrogação do antigo ou conversão, o que não seria usual para alguém que reclama de doenças limitantes, bem assim afasta a incidência da presunção.
Por sua vez, a parte autora sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo para comprovação de interesse, uma vez que, ao cessar um benefício de auxílio-doença, é dever do INSS avaliar se o segurado possui sequelas consolidadas que resultem em redução da capacidade laborativa, para fins de concessão do auxílio-acidente. E, portanto, a omissão da autarquia em realizar essa avaliação e converter o benefício configura, por si só, a pretensão resistida, tornando desnecessário um novo pedido na via administrativa.
Não obstante a cessação do benefício em dezembro de 2018, não há qualquer indício de que a requerente tenha manifestado interesse na prorrogação do benefício ou em sua conversão em auxílio-acidente. Aliás, a documentação médica apresentada nestes autos é anterior a data da cessação do referido benefício (IDS. 170380740 a 170380743), bem assim o protocolo administrativo é posterior ao ajuizamento da presente demanda (Id. 175441495), o que reclama a análise de fato novo pelo INSS e, por conseguinte, afasta entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 631.240.
No mesmo sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA NOVA PRETENSÃO À ADMINISTRAÇÃO. TEMA 350/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por FABIANO BARROS VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a pretensão não foi submetida na via administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que:
1) a sentença não teria observado as conclusões do laudo pericial, segundo o qual as sequelas decorrentes do acidente acarretam redução permanente de sua capacidade laborativa;
2) houve violação ao princípio da cooperação processual, previsto no Código de Processo Civil;
3) a decisão recorrida afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, por não ter considerado as limitações funcionais decorrentes da restrição de mobilidade, tampouco sua condição social e econômica, em descompasso com os fins sociais da norma e as exigências do bem comum previstos no art. 8º do CPC;
4) encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, com limitações de mobilidade e dores recorrentes que comprometem o desempenho de suas atividades, sendo pessoa hipossuficiente e necessitando do benefício previdenciário para assegurar seu mínimo existencial;
5) a extinção do processo lhe causou prejuízo, porquanto não lhe teria sido oportunizada a comprovação da redução de sua capacidade laborativa;
6) a cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, nos termos do Tema 350 do STF; e
7) não seria possível formular requerimento administrativo específico de auxílio-acidente perante o INSS, inexistindo formulário próprio para esse fim, de modo que a negativa do benefício decorreria da alta definitiva ou do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária, como ocorrido no presente caso.
3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se restou configurado o interesse de agir da parte autora, ora apelante. No caso, a pretensão inicial consiste na concessão de benefício de auxílio-acidente, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 15/10/2012. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do referido auxílio-doença. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que continue trabalhando.
Para sua concessão, exige-se o preenchimento de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Ressalte-se, ainda, que o acidente deve ter ocorrido quando o indivíduo já detinha a qualidade de segurado. Por seu turno, o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade parcial (para a atividade habitual) ou temporária para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante, atualmente com 42 anos de idade (DN: 26/07/1983), exercia a atividade de gesseiro quando sofreu acidente de trânsito em 15/06/2012. Em razão desse evento, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença no período de 05/07/2012 a 15/10/2012. Consta, ainda, que o recorrente foi submetido a nova perícia administrativa em 29/10/2012, oportunidade em que o perito registrou que o segurado apresentava marcha livre, encontrava-se orientado e possuía cicatriz cirúrgica recente em bom estado na região lateral externa do tornozelo esquerdo, com mobilidade preservada e apenas leve edema residual, concluindo pela recuperação da capacidade laborativa.
5. Para instruir a presente demanda, ajuizada apenas em 12/11/2025, mais de treze anos após a cessação do benefício de auxílio-doença, a parte autora apresentou relatório médico particular datado de 02/11/2025, no qual consta diagnóstico de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em razão de sequela irreversível consistente em limitação funcional moderada do tornozelo esquerdo para flexão dorsal e plantar, bem como diminuição moderada da força no membro inferior esquerdo, compatíveis com sequelas do acidente anteriormente sofrido.
Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida em juízo está fundamentada em quadro clínico atual, retratado em documento médico produzido mais de treze anos após a perícia administrativa que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa. Trata-se, assim, de realidade fática superveniente, que não foi previamente submetida à apreciação do INSS. Cumpre observar, ainda, que o relatório médico particular limita-se a consignar que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico para osteossíntese de fratura do tornozelo esquerdo, bem como a tratamento ortopédico, medicamentoso e fisioterápico.
Todavia, o documento não informa as datas de realização desses procedimentos, tampouco descreve a evolução clínica do quadro ao longo do tempo, circunstância especialmente relevante diante do lapso superior a treze anos entre o acidente, a cessação do benefício e a elaboração do referido relatório. Assim, não é possível extrair do documento que a limitação funcional atualmente constatada corresponda à mesma situação fática examinada administrativamente em 2012 ou que a incapacidade ou limitação tenha permanecido desde então.
Desse modo, o relatório médico particular não apenas retrata quadro clínico atual, mas também não estabelece elementos que permitam relacioná-lo, de forma objetiva, ao estado de saúde apreciado pelo INSS quando da cessação do auxílio-doença. Ao contrário, evidencia a necessidade de nova avaliação administrativa acerca da alegada consolidação das sequelas e de seus reflexos sobre a capacidade laborativa, circunstância que afasta a configuração do interesse de agir.
6. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350), o prévio requerimento administrativo constitui requisito para a caracterização do interesse de agir nas demandas previdenciárias, ressalvadas as hipóteses em que haja pretensão resistida ou negativa administrativa inequívoca. É certo que, nas ações que visam ao restabelecimento, à manutenção ou à revisão de benefício anteriormente concedido, admite-se, em regra, o ajuizamento direto da demanda judicial, porquanto o INSS possui o dever legal de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.
Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal excepcionou essa orientação ao estabelecer, no item III da tese firmada no Tema 350, que tal dispensa não se aplica quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração. É precisamente o que ocorre na hipótese dos autos. A presente demanda está amparada em relatório médico recente que evidencia suposta consolidação de sequelas e limitação funcional permanente, circunstâncias fáticas novas que demandam avaliação específica pelo INSS, inclusive para aferição da existência de incapacidade laborativa ou eventual redução permanente da capacidade para o trabalho.
Nessas condições, considerando o longo lapso temporal decorrido entre o acidente e a alegação de redução da capacidade laborativa, aliada à inexistência de comprovação de que o novo quadro clínico tenha sido previamente submetido à análise da Administração, conclui-se pela ausência de interesse de agir, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
7. Apelação não provida. Sem condenação em honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na instância de origem. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 7ª Turma, PROCESSO: 00211026920254058102, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 21/07/2026)
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Cuida-se de ação previdenciária proposta por ZONILDO DE LIMA CEZAR FILHO em face do INSS, na qual busca a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 02/01/2019, quando conduzia motocicleta e foi projetado ao solo após frenagem brusca, resultando em fratura no tornozelo direito tratada com fixação por placa e parafusos, com redução de sua capacidade laborativa.
Informa que recebeu auxílio-doença (NB 626.397.960-0), posteriormente cessado em 02/06/2019, sem consideração das sequelas remanescentes. Não assiste razão ao recorrente. Conforme destacou o juízo de origem: "Na espécie, a parte autora foi intimada, sob pena de indeferimento da petição inicial, a emendar a inicial, a fim de acostar aos autos: prova documental do indeferimento administrativo de concessão ou de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em observância ao disposto no Tema 350 do STF e atestado médico atual, com data de expedição até 6 (seis) meses anterior ao ajuizamento da ação, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008.
Todavia, apesar de devidamente intimado, a parte autora alegou que o interesse de agir estava comprovado e que os documentos acostados eram suficientes para o prosseguimento do feito, sem cumprir com a decisão judicial." Com efeito, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, deixou de apresentar os documentos expressamente requisitados pelo magistrado de origem, limitando-se a reiterar a tese de existência de interesse de agir, sem atender à determinação judicial.
Agora no recurso, a parte não traz nenhum fato novo ou fundamento apto a abalar as conclusões do juízo de origem, restringindo-se a reafirmar a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, diante do descumprimento da diligência determinada.
Apelação desprovida. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 2ª TURMA, PROCESSO: 00057139320254058312, APELAÇÃO CÍVEL, ELISE AVESQUE FROTA, GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 28/05/2026) Desse modo, não havendo prova acerca da existência de requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda, resta demonstrada ausência de interesse processual, impondo-se o indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805585-33.2025.8.20.5129 Polo Ativo: RAFAEL JOSE FELIX DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DESPACHO
Considerando que o processo administrativo foi protolocado após o ajuizamento da ação, com fulcro no art. 10 do CPC, para fins de evitar a prolação de decisão surpresa, INTIME-SE o autor para manifestar-se acerca da ausência de interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805585-33.2025.8.20.5129 Polo ativo: RAFAEL JOSE FELIX DO NASCIMENTO Polo passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão, o que faço com fundamento nos art. 98 e 99, §3º, do CPC. Com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar cópia integral do processo administrativo do seu pedido de benefício previdenciário perante o INSS, sob pena de indeferimento.
Adverte-se que, diante de ausência de previsão no rito processual, não será concedido prazo para segunda emenda caso a justificativa seja apresentada em desconformidade com as determinações retro.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)